Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Técnico Administrativo Legislativo, em 10/08/2023, às 10:09:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 2115/2023, que institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 213/2023 - GAG, de 27 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2115/2023, de autoria do Deputado Hermeto, que institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal.
Como motivos do veto, o Governador destacou que o PL em questão dispõe “sobre a criação de programa de financiamento da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF”, bem como sobre a atribui competências a militares integrantes das referidas corporações, invadindo a competência privativa da União, violando o disposto nos arts. 21, XVI, e 32, §4º, da, CF. Acrescentou, ainda, que o referido projeto trata da “distribuição e a suspensão de repasses, a prestação de contas e a auditoria das quantias”.
Neste sentido, destacou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete exclusivamente à União dispor a respeito da manutenção da organização da PMDF e do CMBDF.
Consignou, ainda, que a proposta invade “competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação, nos termos do artigo 22, XXVII, da Constituição Federal”, além de violar a reserva de iniciativa do Governador do Distrito Federal ao dispor sobre matéria orçamentária e administração de recursos distritais, nos termos do art. 71, §1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em relação à inconstitucionalidade material, asseverou que a proposição ainda viola os artigos 21, XIV e XVI, e 32, §4º, da Constituição Federal ao tratar de normas gerais de licitação e contratação pela Administração Pública.
Por fim, diante das questões apresentadas, opôs veto total ao PL nº 2115/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 17:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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