Proposição
Proposicao - PLE
PL 2115/2021
Ementa:
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (12396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta
Art. 1º Fica instituído o Programa de Descentralização de Ações Militares PDAM do Distrito Federal.
Art. 2º O PDAM constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por órgãos de execução:
I - os Batalhões e Regimentos da PMDF
II - os Grupamentos e Esquadrões do CBMDF
III - órgãos de apoio à Educação e Cultura;
IV- órgãos de assistência à saúde; e
V - demais estruturas administrativas análogas destinadas às atividades-fim das corporações
Art. 3º Os recursos do PDAM se destinam à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços e dos órgãos de execução e serão utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:
I - adquirir materiais de consumo;
II - adquirir materiais permanentes e equipamentos;
III - realizar reparos nas respectivas instalações físicas;
IV - contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;
V - pagar outras despesas, disciplinadas pelos respectivos Comandantes Gerais.
Art. 4º Os recursos do PDAM não podem ser aplicados no pagamento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
II - gratificações, bónus e auxílios;
III - festas e recepções;
IV - viagens e hospedagens;
V - obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;
VI - aquisição ou locação de veículos;
Vll - aquisição e/ou locação de equipamento de informática;
Vlll - pesquisas de qualquer natureza; e
IX - publicidade
Art. 5º A operacionalização do PDAM dar-se-á mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para, supletivamente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução.
Parágrafo único. Os recursos serão transferidos para contas bancárias abertas pelos respectivos Comandantes-Gerais, exclusivamente para esse fim.
Art. 6º O valor global a ser transferido é definido de acordo com a classificação do órgão, com base nos respectivos efetivos previstos, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Comando Geral.
Art. 7º Compete aos respectivos Comandantes-Gerais:
I - indicar a destinação e a distribuição dos recursos descentralizados no âmbito deste Programa, por meio de portaria;
II - realizar os atos referentes a empenho, transferência financeira e quitação orçamentária dos recursos descentralizados;
III - acompanhar. monitorar e fiscalizar, junto às unidades, a aplicação dos recursos;
IV - analisar prestação de contas parcial e anual da execução dos recursos; e
V - emitir parecer sobre contratações que impliquem impacto estrutural, contendo laudo que o identifique
Art. 8º Os recursos financeiros do PDAM são liberados anualmente, em quotas bimestrais, por meio de portaria de descentralização orçamentária a ser publicada da seguinte forma:
I - em seis quotas bimestrais para os recursos destinados às despesas correntes, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da programação orçamentária e financeira do exercício;
II - em quatro quotas trimestrais para os recursos destinados às despesas .g de capital, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da g. programação orçamentária e financeira do exercício.
§ 1º Os recursos do PDAM são liberados mediante transferência autorizada pela PMDF ou CBMDF, por ordem bancária, em conta bancária do Banco de Brasília S.A. - BRB, exclusiva para esse fim.
§ 2º Os recursos oriundos de emendas parlamentares são liberados ao longo do exercício, mediante solicitação do autor.
§ 3º Fica vedado bloqueio ou contingenciamento dos recursos de que trata esta Lei
Art. 9º. O órgão de execução deve adotar procedimentos objetivos e simplificados, adequados à natureza da despesa, para aquisição de materiais de consumo ou permanentes e para contratação de prestação de serviços, inclusive para realização de reparos e manutenção, obedecidas as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.
§ 1º Será firmado contrato entre o órgão de execução e o contratado, especificando o objeto, as cláusulas e as condições entre as partes, quando a contratação for superior ao valor definido no regulamento próprio ou em caso de entrega parcelada de produtos ou serviços.
§ 2º Fica dispensada a pesquisa de preços quando o valor do produto ou do serviço for compatível com banco de preços a ser estabelecido pelo Poder Executivo, conforme estabelecido no regulamento.
§ 3º O regulamento deve conter a definição dos materiais de consumo ou permanentes e as contratações de serviços que não podem ser efetuadas com os recursos do PDAM.
§ 4º A elaboração do regulamento deve ser precedida de consulta aos gestores dos órgãos de execução.
§ 5º E vedada a contratação com recursos do PDAM de serviços continuados de:
I - cocção de alimentos;
II- limpeza; e
III- vigilância patrimonial
Art. 10. Para contratação de pessoa jurídica. o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 empresas distintas que sejam semelhantes em suas atividades económicas.
§ 1º O prestador de serviços ou o fornecedor que seja pessoa jurídica deve apresentar a seguinte documentação mínima, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I- número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - certidão negativa de débitos junto à Receita Federal do Brasil;
III -certidão negativa de débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV- certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal;
V - certidão negativa de débito trabalhista - CNDT;
VI - atestado de comprovação da capacidade técnico-profissional, quando cabível.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 11. Para contratação de microempreendedor individual - MEI, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
§ 1º O prestador de serviços ou o fornecedor que seja MEI deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I - número de inscrição no CNPJ;
II- Federal. certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 12. Para a contratação de pessoa física autónoma, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
§ 1º O prestador de serviços que seja pessoa física autónoma deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e carteira de identidade;
II- inscrição individual junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III- certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 13. O órgão de execução deve realizar consulta para verificação da validade das certidões apresentadas em observância à documentação exigida nos arts. 10 a 12.
Art. 14. Os recursos alocados ao PDAM são consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na respectiva unidade orçamentária, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
Art. 15. Para contratação de serviços para realização de intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física, quando seu caráter estrutural seja identificado pela área técnica competente da corporação ou por laudo técnico, a documentação do contratado deve comprovar capacidade técnico-profissional compatível com a natureza da intervenção identificada no laudo que fundamenta o parecer técnico emitido.
§ 1º As contratações estabelecidas neste artigo ficam limitadas ao disposto no art. 23, 1, a, da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A emissão do parecer técnico de que trata o caput pode ser realizada pelas áreas técnicas competentes da respectiva corporação.
§ 3º Na impossibilidade de emissão de parecer contendo laudo técnico pelos órgãos previstos no $ 2o no prazo de 45 dias, contados de sua solicitação pelo órgão de execução, fica autorizada a contratação de profissional externo habilitado, desde que motivado o ato.
§ 4º Todo contrato para execução de obras fica sujeito ao previsto na Lei federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977. ou, quando for o caso, na Lei federal no 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e respectivas alterações.
Art. 16. O bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDAM deve ser identificado quanto à origem e ao exercício em que ocorreu sua aquisição e é objeto de doação imediata pelo órgão de execução, para que seja incorporado ao património da corporação.
Art. 17. O acompanhamento e o controle da utilização dos recursos do PDAM são realizados pelos órgãos de direção geral, da respectiva corporação, por meio da avaliação inicial das prestações de contas parciais e anual, e posterior avaliação final pela unidade de controle interno.
Art. 18. As corporações estabelecem normas e mecanismos internos de controle, acompanhamento e fiscalização, bem como procedimentos e prazos para elaboração e apresentação das prestações de contas dos recursos do PDAM, determinando os setores responsáveis pelo recebimento e pela instrução da documentação processual e por sua tramitação.
Art. 19. Os gestores dos órgãos de execução ficam obrigados a apresentar prestação de contas parcial ou anual dos recursos no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da sua exoneração.
§ 1º Nos casos de irregularidades ou pendências na execução dos recursos, ocorridas em gestões anteriores, cabe ao gestor do órgão de execução a iniciativa de representar junto ao setor competente pela análise das prestações de contas.
§ 2º Compete aos responsáveis das unidades competentes pelo acompanhamento e pelo controle da execução dos recursos do PDAM, tomadas as devidas providências, representar junto à unidade de controle interno.
Art. 20. As obrigações acessórias relativas à utilização dos recursos do PDAM são rigorosamente observadas pelos dirigentes dos órgãos de execução, cabendo a estes o cumprimento dos objetivos da política pública, dos procedimentos de utilização e dos prazos estabelecidos pela corporação.
Art. 21. A gestão dos recursos do PDAM está sujeita a auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.
Parágrafo único. E garantido aos servidores dos órgãos citados no caput livre acesso aos espaços públicos e à documentação de comprovação dos gastos
Art. 22. O repasse financeiro aos órgãos de execução serão suspensos quando:
I - não for apresentada a prestação de contas no prazo legal;
II - a prestação de contas for rejeitada;
III - constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos no plano de trabalho e na legislação aplicada;
IV - for constatada irregularidade, mediante devida apuração, motivada por ação de monitoramento periódico ou acolhimento de denúncia.
§ 1º No caso de suspensão, a corporação remete o repasse à instância imediatamente superior.
§ 2º No caso de aplicação de suspensão a um órgão de execução, os repasses são direcionados a um colegiado dos órgãos de execução, convocado excepcionalmente, para ser encarregado de sua execução, até a regularização dos fatos que levaram à suspensão do repasse.
§ 3º O repasse financeiro é normalizado após verificada a reparação das irregularidades ou no prazo de l ano, no caso de não manifestação da corporação após a notificação de reparo das irregularidades pelo órgão de execução.
Art. 23. A PMDF e o CBMDF, em conjunto com o órgão central de controle interno do Poder Executivo, deve promover programa permanente de capacitação continuada dos agentes participantes e executores do PDAM.
Art. 24. Os órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas ou não observem os objetivos estabelecidos em seus planos de ação e o disposto nesta Lei, ficam:
I- impedidos de receber novos recurso;
II - destituídos dos gestores responsáveis.
Art. 25. Os gestores dos órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas sujeitam-se a apuração de transgressão disciplinar, caso seja constatada ocorrência de irregularidades na utilização e na gestão dos recursos recebidos, de modo a apurar sua responsabilidade e determinar a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente, em proporção às irregularidades apuradas, bem como a adição das medidas necessárias para a recomposição do erário público.
Parágrafo único. No caso da transferência temporária de responsabilidade, são tomadas as medidas administrativas previstas no caput deste artigo.
Art. 26. Os recursos alocados para este Programa têm como fonte principal os recursos da Receita Ordinária do Tesouro - ROT, que são consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal - LOA-DF, podendo ser suplementados por lei de créditos adicionais.
Parágrafo único. Os créditos são repassados a título de subvenção, observada a disponibilidade para movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 27. Fica assegurada a publicidade, nos meios oficiais, dos valores descentralizados em cada exercício, bem como do resultado da apreciação das contas apresentadas pelos órgãos de execução.
Parágrafo único Os órgãos de execução ficam obrigados a dar ampla publicidade, junto à comunidade, dos valores recebidos, por portaria de repasse publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como por informativo de que os documentos comprobatórios estão disponíveis no órgão, com escopo de resguardar o interesse público.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Em 2017, foi aprovada a Lei no 6.023. de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal".
A referida Legislação foi amplamente discutida com os todos os atores da área educacional, além de diversos órgão de controle e o resultado foi uma legislação moderna, que tem realizado verdadeira revolução na educação pública no DF, por meio de execução descentralizada, sem preceder do controle da administração sobre os recursos públicos.
A Proposição ora apresentada visa a trazer o modelo proposto na área da educação também para a segurança pública do DF, promovendo maior agilidade na contratação pelo gestor público, com responsabilidade e transparência
O PDAM, da mesma forma que PDAF, não é iniciativa que tenha impacto direto no gasto público. É inovação na forma de execução da despesa pública.
Requerer impacto orçamentário-financeiro da Proposta é desarrazoado (seria impensável requerer, por exemplo, o impacto orçamentário do PL que incluiu o pregão como modalidade de licitação, ou quando se aprovou o Marco Regulatório das Organizações Sociais. Não há nesses casos, como no PDAM, o que se falar em aumento da despesa. Há sim que se falar em criação de nova forma de descentralização do gasto público).
O PDAM, como o PDAF (veja que nem no PL do PDAF aprovado, nem no PL PDAF do Poder Executivo falou-se em impacto), não se enquadram no conceito de despesa obrigatória para fins de LRF (ver quadro da LDO sobre as despesas obrigatórias de caráter continuado). O PDAM não é aumento de despesa, MAS SIM CRIAÇÃO DE FORMA ALTERNATIVA DE GASTO PÚBLICO. O impacto vai ser quando o orçamento dotar os respectivos programas de trabalho.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Sala das sessões em, agosto de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:23:45 -
Despacho - 1 - SELEG - (12939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 320/19, que “Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal”.
Informo ainda que a referida proposição recebeu Veto Total do Sr. Governador e foi apreciado e mantido nesta Casa em 17/03/20. (Art. 154/175 do RICL, Art. 32 da LC 13/96).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/08/2021, às 08:45:33 -
Despacho - 2 - GAB DEP HERMETO - (16114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
À SELEG
Prezados,
Solicitamos a continuação da tramitação deste projeto, sendo que há acordo com o Governo para que seja feita as alterações que se façam necessárias para aprovação do projeto.
Atenciosamente,
Brasília, 23 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KELLI CARDOSO FERNANDES - Matr. Nº 22689, Servidor(a), em 23/09/2021, às 09:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16114, Código CRC: d009cb81
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Despacho - 3 - SELEG - (16538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/09/2021, às 15:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16538, Código CRC: 2db2aa78
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Despacho - 4 - SACP - (16564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 28/09/2021, às 16:29:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16564, Código CRC: 46fadebd
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Despacho - 5 - CS - (56389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 24 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 16:32:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56389, Código CRC: fd1c7277
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (63755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 139/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Hermeto, Lido em 08/02/2023 e aprovado em 15/02/2023, conforme Portaria-GMD nº 52/2023, publicada no DCL de 16/02/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 20 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 20/03/2023, às 10:09:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63755, Código CRC: fe85c8c6
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - (64865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº /2021 – CSEG
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.115/2021, que institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.115/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal.
A Proposição se compõe de 29 artigos. O art. 1º institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal. O art. 2º define o PDAM como “mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”, além de enumerar os órgãos de execução orçamentária. O art. 3º enumera as finalidades dos recursos do PDAM. O art. 4º lista finalidades para as quais não podem ser direcionados os recursos do PDAM.
O art. 5º prevê que a operacionalização do PDAM se dá mediante a alocação e transferência de recursos financeiros para apoiar a realização de atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução. O art. 6º estabelece que o valor global a ser transferido pelo PDAM é definido de acordo com a classificação do órgão. O art. 7º enumera as competências dos Comandantes-Gerais. O art. 8º especifica o modo pelo qual os recursos financeiros do PDAM são liberados.
O art. 9º determina que os órgãos de execução adotem procedimentos objetivos e simplificados para aquisição de materiais e para a prestação de serviços. O art. 10 explicita o procedimento para contratação de pessoa jurídica. O art. 11 elenca os requisitos para contratação de Microempreendedor Individual – MEI. O art. 12 estipula os critérios para contratação de pessoa física autônoma. O art. 13 determina que ao órgão de execução cabe verificar a validade das certidões apresentadas em cumprimento aos arts. 10 a 12. O art. 14 afirma que os recursos do PDAM serão consignados no Orçamento do Distrito Federal, sendo provenientes da receita ordinária do DF. O art. 15 determina que, em caso de intervenções em instalações físicas, a documentação do contratado deve comprovar capacidade técnico-profissional compatível com a natureza da intervenção.
O art. 16 versa sobre a identificação de bens patrimoniais adquiridos com recursos do PDAM. O art. 17 institui instruções básicas sobre o acompanhamento e o controle dos recursos oriundos do PDAM. O art. 18 determina que as corporações “normas e mecanismos internos de controle, acompanhamento e fiscalização, bem como procedimentos e prazos para elaboração e apresentação das prestações de contas dos recursos do PDAM”. O art. 19 institui a obrigatoriedade de que os gestores dos órgãos de execução apresentem prestação de contas parcial ou anual. O art. 20 postula que as obrigações relativas à execução do PDAM são de responsabilidade dos dirigentes dos órgãos de execução.
O art. 21 estatui que a gestão dos recursos do PDAM está sujeita a auditoria dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal. O art. 22 enumera as hipóteses de suspensão do repasse financeiro aos órgãos de execução. O art. 23 determina que a PMDF e o CBMDF promovam programa permanente de capacitação continuada dos executores do PDAM. O art. 24 explicita as consequências em caso de rejeição de contas dos órgãos executores. O art. 25 sujeita os gestores de órgãos executores com contas rejeitadas à apuração de transgressão disciplinar. O art. 26 declara os recursos da Receita Ordinária do Tesouro como fonte principal dos recursos alocados no PDAM. O art. 27 assegura a publicidade dos valores realizados em cada exercício e da apreciação das contas apresentadas pelos órgãos de execução. Por fim, os arts 28 e 29 abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor enuncia que o objetivo de sua propositura é o de trazer para o âmbito das corporações militares o mecanismo de descentralização orçamentária e administrativa que vigora na educação, instituído pela Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, a qual "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal". Argumenta-se ainda que o Projeto não cria nova despesa, limitando-se a inovar na forma de execução da despesa pública.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
A proposta que traz o Projeto de Lei nº 2.115/2021 é importante e atende ao interesse público, ao instituir mecanismo de descentralização do gasto público nas corporações militares do Distrito Federal, tanto para a Polícia Militar quanto para o Corpo de Bombeiros Militar.
O autor enuncia sua intenção de levar para a esfera da segurança pública a exitosa experiência tida na área da educação com o PDAF - Programa de Descentralização Administrativa e Financeira sob o nome de PDAM - Programa de Descentralização de Ações Militares.
Ademais, a iniciativa visa a descentralização financeira que aumentará a celeridade e a qualidade da gestão do gasto público, uma vez que as necessidades constatadas na ponta poderão, em grande medida, ser resolvidas sem a necessidade de intervenção de instâncias superiores.
Outrossim, a redistribuição da gestão orçamentária tem a potencialidade de reduzir a burocracia e aproximar a administração pública de um modelo mais gerencial, orientado a resultados.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade, viabilidade e interesse público da proposição, conclui-se que ela beneficiará a segurança pública, contribuindo não só para a melhoria da gestão, mas também para a maior consecução dos serviços à comunidade, conforme a nobre intenção do autor.
Por fim, destaca que a proposição é meritória, uma que propõe a criação de mecanismos e ferramentas que proporcionarão maior agilidade e efetividade no âmbito da segurança pública do Distrito Federal.
Diante do exposto, por entender que o tema se insere no rol de matérias atinentes à Segurança Pública, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.409/2020, no âmbito desta Comissão.
Senhora Presidente, este é o Parecer!
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 17:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CS - (73763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2115/2021
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 2115/2021, que “Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
R
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
L
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X) Parecer nº 2
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (74519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº /2021 – CSEG
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.115/2021, que institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.115/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal.
A Proposição se compõe de 29 artigos. O art. 1º institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal. O art. 2º define o PDAM como “mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”, além de enumerar os órgãos de execução orçamentária. O art. 3º enumera as finalidades dos recursos do PDAM. O art. 4º lista finalidades para as quais não podem ser direcionados os recursos do PDAM.
O art. 5º prevê que a operacionalização do PDAM se dá mediante a alocação e transferência de recursos financeiros para apoiar a realização de atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução. O art. 6º estabelece que o valor global a ser transferido pelo PDAM é definido de acordo com a classificação do órgão. O art. 7º enumera as competências dos Comandantes-Gerais. O art. 8º especifica o modo pelo qual os recursos financeiros do PDAM são liberados.
O art. 9º determina que os órgãos de execução adotem procedimentos objetivos e simplificados para aquisição de materiais e para a prestação de serviços. O art. 10 explicita o procedimento para contratação de pessoa jurídica. O art. 11 elenca os requisitos para contratação de Microempreendedor Individual – MEI. O art. 12 estipula os critérios para contratação de pessoa física autônoma. O art. 13 determina que ao órgão de execução cabe verificar a validade das certidões apresentadas em cumprimento aos arts. 10 a 12. O art. 14 afirma que os recursos do PDAM serão consignados no Orçamento do Distrito Federal, sendo provenientes da receita ordinária do DF. O art. 15 determina que, em caso de intervenções em instalações físicas, a documentação do contratado deve comprovar capacidade técnico-profissional compatível com a natureza da intervenção.
O art. 16 versa sobre a identificação de bens patrimoniais adquiridos com recursos do PDAM. O art. 17 institui instruções básicas sobre o acompanhamento e o controle dos recursos oriundos do PDAM. O art. 18 determina que as corporações “normas e mecanismos internos de controle, acompanhamento e fiscalização, bem como procedimentos e prazos para elaboração e apresentação das prestações de contas dos recursos do PDAM”. O art. 19 institui a obrigatoriedade de que os gestores dos órgãos de execução apresentem prestação de contas parcial ou anual. O art. 20 postula que as obrigações relativas à execução do PDAM são de responsabilidade dos dirigentes dos órgãos de execução.
O art. 21 estatui que a gestão dos recursos do PDAM está sujeita a auditoria dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal. O art. 22 enumera as hipóteses de suspensão do repasse financeiro aos órgãos de execução. O art. 23 determina que a PMDF e o CBMDF promovam programa permanente de capacitação continuada dos executores do PDAM. O art. 24 explicita as consequências em caso de rejeição de contas dos órgãos executores. O art. 25 sujeita os gestores de órgãos executores com contas rejeitadas à apuração de transgressão disciplinar. O art. 26 declara os recursos da Receita Ordinária do Tesouro como fonte principal dos recursos alocados no PDAM. O art. 27 assegura a publicidade dos valores realizados em cada exercício e da apreciação das contas apresentadas pelos órgãos de execução. Por fim, os arts 28 e 29 abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor enuncia que o objetivo de sua propositura é o de trazer para o âmbito das corporações militares o mecanismo de descentralização orçamentária e administrativa que vigora na educação, instituído pela Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, a qual "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal". Argumenta-se ainda que o Projeto não cria nova despesa, limitando-se a inovar na forma de execução da despesa pública.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
A proposta que traz o Projeto de Lei nº 2.115/2021 é importante e atende ao interesse público, ao instituir mecanismo de descentralização do gasto público nas corporações militares do Distrito Federal, tanto para a Polícia Militar quanto para o Corpo de Bombeiros Militar.
O autor enuncia sua intenção de levar para a esfera da segurança pública a exitosa experiência tida na área da educação com o PDAF - Programa de Descentralização Administrativa e Financeira sob o nome de PDAM - Programa de Descentralização de Ações Militares.
Ademais, a iniciativa visa a descentralização financeira que aumentará a celeridade e a qualidade da gestão do gasto público, uma vez que as necessidades constatadas na ponta poderão, em grande medida, ser resolvidas sem a necessidade de intervenção de instâncias superiores.
Outrossim, a redistribuição da gestão orçamentária tem a potencialidade de reduzir a burocracia e aproximar a administração pública de um modelo mais gerencial, orientado a resultados.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade, viabilidade e interesse público da proposição, conclui-se que ela beneficiará a segurança pública, contribuindo não só para a melhoria da gestão, mas também para a maior consecução dos serviços à comunidade, conforme a nobre intenção do autor.
Por fim, destaca que a proposição é meritória, uma que propõe a criação de mecanismos e ferramentas que proporcionarão maior agilidade e efetividade no âmbito da segurança pública do Distrito Federal.
Diante do exposto, por entender que o tema se insere no rol de matérias atinentes à Segurança Pública, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.115/2021, no âmbito desta Comissão.
Senhora Presidente, este é o Parecer!
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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-
Despacho - 7 - CS - (76131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 2115/2021 de autoria do Deputado Hermeto, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023.
Brasília, 30 de maio de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 30/05/2023, às 16:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (76207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 31/05/2023, às 15:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (78947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2115/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/06/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 19/06/2023, às 14:08:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (80143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 2115/2021, que “Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.”
Acresça-se ao art. 4º o seguinte inciso, na posição em que melhor se adequar, renumerando-se, eventualmente, os demais:
“XI - armas de fogo, munições, bem como armas de menor letalidade, inclusive os instrumentos de menor potencial ofensivo de que trata a Lei nº 13.060/2014.”
JUSTIFICAÇÃO
A aquisição de armas pelas corporações de Segurança Pública, mesmo aquelas com menor potencial de letalidade, está rigidamente normatizada pela legislação federal, especialmente na Lei Federal nº 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, que atribui à Polícia Federal o controle do acervo de armamentos das forças de segurança por meio do SINARM - Sistema Nacional de Armas (art. 1º e art. 2º, VI). Além disso, a jurisprudência pátria, especialmente do Supremo Tribunal Federal, conferiu a tais leis federais interpretação segundo a qual “Os direitos à vida e à segurança são dotados não apenas de dimensão negativa, senão também de dimensão positiva, constituindo exigência de que o Estado construa políticas de segurança pública e controle da violência armada.” Além disso, o julgamento dispôs que “as obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofundam a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade.” (ADI’s 6.139 e 6.466). Daí porque a aquisição de armamentos pelas corporações de segurança pública deve se dar de forma centralizada pelos Comandos, que serão capazes de, de forma centralizada, assegurar que não haja excesso de armamentos em uma unidade e falta em outra, estando todas as aquisições estritamente vinculadas à efetiva necessidade de segurança pública.
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 16:57:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (81111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 29 de junho de 2023
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa
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www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 29/06/2023, às 09:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CCJ - (81114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2115/2021 para elaboração de redação final na forma do projeto original e da Emenda 1 (80143).
Brasília, 29 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/06/2023, às 09:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (81925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.115 DE 2021
Redação Final
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal.
Art. 2º O PDAM constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
Parágrafo único. Entendem-se por órgãos de execução:
I – os batalhões e os regimentos da PMDF;
II – os grupamentos e os esquadrões do CBMDF;
III – os órgãos de apoio à educação e à cultura;
IV – os órgãos de assistência à saúde;
V – as demais estruturas administrativas análogas destinadas às atividades-fim das corporações.
Art. 3º Os recursos do PDAM se destinam à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços e dos órgãos de execução e são utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:
I – adquirir materiais de consumo;
II – adquirir materiais permanentes e equipamentos;
III – realizar reparos nas respectivas instalações físicas;
IV – contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;
V – pagar outras despesas disciplinadas pelos respectivos comandantes-gerais.
Art. 4º Os recursos do PDAM não podem ser aplicados no pagamento de despesas com:
I – pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
II – gratificações, bônus e auxílios;
III – festas e recepções;
IV – viagens e hospedagens;
V – obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;
VI – aquisição ou locação de veículos;
Vll – aquisição ou locação de equipamento de informática;
Vlll – pesquisas de qualquer natureza;
IX – publicidade;
X – armas de fogo, munições, bem como armas de menor letalidade, inclusive os instrumentos de menor potencial ofensivo de que trata a Lei federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 5º A operacionalização do PDAM se dá mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para, supletivamente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução.
Parágrafo único. Os recursos são transferidos para contas bancárias abertas pelos respectivos comandantes-gerais, exclusivamente para esse fim.
Art. 6º O valor global a ser transferido é definido de acordo com a classificação do órgão, com base nos respectivos efetivos previstos, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo comando-geral.
Art. 7º Compete aos respectivos comandantes-gerais:
I – indicar a destinação e a distribuição dos recursos descentralizados no âmbito deste programa, por meio de portaria;
II – realizar os atos referentes a empenho, transferência financeira e quitação orçamentária dos recursos descentralizados;
III – acompanhar, monitorar e fiscalizar, junto às unidades, a aplicação dos recursos;
IV – analisar prestação de contas parcial e anual da execução dos recursos;
V – emitir parecer sobre contratações que impliquem impacto estrutural, contendo laudo que o identifique.
Art. 8º Os recursos financeiros do PDAM são liberados anualmente, em quotas bimestrais, por meio de portaria de descentralização orçamentária a ser publicada da seguinte forma:
I – em 6 quotas bimestrais para os recursos destinados às despesas correntes, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da programação orçamentária e financeira do exercício;
II – em 4 quotas trimestrais para os recursos destinados às despesas de capital, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da programação orçamentária e financeira do exercício.
§ 1º Os recursos do PDAM são liberados mediante transferência autorizada pela PMDF ou pelo CBMDF, por ordem bancária, em conta bancária do Banco de Brasília S.A. – BRB, exclusiva para esse fim.
§ 2º Os recursos oriundos de emendas parlamentares são liberados ao longo do exercício, mediante solicitação do autor.
§ 3º Fica vedado bloqueio ou contingenciamento dos recursos de que trata esta Lei.
Art. 9º O órgão de execução deve adotar procedimentos objetivos e simplificados, adequados à natureza da despesa, para aquisição de materiais de consumo ou permanentes e para contratação de prestação de serviços, inclusive para realização de reparos e manutenção, obedecidas as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.
§ 1º Deve ser firmado contrato entre o órgão de execução e o contratado, especificando o objeto, as cláusulas e as condições entre as partes, quando a contratação seja superior ao valor definido no regulamento próprio ou em caso de entrega parcelada de produtos ou serviços.
§ 2º Fica dispensada a pesquisa de preços quando o valor do produto ou do serviço seja compatível com banco de preços a ser estabelecido pelo Poder Executivo, conforme estabelecido no regulamento.
§ 3º O regulamento deve conter a definição dos materiais de consumo ou permanentes e as contratações de serviços que não podem ser efetuadas com os recursos do PDAM.
§ 4º A elaboração do regulamento deve ser precedida de consulta aos gestores dos órgãos de execução.
§ 5º É vedada a contratação com recursos do PDAM de serviços continuados de:
I – cocção de alimentos;
II – limpeza;
III – vigilância patrimonial.
Art. 10. Para contratação de pessoa jurídica, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 empresas distintas que sejam semelhantes em suas atividades econômicas.
§ 1º O prestador de serviços ou o fornecedor que seja pessoa jurídica deve apresentar a seguinte documentação mínima, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – certidão negativa de débitos junto à Receita Federal do Brasil;
III – certidão negativa de débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV – certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal;
V – certidão negativa de débito trabalhista – CNDT;
VI – atestado de comprovação da capacidade técnico-profissional, quando cabível.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 11. Para contratação de microempreendedor individual – MEI, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
§ 1º O prestador de serviços ou o fornecedor que seja MEI deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I – número de inscrição no CNPJ;
II – certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 12. Para a contratação de pessoa física autónoma, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
§ 1º O prestador de serviços que seja pessoa física autónoma deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e carteira de identidade;
II – inscrição individual junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
III – certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 13. O órgão de execução deve realizar consulta para verificação da validade das certidões apresentadas em observância à documentação exigida nos arts. 10 a 12.
Art. 14. Os recursos alocados ao PDAM são consignados no orçamento do governo do Distrito Federal, na respectiva unidade orçamentária, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
Art. 15. Para contratação de serviços para realização de intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física, quando seu caráter estrutural seja identificado pela área técnica competente da corporação ou por laudo técnico, a documentação do contratado deve comprovar capacidade técnico-profissional compatível com a natureza da intervenção identificada no laudo que fundamenta o parecer técnico emitido.
§ 1º As contratações estabelecidas neste artigo ficam limitadas ao disposto no art. 23, I, a, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A emissão do parecer técnico de que trata o caput pode ser realizada pelas áreas técnicas competentes da respectiva corporação.
§ 3º Na impossibilidade de emissão de parecer contendo laudo técnico pelos órgãos previstos no § 2º no prazo de 45 dias, contados de sua solicitação pelo órgão de execução, fica autorizada a contratação de profissional externo habilitado, desde que motivado o ato.
§ 4º Todo contrato para execução de obras fica sujeito ao previsto na Lei federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, ou, quando for o caso, na Lei federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e respectivas alterações.
Art. 16. O bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDAM deve ser identificado quanto à origem e ao exercício em que ocorreu sua aquisição e é objeto de doação imediata pelo órgão de execução, para que seja incorporado ao património da corporação.
Art. 17. O acompanhamento e o controle da utilização dos recursos do PDAM são realizados pelos órgãos de direção-geral da respectiva corporação, por meio da avaliação inicial das prestações de contas parciais e anual, e posterior avaliação final pela unidade de controle interno.
Art. 18. As corporações estabelecem normas e mecanismos internos de controle, acompanhamento e fiscalização, bem como procedimentos e prazos para elaboração e apresentação das prestações de contas dos recursos do PDAM, determinando os setores responsáveis pelo recebimento e pela instrução da documentação processual e por sua tramitação.
Art. 19. Os gestores dos órgãos de execução ficam obrigados a apresentar prestação de contas parcial ou anual dos recursos no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da sua exoneração.
§ 1º Nos casos de irregularidades ou pendências na execução dos recursos ocorridas em gestões anteriores, cabe ao gestor do órgão de execução a iniciativa de representar junto ao setor competente pela análise das prestações de contas.
§ 2º Compete aos responsáveis das unidades competentes pelo acompanhamento e pelo controle da execução dos recursos do PDAM, tomadas as devidas providências, representar junto à unidade de controle interno.
Art. 20. As obrigações acessórias relativas à utilização dos recursos do PDAM são rigorosamente observadas pelos dirigentes dos órgãos de execução, cabendo a estes o cumprimento dos objetivos da política pública, dos procedimentos de utilização e dos prazos estabelecidos pela corporação.
Art. 21. A gestão dos recursos do PDAM está sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.
Parágrafo único. É garantido aos servidores dos órgãos citados no caput livre acesso aos espaços públicos e à documentação de comprovação dos gastos.
Art. 22. O repasse financeiro aos órgãos de execução é suspenso quando:
I – não seja apresentada a prestação de contas no prazo legal;
II – a prestação de contas for rejeitada;
III – constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos no plano de trabalho e na legislação aplicada;
IV – for constatada irregularidade, mediante devida apuração, motivada por ação de monitoramento periódico ou acolhimento de denúncia.
§ 1º No caso de suspensão, a corporação remete o repasse à instância imediatamente superior.
§ 2º No caso de aplicação de suspensão a um órgão de execução, os repasses são direcionados a um colegiado dos órgãos de execução, convocado excepcionalmente, para ser encarregado de sua execução, até a regularização dos fatos que levaram à suspensão do repasse.
§ 3º O repasse financeiro é normalizado após verificada a reparação das irregularidades ou no prazo de 1 ano, no caso de não manifestação da corporação após a notificação de reparo das irregularidades pelo órgão de execução.
Art. 23. A PMDF e o CBMDF, em conjunto com o órgão central de controle interno do Poder Executivo, devem promover programa permanente de capacitação continuada dos agentes participantes e executores do PDAM.
Art. 24. Os órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas ou não observem os objetivos estabelecidos em seus planos de ação e o disposto nesta Lei ficam:
I – impedidos de receber novos recursos;
II – destituídos dos gestores responsáveis.
Art. 25. Os gestores dos órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas sujeitam-se à apuração de transgressão disciplinar, caso seja constatada ocorrência de irregularidades na utilização e na gestão dos recursos recebidos, de modo a apurar sua responsabilidade e determinar a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente, em proporção às irregularidades apuradas, bem como à adição das medidas necessárias para a recomposição do erário público.
Parágrafo único. No caso da transferência temporária de responsabilidade, são tomadas as medidas administrativas previstas no caput deste artigo.
Art. 26. Os recursos alocados para este programa têm como fonte principal os recursos da Receita Ordinária do Tesouro – ROT, que são consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal – LOA-DF, podendo ser suplementados por lei de créditos adicionais.
Parágrafo único. Os créditos são repassados a título de subvenção, observada a disponibilidade para movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 27. Fica assegurada a publicidade, nos meios oficiais, dos valores descentralizados em cada exercício, bem como do resultado da apreciação das contas apresentadas pelos órgãos de execução.
Parágrafo único. Os órgãos de execução ficam obrigados a dar ampla publicidade, junto à comunidade, dos valores recebidos, por portaria de repasse publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como por informativo de que os documentos comprobatórios estão disponíveis no órgão, com escopo de resguardar o interesse público.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
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Despacho - 12 - SELEG - (83555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (83671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 2115/2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 2115/2023, que institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 213/2023 - GAG, de 27 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2115/2023, de autoria do Deputado Hermeto, que institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal.
Como motivos do veto, o Governador destacou que o PL em questão dispõe “sobre a criação de programa de financiamento da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF”, bem como sobre a atribui competências a militares integrantes das referidas corporações, invadindo a competência privativa da União, violando o disposto nos arts. 21, XVI, e 32, §4º, da, CF. Acrescentou, ainda, que o referido projeto trata da “distribuição e a suspensão de repasses, a prestação de contas e a auditoria das quantias”.
Neste sentido, destacou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete exclusivamente à União dispor a respeito da manutenção da organização da PMDF e do CMBDF.
Consignou, ainda, que a proposta invade “competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação, nos termos do artigo 22, XXVII, da Constituição Federal”, além de violar a reserva de iniciativa do Governador do Distrito Federal ao dispor sobre matéria orçamentária e administração de recursos distritais, nos termos do art. 71, §1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em relação à inconstitucionalidade material, asseverou que a proposição ainda viola os artigos 21, XIV e XVI, e 32, §4º, da Constituição Federal ao tratar de normas gerais de licitação e contratação pela Administração Pública.
Por fim, diante das questões apresentadas, opôs veto total ao PL nº 2115/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Despacho - 13 - SELEG - (113400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 14 - SACP - (113470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de março de 2024
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