Informo que a matéria, PL 2115/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/06/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 19/06/2023, às 14:08:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao Projeto de Lei nº 2115/2021, que “Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.”
Acresça-se ao art. 4º o seguinte inciso, na posição em que melhor se adequar, renumerando-se, eventualmente, os demais:
“XI - armas de fogo, munições, bem como armas de menor letalidade, inclusive os instrumentos de menor potencial ofensivo de que trata a Lei nº 13.060/2014.”
JUSTIFICAÇÃO
A aquisição de armas pelas corporações de Segurança Pública, mesmo aquelas com menor potencial de letalidade, está rigidamente normatizada pela legislação federal, especialmente na Lei Federal nº 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, que atribui à Polícia Federal o controle do acervo de armamentos das forças de segurança por meio do SINARM - Sistema Nacional de Armas (art. 1º e art. 2º, VI). Além disso, a jurisprudência pátria, especialmente do Supremo Tribunal Federal, conferiu a tais leis federais interpretação segundo a qual “Os direitos à vida e à segurança são dotados não apenas de dimensão negativa, senão também de dimensão positiva, constituindo exigência de que o Estado construa políticas de segurança pública e controle da violência armada.” Além disso, o julgamento dispôs que “as obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofundam a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade.” (ADI’s 6.139 e 6.466). Daí porque a aquisição de armamentos pelas corporações de segurança pública deve se dar de forma centralizada pelos Comandos, que serão capazes de, de forma centralizada, assegurar que não haja excesso de armamentos em uma unidade e falta em outra, estando todas as aquisições estritamente vinculadas à efetiva necessidade de segurança pública.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 16:57:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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