Proposição
Proposicao - PLE
PL 2115/2021
Ementa:
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
47 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (63755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 139/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Hermeto, Lido em 08/02/2023 e aprovado em 15/02/2023, conforme Portaria-GMD nº 52/2023, publicada no DCL de 16/02/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 20 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 20/03/2023, às 10:09:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - (64865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº /2021 – CSEG
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.115/2021, que institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.115/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal.
A Proposição se compõe de 29 artigos. O art. 1º institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal. O art. 2º define o PDAM como “mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”, além de enumerar os órgãos de execução orçamentária. O art. 3º enumera as finalidades dos recursos do PDAM. O art. 4º lista finalidades para as quais não podem ser direcionados os recursos do PDAM.
O art. 5º prevê que a operacionalização do PDAM se dá mediante a alocação e transferência de recursos financeiros para apoiar a realização de atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução. O art. 6º estabelece que o valor global a ser transferido pelo PDAM é definido de acordo com a classificação do órgão. O art. 7º enumera as competências dos Comandantes-Gerais. O art. 8º especifica o modo pelo qual os recursos financeiros do PDAM são liberados.
O art. 9º determina que os órgãos de execução adotem procedimentos objetivos e simplificados para aquisição de materiais e para a prestação de serviços. O art. 10 explicita o procedimento para contratação de pessoa jurídica. O art. 11 elenca os requisitos para contratação de Microempreendedor Individual – MEI. O art. 12 estipula os critérios para contratação de pessoa física autônoma. O art. 13 determina que ao órgão de execução cabe verificar a validade das certidões apresentadas em cumprimento aos arts. 10 a 12. O art. 14 afirma que os recursos do PDAM serão consignados no Orçamento do Distrito Federal, sendo provenientes da receita ordinária do DF. O art. 15 determina que, em caso de intervenções em instalações físicas, a documentação do contratado deve comprovar capacidade técnico-profissional compatível com a natureza da intervenção.
O art. 16 versa sobre a identificação de bens patrimoniais adquiridos com recursos do PDAM. O art. 17 institui instruções básicas sobre o acompanhamento e o controle dos recursos oriundos do PDAM. O art. 18 determina que as corporações “normas e mecanismos internos de controle, acompanhamento e fiscalização, bem como procedimentos e prazos para elaboração e apresentação das prestações de contas dos recursos do PDAM”. O art. 19 institui a obrigatoriedade de que os gestores dos órgãos de execução apresentem prestação de contas parcial ou anual. O art. 20 postula que as obrigações relativas à execução do PDAM são de responsabilidade dos dirigentes dos órgãos de execução.
O art. 21 estatui que a gestão dos recursos do PDAM está sujeita a auditoria dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal. O art. 22 enumera as hipóteses de suspensão do repasse financeiro aos órgãos de execução. O art. 23 determina que a PMDF e o CBMDF promovam programa permanente de capacitação continuada dos executores do PDAM. O art. 24 explicita as consequências em caso de rejeição de contas dos órgãos executores. O art. 25 sujeita os gestores de órgãos executores com contas rejeitadas à apuração de transgressão disciplinar. O art. 26 declara os recursos da Receita Ordinária do Tesouro como fonte principal dos recursos alocados no PDAM. O art. 27 assegura a publicidade dos valores realizados em cada exercício e da apreciação das contas apresentadas pelos órgãos de execução. Por fim, os arts 28 e 29 abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor enuncia que o objetivo de sua propositura é o de trazer para o âmbito das corporações militares o mecanismo de descentralização orçamentária e administrativa que vigora na educação, instituído pela Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, a qual "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal". Argumenta-se ainda que o Projeto não cria nova despesa, limitando-se a inovar na forma de execução da despesa pública.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
A proposta que traz o Projeto de Lei nº 2.115/2021 é importante e atende ao interesse público, ao instituir mecanismo de descentralização do gasto público nas corporações militares do Distrito Federal, tanto para a Polícia Militar quanto para o Corpo de Bombeiros Militar.
O autor enuncia sua intenção de levar para a esfera da segurança pública a exitosa experiência tida na área da educação com o PDAF - Programa de Descentralização Administrativa e Financeira sob o nome de PDAM - Programa de Descentralização de Ações Militares.
Ademais, a iniciativa visa a descentralização financeira que aumentará a celeridade e a qualidade da gestão do gasto público, uma vez que as necessidades constatadas na ponta poderão, em grande medida, ser resolvidas sem a necessidade de intervenção de instâncias superiores.
Outrossim, a redistribuição da gestão orçamentária tem a potencialidade de reduzir a burocracia e aproximar a administração pública de um modelo mais gerencial, orientado a resultados.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade, viabilidade e interesse público da proposição, conclui-se que ela beneficiará a segurança pública, contribuindo não só para a melhoria da gestão, mas também para a maior consecução dos serviços à comunidade, conforme a nobre intenção do autor.
Por fim, destaca que a proposição é meritória, uma que propõe a criação de mecanismos e ferramentas que proporcionarão maior agilidade e efetividade no âmbito da segurança pública do Distrito Federal.
Diante do exposto, por entender que o tema se insere no rol de matérias atinentes à Segurança Pública, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.409/2020, no âmbito desta Comissão.
Senhora Presidente, este é o Parecer!
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 17:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (73763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2115/2021
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 2115/2021, que “Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
R
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
L
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X) Parecer nº 2
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 14:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 14:29:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 13:46:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (74519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº /2021 – CSEG
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.115/2021, que institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.115/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal.
A Proposição se compõe de 29 artigos. O art. 1º institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal. O art. 2º define o PDAM como “mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”, além de enumerar os órgãos de execução orçamentária. O art. 3º enumera as finalidades dos recursos do PDAM. O art. 4º lista finalidades para as quais não podem ser direcionados os recursos do PDAM.
O art. 5º prevê que a operacionalização do PDAM se dá mediante a alocação e transferência de recursos financeiros para apoiar a realização de atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução. O art. 6º estabelece que o valor global a ser transferido pelo PDAM é definido de acordo com a classificação do órgão. O art. 7º enumera as competências dos Comandantes-Gerais. O art. 8º especifica o modo pelo qual os recursos financeiros do PDAM são liberados.
O art. 9º determina que os órgãos de execução adotem procedimentos objetivos e simplificados para aquisição de materiais e para a prestação de serviços. O art. 10 explicita o procedimento para contratação de pessoa jurídica. O art. 11 elenca os requisitos para contratação de Microempreendedor Individual – MEI. O art. 12 estipula os critérios para contratação de pessoa física autônoma. O art. 13 determina que ao órgão de execução cabe verificar a validade das certidões apresentadas em cumprimento aos arts. 10 a 12. O art. 14 afirma que os recursos do PDAM serão consignados no Orçamento do Distrito Federal, sendo provenientes da receita ordinária do DF. O art. 15 determina que, em caso de intervenções em instalações físicas, a documentação do contratado deve comprovar capacidade técnico-profissional compatível com a natureza da intervenção.
O art. 16 versa sobre a identificação de bens patrimoniais adquiridos com recursos do PDAM. O art. 17 institui instruções básicas sobre o acompanhamento e o controle dos recursos oriundos do PDAM. O art. 18 determina que as corporações “normas e mecanismos internos de controle, acompanhamento e fiscalização, bem como procedimentos e prazos para elaboração e apresentação das prestações de contas dos recursos do PDAM”. O art. 19 institui a obrigatoriedade de que os gestores dos órgãos de execução apresentem prestação de contas parcial ou anual. O art. 20 postula que as obrigações relativas à execução do PDAM são de responsabilidade dos dirigentes dos órgãos de execução.
O art. 21 estatui que a gestão dos recursos do PDAM está sujeita a auditoria dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal. O art. 22 enumera as hipóteses de suspensão do repasse financeiro aos órgãos de execução. O art. 23 determina que a PMDF e o CBMDF promovam programa permanente de capacitação continuada dos executores do PDAM. O art. 24 explicita as consequências em caso de rejeição de contas dos órgãos executores. O art. 25 sujeita os gestores de órgãos executores com contas rejeitadas à apuração de transgressão disciplinar. O art. 26 declara os recursos da Receita Ordinária do Tesouro como fonte principal dos recursos alocados no PDAM. O art. 27 assegura a publicidade dos valores realizados em cada exercício e da apreciação das contas apresentadas pelos órgãos de execução. Por fim, os arts 28 e 29 abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor enuncia que o objetivo de sua propositura é o de trazer para o âmbito das corporações militares o mecanismo de descentralização orçamentária e administrativa que vigora na educação, instituído pela Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, a qual "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal". Argumenta-se ainda que o Projeto não cria nova despesa, limitando-se a inovar na forma de execução da despesa pública.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
A proposta que traz o Projeto de Lei nº 2.115/2021 é importante e atende ao interesse público, ao instituir mecanismo de descentralização do gasto público nas corporações militares do Distrito Federal, tanto para a Polícia Militar quanto para o Corpo de Bombeiros Militar.
O autor enuncia sua intenção de levar para a esfera da segurança pública a exitosa experiência tida na área da educação com o PDAF - Programa de Descentralização Administrativa e Financeira sob o nome de PDAM - Programa de Descentralização de Ações Militares.
Ademais, a iniciativa visa a descentralização financeira que aumentará a celeridade e a qualidade da gestão do gasto público, uma vez que as necessidades constatadas na ponta poderão, em grande medida, ser resolvidas sem a necessidade de intervenção de instâncias superiores.
Outrossim, a redistribuição da gestão orçamentária tem a potencialidade de reduzir a burocracia e aproximar a administração pública de um modelo mais gerencial, orientado a resultados.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade, viabilidade e interesse público da proposição, conclui-se que ela beneficiará a segurança pública, contribuindo não só para a melhoria da gestão, mas também para a maior consecução dos serviços à comunidade, conforme a nobre intenção do autor.
Por fim, destaca que a proposição é meritória, uma que propõe a criação de mecanismos e ferramentas que proporcionarão maior agilidade e efetividade no âmbito da segurança pública do Distrito Federal.
Diante do exposto, por entender que o tema se insere no rol de matérias atinentes à Segurança Pública, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.115/2021, no âmbito desta Comissão.
Senhora Presidente, este é o Parecer!
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2023, às 17:10:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CS - (76131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 2115/2021 de autoria do Deputado Hermeto, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023.
Brasília, 30 de maio de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 30/05/2023, às 16:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (76207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 31/05/2023, às 15:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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