(Autoria: Jorge Vianna )
Dispõe sobre adaptação dos sistemas de direcionamento por cores nos hospitais públicos e privados, terminais de embarque de passageiros e onde couber, afim de garantir a autonomia aos portadores de daltonismo no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta:
Art 1° As unidades de saúde das redes pública e privada, os terminais de embarque de passageiros e onde couber deverão adaptar os sistemas de orientação por cores por meio da fixação de sinalização codificada ou numérica para promover a autonomia dos portadores do daltonismo.
Parágrafo Único. Para efeitos dessa Lei, entende-se como daltonismo a doença também conhecida como discromatopsia, que consiste na ausência total ou parcial de células do tipo cones na retina.
Art. 2° Para atendimento ao disposto nesta Lei as unidades mencionadas no art. 1° deverão promover adaptações pelo menos nos espaços seguintes:
I- Sistema de direcionamento de alas de hospitais públicos e privados, além das pulseiras de identificação de triagem;
II- Estacionamentos de locais de grande circulação;
III- Linhas de transporte público.
Art. 3° O Poder Executivo deverá adotar sistema de identificação já reconhecido ou criar sistema padronizado próprio de identificação de cores por médio de códigos ou números.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Daltonismo, também chamado de discromatopsia, é uma doença genética ligada ao cromossomo X, cujo alelo alterado causa distúrbio da visão que interfere na percepção das cores (1) . Destaca-se que a doença em questão acomete 5% da população mundial, sendo os indivíduos do sexo masculino os mais afetados, visto a presença de apenas um cromossomo X (2).
Na retina, existem dois tipos de células fotossensoras: os cones e os bastonetes. Os cones são responsáveis pela visão diurna e a percepção das cores e podem ser de três tipos diferentes, os quais respondem aos comprimentos de onda das cores vermelho, verde, amarelo e suas variantes. Para fins de conhecimento, acrescento ainda que os bastonetes funcionam com pouca luz e não são sensíveis à diferenciação de cor possibilitando melhor visão noturna e periférica, produzindo imagens em preto e branco com todas as suas gradações (1) .
A deficiência na visão das cores, própria do daltonismo, pode ser de três tipos (podendo haver interação entre os tipos):
Protanopia – diminuição ou ausência do pigmento vermelho, sensível às ondas de comprimento longo. Nesse caso, a pessoa enxerga em tons de bege, marrom, verde ou cinza;
Deuteranopia – ausência ou diminuição dos cones verdes sensíveis às ondas de comprimento médio. Na falta deles, a pessoa enxerga em tons de marrom;
Tritanopia – dificuldade para enxergar ondas curtas como os diferentes tons de azul e o amarelo, que adquire tons rosados.
Diante das informações aqui elencadas, é possível observar que o daltonismo não se trata de uma condição com máximas em relação a afetação ou não, mas variados níveis de acometimento da visão, os quais em sua totalidade criam limitações na vida social de adultos e crianças. Assim, como Jonh Dalton ((1766-1844), físico-químico inglês que tinha a condição e descreveu seus próprios sintomas, os acometidos pelo daltonismo afirmam sofrer dificuldades desde a infância, no desenvolvimento das práticas escolares e também com a ocorrência de discriminação; até a vida profissional como, por exemplo, no caso da interpretação de planilhas e tabelas, essencial a inúmeras áreas do conhecimento (2).
Objetivando aumentar a autonomia dos portadores do Daltonismo por meio da exclusão da identificação exclusiva por cores, como ocorre atualmente, que conto com o apoio de Vossas Excelência para a aprovação deste Projeto de Lei.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
1- https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/daltonismo/(com adaptação)
2- https://www.comciencia.br/dificuldades-e-avancos-nos-recursos-de-inclusao-para daltonicos/