Proposição
Proposicao - PLE
PL 2063/2021
Ementa:
Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:

Região Administrativa:
REGIÃO I - PLANO PILOTO
REGIÃO XVI - LAGO SUL
REGIÃO XVIII - LAGO NORTE
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (11511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá.
Parágrafo único. O objetivo principal da política é garantir o efetivo direito ao transporte aquaviário coletivo, por meio de condições de mobilidade que abranjam ao mesmo tempo, qualidade, segurança, rapidez e custos acessíveis aos cidadãos.
Art. 2º Entende-se por transporte aquaviário, que pode ser de passageiros, cargas ou veículos, para os fins desta Lei, o serviço público consistente nas travessias das águas internas ou costeiras de natureza não eventual, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte mediante pagamento de tarifas pelos usuários.
Art. 3º A Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá serão regidos pelos seguintes princípios gerais:
I - promover o desenvolvimento econômico e social;
II - proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais;
III - assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
IV - compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
V - promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos;
VI - reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego;
VII - assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;
VIII - estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual;
IX - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes aquaviários.
Art. 4º São diretrizes gerais da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá:
I - descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal;
II - aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;
III - dar prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos estratégicos de integração;
IV - promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte aquaviário;
V - promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;
VI - estabelecer que os subsídios incidentes sobre tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda;
VII - reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica.
Art. 5º Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do art. 4° serão realizadas sob a forma de:
I - concessão, quando se tratar de exploração de infraestrutura de transporte aquaviário coletivo, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infraestrutura;
II - permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte aquaviário coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura;
III - autorização, quando se tratar de prestação de serviço de transporte aquaviário coletivo.
§ 1° As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal.
§ 2° É vedada a prestação de serviços de transporte aquaviário coletivo de passageiros que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.
Art. 6º O serviço público de transporte aquaviário coletivo de passageiros no Lago Paranoá poderá ser prestado por particulares sob o regime de concessão ou permissão, nos termos desta Lei, seu regulamento e pelo que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Independem de concessão ou permissão os serviços não essenciais e eventuais de transporte de passageiros com características exclusivamente turísticas, realizados por operadoras de turismo no exercício dessa atividade, segundo o que constar do regulamento desta Lei, ressalvada a necessidade de autorização da Autoridade Pública competente.
§ 2º As concessões ou permissões poderão ser outorgadas para a prestação de todos os tipos de serviços indicados no “caput” deste artigo, ou, atendido o interesse público e as condições especiais de cada linha, apenas para um ou mais, nos termos dos editais de licitação e contratos respectivos.
Art. 7º A prestação de serviço de transporte aquaviário coletivo terá sua organização, gerenciamento e planejamento provido diretamente pela Administração Pública ou, indiretamente, mediante entidades administrativas descentralizadas.
Art. 8º O Contrato de concessão, a ser firmado com a empresa vencedora da licitação, terá o prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. No contrato de concessão constará obrigatoriamente a seguinte cláusula, ficando estabelecido que o valor pecuniário das multas será fixado pelo Poder Executivo:
"A concessionária observará rigorosamente as normas e disposições referentes ao tráfego marítimo e a salvaguarda da vida humana no mar, constantes da legislação em vigor e demais disposições, emanadas da Capitania dos Portos do Estado do Paraná, sob pena de aplicação de multas."
Art. 9º As licitações serão precedidas de termo de referência completo, que informe todas as características e detalhamentos da operação do serviço e apresente a planilha tarifária de remuneração do particular, prevendo despesas fixas e variáveis e índices de consumo de insumos da operação do transporte.
§ 1º O termo de referência da concessão, homologado pela autoridade competente para a assinatura do contrato, deverá contemplar:
I - as regiões, áreas e linhas operáveis, a modalidade e forma de prestação de serviços;
II - o prazo de concessão, bem como sua possibilidade de prorrogação, obedecido o prazo máximo fixado nesta lei;
III - as características da infraestrutura, das embarcações mais adequadas para a execução do objeto de cada contrato, detalhando aquelas que serão providas pelo concessionário e aquelas que serão eventualmente providas pelo poder concedente, especificando os bens reversíveis;
IV - os investimentos do operador, quando exigido, em obras públicas associadas à concessão;
V - as formas de remuneração do serviço e a estrutura tarifária aplicável.
§ 2º Obras e serviços, por remuneração provida pela Administração, não poderão ser integradas no projeto da concessão, devendo ser licitadas autonomamente à concessão.
Art. 10. O cálculo da tarifa de concessão será efetuado com base em planilha de custos, elaborada pelo Distrito Federal, que levará em conta o custo real da operação, com a margem de lucro apresentada no processo licitatório.
Art. 11. A licitação para a concessão e a execução do contrato será regida pelas Leis Federais nº 8.666/93 e 8.987/95 e a legislação aplicável.
Art. 12. Esta Lei define os princípios e as diretrizes das especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
O transporte aquaviário ou hidroviário consiste no transporte de passageiros e de mercadorias por barcos, navios ou balsas, via um corpo de água, tais como lagos, rios ou canais. O transporte aquático engloba o transporte fluvial e os transportes lagunares, que usa lagos e rios como vias naturais de transporte.
Os princípios que fundamentam a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei federal n° 12.587/2012) devem ser almejados por todos os entes federados. Constitui o elenco desses princípios: a acessibilidade universal, o desenvolvimento sustentável, a equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo, a eficiência, a eficácia e a efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano, a gestão democrática e controle social, bem como a segurança nos deslocamentos das pessoas.
Nesse panorama, frise-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional n° 90, de 15 de setembro de 2015, o transporte foi reconhecido como um direito social. Desta feita, não subsiste dúvidas de que cabe ao Estado garantir o efetivo direito ao transporte, por meio de condições de mobilidade que abranjam ao mesmo tempo, qualidade, segurança, rapidez e custos acessíveis aos cidadãos.
Todavia, é inquestionável a saturação viária do Distrito Federal. Deste modo, faz-se necessária a construção de políticas públicas de potencialização da mobilidade urbana, a qual deve ser demanda prioritária de nossos gestores públicos.
Nesse contexto, o transporte aquaviário de passageiros configura-se como um importante modal, o qual deve ocupar um papel importante na vida da população do Distrito Federal. Ao ensejo, cabe esclarecer que o referido meio de transporte exige o menor aporte de investimentos em sua execução.
Diante disso, essa iniciativa legislativa tem o condão de incluir uma linha social para atendimento dos setores populares no transporte aquaviário de passageiros na orla do Lago Paranoá.
Note-se então que o serviço de transporte aquaviário de passageiros, bem gerido, pode garantir sua sustentabilidade praticando tarifas mais baixas, sendo que isto se justifica pelo grande contingente a que é capaz de atender, pelo público cativo de um transporte que não sofre com engarrafamentos e pela fácil navegação nas águas do Lago Paranoá.
Portanto, o presente Projeto tem a finalidade de satisfazer as necessidades da modalidade de transporte aquaviário, abrindo um gama de possibilidades de conexões entre os transportes públicos já oferecidos, vindo a agilizar e fluidificar o trânsito oferecendo um transporte público de qualidade com mais e melhores alternativas.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2021, às 08:59:30 -
Despacho - 1 - SELEG - (12219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.868/21 , que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”.. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:42:12 -
Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (14534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS de 06 de agosto de 2021, que devolveu a proposição ao Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.868/21 , que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”.. (Art. 154/ 175 do RI)., de autoria do Deputado Delmasso, passo a me manifestar.
A Lei n° 6.868/2021 instituiu a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá, seja ela comercial, esportiva, amadora ou profissional, por parte de pessoas físicas, empresas, microempreendedores individuais, entidades náuticas do Distrito Federal, entre outros.
Para os fins dispostos na Lei 6.868/2021, especificamente me seu art. 2°, considera-se atividade náutica: (i) passeio turístico ou recreativo com embarcação própria para essa atividade (escuna, barco a motor e similares); (ii) passeio com inflável rebocado com embarcação motorizada (banana boat e similares); e (iii) aluguel de embarcação a propulsão humana (caiaque, stand-up paddle e similares).
Sucede, que o Projeto de Lei n° 2.063/2021 trata, especificamente, das diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, tendo como objeitvo principal a garantia do efetivo direito ao transporte aquaviário coletivo, por meio de condições de mobilidade que abranjam ao mesmo tempo, qualidade, segurança, rapidez e custos acessíveis aos cidadãos.
Para os fins disposto no PL 2.063/2021, entende-se por transporte aquaviário, que pode ser de passageiros, cargas ou veículos, para os fins desta Lei, o serviço público consistente nas travessias das águas internas ou costeiras de natureza não eventual, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte mediante pagamento de tarifas pelos usuários.
Assim, o objeto do PL 2.063/2021 ao estabelecer diretrizes para que o transporte aquaviário de passageiros possa configurar como um importante modal, o qual deve ocupar um papel importante na vida da população do Distrito Federal. Ao ensejo, cabe esclarecer que o referido meio de transporte exige o menor aporte de investimentos em sua execução, não é matéria pertinente à Lei citada.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Mat. 15.315Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 02/09/2021, às 14:45:56 -
Despacho - 3 - SELEG - (26567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “J”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2021, às 19:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26567, Código CRC: 257a3e5f
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Despacho - 4 - SACP - (26574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/12/2021, às 08:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26574, Código CRC: cd09e1b1
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Parecer - 1 - Cancelado - CTMU - (35096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CTMU
Projeto de Lei 2063/2021
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o projeto de Lei n° 2.063/2021 que “estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei n° 2.063/2021, de autoria do nobre Deputado Valdelino Barcelos, que “Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá.
Começa por conceituar o transporte aquaviário, depois apresenta os princípios e diretrizes gerais que regem o tema, bem como estabelece que o serviço público de transporte aquaviário coletivo de passageiros no Lago Paranoá poderá ser prestado por particulares sob o regime de concessão ou permissão.
O projeto de Lei, em seu artigo 7º, prevê que a prestação de serviço de transporte aquaviário coletivo terá sua organização, gerenciamento e planejamento provido diretamente pela Administração Pública ou, indiretamente, mediante entidades administrativas descentralizadas.
Temos pelo artigo subsequente que o contrato de concessão, a ser firmado com a empresa vencedora da licitação, terá o prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período.
Os artigos 9º e 10 e 11 falam sobre regras que deverão ser observadas no processo licitatório para a concessão e execução do contrato pelo vencedor do certame.
O artigo 12 trata de regulamentação e os últimos artigos, versam, como de praxe, sobre vigência e revogações.
O autor afirma que “é inquestionável a saturação viária do Distrito Federal. Deste modo, faz-se necessária a construção de políticas públicas de potencialização da mobilidade urbana, a qual deve ser demanda prioritária de nossos gestores públicos”.
O Projeto de Lei foi lido dia 03/08/2021, sendo distribuída para análise de mérito nesta CTMU e na CDESCTMAT, em análise admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer, de mérito, sobre proposições que sejam relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Ficam excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência bem como exercer atribuições de outra Comissão.
O Projeto chega para análise desta Comissão trata de matéria relacionada direta ou indiretamente ao transporte público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga ao estabelecer as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, o que lhe dá a condição de ser analisada no mérito por esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, nos termos do art. 69-D, inciso I, alínea “a” do RICLDF.
Quanto à análise de mérito da CTMU, entende-se como adequada a iniciativa que seja conveniente e oportuna para a sociedade, e essa matéria versa sobre um novo modal público, propondo diretrizes para a implantação de uma política pública de transporte aquaviário e coletivo nesta Capital Federal.
Ou seja, essa matéria trata de um serviço público consistente nas travessias das águas internas, entre pontos de atracação previamente definidos sendo que o transporte, no lago Paranoá, deverá ser operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifas pelos usuários.
Há previsão ainda para que o serviço do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá seja prestado por particulares, sob regime de concessão ou permissão.
A história da construção do Lago Paranoá é curiosa, conforme extrai-se da matéria publicada no site https://gpslifetime.com.br/:
“Apesar da incredulidade de muitos, JK transformou em sete meses uma depressão no Cerrado em lago artificial. Com 37,5 km² e quatro pontes construídas, o Paranoá detém, inclusive, uma cidade submersa, onde residiram 16 mil operários à época da construção.
Parecia loucura construir um lago artificial no meio de um vale de terra vermelha porosa. Mas, afinal, o que não parecia loucura nessa história de "50 anos em 5"?
O Lago Paranoá, no entanto, foi vislumbrado muito antes das eleições de 1955. Entre 1892 e 1894, o então presidente Floriano Peixoto enviou uma comissão de cientistas para desbravar o enigmático Planalto Central com objetivo de demarcar o território do futuro Distrito Federal. A Missão Cruls contava com o engenheiro e botânico francês Auguste François Marie Glaziou. Foi ele o primeiro a apontar a possibilidade e viabilidade de um lago planejado na depressão provocada pelo Rio Paranoá. Brevemente resumindo o relatório de Glaziou, bastava represar as águas do rio. Mais de seis décadas depois, assim foi feito” (https://gpslifetime.com.br/conteudo/cotidiano/10/encheu-viu-conheca-a-historia-e-curiosidades-do-lago-paranoa).
O lago foi formado pelas águas represadas do Rio Paranoá e atualmente atende ao fluxo de mais de 300 mil veículos por dia.
Voltando a ideia central da proposição, esse projeto pretende criar um novo meio de transporte – aquático e coletivo – via Lago Paranoá, que além de ter o condão de melhorar o fluxo de veículos nas vias rodoviárias, urbanas e rurais da nossa Capital também irá proporcionar que pessoas que nunca tenham andado de barcos, possam assim fazer no ir e vir de seu trabalho, por exemplo.
Acreditamos que por ser mais um meio de transporte, poderá ter tarifas mais atrativas para o dia o dia, gerando menos custos para os usuários e consequentemente, essa família possuirá uma renda maior mensal.
Por ser conveniente e oportuno para a sociedade, na esfera da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, exclusivamente no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei número 2.063 de 2021.
Sala das Comissões, de 2021
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2022, às 15:11:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35096, Código CRC: e5463d64
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Parecer - 2 - CTMU - (35101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CTMU
Projeto de Lei 2063/2021
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o projeto de Lei n° 2.063/2021, que “estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei n° 2.063/2021, de autoria do nobre Deputado Delmasso, que “Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá.
Começa por conceituar o transporte aquaviário, depois apresenta os princípios e diretrizes gerais que regem o tema, bem como estabelece que o serviço público de transporte aquaviário coletivo de passageiros no Lago Paranoá poderá ser prestado por particulares sob o regime de concessão ou permissão.
Prossegue o Projeto de Lei, prevendo em seu artigo 7º, que a prestação de serviço de transporte aquaviário coletivo terá sua organização, gerenciamento e planejamento provido diretamente pela Administração Pública ou, indiretamente, mediante entidades administrativas descentralizadas.
Temos pelo artigo subsequente que o contrato de concessão, a ser firmado com a empresa vencedora da licitação, terá o prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período.
Os artigos 9º, 10 e 11 falam sobre regras que deverão ser observadas no processo licitatório para a concessão e execução do contrato pelo vencedor do certame.
O artigo 12 trata de regulamentação e os últimos artigos, versam, como de praxe, sobre vigência e revogações.
O Autor afirma que “é inquestionável a saturação viária do Distrito Federal. Deste modo, faz-se necessária a construção de políticas públicas de potencialização da mobilidade urbana, a qual deve ser demanda prioritária de nossos gestores públicos”.
O Projeto de Lei foi lido dia 03/08/2021, sendo distribuída para análise de mérito nesta CTMU e na CDESCTMAT, em análise admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer, de mérito, sobre proposições que sejam relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Ficam excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência bem como exercer atribuições de outra Comissão.
O Projeto chega para análise desta Comissão estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, o que lhe dá a condição de ser analisada no mérito por esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, nos termos do art. 69-D, inciso I, alínea “a” do RICLDF.
Quanto à análise de mérito da CTMU, entende-se como adequada a iniciativa que seja conveniente e oportuna para a sociedade, e essa matéria versa sobre um novo modal público, propondo diretrizes para a implantação de uma política pública de transporte aquaviário e coletivo nesta Capital Federal.
Ou seja, essa matéria trata de um serviço público consistente nas travessias das águas internas, entre pontos de atracação previamente definidos sendo que o transporte, no lago Paranoá, deverá ser operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifas pelos usuários.
A história da construção do Lago Paranoá é curiosa, conforme extrai-se da matéria publicada no site https://gpslifetime.com.br/conteudo/cotidiano/10/encheu-viu-conheca-a-historia-e-curiosidades-do-lago-paranoa:
“Apesar da incredulidade de muitos, JK transformou em sete meses uma depressão no Cerrado em lago artificial. Com 37,5 km² e quatro pontes construídas, o Paranoá detém, inclusive, uma cidade submersa, onde residiram 16 mil operários à época da construção.
Parecia loucura construir um lago artificial no meio de um vale de terra vermelha porosa. Mas, afinal, o que não parecia loucura nessa história de "50 anos em 5"?
O Lago Paranoá, no entanto, foi vislumbrado muito antes das eleições de 1955. Entre 1892 e 1894, o então presidente Floriano Peixoto enviou uma comissão de cientistas para desbravar o enigmático Planalto Central com objetivo de demarcar o território do futuro Distrito Federal. A Missão Cruls contava com o engenheiro e botânico francês Auguste François Marie Glaziou. Foi ele o primeiro a apontar a possibilidade e viabilidade de um lago planejado na depressão provocada pelo Rio Paranoá. Brevemente resumindo o relatório de Glaziou, bastava represar as águas do rio. Mais de seis décadas depois, assim foi feito”.
O lago foi formado pelas águas represadas do Rio Paranoá e atualmente atende ao fluxo de mais de 300 mil veículos por dia.
Voltando a ideia central da proposição, esse projeto pretende criar um novo meio de transporte – aquático e coletivo – via Lago Paranoá, que além de ter o condão de melhorar o fluxo de veículos nas vias urbanas e rurais da nossa Capital também irá proporcionar que pessoas que nunca tenham andado em barcos, possam assim fazer no ir e vir de seu trabalho, por exemplo.
Acreditamos que por ser mais um meio de transporte, poderá ter tarifas mais atrativas para o dia o dia, gerando menos custos para os usuários e consequentemente, essa família possuirá uma renda maior mensal.
Por ser conveniente e oportuno para a sociedade, na esfera da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, exclusivamente no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei número 2.063 de 2021.
Sala das Comissões, de 2022.
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2022, às 16:11:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35101, Código CRC: a0d63411
-
Folha de Votação - CTMU - (35468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 2063/2021
Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputado Valdelino Barcelos
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Ausente
DEP. VALDELINO BARCELOS
R
x
DEP. AGACIEL MAIA
x
DEP. EDUARDO PEDROSA
P
x
DEP. CHICO VIGILANTE
x DEP. JORGE VIANNA
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
DEP. DELMASSO
DEP. JOÃO CARDOSO
DEP. ARLETE SAMPAIO
DEP. IOLANDO ALMEIDA
DEP. DANIEL DONIZET
TOTAIS
03
02
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 02
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 27/10/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 10:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:53:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 09:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - CTMU - (51420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de novembro de 2022.
RITA DE CASSIA MACEDO ARAÚJO
Supervisor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA MACEDO BRANDAO - Matr. Nº 13281, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/11/2022, às 11:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SACP - (51442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 10/11/2022, às 14:29:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - CDESCTMAT - (53433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2063/2021, foi designada ao Sr. Deputado Robério Negreiros, para apresentar parecer no prazo de 10 dias a partir de 02/12/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2022, às 11:46:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - CDESCTMAT - (58370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2063/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 4 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (96556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2063/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2063/2021, que “Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei em epígrafe, de Autoria do Ilustre Deputado Delmasso, que é constituído por 14 artigos.
O artigo 1º tem por escopo estabelecer “as diretrizes para a implantação de Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá”.
Por seu turno, os artigos que se seguem trazem o conceito de transporte aquaviário (art. 2º) e apresentam os princípios (art. 3º) e as diretrizes gerais (art. 4º) que regem o tema.
Os artigos 5º e 6º estabelecem que o serviço público de transporte aquaviário coletivo de passageiros no Lago Paranoá poderá ser prestado por particulares sob a forma de concessão, permissão ou autorização, bem como trazem detalhes sobre as regras de outorga.
O artigo 7º prevê que a prestação de serviço de transporte aquaviário coletivo terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos diretamente pela Administração Pública ou, indiretamente, mediante entidades administrativas descentralizadas.
O artigo 8° estatui que o contrato de concessão, a ser firmado com a empresa vencedora da licitação, terá o prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período. Seu parágrafo único define cláusula obrigatória que deve constar nos contratos, ao tempo em que define que o valor pecuniário das multas será fixado pelo Poder Executivo.
Os artigos 9º, 10 e 11 falam sobre regras que deverão ser observadas no processo licitatório para a concessão e execução do contrato pelo vencedor do certame.
O artigo 12 trata da regulamentação pelo Poder Executivo.
Os artigos 13 e 14 são as usuais cláusulas de vigência e revogações.
Em sede de Justificação, o Autor assevera que “é inquestionável a saturação viária do Distrito Federal. Deste modo, faz-se necessária a construção de políticas públicas de potencialização da mobilidade urbana, a qual deve ser demanda prioritária de nossos gestores públicos”.
Não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Preliminarmente, no que tange ao arcabouço legal vigente, o PL encontra afinidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n° 12.587/2012) e com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF (Lei 4.566/2011), em especial, quanto a esse último, com os objetivos e diretrizes de: priorização a utilização do modo coletivo de transportes; e fomento do desenvolvimento e à implantação de novas tecnologias de gestão, operação e controle de transporte coletivo.
Contudo, em que pese a louvável iniciativa do nobre autor, no que se refere aos princípios e diretrizes traçados para a Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, descritos nos artigos 3º e 4º, respectivamente, cumpre apontar que, salvo diminutas alterações na redação e forma, tais dispositivos foram extraídos da Lei nº 10.233/2011, que reestrutura os transportes aquaviário e terrestre em âmbito nacional.
Desta feita, a propositura expia de inovação, eis que ausentes núcleos normativos que versem sobre as especificidades inerentes ao desenvolvimento do transporte aquaviário no Lago Paranoá, região a qual a proposta está adstrita.
Nessa toada, considerou-se os contornos do PDUT/DF e o necessário sopesamento da inter-relação do transporte aquaviário com as múltiplas vocações que o Lago Paranoá desempenha, dentre as quais, cita-se: preservação do meio ambiente; composição paisagística; repositório de fauna para as atividades de pesca profissional e esportiva; turismo; e espaço para lazer de banhistas e praticantes de esportes náuticos.
Ademais, não se pode olvidar que em pleno século XXI, no que se refere a mobilidade urbana, impõe-se às proposituras traçar parâmetros mínimos de criação de linhas de transporte, seja para sua alteração ou extinção.
A despeito de a criação de uma nova modalidade de transporte aparentar uma benéfica ampliação das alternativas de locomoção, é essencial garantir que qualquer iniciativa nesse sentido seja precedida de amplo debate e de estudos técnicos que alicercem sua real necessidade, interesse social, conveniência e oportunidade, bem como todos os impactos de sua eventual implantação.
Desta feita, é forçoso concluir que o PL em comento não atende aos critérios de conveniência e oportunidade. Haja vista que, para consubstanciar a criação de uma nova linha de transporte, especialmente aquaviário, faz-se necessário o levantamento de diversa informações e ressalvas, tais quais:
- detalhamento do público-alvo;
- as localidades atendidas;
- a importância dos pontos extremos de origem e destino no contexto socioeconômico;
- o interesse público na permanência da linha;
- a coexistência ou não de outros serviços já existentes e consolidados;
- a infraestrutura de apoio necessária;
- os possíveis impactos para a qualidade ambiental, e as consequências da sua inter-relação com atividades de lazer, turismo e pesca desenvolvidas no Lago Paranoá;
- a garantia da aplicação de soluções compatíveis com a preservação ambiental;
- a garantia da publicidade às regras de uso de áreas de especial proteção ambiental atingidas direta ou indiretamente pelo transporte aquaviário;
- a garantia de regras que reprimam fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica;
- estabelecimento que os subsídios incidentes sobre tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda;
- a garantia da promoção da adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;
- a garantia da promoção de pesquisa e a adoção de melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte aquaviário;
- a garantia do aproveitamento das vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;
- a descentralização das ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal;
- articulação com as políticas públicas do Governo do Distrito Federal, sobretudo com as políticas de transporte urbano e mobilidade;
- dentre outras;
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 2063/2021,
Sala das Comissões, em …
DEPUTADo daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 12:38:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (96613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2063/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2063/2021, que “Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei em epígrafe, de Autoria do Ilustre Deputado Delmasso, que é constituído por 14 artigos.
O artigo 1º tem por escopo estabelecer “as diretrizes para a implantação de Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá”.
Por seu turno, os artigos que se seguem trazem o conceito de transporte aquaviário (art. 2º) e apresentam os princípios (art. 3º) e as diretrizes gerais (art. 4º) que regem o tema.
Os artigos 5º e 6º estabelecem que o serviço público de transporte aquaviário coletivo de passageiros no Lago Paranoá poderá ser prestado por particulares sob a forma de concessão, permissão ou autorização, bem como trazem detalhes sobre as regras de outorga.
O artigo 7º prevê que a prestação de serviço de transporte aquaviário coletivo terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos diretamente pela Administração Pública ou, indiretamente, mediante entidades administrativas descentralizadas.
O artigo 8° estatui que o contrato de concessão, a ser firmado com a empresa vencedora da licitação, terá o prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período. Seu parágrafo único define cláusula obrigatória que deve constar nos contratos, ao tempo em que define que o valor pecuniário das multas será fixado pelo Poder Executivo.
Os artigos 9º, 10 e 11 falam sobre regras que deverão ser observadas no processo licitatório para a concessão e execução do contrato pelo vencedor do certame.
O artigo 12 trata da regulamentação pelo Poder Executivo.
Os artigos 13 e 14 são as usuais cláusulas de vigência e revogações.
Em sede de Justificação, o Autor assevera que “é inquestionável a saturação viária do Distrito Federal. Deste modo, faz-se necessária a construção de políticas públicas de potencialização da mobilidade urbana, a qual deve ser demanda prioritária de nossos gestores públicos”.
Não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Preliminarmente, no que tange ao arcabouço legal vigente, o PL encontra afinidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n° 12.587/2012) e com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF (Lei 4.566/2011), em especial, quanto a esse último, com os objetivos e diretrizes de: priorização a utilização do modo coletivo de transportes; e fomento do desenvolvimento e à implantação de novas tecnologias de gestão, operação e controle de transporte coletivo.
Contudo, em que pese a louvável iniciativa do nobre autor, no que se refere aos princípios e diretrizes traçados para a Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, descritos nos artigos 3º e 4º, respectivamente, cumpre apontar que, salvo diminutas alterações na redação e forma, tais dispositivos foram extraídos da Lei nº 10.233/2011, que reestrutura os transportes aquaviário e terrestre em âmbito nacional.
Desta feita, a propositura expia de inovação, eis que ausentes núcleos normativos que versem sobre as especificidades inerentes ao desenvolvimento do transporte aquaviário no Lago Paranoá, região a qual a proposta está adstrita.Nessa toada, considerou-se os contornos do PDUT/DF e o necessário sopesamento da inter-relação do transporte aquaviário com as múltiplas vocações que o Lago Paranoá desempenha, dentre as quais, cita-se: preservação do meio ambiente; composição paisagística; repositório de fauna para as atividades de pesca profissional e esportiva; turismo; e espaço para lazer de banhistas e praticantes de esportes náuticos.
Ademais, não se pode olvidar que em pleno século XXI, no que se refere a mobilidade urbana, impõe-se às proposituras traçar parâmetros mínimos de criação de linhas de transporte, seja para sua alteração ou extinção.
A despeito de a criação de uma nova modalidade de transporte aparentar uma benéfica ampliação das alternativas de locomoção, é essencial garantir que qualquer iniciativa nesse sentido seja precedida de amplo debate e de estudos técnicos que alicercem sua real necessidade, interesse social, conveniência e oportunidade, bem como todos os impactos de sua eventual implantação.
Desta feita, é forçoso concluir que o PL em comento não atende aos critérios de conveniência e oportunidade. Haja vista que, para consubstanciar a criação de uma nova linha de transporte, especialmente aquaviário, faz-se necessário o levantamento de diversa informações e ressalvas, tais quais:- detalhamento do público-alvo;
- as localidades atendidas;
- a importância dos pontos extremos de origem e destino no contexto socioeconômico;
- o interesse público na permanência da linha;
- a coexistência ou não de outros serviços já existentes e consolidados;
- a infraestrutura de apoio necessária;
- os possíveis impactos para a qualidade ambiental, e as consequências da sua inter-relação com atividades de lazer, turismo e pesca desenvolvidas no Lago Paranoá;
- a garantia da aplicação de soluções compatíveis com a preservação ambiental;
- a garantia da publicidade às regras de uso de áreas de especial proteção ambiental atingidas direta ou indiretamente pelo transporte aquaviário;
- a garantia de regras que reprimam fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica;
estabelecimento que os subsídios incidentes sobre tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda; - a garantia da promoção da adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;
- a garantia da promoção de pesquisa e a adoção de melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte aquaviário;
- a garantia do aproveitamento das vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;
- a descentralização das ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal;
- articulação com as políticas públicas do Governo do Distrito Federal, sobretudo com as políticas de transporte urbano e mobilidade; dentre outras;
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 2063/2021,
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 11:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96613, Código CRC: 85468f5c
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (97441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2063/2021
“Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências."Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela rejeição.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 21/11/2023
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (104427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 6° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 21/11/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 22 de novembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 10 - SACP - (104493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - CEOF - (109245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Parecer - 5 - CEOF - Aprovado(a) - (122452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 2063/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI N° 2.063/2021, que Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL n° 2.063, de 2021, de autoria do ex-deputado Delmasso, que visa, nos termos de seu art. 1º, estabelecer as “diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá”, de modo a garantir as condições de mobilidade do transporte aquaviário coletivo com “qualidade, segurança, rapidez e custos acessíveis aos cidadãos”.
Os arts. 2º, 3º e 4º trazem, respectivamente, a definição de transporte aquaviário como serviço público; os princípios gerais e as diretrizes gerais da “política pública” objeto da proposição em tela.
Pelo art. 5º, as transferências da prestação do serviço público de “Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá”, mediante convênio ou outorga, deverão ser realizadas nos termos dos ditames constitucionais e da legislação específica. Enquanto o art. 6º excepciona da outorga por concessão ou permissão “os serviços não essenciais e eventuais de transporte de passageiros com características exclusivamente turísticas”, exigindo-se apenas o instrumento da autorização.
Por sua vez, o art. 7º atribui a “organização, gerenciamento e planejamento” da prestação do serviço público em questão diretamente à Administração Pública do Distrito Federal “ou, indiretamente, mediante entidades administrativas descentralizadas.”
Já os arts. 8º, 9º, 10 e 11 tratam, respectivamente: do prazo de concessão (20 anos, prorrogável por igual período) e de cláusula específica (o valor pecuniário das multas fixado pelo Poder Executivo); do termo de referência para o processo licitatório; do cálculo da tarifa (baseada em planilha elaborada pelo Distrito Federal) e da obediência às “Leis Federais nº 8.666/93 (antiga lei de normas de licitações e contratos) e 8.987/95 e a legislação aplicável.”
Por fim, o art. 12 determina a regulamentação e os critérios para implementação da presente iniciativa, sem definição de prazo, e os arts. 13 e 14 veiculam, respectivamente, as cláusulas de vigência (na data de sua publicação) e de revogação (das disposições contrárias).
Na justificação, o ilustre ex-deputado Delmasso cita, inicialmente, “os princípios que fundamentam a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei federal n° 12.587/2012)” e que, “após a promulgação da Emenda Constitucional n° 90, de 15 de setembro de 2015, o transporte foi reconhecido como um direito social”, reconhecendo ser o transporte aquaviário de passageiros um importante modal para a população do Distrito Federal e com “menor aporte de investimentos em sua execução.”
O PL nº 2063/2021 foi lido em 14 de julho de 2021 e devolvido ao Gabinete do autor, pelo Despacho SELEG, de 6 de agosto de 2021, para manifestação sobre a existência de legislação pertinente à matéria: Lei nº 6.868/21, que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”. (Art. 154/ 175 do RICLDF).
Em 2 de setembro de 2021, o Gabinete do autor solicita que se dê início à tramitação do PL nº 2063/2021, considerando esclarecida a questão regimental, visto tratar-se de objetos diferentes.
Em sequência, no dia 4 de dezembro de 2021, a proposição foi distribuída, em análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, ‘a’) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, ‘j’) e, em análise de admissibilidade, à CEOF (RICLDF, art. 64, II, ‘a’) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Na CTMU, o projeto recebeu parecer favorável, exclusivamente no mérito (Parecer nº 02, de 2022 – CTMU), na 3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 27/10/2022.
Divergentemente, a proposição foi rejeitada no mérito na CDESCMAT, nos termos do Parecer nº 03, de 2023 – CDESCTMAT, quando da 6ª Reunião Extraordinária realizada em 21/11/2023.
No âmbito desta CEOF, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, cumpre observar que o PL nº 2.063/2021 estabelece objetivos (art. 1º, parágrafo único), diretrizes (art. 4º) e princípios (art. 3º) para a Implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá. Inspirando-se nas observações gerais de Saravia (2006)[1] sobre como as políticas públicas visam alterar o equilíbrio social, o projeto especificamente introduz estratégias para a “potencialização da mobilidade urbana”, garantindo “um importante modal, o qual deve ocupar um papel importante na vida da população do Distrito Federal”.
O PL também se harmoniza com a perspectiva de Saasa (2006)[2], que concebe a formulação de políticas como um processo deliberado de escolha de objetivos e das estratégias para alcançá-los. Complementarmente, Silva e Costa (2005)[3] ressalta que a excelência em políticas públicas é alcançada ao combinar objetivos claros com a definição adequada de aspectos técnicos, um critério atendido pela iniciativa ao detalhar a forma como o serviço poderá ser prestado (arts. 5º e 6º), demonstrando uma abordagem estruturada para enfrentar o desafio específico.
Daí afigura-se correto afirmar que, no ciclo de políticas públicas, o presente PL exemplifica a fase inicial de formulação, estabelecendo as bases para uma subsequente implementação, que se revelará fundamental na avaliação do impacto da proposta no enfrentamento e na mitigação da violência doméstica e familiar.
Em outras palavras, a proposição delineia os contornos gerais da política, criando um arcabouço normativo que, embora não estipule imediatamente a geração de despesas ou a diminuição de receitas, serve como fundamento e referência essenciais para a elaboração de programas e ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação da Política.
É durante a elaboração dos instrumentos de implementação, como normas regulamentadoras (art. 12) e atos administrativos, que se torna imperativo para o Poder Público a identificação das fontes de financiamento adequadas para eventuais despesas envolvidas.
De fato, se no momento da implementação da Política houver a necessidade de expansão da ação governamental, será essencial um planejamento financeiro detalhado para alocar adequadamente os recursos às iniciativas planejadas. Sendo esse o caso, consequentemente, a etapa futura da Política em questão exigirá a integração entre o PPA e a LOA.
Nesse contexto, o Executivo desempenhará o papel de detalhar os programas, ações, indicadores, metas e objetivos específicos no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal:
Art. 165. [...]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
........................................
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Ademais, a análise da admissibilidade orçamentária e financeira da iniciativa será realizada apenas na definição das normas e atos específicos para a implementação da referida Política, em estrita observância aos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tal avaliação garantirá que a proposta não institua novas despesas sem as correspondentes estimativas de impacto financeiro ou sem a devida identificação das fontes de recursos, assegurando, assim, a manutenção da neutralidade fiscal e a administração prudente das finanças públicas.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.063/2021, nos termos do art. 64, II, § 2º, ‘a’, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
____________________________________
[1] SARAVIA, Enrique. Introdução à teoria da política pública. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 1, p. 28-29, 2006.
[2] SAASA, Oliver. A formulação da política pública nos países em desenvolvimento: a utilidade dos modelos contemporâneos de tomada de decisão. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 2, p. 219-238, 2006.
[3] SILVA, Pedro Luiz Barros; COSTA, Nilson do Rosário. A avaliação de programas públicos: reflexões sobre a experiência brasileira. 2002.
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-
Folha de Votação - CEOF - (123582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2063/2021
Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências.
Autoria:
Ex-Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 5
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 04/06/2024.
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-
Despacho - 12 - CEOF - (123921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 5, da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 6ª reunião ordinária da CEOF realizada em 04/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 05 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 13 - SACP - (123927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
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