Proposição
Proposicao - PLE
PL 2063/2021
Ementa:
Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:

Região Administrativa:
REGIÃO I - PLANO PILOTO
REGIÃO XVI - LAGO SUL
REGIÃO XVIII - LAGO NORTE
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (11511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá.
Parágrafo único. O objetivo principal da política é garantir o efetivo direito ao transporte aquaviário coletivo, por meio de condições de mobilidade que abranjam ao mesmo tempo, qualidade, segurança, rapidez e custos acessíveis aos cidadãos.
Art. 2º Entende-se por transporte aquaviário, que pode ser de passageiros, cargas ou veículos, para os fins desta Lei, o serviço público consistente nas travessias das águas internas ou costeiras de natureza não eventual, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte mediante pagamento de tarifas pelos usuários.
Art. 3º A Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá serão regidos pelos seguintes princípios gerais:
I - promover o desenvolvimento econômico e social;
II - proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais;
III - assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
IV - compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
V - promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos;
VI - reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego;
VII - assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;
VIII - estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual;
IX - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes aquaviários.
Art. 4º São diretrizes gerais da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá:
I - descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal;
II - aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;
III - dar prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos estratégicos de integração;
IV - promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte aquaviário;
V - promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;
VI - estabelecer que os subsídios incidentes sobre tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda;
VII - reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica.
Art. 5º Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do art. 4° serão realizadas sob a forma de:
I - concessão, quando se tratar de exploração de infraestrutura de transporte aquaviário coletivo, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infraestrutura;
II - permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte aquaviário coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura;
III - autorização, quando se tratar de prestação de serviço de transporte aquaviário coletivo.
§ 1° As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal.
§ 2° É vedada a prestação de serviços de transporte aquaviário coletivo de passageiros que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.
Art. 6º O serviço público de transporte aquaviário coletivo de passageiros no Lago Paranoá poderá ser prestado por particulares sob o regime de concessão ou permissão, nos termos desta Lei, seu regulamento e pelo que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Independem de concessão ou permissão os serviços não essenciais e eventuais de transporte de passageiros com características exclusivamente turísticas, realizados por operadoras de turismo no exercício dessa atividade, segundo o que constar do regulamento desta Lei, ressalvada a necessidade de autorização da Autoridade Pública competente.
§ 2º As concessões ou permissões poderão ser outorgadas para a prestação de todos os tipos de serviços indicados no “caput” deste artigo, ou, atendido o interesse público e as condições especiais de cada linha, apenas para um ou mais, nos termos dos editais de licitação e contratos respectivos.
Art. 7º A prestação de serviço de transporte aquaviário coletivo terá sua organização, gerenciamento e planejamento provido diretamente pela Administração Pública ou, indiretamente, mediante entidades administrativas descentralizadas.
Art. 8º O Contrato de concessão, a ser firmado com a empresa vencedora da licitação, terá o prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. No contrato de concessão constará obrigatoriamente a seguinte cláusula, ficando estabelecido que o valor pecuniário das multas será fixado pelo Poder Executivo:
"A concessionária observará rigorosamente as normas e disposições referentes ao tráfego marítimo e a salvaguarda da vida humana no mar, constantes da legislação em vigor e demais disposições, emanadas da Capitania dos Portos do Estado do Paraná, sob pena de aplicação de multas."
Art. 9º As licitações serão precedidas de termo de referência completo, que informe todas as características e detalhamentos da operação do serviço e apresente a planilha tarifária de remuneração do particular, prevendo despesas fixas e variáveis e índices de consumo de insumos da operação do transporte.
§ 1º O termo de referência da concessão, homologado pela autoridade competente para a assinatura do contrato, deverá contemplar:
I - as regiões, áreas e linhas operáveis, a modalidade e forma de prestação de serviços;
II - o prazo de concessão, bem como sua possibilidade de prorrogação, obedecido o prazo máximo fixado nesta lei;
III - as características da infraestrutura, das embarcações mais adequadas para a execução do objeto de cada contrato, detalhando aquelas que serão providas pelo concessionário e aquelas que serão eventualmente providas pelo poder concedente, especificando os bens reversíveis;
IV - os investimentos do operador, quando exigido, em obras públicas associadas à concessão;
V - as formas de remuneração do serviço e a estrutura tarifária aplicável.
§ 2º Obras e serviços, por remuneração provida pela Administração, não poderão ser integradas no projeto da concessão, devendo ser licitadas autonomamente à concessão.
Art. 10. O cálculo da tarifa de concessão será efetuado com base em planilha de custos, elaborada pelo Distrito Federal, que levará em conta o custo real da operação, com a margem de lucro apresentada no processo licitatório.
Art. 11. A licitação para a concessão e a execução do contrato será regida pelas Leis Federais nº 8.666/93 e 8.987/95 e a legislação aplicável.
Art. 12. Esta Lei define os princípios e as diretrizes das especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
O transporte aquaviário ou hidroviário consiste no transporte de passageiros e de mercadorias por barcos, navios ou balsas, via um corpo de água, tais como lagos, rios ou canais. O transporte aquático engloba o transporte fluvial e os transportes lagunares, que usa lagos e rios como vias naturais de transporte.
Os princípios que fundamentam a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei federal n° 12.587/2012) devem ser almejados por todos os entes federados. Constitui o elenco desses princípios: a acessibilidade universal, o desenvolvimento sustentável, a equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo, a eficiência, a eficácia e a efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano, a gestão democrática e controle social, bem como a segurança nos deslocamentos das pessoas.
Nesse panorama, frise-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional n° 90, de 15 de setembro de 2015, o transporte foi reconhecido como um direito social. Desta feita, não subsiste dúvidas de que cabe ao Estado garantir o efetivo direito ao transporte, por meio de condições de mobilidade que abranjam ao mesmo tempo, qualidade, segurança, rapidez e custos acessíveis aos cidadãos.
Todavia, é inquestionável a saturação viária do Distrito Federal. Deste modo, faz-se necessária a construção de políticas públicas de potencialização da mobilidade urbana, a qual deve ser demanda prioritária de nossos gestores públicos.
Nesse contexto, o transporte aquaviário de passageiros configura-se como um importante modal, o qual deve ocupar um papel importante na vida da população do Distrito Federal. Ao ensejo, cabe esclarecer que o referido meio de transporte exige o menor aporte de investimentos em sua execução.
Diante disso, essa iniciativa legislativa tem o condão de incluir uma linha social para atendimento dos setores populares no transporte aquaviário de passageiros na orla do Lago Paranoá.
Note-se então que o serviço de transporte aquaviário de passageiros, bem gerido, pode garantir sua sustentabilidade praticando tarifas mais baixas, sendo que isto se justifica pelo grande contingente a que é capaz de atender, pelo público cativo de um transporte que não sofre com engarrafamentos e pela fácil navegação nas águas do Lago Paranoá.
Portanto, o presente Projeto tem a finalidade de satisfazer as necessidades da modalidade de transporte aquaviário, abrindo um gama de possibilidades de conexões entre os transportes públicos já oferecidos, vindo a agilizar e fluidificar o trânsito oferecendo um transporte público de qualidade com mais e melhores alternativas.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2021, às 08:59:30 -
Despacho - 1 - SELEG - (12219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.868/21 , que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”.. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:42:12 -
Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (14534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS de 06 de agosto de 2021, que devolveu a proposição ao Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.868/21 , que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”.. (Art. 154/ 175 do RI)., de autoria do Deputado Delmasso, passo a me manifestar.
A Lei n° 6.868/2021 instituiu a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá, seja ela comercial, esportiva, amadora ou profissional, por parte de pessoas físicas, empresas, microempreendedores individuais, entidades náuticas do Distrito Federal, entre outros.
Para os fins dispostos na Lei 6.868/2021, especificamente me seu art. 2°, considera-se atividade náutica: (i) passeio turístico ou recreativo com embarcação própria para essa atividade (escuna, barco a motor e similares); (ii) passeio com inflável rebocado com embarcação motorizada (banana boat e similares); e (iii) aluguel de embarcação a propulsão humana (caiaque, stand-up paddle e similares).
Sucede, que o Projeto de Lei n° 2.063/2021 trata, especificamente, das diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, tendo como objeitvo principal a garantia do efetivo direito ao transporte aquaviário coletivo, por meio de condições de mobilidade que abranjam ao mesmo tempo, qualidade, segurança, rapidez e custos acessíveis aos cidadãos.
Para os fins disposto no PL 2.063/2021, entende-se por transporte aquaviário, que pode ser de passageiros, cargas ou veículos, para os fins desta Lei, o serviço público consistente nas travessias das águas internas ou costeiras de natureza não eventual, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte mediante pagamento de tarifas pelos usuários.
Assim, o objeto do PL 2.063/2021 ao estabelecer diretrizes para que o transporte aquaviário de passageiros possa configurar como um importante modal, o qual deve ocupar um papel importante na vida da população do Distrito Federal. Ao ensejo, cabe esclarecer que o referido meio de transporte exige o menor aporte de investimentos em sua execução, não é matéria pertinente à Lei citada.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Mat. 15.315Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 02/09/2021, às 14:45:56 -
Despacho - 3 - SELEG - (26567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “J”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2021, às 19:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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