Proposição
Proposicao - PLE
PL 2063/2021
Ementa:
Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:

Região Administrativa:
REGIÃO I - PLANO PILOTO
REGIÃO XVI - LAGO SUL
REGIÃO XVIII - LAGO NORTE
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
25 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (58370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2063/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58370, Código CRC: 7f514144
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Parecer - 4 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (96556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2063/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2063/2021, que “Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei em epígrafe, de Autoria do Ilustre Deputado Delmasso, que é constituído por 14 artigos.
O artigo 1º tem por escopo estabelecer “as diretrizes para a implantação de Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá”.
Por seu turno, os artigos que se seguem trazem o conceito de transporte aquaviário (art. 2º) e apresentam os princípios (art. 3º) e as diretrizes gerais (art. 4º) que regem o tema.
Os artigos 5º e 6º estabelecem que o serviço público de transporte aquaviário coletivo de passageiros no Lago Paranoá poderá ser prestado por particulares sob a forma de concessão, permissão ou autorização, bem como trazem detalhes sobre as regras de outorga.
O artigo 7º prevê que a prestação de serviço de transporte aquaviário coletivo terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos diretamente pela Administração Pública ou, indiretamente, mediante entidades administrativas descentralizadas.
O artigo 8° estatui que o contrato de concessão, a ser firmado com a empresa vencedora da licitação, terá o prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período. Seu parágrafo único define cláusula obrigatória que deve constar nos contratos, ao tempo em que define que o valor pecuniário das multas será fixado pelo Poder Executivo.
Os artigos 9º, 10 e 11 falam sobre regras que deverão ser observadas no processo licitatório para a concessão e execução do contrato pelo vencedor do certame.
O artigo 12 trata da regulamentação pelo Poder Executivo.
Os artigos 13 e 14 são as usuais cláusulas de vigência e revogações.
Em sede de Justificação, o Autor assevera que “é inquestionável a saturação viária do Distrito Federal. Deste modo, faz-se necessária a construção de políticas públicas de potencialização da mobilidade urbana, a qual deve ser demanda prioritária de nossos gestores públicos”.
Não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Preliminarmente, no que tange ao arcabouço legal vigente, o PL encontra afinidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n° 12.587/2012) e com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF (Lei 4.566/2011), em especial, quanto a esse último, com os objetivos e diretrizes de: priorização a utilização do modo coletivo de transportes; e fomento do desenvolvimento e à implantação de novas tecnologias de gestão, operação e controle de transporte coletivo.
Contudo, em que pese a louvável iniciativa do nobre autor, no que se refere aos princípios e diretrizes traçados para a Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, descritos nos artigos 3º e 4º, respectivamente, cumpre apontar que, salvo diminutas alterações na redação e forma, tais dispositivos foram extraídos da Lei nº 10.233/2011, que reestrutura os transportes aquaviário e terrestre em âmbito nacional.
Desta feita, a propositura expia de inovação, eis que ausentes núcleos normativos que versem sobre as especificidades inerentes ao desenvolvimento do transporte aquaviário no Lago Paranoá, região a qual a proposta está adstrita.
Nessa toada, considerou-se os contornos do PDUT/DF e o necessário sopesamento da inter-relação do transporte aquaviário com as múltiplas vocações que o Lago Paranoá desempenha, dentre as quais, cita-se: preservação do meio ambiente; composição paisagística; repositório de fauna para as atividades de pesca profissional e esportiva; turismo; e espaço para lazer de banhistas e praticantes de esportes náuticos.
Ademais, não se pode olvidar que em pleno século XXI, no que se refere a mobilidade urbana, impõe-se às proposituras traçar parâmetros mínimos de criação de linhas de transporte, seja para sua alteração ou extinção.
A despeito de a criação de uma nova modalidade de transporte aparentar uma benéfica ampliação das alternativas de locomoção, é essencial garantir que qualquer iniciativa nesse sentido seja precedida de amplo debate e de estudos técnicos que alicercem sua real necessidade, interesse social, conveniência e oportunidade, bem como todos os impactos de sua eventual implantação.
Desta feita, é forçoso concluir que o PL em comento não atende aos critérios de conveniência e oportunidade. Haja vista que, para consubstanciar a criação de uma nova linha de transporte, especialmente aquaviário, faz-se necessário o levantamento de diversa informações e ressalvas, tais quais:
- detalhamento do público-alvo;
- as localidades atendidas;
- a importância dos pontos extremos de origem e destino no contexto socioeconômico;
- o interesse público na permanência da linha;
- a coexistência ou não de outros serviços já existentes e consolidados;
- a infraestrutura de apoio necessária;
- os possíveis impactos para a qualidade ambiental, e as consequências da sua inter-relação com atividades de lazer, turismo e pesca desenvolvidas no Lago Paranoá;
- a garantia da aplicação de soluções compatíveis com a preservação ambiental;
- a garantia da publicidade às regras de uso de áreas de especial proteção ambiental atingidas direta ou indiretamente pelo transporte aquaviário;
- a garantia de regras que reprimam fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica;
- estabelecimento que os subsídios incidentes sobre tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda;
- a garantia da promoção da adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;
- a garantia da promoção de pesquisa e a adoção de melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte aquaviário;
- a garantia do aproveitamento das vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;
- a descentralização das ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal;
- articulação com as políticas públicas do Governo do Distrito Federal, sobretudo com as políticas de transporte urbano e mobilidade;
- dentre outras;
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 2063/2021,
Sala das Comissões, em …
DEPUTADo daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 12:38:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96556, Código CRC: 6ac76acd
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (96613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2063/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2063/2021, que “Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei em epígrafe, de Autoria do Ilustre Deputado Delmasso, que é constituído por 14 artigos.
O artigo 1º tem por escopo estabelecer “as diretrizes para a implantação de Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá”.
Por seu turno, os artigos que se seguem trazem o conceito de transporte aquaviário (art. 2º) e apresentam os princípios (art. 3º) e as diretrizes gerais (art. 4º) que regem o tema.
Os artigos 5º e 6º estabelecem que o serviço público de transporte aquaviário coletivo de passageiros no Lago Paranoá poderá ser prestado por particulares sob a forma de concessão, permissão ou autorização, bem como trazem detalhes sobre as regras de outorga.
O artigo 7º prevê que a prestação de serviço de transporte aquaviário coletivo terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos diretamente pela Administração Pública ou, indiretamente, mediante entidades administrativas descentralizadas.
O artigo 8° estatui que o contrato de concessão, a ser firmado com a empresa vencedora da licitação, terá o prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período. Seu parágrafo único define cláusula obrigatória que deve constar nos contratos, ao tempo em que define que o valor pecuniário das multas será fixado pelo Poder Executivo.
Os artigos 9º, 10 e 11 falam sobre regras que deverão ser observadas no processo licitatório para a concessão e execução do contrato pelo vencedor do certame.
O artigo 12 trata da regulamentação pelo Poder Executivo.
Os artigos 13 e 14 são as usuais cláusulas de vigência e revogações.
Em sede de Justificação, o Autor assevera que “é inquestionável a saturação viária do Distrito Federal. Deste modo, faz-se necessária a construção de políticas públicas de potencialização da mobilidade urbana, a qual deve ser demanda prioritária de nossos gestores públicos”.
Não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Preliminarmente, no que tange ao arcabouço legal vigente, o PL encontra afinidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n° 12.587/2012) e com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF (Lei 4.566/2011), em especial, quanto a esse último, com os objetivos e diretrizes de: priorização a utilização do modo coletivo de transportes; e fomento do desenvolvimento e à implantação de novas tecnologias de gestão, operação e controle de transporte coletivo.
Contudo, em que pese a louvável iniciativa do nobre autor, no que se refere aos princípios e diretrizes traçados para a Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, descritos nos artigos 3º e 4º, respectivamente, cumpre apontar que, salvo diminutas alterações na redação e forma, tais dispositivos foram extraídos da Lei nº 10.233/2011, que reestrutura os transportes aquaviário e terrestre em âmbito nacional.
Desta feita, a propositura expia de inovação, eis que ausentes núcleos normativos que versem sobre as especificidades inerentes ao desenvolvimento do transporte aquaviário no Lago Paranoá, região a qual a proposta está adstrita.Nessa toada, considerou-se os contornos do PDUT/DF e o necessário sopesamento da inter-relação do transporte aquaviário com as múltiplas vocações que o Lago Paranoá desempenha, dentre as quais, cita-se: preservação do meio ambiente; composição paisagística; repositório de fauna para as atividades de pesca profissional e esportiva; turismo; e espaço para lazer de banhistas e praticantes de esportes náuticos.
Ademais, não se pode olvidar que em pleno século XXI, no que se refere a mobilidade urbana, impõe-se às proposituras traçar parâmetros mínimos de criação de linhas de transporte, seja para sua alteração ou extinção.
A despeito de a criação de uma nova modalidade de transporte aparentar uma benéfica ampliação das alternativas de locomoção, é essencial garantir que qualquer iniciativa nesse sentido seja precedida de amplo debate e de estudos técnicos que alicercem sua real necessidade, interesse social, conveniência e oportunidade, bem como todos os impactos de sua eventual implantação.
Desta feita, é forçoso concluir que o PL em comento não atende aos critérios de conveniência e oportunidade. Haja vista que, para consubstanciar a criação de uma nova linha de transporte, especialmente aquaviário, faz-se necessário o levantamento de diversa informações e ressalvas, tais quais:- detalhamento do público-alvo;
- as localidades atendidas;
- a importância dos pontos extremos de origem e destino no contexto socioeconômico;
- o interesse público na permanência da linha;
- a coexistência ou não de outros serviços já existentes e consolidados;
- a infraestrutura de apoio necessária;
- os possíveis impactos para a qualidade ambiental, e as consequências da sua inter-relação com atividades de lazer, turismo e pesca desenvolvidas no Lago Paranoá;
- a garantia da aplicação de soluções compatíveis com a preservação ambiental;
- a garantia da publicidade às regras de uso de áreas de especial proteção ambiental atingidas direta ou indiretamente pelo transporte aquaviário;
- a garantia de regras que reprimam fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica;
estabelecimento que os subsídios incidentes sobre tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda; - a garantia da promoção da adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;
- a garantia da promoção de pesquisa e a adoção de melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte aquaviário;
- a garantia do aproveitamento das vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;
- a descentralização das ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal;
- articulação com as políticas públicas do Governo do Distrito Federal, sobretudo com as políticas de transporte urbano e mobilidade; dentre outras;
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 2063/2021,
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 11:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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