Proposição
Proposicao - PLE
PL 2063/2021
Ementa:
Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:

Região Administrativa:
REGIÃO I - PLANO PILOTO
REGIÃO XVI - LAGO SUL
REGIÃO XVIII - LAGO NORTE
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
25 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 4 - SACP - (26574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/12/2021, às 08:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26574, Código CRC: cd09e1b1
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Parecer - 1 - Cancelado - CTMU - (35096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CTMU
Projeto de Lei 2063/2021
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o projeto de Lei n° 2.063/2021 que “estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei n° 2.063/2021, de autoria do nobre Deputado Valdelino Barcelos, que “Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá.
Começa por conceituar o transporte aquaviário, depois apresenta os princípios e diretrizes gerais que regem o tema, bem como estabelece que o serviço público de transporte aquaviário coletivo de passageiros no Lago Paranoá poderá ser prestado por particulares sob o regime de concessão ou permissão.
O projeto de Lei, em seu artigo 7º, prevê que a prestação de serviço de transporte aquaviário coletivo terá sua organização, gerenciamento e planejamento provido diretamente pela Administração Pública ou, indiretamente, mediante entidades administrativas descentralizadas.
Temos pelo artigo subsequente que o contrato de concessão, a ser firmado com a empresa vencedora da licitação, terá o prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período.
Os artigos 9º e 10 e 11 falam sobre regras que deverão ser observadas no processo licitatório para a concessão e execução do contrato pelo vencedor do certame.
O artigo 12 trata de regulamentação e os últimos artigos, versam, como de praxe, sobre vigência e revogações.
O autor afirma que “é inquestionável a saturação viária do Distrito Federal. Deste modo, faz-se necessária a construção de políticas públicas de potencialização da mobilidade urbana, a qual deve ser demanda prioritária de nossos gestores públicos”.
O Projeto de Lei foi lido dia 03/08/2021, sendo distribuída para análise de mérito nesta CTMU e na CDESCTMAT, em análise admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer, de mérito, sobre proposições que sejam relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Ficam excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência bem como exercer atribuições de outra Comissão.
O Projeto chega para análise desta Comissão trata de matéria relacionada direta ou indiretamente ao transporte público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga ao estabelecer as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, o que lhe dá a condição de ser analisada no mérito por esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, nos termos do art. 69-D, inciso I, alínea “a” do RICLDF.
Quanto à análise de mérito da CTMU, entende-se como adequada a iniciativa que seja conveniente e oportuna para a sociedade, e essa matéria versa sobre um novo modal público, propondo diretrizes para a implantação de uma política pública de transporte aquaviário e coletivo nesta Capital Federal.
Ou seja, essa matéria trata de um serviço público consistente nas travessias das águas internas, entre pontos de atracação previamente definidos sendo que o transporte, no lago Paranoá, deverá ser operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifas pelos usuários.
Há previsão ainda para que o serviço do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá seja prestado por particulares, sob regime de concessão ou permissão.
A história da construção do Lago Paranoá é curiosa, conforme extrai-se da matéria publicada no site https://gpslifetime.com.br/:
“Apesar da incredulidade de muitos, JK transformou em sete meses uma depressão no Cerrado em lago artificial. Com 37,5 km² e quatro pontes construídas, o Paranoá detém, inclusive, uma cidade submersa, onde residiram 16 mil operários à época da construção.
Parecia loucura construir um lago artificial no meio de um vale de terra vermelha porosa. Mas, afinal, o que não parecia loucura nessa história de "50 anos em 5"?
O Lago Paranoá, no entanto, foi vislumbrado muito antes das eleições de 1955. Entre 1892 e 1894, o então presidente Floriano Peixoto enviou uma comissão de cientistas para desbravar o enigmático Planalto Central com objetivo de demarcar o território do futuro Distrito Federal. A Missão Cruls contava com o engenheiro e botânico francês Auguste François Marie Glaziou. Foi ele o primeiro a apontar a possibilidade e viabilidade de um lago planejado na depressão provocada pelo Rio Paranoá. Brevemente resumindo o relatório de Glaziou, bastava represar as águas do rio. Mais de seis décadas depois, assim foi feito” (https://gpslifetime.com.br/conteudo/cotidiano/10/encheu-viu-conheca-a-historia-e-curiosidades-do-lago-paranoa).
O lago foi formado pelas águas represadas do Rio Paranoá e atualmente atende ao fluxo de mais de 300 mil veículos por dia.
Voltando a ideia central da proposição, esse projeto pretende criar um novo meio de transporte – aquático e coletivo – via Lago Paranoá, que além de ter o condão de melhorar o fluxo de veículos nas vias rodoviárias, urbanas e rurais da nossa Capital também irá proporcionar que pessoas que nunca tenham andado de barcos, possam assim fazer no ir e vir de seu trabalho, por exemplo.
Acreditamos que por ser mais um meio de transporte, poderá ter tarifas mais atrativas para o dia o dia, gerando menos custos para os usuários e consequentemente, essa família possuirá uma renda maior mensal.
Por ser conveniente e oportuno para a sociedade, na esfera da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, exclusivamente no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei número 2.063 de 2021.
Sala das Comissões, de 2021
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2022, às 15:11:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35096, Código CRC: e5463d64
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Parecer - 2 - CTMU - (35101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CTMU
Projeto de Lei 2063/2021
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o projeto de Lei n° 2.063/2021, que “estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei n° 2.063/2021, de autoria do nobre Deputado Delmasso, que “Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá.
Começa por conceituar o transporte aquaviário, depois apresenta os princípios e diretrizes gerais que regem o tema, bem como estabelece que o serviço público de transporte aquaviário coletivo de passageiros no Lago Paranoá poderá ser prestado por particulares sob o regime de concessão ou permissão.
Prossegue o Projeto de Lei, prevendo em seu artigo 7º, que a prestação de serviço de transporte aquaviário coletivo terá sua organização, gerenciamento e planejamento provido diretamente pela Administração Pública ou, indiretamente, mediante entidades administrativas descentralizadas.
Temos pelo artigo subsequente que o contrato de concessão, a ser firmado com a empresa vencedora da licitação, terá o prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período.
Os artigos 9º, 10 e 11 falam sobre regras que deverão ser observadas no processo licitatório para a concessão e execução do contrato pelo vencedor do certame.
O artigo 12 trata de regulamentação e os últimos artigos, versam, como de praxe, sobre vigência e revogações.
O Autor afirma que “é inquestionável a saturação viária do Distrito Federal. Deste modo, faz-se necessária a construção de políticas públicas de potencialização da mobilidade urbana, a qual deve ser demanda prioritária de nossos gestores públicos”.
O Projeto de Lei foi lido dia 03/08/2021, sendo distribuída para análise de mérito nesta CTMU e na CDESCTMAT, em análise admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer, de mérito, sobre proposições que sejam relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Ficam excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência bem como exercer atribuições de outra Comissão.
O Projeto chega para análise desta Comissão estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, o que lhe dá a condição de ser analisada no mérito por esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, nos termos do art. 69-D, inciso I, alínea “a” do RICLDF.
Quanto à análise de mérito da CTMU, entende-se como adequada a iniciativa que seja conveniente e oportuna para a sociedade, e essa matéria versa sobre um novo modal público, propondo diretrizes para a implantação de uma política pública de transporte aquaviário e coletivo nesta Capital Federal.
Ou seja, essa matéria trata de um serviço público consistente nas travessias das águas internas, entre pontos de atracação previamente definidos sendo que o transporte, no lago Paranoá, deverá ser operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifas pelos usuários.
A história da construção do Lago Paranoá é curiosa, conforme extrai-se da matéria publicada no site https://gpslifetime.com.br/conteudo/cotidiano/10/encheu-viu-conheca-a-historia-e-curiosidades-do-lago-paranoa:
“Apesar da incredulidade de muitos, JK transformou em sete meses uma depressão no Cerrado em lago artificial. Com 37,5 km² e quatro pontes construídas, o Paranoá detém, inclusive, uma cidade submersa, onde residiram 16 mil operários à época da construção.
Parecia loucura construir um lago artificial no meio de um vale de terra vermelha porosa. Mas, afinal, o que não parecia loucura nessa história de "50 anos em 5"?
O Lago Paranoá, no entanto, foi vislumbrado muito antes das eleições de 1955. Entre 1892 e 1894, o então presidente Floriano Peixoto enviou uma comissão de cientistas para desbravar o enigmático Planalto Central com objetivo de demarcar o território do futuro Distrito Federal. A Missão Cruls contava com o engenheiro e botânico francês Auguste François Marie Glaziou. Foi ele o primeiro a apontar a possibilidade e viabilidade de um lago planejado na depressão provocada pelo Rio Paranoá. Brevemente resumindo o relatório de Glaziou, bastava represar as águas do rio. Mais de seis décadas depois, assim foi feito”.
O lago foi formado pelas águas represadas do Rio Paranoá e atualmente atende ao fluxo de mais de 300 mil veículos por dia.
Voltando a ideia central da proposição, esse projeto pretende criar um novo meio de transporte – aquático e coletivo – via Lago Paranoá, que além de ter o condão de melhorar o fluxo de veículos nas vias urbanas e rurais da nossa Capital também irá proporcionar que pessoas que nunca tenham andado em barcos, possam assim fazer no ir e vir de seu trabalho, por exemplo.
Acreditamos que por ser mais um meio de transporte, poderá ter tarifas mais atrativas para o dia o dia, gerando menos custos para os usuários e consequentemente, essa família possuirá uma renda maior mensal.
Por ser conveniente e oportuno para a sociedade, na esfera da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, exclusivamente no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei número 2.063 de 2021.
Sala das Comissões, de 2022.
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2022, às 16:11:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35101, Código CRC: a0d63411