Proposição
Proposicao - PLE
PL 2063/2021
Ementa:
Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:

Região Administrativa:
REGIÃO I - PLANO PILOTO
REGIÃO XVI - LAGO SUL
REGIÃO XVIII - LAGO NORTE
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Parecer - 5 - CEOF - Aprovado(a) - (122452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 2063/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI N° 2.063/2021, que Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL n° 2.063, de 2021, de autoria do ex-deputado Delmasso, que visa, nos termos de seu art. 1º, estabelecer as “diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá”, de modo a garantir as condições de mobilidade do transporte aquaviário coletivo com “qualidade, segurança, rapidez e custos acessíveis aos cidadãos”.
Os arts. 2º, 3º e 4º trazem, respectivamente, a definição de transporte aquaviário como serviço público; os princípios gerais e as diretrizes gerais da “política pública” objeto da proposição em tela.
Pelo art. 5º, as transferências da prestação do serviço público de “Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá”, mediante convênio ou outorga, deverão ser realizadas nos termos dos ditames constitucionais e da legislação específica. Enquanto o art. 6º excepciona da outorga por concessão ou permissão “os serviços não essenciais e eventuais de transporte de passageiros com características exclusivamente turísticas”, exigindo-se apenas o instrumento da autorização.
Por sua vez, o art. 7º atribui a “organização, gerenciamento e planejamento” da prestação do serviço público em questão diretamente à Administração Pública do Distrito Federal “ou, indiretamente, mediante entidades administrativas descentralizadas.”
Já os arts. 8º, 9º, 10 e 11 tratam, respectivamente: do prazo de concessão (20 anos, prorrogável por igual período) e de cláusula específica (o valor pecuniário das multas fixado pelo Poder Executivo); do termo de referência para o processo licitatório; do cálculo da tarifa (baseada em planilha elaborada pelo Distrito Federal) e da obediência às “Leis Federais nº 8.666/93 (antiga lei de normas de licitações e contratos) e 8.987/95 e a legislação aplicável.”
Por fim, o art. 12 determina a regulamentação e os critérios para implementação da presente iniciativa, sem definição de prazo, e os arts. 13 e 14 veiculam, respectivamente, as cláusulas de vigência (na data de sua publicação) e de revogação (das disposições contrárias).
Na justificação, o ilustre ex-deputado Delmasso cita, inicialmente, “os princípios que fundamentam a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei federal n° 12.587/2012)” e que, “após a promulgação da Emenda Constitucional n° 90, de 15 de setembro de 2015, o transporte foi reconhecido como um direito social”, reconhecendo ser o transporte aquaviário de passageiros um importante modal para a população do Distrito Federal e com “menor aporte de investimentos em sua execução.”
O PL nº 2063/2021 foi lido em 14 de julho de 2021 e devolvido ao Gabinete do autor, pelo Despacho SELEG, de 6 de agosto de 2021, para manifestação sobre a existência de legislação pertinente à matéria: Lei nº 6.868/21, que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”. (Art. 154/ 175 do RICLDF).
Em 2 de setembro de 2021, o Gabinete do autor solicita que se dê início à tramitação do PL nº 2063/2021, considerando esclarecida a questão regimental, visto tratar-se de objetos diferentes.
Em sequência, no dia 4 de dezembro de 2021, a proposição foi distribuída, em análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, ‘a’) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, ‘j’) e, em análise de admissibilidade, à CEOF (RICLDF, art. 64, II, ‘a’) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Na CTMU, o projeto recebeu parecer favorável, exclusivamente no mérito (Parecer nº 02, de 2022 – CTMU), na 3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 27/10/2022.
Divergentemente, a proposição foi rejeitada no mérito na CDESCMAT, nos termos do Parecer nº 03, de 2023 – CDESCTMAT, quando da 6ª Reunião Extraordinária realizada em 21/11/2023.
No âmbito desta CEOF, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, cumpre observar que o PL nº 2.063/2021 estabelece objetivos (art. 1º, parágrafo único), diretrizes (art. 4º) e princípios (art. 3º) para a Implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá. Inspirando-se nas observações gerais de Saravia (2006)[1] sobre como as políticas públicas visam alterar o equilíbrio social, o projeto especificamente introduz estratégias para a “potencialização da mobilidade urbana”, garantindo “um importante modal, o qual deve ocupar um papel importante na vida da população do Distrito Federal”.
O PL também se harmoniza com a perspectiva de Saasa (2006)[2], que concebe a formulação de políticas como um processo deliberado de escolha de objetivos e das estratégias para alcançá-los. Complementarmente, Silva e Costa (2005)[3] ressalta que a excelência em políticas públicas é alcançada ao combinar objetivos claros com a definição adequada de aspectos técnicos, um critério atendido pela iniciativa ao detalhar a forma como o serviço poderá ser prestado (arts. 5º e 6º), demonstrando uma abordagem estruturada para enfrentar o desafio específico.
Daí afigura-se correto afirmar que, no ciclo de políticas públicas, o presente PL exemplifica a fase inicial de formulação, estabelecendo as bases para uma subsequente implementação, que se revelará fundamental na avaliação do impacto da proposta no enfrentamento e na mitigação da violência doméstica e familiar.
Em outras palavras, a proposição delineia os contornos gerais da política, criando um arcabouço normativo que, embora não estipule imediatamente a geração de despesas ou a diminuição de receitas, serve como fundamento e referência essenciais para a elaboração de programas e ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação da Política.
É durante a elaboração dos instrumentos de implementação, como normas regulamentadoras (art. 12) e atos administrativos, que se torna imperativo para o Poder Público a identificação das fontes de financiamento adequadas para eventuais despesas envolvidas.
De fato, se no momento da implementação da Política houver a necessidade de expansão da ação governamental, será essencial um planejamento financeiro detalhado para alocar adequadamente os recursos às iniciativas planejadas. Sendo esse o caso, consequentemente, a etapa futura da Política em questão exigirá a integração entre o PPA e a LOA.
Nesse contexto, o Executivo desempenhará o papel de detalhar os programas, ações, indicadores, metas e objetivos específicos no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal:
Art. 165. [...]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
........................................
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Ademais, a análise da admissibilidade orçamentária e financeira da iniciativa será realizada apenas na definição das normas e atos específicos para a implementação da referida Política, em estrita observância aos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tal avaliação garantirá que a proposta não institua novas despesas sem as correspondentes estimativas de impacto financeiro ou sem a devida identificação das fontes de recursos, assegurando, assim, a manutenção da neutralidade fiscal e a administração prudente das finanças públicas.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.063/2021, nos termos do art. 64, II, § 2º, ‘a’, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
____________________________________
[1] SARAVIA, Enrique. Introdução à teoria da política pública. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 1, p. 28-29, 2006.
[2] SAASA, Oliver. A formulação da política pública nos países em desenvolvimento: a utilidade dos modelos contemporâneos de tomada de decisão. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 2, p. 219-238, 2006.
[3] SILVA, Pedro Luiz Barros; COSTA, Nilson do Rosário. A avaliação de programas públicos: reflexões sobre a experiência brasileira. 2002.
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Folha de Votação - CEOF - (123582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2063/2021
Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências.
Autoria:
Ex-Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 5
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 04/06/2024.
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Despacho - 12 - CEOF - (123921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 5, da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 6ª reunião ordinária da CEOF realizada em 04/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 05 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 13 - SACP - (123927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/06/2024, às 15:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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