Proposição
Proposicao - PLE
PL 2058/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 1 - SELEG - (12210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:12:56 -
Despacho - 2 - SACP - (12234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS,CEOF E CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:21:08 -
Parecer - 1 - CCJ - (14865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Projeto de Lei 2058/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.058, de 2021, que cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.058 /2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e dispõe sobre a criação da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º estabelece que a carreira é composta pelos cargos de Professor de Educação Superior e Tutor de Educação Superior. Ademais, fixa os quantitativos de cada cargo, 2500 e 1000, respectivamente. Em seguida, o art. 2º explicita os conceitos necessários à compreensão da norma. O art. 3º assevera que a carreira organiza-se nos padrões, etapas e vencimentos definidos no Anexo único do projeto. O art. 4º regulamenta a forma de ingresso na carreira, que deverá ocorrer, exclusivamente, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. O art. 5º atribui à Universidade do Distrito Federal – UnDF, a gestão da carreira a ser criada. Os arts. 6º e 7º estabelecem as atribuições gerais dos cargos. O art. 8º normatiza a carga horária de trabalho a ser cumprida pelos servidores. O art. 9º fixa os percentuais mínimos da carga horária destinada à coordenação pedagógica. O art. 10 possibilita que a entidade gestora da carreira institua cursos de formação profissional, voltados para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor. O art. 11 assevera que constituem incentivos profissionais a ser estabelecidos pela Universidade do Distrito Federal - UnDF as produções técnico-científicas e culturais dos servidores da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal, desde que voltadas para a melhoria da qualidade do ensino e a valorização do magistério. Os arts. 12 a 15 regulamentam a progressão dos servidores na carreira. O art. 16 estabelece a composição da remuneração dos ocupantes dos cargos criados. Os arts. 17 e 18 normatizam o gozo de férias dos servidores. O art. 19 fixa regras para a cessão de servidores para outros órgãos e entidades da Administração Pública distrital, federal, estadual ou municipal. O art. 20 determina a forma e o percentual de incorporação gradual da gratificação prevista no art. 16. Por fim, o art. 21 assegura a observância às restrições contidas na Lei Complementar n.º 173/2020, bem como em orientações técnicas da Procuradoria-Geral do DF e do Tribunal de Contas do DF. Segue-se a cláusula de vigência.
Na justificação, por meio da Exposição de Motivos SEI-GDF n.º 3/2019 – FUNAB/DEX, faz-se um extenso relato histórico sobre os esforços do Poder Executivo para implementar a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB, cuja criação foi autorizada pela Lei 5.141, de 2013. No que se refere à carreira de magistério superior no DF, argumenta-se que é necessária a elaboração de um projeto de lei para criá-la, haja vista a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei n.º 5.141/2013 que tratavam dos professores, sobretudo o art. 8º, previa que o magistério na FUNAB seria exercido por professores escolhidos em processo seletivo interno entre servidores públicos estáveis do Distrito Federal.[1] O autor argumenta que apresenta-se como única alternativa para o cumprimento de sua missão institucional a criação de uma carreira docente para o ensino superior público superior. Eis que, tais compromissos institucionais são reafirmados quando da regulamentação da Lei que autorizou a criação da fundação em tela, por meio do Decreto Distrital nº 34.591/2013, quando mantém a disposição legal de que "Os cursos mantidos pela FUNAB são ministrados preferencialmente em áreas de interesse da administração pública distrital", já previsto no parágrafo único do dispositivo legal supracitado.
O Projeto de Lei nº 2.058/2021 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ademais, registre-se que o prazo para exame nas comissões corre em conjunto, nos termos do art. 162, §1º, VI, do Regimento Interno. [2]
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
De início, deve-se observar que a exposição de motivos anexa ao projeto em análise encontra-se desatualizada. A argumentação trata da implementação da Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB. Contudo, a entidade foi extinta após a criação da Universidade do Distrito Federal - UnDF, nos termos da Lei Complementar n.º 987, de 2021.
Pois bem, sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que o PL n.º 2.058/2021 visa criar uma nova carreira no âmbito da Administração Pública distrital, a fim de viabilizar o desempenho das atividades da Universidade do Distrito Federal - UnDF. Nesse contexto, a matéria guarda relação com o Direito Administrativo, cuja competência legislativa foi atribuída ao Distrito Federal, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal/1988,[3][4] bem como do art. 15, XII e XIII, da Lei Orgânica do DF:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
Ademais, ressalta-se que a competência para dispor sobre a sua própria Administração Pública e sobre a prestação de seus serviços decorre da capacidade de autoadministração conferida ao Distrito Federal como unidade federativa autônoma (art. 18, CF/88[5]).
Sobre a iniciativa legislativa, a matéria encontra-se entre aquelas reservadas ao Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, §1º, I e II, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
Por outro lado, sob a ótica da constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital. Nesse contexto, o PL n.º 2.058, de 2021, ressalvados aspectos pontuais, se coaduna com as normas constitucionais relacionadas à criação e à regulamentação de uma nova carreira nos quadros de pessoal da Administração Pública. Vejamos o que estabelece a Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
(...)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135)
Além disso, a proposição encontra-se em consonância com as disposições da Lei Orgânica Distrital, uma vez que valoriza os profissionais da educação, com a garantia do plano de carreira do Magistério Superior e ingresso no quadro exclusivamente mediante concurso público. Outrossim, o projeto fomenta a autonomia universitária, na medida em que atribui à própria UnDF a gestão da carreira. Vejamos:
Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
(...)
III – valorização dos profissionais da educação, com garantia, na forma da lei, de plano de carreira e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e provas e títulos, realizado periodicamente;
(...)
Art. 240. O Poder Público deve criar seu próprio sistema de educação superior, articulado com os demais níveis, na forma da lei.
§ 1º Na instalação de unidades de educação superior do Distrito Federal, consideram-se, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional.
§ 2º As instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. (grifou-se)
No entanto, no que se refere ao ingresso na carreira por meio de concurso público, mostra-se inadequada, sob a ótica constitucional, a possibilidade de admissão dos servidores mediante concurso de público de provas, sem avaliação de títulos. Em que pese a Lei Maior fixar a possibilidade de ingresso por concurso público de provas ou de provas e títulos, o Poder Público deve estabelecer a forma de avaliação mediante análise criteriosa acerca da natureza e da complexidade das atribuições de cada cargo, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e da eficiência. Nesse sentido, verifica-se que as atividades a serem desempenhadas pelos integrantes da carreira de Magistério Superior exigem conhecimentos específicos, bem como experiência ou qualificação pessoal anterior, cuja demonstração só se mostra viável por meio da avaliação de títulos. Portanto, sugerimos emenda modificativa a fim de restringir o ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, exclusivamente, nos termos da sistemática já adotada para ingresso na carreira de Magistério Público do DF (Lei n.º 5.105/2013, art. 4º).[6]
Quanto ao aspecto da legalidade, a proposição se ajusta aos ditames da Lei Complementar n.º 840, de 2011, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores distritais. Ademais, se alinha à diretriz traçada pelo Plano Distrital de Educação (Lei 5.499/2015, art. 2º, X), que prevê a valorização dos profissionais da educação, com carreiras estruturadas, remuneração digna e qualificação adequada às necessidades do sistema de ensino do Distrito Federal, promovendo e garantindo a formação inicial e continuada nos diversos níveis. Por outro lado, a criação da carreira Magistério Superior do DF é, também, decorrência direta do art. 11, da LC 987, de 2021, que assevera:
Art. 11. O Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei sobre a criação do plano de carreira, cargos e remuneração do quadro de pessoal da UnDF, respeitados os ditames da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 1º O plano de carreira, cargos e remunerações criado no quadro de pessoal da UnDF deve adotar como premissa o princípio do concurso público, a compatibilidade com as diretrizes estratégicas, a política de recursos humanos do governo distrital e os limites orçamentários definidos.
§ 2º A UnDF deve contar com quadro variável de docentes colaboradores, de forma a garantir a plena consecução dos seus objetivos. (grifou-se)
Ressalta-se, ainda acerca do aspecto da legalidade, o dever de observância às restrições impostas pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 2020, a ser examinada de forma acurada no âmbito da CEOF. Cabe, entretanto, destacar a adequação da norma contida no art. 21, do PL n.º 2.058/2021, a fim de inibir a ocorrência de efeitos financeiros decorrentes da aprovação da lei antes de transcorrido o prazo da proibição prevista no art. 8º, da LC n.º 173/2020:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
(...)
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (grifou-se)
No que se refere à juridicidade e à regimentalidade, não há óbices à admissibilidade da matéria.
Quanto à técnica legislativa e à redação, o projeto carece de reparos a serem efetuados por meio das emendas propostas em anexo, com o intuito de:
- Adequar o conceito de Tutor de Educação Superior previsto no art. 2º, III, do PL n.º 2.058/2021, a fim de especificar que se trata do cargo integrante da carreira de Magistério Superior do DF, à exemplo do conceito atribuído ao cargo de Professor de Educação Superior (art. 2º, IV, PL 2.058/2021);
- Incluir um parágrafo único no art. 6º, remetendo a fixação das atribuições específicas do cargo de Professor de Educação Superior a ato conjunto do órgão central de gestão de pessoas e do órgão gestor da carreira, tal qual previsto no parágrafo único do art. 7º para o cargo de Tutor de Educação Superior;
- Adequar a redação do art. 12, § 1º, II, remetendo a fixação dos requisitos para progressão vertical por formação continuada à edição de norma própria da UnDF;
- Adequar a redação do caput do art. 16 ao conceito previsto no art. 68, I, da Lei Complementar n.º 840, de 2011;
- Adequar a técnica legislativa do art. 21, excluindo a remissão ao Parecer Referencial n. 08/2020 – PGDF/PGCONS/CHEFIA e à Decisão no 3715/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em observância à vedação do art. 56, IV, da LC n.º 13/1996.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADECONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, com as emendas em anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
[1] "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8°, 9° E 13 DA LEI DISTRITAL N.º 5.141/2013. REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CRIAÇÃO DE CARGOS VIA DECRETO. PROVIMENTO DE CARGOS SEM CONCURSO PÚBLICO E DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA À LODF. (...) O art. 19, inciso II, da Lei Orgânica do DF, prevê que os integrantes de carreira devem ser selecionados mediante concurso público, resguardando a ampla acessibilidade aos cargos públicos e elidindo, assim, o favorecimento de agentes que já integrem a Administração Pública. Dessa forma, as disposições contidas nos artigos 8.º e 13 da Lei Distrital n.º 5.141/2013 configuram burla à previsão do concurso para provimento de cargo efetivo, bem como, autorizam o repudiado desvio de função de servidor público, o que caracteriza a inconstitucionalidade alegada na exordial. Acórdão n.873659, 20130020266542ADI, Relator: CARMELITA BRASIL CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE: 16/06/2015. Pág.: 35
[2] Art. 90. As comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas a elas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, terão os seguintes prazos:
I – dois dias, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para as comissões que devam se pronunciar sobre a proposição; (grifou-se) (Resolução nº 218/2005-CLDF)
[3] Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
[4] “No que concerne às competências legislativas não enumeradas, vale igualmente o que se acaba de afirmar: é bastante restrita a área de atuação do legislador estadual, limitando-se, de modo geral, a disciplinar assuntos de sua competência material administrativa e financeira.” Comentários à Constituição do Brasil / J.J. Gomes Canotilho; Ingo Wolfgang Sarlet; Lenio Luiz Streck; Gilmar Ferreira Mendes – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Série IDP), p. 817.
[5] Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
[6] Art. 4º O ingresso na carreira Magistério Público dá-se, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, no padrão inicial da Etapa III, atendidos os seguintes requisitos de escolaridade (...)
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Emenda - 1 - CCJ - (15209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda Nº - CCJ (Modificativa)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.058, de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso III do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
III - Tutor de Educação Superior: titular de cargo da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal com atribuições específicas que auxiliem o professor nas funções de magistério e regência de ensino e pesquisas”.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de adequar a redação do dispositivo, restringindo o conceito de Tutor de Educação Superior ao titular de cargo da Carreira Magistério Superior do DF.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Emenda - 2 - CCJ - (15210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda - CCJ (Modificativa)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.058, de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 4º, a seguinte redação:
“Art. 4º O ingresso na Carreira Magistério Superior do Distrito Federal dá-se, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, atendidos os seguintes requisitos de investidura:”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de tornar obrigatória a avaliação de títulos dos candidatos aos cargos da Carreira Magistério Superior do DF, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência, bem como ao da isonomia, haja vista idêntica exigência fixada para ingresso nos quadros da carreira Magistério Público do DF (Lei 5.105/2013, art. 4º).
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Emenda - 3 - CCJ - (15211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda - CCJ (Aditiva)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.058, de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências”.
Acrescente-se ao art. 6º o seguinte parágrafo único:
“Art. 6º (...)
Parágrafo único. As atribuições específicas do cargo de que trata este artigo são definidas em ato conjunto do órgão central de gestão de pessoas e do órgão gestor da carreira.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de adequar o texto do art. 6º, remetendo a fixação das atribuições específicas do cargo de Professor de Educação Superior à edição de ato conjunto do órgão central de gestão de pessoas e do órgão gestor da carreira, tal qual previsto no parágrafo único do art. 7º para o cargo de Tutor de Educação Superior.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda - 4 - CCJ - (15212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda - CCJ (Modificativa)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.058, de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso II do § 1º do art. 12 a seguinte redação:
“Art. 12 (...)
§ 1º (...)
II – por formação continuada, mediante requerimento do servidor, desde que cumpridos os requisitos específicos estabelecidos em norma editada pela Universidade do Distrito Federal-UnDF.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de adequar o texto do art. 12, haja vista a omissão do projeto em estabelecer os requisitos para a progressão vertical por formação continuada na carreira. Com efeito, os requisitos fixados no art. 13 se referem, exclusivamente, à progressão vertical por tempo de serviço. Dessa forma, sugerimos a emenda a fim de remeter a fixação dos requisitos à edição de norma da própria UnDF.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 15:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 5 - CCJ - (15214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda - CCJ (Modificativa)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.058, de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 16 a seguinte redação:
“Art. 16. Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Superior e de Tutor de Educação Superior da carreira Magistério Superior do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de adequar o texto do art. 16 ao conceito de remuneração previsto no art. 68, da LC n.º 840/2011. Nesse sentido, o art. 16 do PL n.º 2.058/2021 não trata da remuneração, mas sim dos vencimentos, nos termos do art. 68, I, da LC n.º 840/2011. Ademais, adequa-se a nomenclatura da carreira àquela utilizada ao longo de todo o texto, Magistério Superior.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda - 6 - CCJ - (15215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda - CCJ (Modificativa)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.058, de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 21 a seguinte redação:
“Art. 21. Para a criação dos cargos de que trata esta Lei, devem ser observadas as restrições contidas no art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, vigentes até 31 de dezembro de 2021.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de adequar o texto do art. 21 à vedação imposta pelo art. 56, IV, da LC n.º 13/1996. Vejamos:
Art. 54. Incorporação por remissão é o recurso pelo qual se manda aplicar a uma lei o que está disciplinado em outra.
(...)
Art. 56. É vedada a incorporação por remissão:
(...)
IV – de norma ou dispositivo de norma que não esteja sujeito ao processo legislativo da Constituição Federal ou da Lei Orgânica.
Viola, pois, as regras de técnica legislativa, a remissão de texto legal a pareceres ou decisões de Tribunais.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Folha de Votação - CCJ - (15842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2058/2021
Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade acatadas as emendas da CCJ
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
P
X
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 21 / 09 / 2021 .
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 22/09/2021, às 09:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 09:09:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 09:43:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 09:44:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 16:09:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2021, às 15:14:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (16155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de setembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/09/2021, às 14:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (16173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CESC/CEOF para exame e parecer, nos termos do Art. 90, I e Art. 162, §1º,VI, do RI-CLDF.
Brasília, 23 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 23/09/2021, às 17:46:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (16422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para dar continuidade na tramitação
Brasília, 28 de setembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 10:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16422, Código CRC: 065b3fa9
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Despacho - 7 - SACP - (16424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CESC e CEOF, para dar continuidade à tramitação da matéria, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 28/09/2021, às 10:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (16425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do dia 28/09/2021.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 28/09/2021, às 10:27:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 7 - SELEG - (16437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda aDITIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao Projeto de Lei n° 2.058. de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências" .
Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, onde couber, com a seguinte redação:
Art. xx Fica acrescido o art. 18-A à Lei nº 5.106, de 03 de maio de 2013, com a seguinte redação:
Art. 18-A Fica garantido ao Monitor de Gestão Educacional o direito ao exercício de cargo em comissão ou função administrativa no interesse da Administração Pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o fito de valorizar e garantir direitos dos integrantes das carreiras educacionais no Distrito Federal, preservando a saúde física e mental dos ocupantes dos cargos, e fortalecendo setores sensíveis e importantes para a educação do Distrito Federal.
A carreira de assistência à educação buscou atender Recomendação Conjunta PROEDUC/PRODIDE nº 1 /2008–PROEDUC, de 18 de abril de 2008, do Ministério Público à SEDF.
A SEDF sempre teve quadro restrito de servidores de assistência à educação. Esse número reduzido aliado a exposição dos profissionais à rotinas de 8 horas diárias em sala de aula, tem exposto os servidores a toda uma sorte de doenças laborais, sobretudo por conta do alto número de atendimentos diários.
Ressalta-se, que existem impedimentos por parte da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para que profissionais de assistência possam assumir outras funções dentro da estrutura da rede nas Unidades Intermediárias ou na Unidade Central, tal como ocorre com os outros cargos da Carreira Assistência ou da Carreira Magistério Público (CMP), em que comumente secretários escolares ou professores trabalhando em funções diversas.
Tal cultura se mostra tão forte que até indicações para assumir cargos de livre provimento encontram impedimentos independente da relevância do servidor devido a suas habilidades ou a existência de Educadores Sociais Voluntários (ESV’s) para substituí-lo.
Essa é uma realidade que deve ser modificada em toda rede, devido a profunda ofensa à isonomia entre os diversos servidores da pasta. Denota-se nesta senda uma possível parcialidade nas nomeações, o que feriria os princípios da administração pública.
Desse modo, a fim de possibilitar a prestação de serviço à sociedade de maneira mais eficiente, e reconhecendo as dificuldades que enfrentam hoje toda a estrutura orgânica da SEEDF, dada a falta de pessoal, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 11:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16437, Código CRC: 055b5766
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Emenda - 8 - Cancelado - SELEG - (16442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda aDITIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao Projeto de Lei n° 2.058. de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências"
Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, onde couber, com a seguinte redação:
Art. xx Fica acrescido o art. 18-B à Lei nº 5.106, de 03 de maio de 2013, com a seguinte redação:
Art. 18-B Os ocupantes de cargos auxiliares à educação do Distrito Federal, sem vínculo efetivo, podem exercer todas as atribuições previstas nesta Lei, desde que observados os limites contratuais e legais pactuados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o fito de valorizar e garantir direitos dos integrantes das carreiras educacionais no Distrito Federal, preservando a saúde física e mental dos ocupantes dos cargos, e fortalecendo setores sensíveis e importantes para a educação do Distrito Federal.
A carreira de assistência à educação buscou atender Recomendação Conjunta PROEDUC/PRODIDE nº 1 /2008–PROEDUC, de 18 de abril de 2008, do Ministério Público à SEDF.
A SEDF sempre teve quadro restrito de servidores de assistência à educação. Esse número reduzido aliado a exposição dos profissionais à rotinas de 8 horas diárias em sala de aula, tem exposto os servidores a toda uma sorte de doenças laborais, sobretudo por conta do alto número de atendimentos diários.
Com o advento da Portaria nº 43, de 27 de fevereiro de 2014, surgiu a figura do Educador Social Voluntário (ESV) que possui em seu bojo de atribuições todas as previstas para o Monitor de Gestão Educacional e mais algumas. Tal situação, embora tenha amenizado a situação dos monitores, gerou muita controvérsia, pois criou um ambiente de confusão entre as duas funções em que temos duas figuras atuando na mesma função, mas com vínculos distintos.
Insta frisar a grande necessidade de pessoal em todos os setores da SEEDF, que ano após ano presencia seus servidores se afastando de seus cargos pelo envelhecimento e aposentadoria dos membros da Carreira, sem que, contudo, essas vagas sejam devidamente preenchidas por novos servidores.
Na contramão do que ocorre com os monitores, o número de Educadores Sociais Voluntários quase triplicou desde sua origem, saindo dos 1.664, em sua primeira edição, chegando aos 4.482 agora em 2021, superando em quase dez vezes o número de MGE’s.
Destarte, pelos motivos expostos, conclui-se que o Monitor de Gestor Educacional pode ser substituído por Educador Social Voluntário em suas atribuições, o que importará em economia aos cofres públicos, haja vista a possibilidade de utilização de pessoal já existente, sem a nomeação de mais pessoas com uma remuneração superior.
Assim, a presente iniciativa visa possibilitar a prestação de serviços à sociedade de maneira mais eficiente, reconhecendo as dificuldades que enfrentam hoje toda a estrutura orgânica da SEEDF, e visando garantir o cumprimento do direito constitucional à educação.
Desse modo, a fim de possibilitar a prestação de serviço à sociedade de maneira mais eficiente, e tendo em vista o interesse público envolvido na matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 11:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16442, Código CRC: dcf371a5
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Despacho - 8 - CESC - (16929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.058/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI; Art. 90, I, § 2º e Art. 162, § 1º, IV, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar, em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 2.058/2021.
O prazo para parecer é de 02 dias úteis, a contar de 30/09/2021, conforme publicação no DCL nº 212, de 30/09/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 01/10/2021.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 30/09/2021, às 09:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 9 - Cancelado - CESC - (17098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda <substitutiva>
(Autoria: Deputada Arlete Samapaio)
Emenda ao projeto nº 2058/2021 que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.058, DE 2021
(Do Poder Executivo)
Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Magistério Superior do Distrito Federal, de competência da Universidade do Distrito Federal – UnDF, fica criada na forma desta Lei.
Parágrafo u´nico. A carreira de que trata esta Lei e´ composta pelos cargos e quantitativos, na forma que segue:
I – Professor de Educac¸a~o Superior: dois mil e quinhentos cargos; e
II – Tutor de Educac¸a~o Superior: mil cargos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Carreira: conjunto de cargos de natureza semelhante, distribui´dos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
II – Cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III – Tutor de Educação Superior: titular do cargo da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal com atribuições específicas de magistério, voltadas ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, destacadamente nas atividades relativas à utilização de metodologias inovadoras que promovam de facilitação do processo de aprendizagem por meio do estímulo à autonomia crescente dos estudantes no processo de construção de conhecimentos e na problematização dos saberes advinda do mundo do trabalho;
IV – Professor de Educac¸a~o Superior: titular de cargo da Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal com atribuic¸o~es especi´ficas de magiste´rio, destacadamente aquelas relativas à construção e mediação da aprendizagem nas atividades de ensino, no desenvolvimento de pesquisas e na promoção de atividades de extensa~o universita´ria;
V – Atividades de Magistério Superior: atividades atinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão, que visem à produção, ampliação e transmissão do conhecimento, bem como à formação docente continuada, incluindo as atividades inerentes aos cargos de direção e secretariado, além de outras determinadas na legislação vigente;
VI – Área de atuação: a´rea da Educac¸a~o Superior em que o servidor desenvolve suas atividades;
VII – Qualificação profissional: aprimoramento do servidor, por meio da formac¸a~o docente continuada e profissional, com vista ao desenvolvimento na carreira;
VIII – Progressa~o vertical: passagem do padra~o em que se encontra o servidor para os padro~es subsequentes, considerando-se o tempo de servic¸o na Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal ou a formac¸a~o continuada;
IX – Progressa~o horizontal: passagem da etapa em que se encontra o servidor para as subsequentes, considerando-se as alterac¸o~es na sua habilitac¸a~o;
X – Habilitac¸a~o: título conferido por instituição de ensino superior em virtude da conclusão, em conformidade com todos os requisitos exigidos em relação ao curso, ciclo ou etapa de estudos de nível superior;
XI – Gestão: escopo de atividades que envolve administração de recursos pessoais e físicos, bem como orientação, coordenação, avaliação e fomento à formação, ao ensino, à pesquisa e à extensão;
XII – Padrão: posic¸a~o do servidor na escala de progressa~o vertical;
XIII – Etapa: posic¸a~o do servidor na escala de progressa~o horizontal;
XIV – Vencimento ba´sico: retribuic¸a~o pecunia´ria mensal recebida pelo exerci´cio do cargo;
XV – Remunerac¸a~o: o valor mensal recebido pelo servidor, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 3º Os cargos de Professor de Educac¸a~o Superior e de Tutor de Educac¸a~o Superior organizam-se em padro~es, etapas e vencimentos, na forma das tabelas definidas no Anexo U´nico desta Lei, observados os regimes de trabalho, o cargo e a habilitac¸a~o do servidor.
Art. 4º O ingresso na Carreira Magistério Superior do Distrito Federal dá-se, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, atendidos os seguintes requisitos de investidura:
I – Professor de Educac¸a~o Superior: diploma de curso superior ou habilitac¸a~o legal equivalente e títulação mínima obrigatória de especializac¸a~o, com carga hora´ria mi´nima de trezentos e sessenta horas, ambos fornecidos por instituic¸a~o de ensino devidamente reconhecida pelo Ministe´rio da Educac¸a~o, com formac¸a~o nas a´reas definidas no edital normativo do concurso pu´blico e registro no Conselho de Classe Profissional, quando o edital assim estabelecer;
II – Tutor da Educac¸a~o Superior: diploma de curso superior ou habilitac¸a~o legal equivalente e titulação mínima obrigatória de especializac¸a~o, com carga hora´ria mi´nima de trezentos e sessenta horas, ambos fornecidos por instituic¸a~o de ensino devidamente reconhecida pelo Ministe´rio da Educac¸a~o, com formac¸a~o nas a´reas definidas no edital normativo do concurso pu´blico e registro no Conselho de Classe Profissional, quando o edital assim estabelecer.
§1° O concurso público a que se refere o caput será organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame, podendo ser exigida prova didática.
§ 2º O servidor da Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal tera´ lotac¸a~o na Universidade do Distrito Federal – UnDF e exerci´cio nas suas unidades.
Art. 5º A gestão de pessoas e a da carreira de que trata esta Lei competem à Universidade do Distrito Federal – UnDF, institui´da pela Lei Complementar nº 987, de 26 de Julho de 2021.
Art. 6º Sa~o atribuic¸o~es gerais do cargo de Professor de Educac¸a~o Superior:
I – formular, planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades cujas atribuic¸o~es abranjam as func¸o~es de magiste´rio e as atividades de docência; o desenvolvimento de pesquisas; e a promoc¸a~o de atividades de extensa~o universita´ria;
II – executar outras atividades de mesma natureza e ni´vel de complexidade, observadas as peculiaridades do cargo determinadas em normas especi´ficas;
III – participar da avaliação institucional, docente e estudantil, conforme disposto no regimento da universidade e respeitadas a legislação vigente;
IV – elaborar, desenvolver e revisar periodicamente o material didático-pedagógico e os ambientes inovadores, de modo a fomentar o interesse do corpo discente e o desenvolvimento de habilidades, competências e aprendizagens calcadas em princípios críticos, criativos e construtivos;
V – desenvolver, propor e garantir a vivência de currículo integrado nos cursos em que atua.
Para´grafo u´nico. As atribuic¸o~es especi´ficas dos cargos de que trata este artigo sa~o definidas em ato conjunto do o´rga~o central de gesta~o de pessoas e do o´rga~o gestor da carreira, pertencentes à Universidade do Distrito Federal – UnDF.
Art. 7º São atribuições gerais do cargo de Tutor de Educação Superior:
I – formular, planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades cujas atribuic¸o~es abranjam as func¸o~es de magiste´rio e as atividades de docência; o desenvolvimento de pesquisas; e a promoc¸a~o de atividades de extensa~o universita´ria;
II – planejar, executar e avaliar atividades relacionadas ao desenvolvimento das metodologias ativas na educação superior, visando à horizontalização do conhecimento;
III – executar outras atividades de mesma natureza e ni´vel de complexidade, observadas as peculiaridades do cargo determinadas em normas especi´ficas;
IV – participar da avaliação institucional, docente e estudantil, conforme disposto no regimento da universidade e respeitadas a legislação vigente;
V – elaborar, desenvolver e revisar periodicamente o material didático-pedagógico e os ambientes inovadores, de modo a fomentar o interesse do corpo discente, o desenvolvimento de habilidades, competências e de aprendizagens calcadas em princípios críticos, criativos e construtivos;
VI – desenvolver, propor e garantir a vivência de currículo integrado nos cursos em que atua.
Para´grafo u´nico. As atribuic¸o~es especi´ficas dos cargos de que trata este artigo sa~o definidas em ato conjunto do o´rga~o central de gesta~o de pessoas e do o´rga~o gestor da carreira, pertencentes à Universidade do Distrito Federal – UnDF.
Art. 8º A carga hora´ria de trabalho do servidor da carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal e´ de:
I – vinte horas semanais, para os servidores que atuam no regime de dedicação parcial; e
II – quarenta horas semanais, para os servidores que atuam no regime de dedicação integral.
§ 1º A carga hora´ria semanal de trabalho do servidor da Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal deve ser expressa no Termo de Posse do cargo efetivo, assinado pelo servidor e por representante da Universidade do Distrito Federal – UnDF, observada a convenie^ncia da Administrac¸a~o, bem como a dotac¸a~o orc¸amenta´ria.
§ 2° Fica admitida a redução da carga horária semanal de quarenta para vinte horas, mediante solicitação do servidor, desde que observado o percentual mínimo do corpo docente em regime integral, estabelecido pela Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como a regulamentação da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§ 3º Fica admitida a ampliac¸a~o da carga hora´ria semanal de vinte para quarenta horas, mediante solicitac¸a~o do servidor, desde que existam care^ncias definitivas e disponibilidade orc¸amenta´ria.
§ 4º Na ampliac¸a~o da carga hora´ria semanal de vinte para quarenta horas, observada a necessidade da Universidade do Distrito Federal – UnDF e a disponibilidade orc¸amenta´ria, deve ser dada prioridade ao servidor com maior tempo em rege^ncia.
§ 5º O servidor da Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal, apo´s o vige´simo ano em rege^ncia, faz jus, a pedido, a` reduc¸a~o da carga hora´ria em rege^ncia no percentual de vinte por cento, a partir do vige´simo primeiro ano, sem prejui´zo da remunerac¸a~o.
§ 6º A carga hora´ria reduzida de que trata o § 5º deve ser complementada em atividades atinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão, diversas da regência de classe, que visem à produção, ampliação e transmissão do conhecimento e à formação continuada.
§ 7º Os integrantes da educac¸a~o superior devem solicitar a reduc¸a~o de carga hora´ria de que trata o § 5º no prazo mi´nimo de sessenta dias anteriores ao fim de cada semestre, assegurada a referida reduc¸a~o para o semestre seguinte, observadas as normas editadas pela Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§ 8º O ocupante do cargo de Professor e de Tutor de Educação Superior cumprirá, obrigatoriamente, a seguinte carga horária mínima de horas semanais de aula:
I - Vinte horas, para os que cumprem regime de trabalho de quarenta horas;
II – Dez horas, para os que cumprem regime de trabalho de vinte horas.
§ 9º O ocupante do cargo de Professor e de Tutor da Educação Superior dever observar o cumprimento do ano letivo regular, independentemente do calendário do ano civil, com, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais.
Art. 9º A distribuic¸a~o da carga hora´ria, bem como a sua alterac¸a~o, o turno de trabalho e as diretrizes acadêmicas sa~o objeto de normas editadas pela Universidade do Distrito Federal – UnDF, devendo ser previsto período mínimo a ser dedicado a atividades de qualificac¸a~o, formac¸a~o continuada e planejamento pedago´gico.
Art. 10. O órgão gestor da carreira pode instituir cursos de formac¸a~o inicial, continuada e profissional, voltados ao aperfeic¸oamento do servidor.
§ 1º Os cursos te^m por objetivo a formac¸a~o e a capacitac¸a~o profissional na busca constante da excele^ncia dos servic¸os prestados, com e^nfase no aperfeic¸oamento de habilidades ligadas a`s a´reas de atuac¸a~o dos professores da educac¸a~o superior e carga hora´ria definida.
§ 2º Os programas de formac¸a~o continuada sa~o oferecidos com base em levantamento pre´vio das necessidades e das prioridades dos o´rga~os do complexo administrativo do Distrito Federal pela UnDF, por entidade de classe ou instituic¸a~o externa, preferencialmente pu´blica, aprovada em processo de credenciamento.
§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da UnDF.
§ 4º Fica garantido o afastamento remunerado de, no mi´nimo, um por cento dos servidores efetivos ativos para realizac¸a~o de cursos de mestrado ou doutorado, a ti´tulo de formac¸a~o continuada, respeitadas a convenie^ncia e a oportunidade da Administrac¸a~o, garantida a remunerac¸a~o do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentac¸a~o do o´rga~o gestor da carreira.
§ 5º A aplicac¸a~o do disposto neste artigo deve observar o disposto na Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 6º A gestão da Universidade do Distrito Federal – UnDF deve ofertar, de maneira periódica e em caráter obrigatório aos ocupantes do cargo de Professor e Tutor da Educação Superior, cursos de formação nas áreas de metodologias ativas e inovadoras, a fim de qualificá-los e aprimorar-lhes o desempenho no exercício da docência e tutoria, nos termos da Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021.
Art. 11. As produc¸o~es te´cnico-cienti´fico-culturais dos servidores da Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal constituem incentivos profissionais a serem estabelecidos pela Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§ 1º Os servidores da Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal tera~o apoio para publicar os trabalhos de conteu´do te´cnico-pedago´gico, objeto de pesquisa ou produc¸a~o acade^mica.
§ 2º O disposto neste artigo deve ser regulamentado em ate´ cento e oitenta dias da publicac¸a~o desta Lei.
Art. 12. A progressa~o do servidor na carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal da´-se de forma vertical e horizontal.
§ 1º A progressa~o vertical ocorre de duas formas:
I – por tempo de servic¸o, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 13 desta Lei; e
II – por formação continuada, mediante requerimento do servidor, desde que cumpridos os requisitos específicos estabelecidos em norma editada pela Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§ 2º A progressa~o horizontal deve ser requerida pelo servidor, mediante apresentac¸a~o de certificado ou ti´tulo de especializac¸a~o, mestrado ou doutorado, e sua vige^ncia da´-se a partir do primeiro dia do me^s subsequente ao me^s em que foi requerida, observados os requisitos do art. 14 desta Lei.
§ 3º Para a progressa~o vertical por formac¸a~o continuada, o servidor pode apresentar o ti´tulo de especializac¸a~o, mestrado ou doutorado ja´ apresentado para a progressa~o horizontal, desde que cursado durante o intersti´cio referente a`quela progressa~o.
Art. 13. Sa~o requisitos essenciais para a concessa~o da progressa~o vertical:
I – encontrar-se em efetivo exerci´cio; e
II – cumprir o intersti´cio de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exerci´cio no mesmo padra~o.
Art. 14. Para a progressa~o horizontal, os servidores da Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal devem atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I – solicitar a progressa~o mediante requerimento;
II – encontrar-se em efetivo exerci´cio;
III – apresentar diploma ou ti´tulo correspondente a` habilitac¸a~o requerida de instituic¸a~o de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educac¸a~o.
Art. 15. Fica garantido o direito à progressa~o vertical e horizontal aos servidores em está´gio probato´rio, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos arts. 13 e 14 desta Lei.
Art. 16. Os vencimentos dos cargos de Professor de Educac¸a~o Superior e de Tutor de Educac¸a~o Superior da carreira Magiste´rio Pu´blico Superior do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:
I – Vencimento Ba´sico, na forma do Anexo U´nico, observados os regimes de trabalho e a habilitac¸a~o do servidor;
II – Gratificac¸a~o de Magiste´rio Superior – GMS, criada por esta Lei, calculada no percentual de trinta por cento do vencimento ba´sico do padra~o e da etapa em que o servidor esteja posicionado.
§1º O servidor da carreira Magiste´rio Pu´blico Superior do Distrito Federal que se encontra lotado e em efetivo exerci´cio na Universidade do Distrito Federal – UnDF faz jus ao recebimento da GMS.
§2º A gratificac¸a~o definida sera´ incorporada na raza~o de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exerci´cio, até´ o limite de sua totalidade, por ocasia~o da aposentadoria do servidor.
Art. 17. O peri´odo de fe´rias do servidor da Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal e´ de trinta dias anuais, nos termos da legislac¸a~o especi´fica.
§1º O Professor da Educac¸a~o Superior em rege^ncia goza de fe´rias e de recesso de forma coletiva, de acordo com o calenda´rio acade^mico elaborado pela Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§2º Os demais servidores da Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal gozam de fe´rias de acordo com a convenie^ncia da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
Art. 18. Se o servidor estiver de licenc¸a me´dica ou de licenc¸a-maternidade na data de ini´cio das fe´rias coletivas, elas sera~o usufrui´das imediatamente apo´s o te´rmino da licenc¸a.
Art. 19. A cessa~o de servidores da Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal para a Administrac¸a~o Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, da Unia~o, de estados ou munici´pios da´-se exclusivamente para:
I – a função de magistério na educação superior pública;
II – outras funções previstas na Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 1º O quantitativo de servidores cedidos fica limitado a um por cento do total de vagas previstas nesta Lei.
§ 2º Os servidores cedidos deixam de perceber a GMS, enquanto perdurar a cessa~o.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º deste artigo os servidores cedidos para atuarem na func¸a~o de magiste´rio.
Art. 20. A avaliac¸a~o de desempenho profissional deve incidir sobre o trabalho do servidor da Carreira Magistério Superior no desenvolvimento de suas atribuições.
Parágrafo único. A Universidade do Distrito Federal – UnDF deve dispor, em seu Regimento, de proposição de modelo da avaliação institucional, docente e estudantil, respeitadas a legislação vigente, as particularidades de cada campo/área de conhecimento, a perspectiva de avaliação formativa, visando ao desenvolvimento sistemático de uma cultura de avaliação.
Art. 21. Fica estabelecido o período de até dez anos, a contar da data da publicação desta Lei, para que as atividades de ensino, pesquisa e extensão ofertadas por Instituic¸o~es de Ensino Superior – IES integradas à UnDF sejam exercidas apenas por servidores da Carreira Magistério Superior de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A composição do quadro de tutores de educação superior dessas IES deve ocorrer de forma gradual, observando:
I – os parâmetros de disponibilidade orçamentária e de pessoal;
II – a continuidade de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas pela instituição, de modo a não acarretar prejuízo acadêmico para as comunidades discentes;
III – a proposta pedagógica dos cursos autorizados e suas implicações para a estrutura de pessoal necessária à operacionalização das atividades de ensino, pesquisa e extensão autorizados e ofertados em metodologias inovadoras autorizados até a data de sanção desta Lei e conforme disponibilidade orçamentária e de pessoal.
Art. 22. Para a criação dos cargos de que trata esta Lei, devem ser observadas as restrições contidas no art. 8º da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, vigentes até 31 de dezembro de 2021.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac¸a~o.
ANEXOÚNICO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E TUTOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
TABELA DE VENCIMENTOS
PADRÃO
ETAPA I - FORMAÇÃO:
ETAPA II - FORMAÇÃO:
ETAPA III - FORMAÇÃO:
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
20 HORAS
40 HORAS
20 HORAS
40 HORAS
20 HORAS
40 HORAS
25
3.538,56
7.077,12
3.860,25
7.720,50
4.181,94
8.363,87
24
3.469,18
6.938,36
3.784,56
7.569,12
4.099,94
8.199,88
23
3.401,16
6.802,31
3.710,35
7.420,70
4.019,55
8.039,09
22
3.334,47
6.668,93
3.637,60
7.275,20
3.940,73
7.881,46
21
3.269,08
6.538,17
3.566,27
7.132,55
3.863,46
7.726,93
20
3.204,98
6.409,97
3.496,35
6.992,69
3.787,71
7.575,42
19
3.142,14
6.284,28
3.427,79
6.855,58
3.713,44
7.426,88
18
3.080,53
6.161,06
3.360,58
6.721,16
3.640,63
7.281,26
17
3.020,13
6.040,26
3.294,69
6.589,37
3.569,24
7.138,49
16
2.960,91
5.921,82
3.230,08
6.460,17
3.499,26
6.998,52
15
2.902,85
5.805,71
3.166,75
6.333,50
3.430,64
6.861,29
14
2.845,93
5.691,87
3.104,66
6.209,31
3.363,38
6.726,75
13
2.790,13
5.580,26
3.043,78
6.087,56
3.297,43
6.594,86
12
2.735,42
5.470,85
2.984,10
5.968,20
3.232,77
6.465,55
11
2.681,79
5.363,58
2.925,59
5.851,17
3.169,39
6.338,77
10
2.629,20
5.258,41
2.868,22
5.736,44
3.107,24
6.214,48
9
2.577,65
5.155,30
2.811,98
5.623,97
3.046,31
6.092,63
8
2.527,11
5.054,22
2.756,85
5.513,69
2.986,58
5.973,17
7
2.477,56
4.955,11
2.702,79
5.405,58
2.928,02
5.856,04
6
2.428,98
4.857,96
2.649,79
5.299,59
2.870,61
5.741,22
5
2.381,35
4.762,70
2.597,84
5.195,67
2.814,32
5.628,65
4
2.334,66
4.669,32
2.546,90
5.093,80
2.759,14
5.518,28
3
2.288,88
4.577,76
2.496,96
4.993,92
2.705,04
5.410,08
2
2.244,00
4.488,00
2.448,00
4.896,00
2.652,00
5.304,00
1
2.200,00
4.400,00
2.400,00
4.800,00
2.600,00
5.200,00
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa adequar o texto original da Proposição as contribuições propostas pela equipe da UnDF, bem como as emendas apresentadas na CCJ pela Deputada Jaqueline Silva.
Em resumo, são estas as principais alterações em face do disposto no texto apresentado no Projeto de Lei 2.058/2021:
adequação às competências, requisitos para investidura e isonomia do cargo de Tutor de Educação Superior ao cargo de Professor de Educação Superior;
previsão de atendimento aos requisitos da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial aos quantitativos mínimos previstos no art. 52[1];
regra de transição para o ingresso e efetivo exercício dos profissionais integrantes da Carreira de Magistério Superior;
incorporação das emendas de autoria da Deputada Jaqueline Silva no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Dessa forma, clamo aos nobres Pares a aprovação do presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.058/2021.
Sala das sessões
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 22:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 17098, Código CRC: c1289c9b
-
Parecer - 2 - Cancelado - CESC - (17105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2058/2021
Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.058, de 2021.
O Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a criação da carreira Magistério Superior do Distrito Federal – DF. A carreira, consoante o disposto no art. 1°, é composta pelos cargos e quantitativos a seguir: a) dois mil e quinhentos cargos de Professor de Educação Superior; e b) mil cargos de Tutor de Educação Superior.
O art. 2° traz definições a serem observadas para fins de aplicação da lei. O art. 3° faz referência às tabelas do Anexo Único, os padrões, as etapas e os vencimentos a que se submetem os cargos criados pelo PL.
Em relação ao plano de cargos e salários apresentado, o §1° do art. 4° e o parágrafo único do art. 3° ressaltam, respectivamente, que o acesso à etapa IV é exclusivo ao Professor de Educação Superior. E o Tutor de Educação Superior limitado à Etapa III, independentemente da habilitação.
Além disso, registra-se que o ingresso na carreira ocorro no padrão inicial da etapa I para o cargo Tutor de Educação Superior e no padrão inicial da etapa II para o cargo Professor de Educação Superior.
De acordo com o disposto no art. 4°, o ingresso na carreira Magistério Superior do Distrito Federal ocorre exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos de investidura, quais sejam: a) para o cargo Professor de Educação Superior, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e especialização, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas; b) para o cargo Tutor da Educação Superior, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente.
Nos dois casos, pode-se exigir a formação específica nas áreas definidas no edital normativo do concurso público e o registro no Conselho de Classe, quando o edital assim estabelecer. O PL dispõe ainda, no §2° do art. 4°, que poderá ser exigida, como etapa do concurso público de que trata o caput, curso de formação em metodologias de ensino inovadoras, de caráter eliminatório e classificatório. O §3° do art. 4° prevê que os servidores da carreira terão lotação na UnDF, instituída pela Lei Complementar Distrital n° 987, de 26 de julho de 2021, e exercício nas suas unidades e nas instituições de Ensino Superior – IES credenciadas.
No art. 5°, estabelece-se que compete à UnDF a gestão da carreira de que trata o Projeto de Lei. Os arts. 6° e 7° definem as atribuições gerais dos cargos que compõem a carreira. Nesse sentido, a formulação, o planejamento, a coordenação, a supervisão, a avaliação e a execução de atividades de magistério, regência de ensino, pesquisa e extensão universitárias são atribuídos aos titulares do cargo Professor de Educação Superior.
As atividades de apoio à educação superior e auxílio ao Professor nas funções de magistério, regência de ensino e desenvolvimento de pesquisa são atribuídas aos titulares do cargo Tutor de Educação Superior. A definição das atribuições específicas dos cargos é remetida a ato conjunto a ser elaborado pelo órgão central de gestão de pessoas e pelo órgão gestor da carreira.
A definição da carga horária do servidor da carreira como de vinte horas semanais em um turno e quarenta horas semanais em dois turnos está disposta no art. 8º. Pelos §§ do art. 8º, é admitida a redução da carga horária semanal de quarenta para vinte horas ou a ampliação de vinte para quarenta horas, observada a disponibilidade orçamentária e regulamentação a ser definida pela UnDF.
Dispõe-se, no Projeto, ainda, que a ampliação deve ser prioritariamente ofertada ao servidor com mais tempo em regência de classe. Nos §§ 5°, 6° e 7° do art. 8°, estabelece-se que, após o vigésimo ano completo em regência de classe, o servidor tem direito à redução da carga horária em regência de classe no percentual de vinte por cento, sem prejuízo da remuneração.
Essa redução, entretanto, deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada, bem como deve ser solicitada no prazo máximo de sessenta dias antes do final de cada semestre para gozo no semestre subsequente.
De acordo com o disposto no art. 9°, há necessidade de definição dos percentuais mínimos de coordenação pedagógica para os integrantes da carreira em regência de classe nas IES credenciadas no sistema distrital. No §2°, remete-se a distribuição da carga horária, a sua alteração, o turno de trabalho e a coordenação pedagógica, a criação de normas a serem editadas pela UnDF.
A capacitação do servidor da carreira, atribuindo à entidade gestora da carreira a instituição de cursos de formação profissional, é prevista no art. 10. No §4°, é garantido o afastamento remunerado de, no mínimo, um por cento dos servidores efetivos ativos para realização de cursos a título de formação continuada, respeitadas a conveniência e a oportunidade da Administração.
Nos termos do disposto no art. 11, no prazo de até cento e oitenta dias da publicação da Lei, a UnDF deve regulamentar a instituição de incentivos profissionais às produções técnico-científicas e culturais dos servidores da carreira.
Os arts. 12, 13, 14 e 15 dispõem sobre as regras para progressão na carreira Magistério Superior do Distrito Federal. O PL estabelece que, como formas para progressão vertical na carreira, é necessário observar o tempo de serviço, assim como a formação continuada. Por outro lado, a progressão horizontal é processada por intermédio de requerimento do servidor por intermédio de apresentação de certificado ou título de especialização, mestrado ou doutorado.
De acordo com o Projeto, tendo em vista a progressão vertical por formação continuada, o servidor pode valer-se dos títulos apresentados para progressão horizontal, contanto que cursados durante o interstício referente àquela progressão. A Proposição garante ainda a progressão vertical e horizontal ao servidor em estágio probatório, se atendidos os requisitos para concessão estabelecidos.
Os arts. 16, 17, 18 e 19 estabelecem regras, respectivamente, sobre a remuneração, as férias e as regras para cessão dos servidores da carreira. Em relação à remuneração, para além do vencimento básico, a lei cria a Gratificação de Magistério Superior – GMS, que é devida aos servidores de carreira que se encontrem lotados e em efetivo exercício na UnDF, calculada no percentual de trinta por cento do vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor estiver posicionado
Nos termos do art. 20, essa gratificação é incorporada por ocasião da aposentadoria do servidor na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade. No que se refere às férias de trinta dias anuais, a lei estabelece o gozo coletivo, na forma estabelecida pelo calendário acadêmico da Instituição de Ensino Superior na qual estiver lotado, aos professores da educação superior em regência de classe ou imediatamente após o término na licença para aqueles que se encontrarem em licença médica ou licença maternidade na data de início das férias coletivas. Por outro lado, para os demais servidores da carreira, o usufruto das férias pode ser em qualquer período, segundo o estabelecido pela IES.
Na Proposição, condiciona-se o deferimento da cessão para a Administração Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes dos entes da federação para fins de exercício da função de magistério ou para os casos previstos na Lei Complementar n° 840, de 2011, limitando o quantitativo de servidores cedidos a um por cento do total das vagas previstas na Lei. À exceção dos servidores cedidos para atuarem na função de magistério, estabelece-se que os servidores cedidos deixam de receber a GMS enquanto durar a cessão.
De acordo com o disposto no art. 21 do Projeto, para criação dos cargos de que tratam a Lei e respectivas remunerações, serão observadas as restrições previstas na Lei Complementar federal n° 173, de 27 de maio de 2020, bem como as orientações contidas no Parecer Referencial n° 08/2020 – PGDF/PGCONS/CHEFIA e na Decisão n° 3.715/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
O art. 22 dispõe sobre a cláusula de vigência da lei na data de sua publicação.
Segundo o disposto na Exposição de Motivos apresentada pelo Poder Executivo, a criação da carreira Magistério Superior é necessária para o avanço no projeto de criação e estruturação da UnDF, bem como para atender às demandas das demais IES credenciadas ao sistema distrital de ensino superior.
Trata-se, com a Proposição, de superar os obstáculos jurídicos, político-institucionais, técnicos e administrativos para desempenho das atividades da extinta Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB. Fundamenta-se a necessidade de formação de uma carreira para professores de ensino superior no teor do disposto no art. 240 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Com efeito, de acordo com o referido artigo, é necessária a criação do sistema de ensino superior no Distrito Federal.
Apresenta-se, ainda, a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, elaborada pela Coordenadoria de Projetos Estratégicos da FUNAB, por meio da qual se afirma que o PL tem adequação com a Lei Orçamentária Anual – LOA e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com o Plano Plurianual – PPA.
O Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, lido em 3 de agosto de 2021, foi encaminhado para análise de mérito à CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, sob a relatoria da deputada Jaqueline Silva, o voto foi pela admissibilidade constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, com apresentação de seis emendas.
Em despacho da Secretaria Legislativa, datado de 23 de setembro de 2021, o Projeto foi redistribuído, com a informação de que a matéria tramitará, em análise de mérito, além da Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. art. 64, § 1º, I), na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”), bem como em regime de urgência (art. 73 da LODF),
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 69, I, “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a “educação pública”.
De início, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Vê-se a importância da educação superior para o desenvolvimento de uma nação, que visa, como bem maior, ao desenvolvimento humano, por meio de uma sociedade digna e igualitária.
Nesse aspecto, a educação superior foi resguardada pelo legislador constituinte originário pelos princípios da autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, obedecendo ainda à indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A Proposição em análise vem a concretizar a implementação da Universidade do Distrito Federal, recentemente aprovada nesta Casa por meio da Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021. A criação de carreira específica, assegurando o princípio constitucional do concurso público e da meritocracia, entre outros, mostra-se como o instrumento adequado para estruturação a Universidade do Distrito Federal. No entanto, há que se fazer o registro de que a proposta enviada a esta Casa de Leis pelo Governador do Distrito Federal apresenta diversos aspectos relacionados ao exercício do magistério superior que necessitam de aprimoramento, por ferirem dispositivos da legislação sobre as instituições de ensino superior, notadamente da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Cabe, ainda, esclarecer que a forma utilizada pelo Governo do Distrito Federal, qual seja, a criação de dois cargos com similaridade em competências e atribuições não nos parece a melhor escolha a ser adotada, com vistas a efetiva implementação da política de educação pública superior no âmbito da estrutura do Distrito Federal. Assim, e considerando que a Comissão de Educação, Saúde e Cultura não é a comissão permanente competente para deliberar acerca de estruturas organizacionais diretamente ligadas aos servidores públicos, além de se tratar de carreira própria do Poder Executivo, promovemos os ajustes que entendemos adequados as carreiras a serem criadas – Professor e Tutor de Magistério Público, sem, no entanto, promover alterações capazes de solucionar a situação posta de sobreposição de atribuições e competências. Por fim, faz-se necessário, dada a urgência na implementação da UnDF, que passa inicialmente pela aprovação do presente Projeto de Lei, considerarmos a necessidade de aprovação conforme estrutura proposta pelo Governo no Distrito Federal, para, se for o caso, ajustá-la em momento posterior.
Nesse sentido, não há dúvida de que a criação da carreira Magistério Superior do Distrito Federal, constituída pelos cargos Professor de Educação Superior e Tutor de Educação Superior, é fundamental para implantação e implementação do sistema de ensino superior do Distrito Federal. Portanto, o Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, atende aos requisitos da necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria. Contudo, há necessidade de ajustes, de forma a adequá-lo à legislação vigente. Daí a necessidade de apresentação de um Substitutivo.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, nesta Comissão, favoravelmente ao PL nº 2.058, de 2021, na forma da Emenda substitutiva.
Sala das Comissões
DEPUTADa arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 22:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 10 - SELEG - (17741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 2058/2021 que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.058, DE 2021
(Do Poder Executivo)
Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Magistério Superior do Distrito Federal, de competência da Universidade do Distrito Federal – UnDF, fica criada na forma desta Lei.
Parágrafo único. A carreira de que trata esta Lei é composta pelos cargos e quantitativos, na forma que segue:
I – Professor de Educacão Superior: dois mil e quinhentos cargos; e
II – Tutor de Educação Superior: mil cargos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Carreira: conjunto de cargos de natureza semelhante, distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
II – Cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
II – Tutor de Educação Superior: titular do cargo da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal com atribuições específicas de magistério, voltadas ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, destacadamente aquelas relativas à utilização de metodologias inovadoras que promovam a facilitação do processo de aprendizagem por meio do estímulo à autonomia crescente dos estudantes no processo de construção de conhecimentos e na problematização dos saberes advinda do mundo do trabalho;
IV – Professor de Educação Superior: titular de cargo da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal com atribuições específicas de magistério, destacadamente aquelas relativas à construção e mediação da aprendizagem nas atividades de ensino, no desenvolvimento de pesquisas e na promoção de atividades de extensão universitária;
V – Atividades de Magistério Superior: atividades atinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão, que visem à produção, ampliação e transmissão do conhecimento, bem como à formação docente continuada, incluindo as atividades inerentes aos cargos de direção e secretariado, além de outras determinadas na legislação vigente;
VI – Área de atuação: área da Educação Superior em que o servidor desenvolve suas atividades;
VII – Qualificação profissional: aprimoramento do servidor, por meio da formação docente continuada e profissional, com vista ao desenvolvimento na carreira;
VIII – Progressão vertical: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os padrões subsequentes, considerando-se o tempo de serviço na Carreira Magistério Superior do Distrito Federal ou a formação continuada;
IX – Progressão horizontal: passagem da etapa em que se encontra o servidor para as subsequentes, considerando-se as alterações na sua habilitação;
X - Coordenação pedagógica: conjunto de atividades destinadas à qualificação das escolas superiores, dos cursos, das práticas pedagógicas, das aprendizagens; à formação continuada e profissional; ao planejamento pedagógico; à avaliação e à orientação educacional, que, desenvolvido pelo servidor da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal, dão suporte à atividade de docência e ao processo de ensino e aprendizagem;
XI – Habilitação: título conferido por instituição de ensino superior em virtude da conclusão, em conformidade com todos os requisitos exigidos de curso, ciclo ou etapa de estudos de nível superior;
XIII – Gestão: escopo de atividades que envolve administração de recursos pessoais e físicos, bem como orientação, coordenação, avaliação e fomento à formação, ao ensino, à pesquisa e à extensão;
XIII – Padrão: posição do servidor na escala de progressão vertical;
XIV– Etapa: posição do servidor na escala de progressão horizontal;
XV – Vencimento básico: retribuição pecuniária mensal recebida pelo exerci´cio do cargo;
XVI – Remuneração: o valor mensal recebido pelo servidor, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 3º Os cargos de Professor de Educação Superior e de Tutor de Educação Superior organizam-se em padrões, etapas e vencimentos, na forma das tabelas definidas no Anexo U´nico desta Lei, observados os regimes de trabalho, o cargo e a habilitação do servidor.
Art. 4º O ingresso na Carreira Magistério Superior do Distrito Federal dá-se, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, atendidos os seguintes requisitos de investidura:
I – Professor de Educação Superior: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e títulação mínima obrigatória de especialização, com carga hora´ria mínima de trezentas e sessenta horas, ambos fornecidos por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas definidas no edital normativo do concurso público e registro no Conselho de Classe Profissional, quando o edital assim estabelecer;
II – Tutor da Educação Superior: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e titulação mínima obrigatória de especialização, com carga hora´ria mínima de trezentas e sessenta horas, ambos fornecidos por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas definidas no edital normativo do concurso público e registro no Conselho de Classe Profissional, quando o edital assim estabelecer.
§ 1º Poderá´ ser exigida, como etapa do concurso público de que trata o caput, curso de formação em metodologias de ensino inovadoras, de caráter eliminatório e classificatório, conforme disposto no edital normativo do concurso.
§ 2º O servidor da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal terá lotação na Universidade do Distrito Federal – UnDF e exercício nas suas unidades.
Art. 5º A gestão de pessoas e a da carreira de que trata esta Lei competem à Universidade do Distrito Federal – UnDF, institui´da pela Lei Complementar nº 987, de 26 de Julho de 2021.
Art. 6º São atribuições gerais dos cargos de Professor e Tutor de Educação Superior:
I – formular, planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades cujas atribuições abranjam as funções de magistério e as atividades de docência; o desenvolvimento de pesquisas; e a promoção de atividades de extensão universitária;
II – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade, observadas as peculiaridades do cargo determinadas em normas específicas;
III – participar da avaliação institucional, docente e estudantil, conforme disposto no regimento da universidade e respeitadas a legislação vigente;
IV – elaborar, desenvolver e revisar periodicamente o material didático-pedagógico e os ambientes inovadores, de modo a fomentar o interesse do corpo discente e o desenvolvimento de habilidades, competências e aprendizagens calcadas em princípios críticos, criativos e construtivos;
V – desenvolver, propor e garantir a vivência de currículo integrado nos cursos em que atua.
Para´grafo u´nico. As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo são definidas em ato conjunto do órgão central de gestão de pessoas e do órgão gestor da carreira, pertencentes à Universidade do Distrito Federal – UnDF.
Art. 7º A carga horária de trabalho do servidor da carreira Magistério Superior do Distrito Federal é de:
I – vinte horas semanais, para os servidores que atuam no regime de tempo parcial; e
II – quarenta horas semanais, para os servidores que atuam no regime de tempo integral.
§ 1º A carga hora´ria semanal de trabalho do servidor da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal deve ser expressa no Termo de Posse do cargo efetivo, assinado pelo servidor e por representante da Universidade do Distrito Federal – UnDF, observada a conveniência da Administração, bem como a dotação orçamentária.
§ 2° Fica admitida a redução da carga horária semanal de quarenta para vinte horas, mediante solicitação do servidor, desde que observado o percentual mínimo do corpo docente em regime integral, estabelecido pela Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como a regulamentação da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§ 3º Fica admitida a ampliação da carga hora´ria semanal de vinte para quarenta horas, mediante solicitação do servidor, desde que existam carências definitivas e disponibilidade orçamentária.
§ 4º Na ampliação da carga hora´ria semanal de vinte para quarenta horas, observada a necessidade da Universidade do Distrito Federal – UnDF e a disponibilidade orçamentária, deve ser dada prioridade ao servidor com maior tempo em regência.
§ 5º O servidor da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal, após o vigésimo ano em regência, faz jus, a pedido, à redução da carga horária em regência no percentual de vinte por cento, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração.
§ 6º A carga horária reduzida de que trata o § 5º deve ser complementada em atividades atinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão, bem como aquelas ligadas à coordenação pedagógica e formação continuada.
§ 7º Os integrantes da educação superior devem solicitar a redução de carga horária de que trata o § 5º no prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao fim de cada semestre, assegurada a referida redução para o semestre seguinte, observadas as normas editadas pela Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§ 8º O ocupante do cargo de Professor e de Tutor de Educação Superior cumprirá, obrigatoriamente, a seguinte carga horária mínima de horas semanais de aula:
I - Vinte horas, para os que cumprem regime de trabalho de tempo integral;
II – Dez horas, para os que cumprem regime de trabalho de tempo parcial.
§ 9º O ocupante do cargo de Professor e de Tutor da Educação Superior deve observar o cumprimento do ano letivo regular, independentemente do calendário do ano civil, com, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais.
Art. 8º A distribuição da carga horária, bem como a sua alteração, o turno de trabalho e as diretrizes acadêmicas são objeto de normas editadas pela Universidade do Distrito Federal – UnDF, devendo ser previsto período mínimo a ser dedicado a atividades de qualificação, formação continuada e planejamento pedagógico.
Art. 9º O órgão gestor da carreira pode instituir cursos de formação inicial, continuada e profissional, voltados ao aperfeiçoamento do servidor.
§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos professores da educação superior e carga horária definida.
§ 2º Os programas de formação continuada são oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e das prioridades dos órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal pela UnDF, por entidade de classe ou instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.
§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da UnDF.
§ 4º Fica garantido o afastamento remunerado de, no mínimo, um por cento dos servidores efetivos ativos para realização de cursos de mestrado ou doutorado, a título de formação continuada, respeitadas a conveniência e a oportunidade da Administração, garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.
§ 5º A aplicação do disposto neste artigo deve observar o disposto na Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 6º A gestão da Universidade do Distrito Federal – UnDF deve ofertar, de maneira periódica e em caráter obrigatório aos ocupantes do cargo de Professor e Tutor da Educação Superior, cursos de formação nas áreas de metodologias ativas e inovadoras, a fim de qualificá-los e aprimorar o desempenho no exercício da docência e tutoria, nos termos da Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021.
Art. 10. As produções técnico-científico-culturais dos servidores da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal constituem incentivos profissionais a serem estabelecidos pela Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§ 1º Os servidores da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal terão apoio para publicar os trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico, objeto de pesquisa ou produção acadêmica.
§ 2º O disposto neste artigo deve ser regulamentado em até cento e oitenta dias da publicação desta Lei.
Art. 11. A progressão do servidor na carreira Magistério Superior do Distrito Federal dá-se de forma vertical e horizontal.
§ 1º A progressão vertical ocorre de duas formas:
I – por tempo de serviço, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 13 desta Lei; e
II – por formação continuada, mediante requerimento do servidor, desde que cumpridos os requisitos específicos estabelecidos em norma editada pela Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§ 2º A progressão horizontal deve ser requerida pelo servidor, mediante apresentação de certificado ou título de especialização, mestrado ou doutorado, e sua vigência dá-se a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que foi requerida, observados os requisitos do art. 14 desta Lei.
§ 3º Para a progressão vertical por formação continuada, o servidor pode apresentar o título de especialização, mestrado ou doutorado já apresentado para a progressão horizontal, desde que cursado durante o interstício referente àquela progressão.
Art. 12. Sa~o requisitos essenciais para a concessão da progressão vertical:
I – encontrar-se em efetivo exercício; e
II – cumprir o interstício de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no mesmo padrão.
Art. 13. Para a progressão horizontal, os servidores da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal devem atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I – solicitar a progressão mediante requerimento;
II – encontrar-se em efetivo exercício;
III – apresentar diploma ou título correspondente à habilitação requerida de instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 14. Fica garantido o direito à progressão vertical e horizontal aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos arts. 13 e 14 desta Lei.
Art. 15. Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Superior e de Tutor de Educação Superior da carreira Magistério Público Superior do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:
I – Vencimento Básico, na forma do Anexo U´nico, observados os regimes de trabalho e a habilitação do servidor;
II – Gratificação de Magistério Superior – GMS, criada por esta Lei, calculada no percentual de trinta por cento do vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado.
§1º O servidor da carreira Magistério Público Superior do Distrito Federal que se encontra lotado e em efetivo exercício na Universidade do Distrito Federal – UnDF faz jus ao recebimento da GMS.
§2º A gratificação definida será incorporada na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Art. 16. O período de férias do servidor da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal é de trinta dias anuais, nos termos da legislção específica.
§1º O Professor da Educação Superior em regência goza de férias e de recesso de forma coletiva, de acordo com o calenda´rio acadêmico elaborado pela Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§2º Os demais servidores da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal gozam de férias de acordo com a conveniência da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
Art. 17. Se o servidor estiver de licença me´dica ou de licença-maternidade na data de início das férias coletivas, elas serão usufruídas imediatamente após o término da licença.
Art. 18. A cessão de servidores da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal para a Administração Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, da União, de estados ou municípios dá-se exclusivamente para:
I – a função de magistério na educação superior pública;
II – outras funções previstas na Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 1º O quantitativo de servidores cedidos fica limitado a um por cento do total de vagas previstas nesta Lei.
§ 2º Os servidores cedidos deixam de perceber a GMS, enquanto perdurar a cessa~o.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º deste artigo os servidores cedidos para atuarem na função de magistério.
Art. 19. A avaliação de desempenho profissional deve incidir sobre o trabalho do servidor da Carreira Magistério Superior no desenvolvimento de suas atribuições.
Parágrafo único. A Universidade do Distrito Federal – UnDF deve dispor, em seu Regimento, de proposição de modelo da avaliação institucional, docente e estudantil, respeitadas a legislação vigente, as particularidades de cada campo/área de conhecimento, a perspectiva de avaliação formativa, visando ao desenvolvimento sistemático de uma cultura de avaliação.
Art. 20. Fica estabelecido o período de até dez anos, a contar da data da publicação desta Lei, para que as atividades de ensino, pesquisa e extensão ofertadas por Instituições de Ensino Superior – IES integradas à UnDF sejam exercidas apenas por servidores da Carreira Magistério Superior de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A composição do quadro de tutores de educação superior dessas IES deve ocorrer de forma gradual, observando:
I – os parâmetros de disponibilidade orçamentária e de pessoal;
II – a continuidade de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas pela instituição, de modo a não acarretar prejuízo acadêmico para as comunidades discentes;
III – a proposta pedagógica dos cursos autorizados e suas implicações para a estrutura de pessoal necessária à operacionalização das atividades de ensino, pesquisa e extensão autorizados e ofertados em metodologias inovadoras autorizados até a data de sanção desta Lei e conforme disponibilidade orçamentária e de pessoal.
Art. 21. Para a criação dos cargos de que trata esta Lei, devem ser observadas as restrições contidas no art. 8º da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, vigentes até 31 de dezembro de 2021.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac¸a~o.
ANEXO ÚNICO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E TUTOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
TABELA DE VENCIMENTOS
PADRÃO
ETAPA I - FORMAÇÃO:
ETAPA II - FORMAÇÃO:
ETAPA III - FORMAÇÃO:
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
20 HORAS
40 HORAS
20 HORAS
40 HORAS
20 HORAS
40 HORAS
25
3.538,56
7.077,12
3.860,25
7.720,50
4.181,94
8.363,87
24
3.469,18
6.938,36
3.784,56
7.569,12
4.099,94
8.199,88
23
3.401,16
6.802,31
3.710,35
7.420,70
4.019,55
8.039,09
22
3.334,47
6.668,93
3.637,60
7.275,20
3.940,73
7.881,46
21
3.269,08
6.538,17
3.566,27
7.132,55
3.863,46
7.726,93
20
3.204,98
6.409,97
3.496,35
6.992,69
3.787,71
7.575,42
19
3.142,14
6.284,28
3.427,79
6.855,58
3.713,44
7.426,88
18
3.080,53
6.161,06
3.360,58
6.721,16
3.640,63
7.281,26
17
3.020,13
6.040,26
3.294,69
6.589,37
3.569,24
7.138,49
16
2.960,91
5.921,82
3.230,08
6.460,17
3.499,26
6.998,52
15
2.902,85
5.805,71
3.166,75
6.333,50
3.430,64
6.861,29
14
2.845,93
5.691,87
3.104,66
6.209,31
3.363,38
6.726,75
13
2.790,13
5.580,26
3.043,78
6.087,56
3.297,43
6.594,86
12
2.735,42
5.470,85
2.984,10
5.968,20
3.232,77
6.465,55
11
2.681,79
5.363,58
2.925,59
5.851,17
3.169,39
6.338,77
10
2.629,20
5.258,41
2.868,22
5.736,44
3.107,24
6.214,48
9
2.577,65
5.155,30
2.811,98
5.623,97
3.046,31
6.092,63
8
2.527,11
5.054,22
2.756,85
5.513,69
2.986,58
5.973,17
7
2.477,56
4.955,11
2.702,79
5.405,58
2.928,02
5.856,04
6
2.428,98
4.857,96
2.649,79
5.299,59
2.870,61
5.741,22
5
2.381,35
4.762,70
2.597,84
5.195,67
2.814,32
5.628,65
4
2.334,66
4.669,32
2.546,90
5.093,80
2.759,14
5.518,28
3
2.288,88
4.577,76
2.496,96
4.993,92
2.705,04
5.410,08
2
2.244,00
4.488,00
2.448,00
4.896,00
2.652,00
5.304,00
1
2.200,00
4.400,00
2.400,00
4.800,00
2.600,00
5.200,00
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa adequar o texto original da Proposição as contribuições propostas pela equipe da UnDF, bem como as emendas apresentadas na CCJ pela Deputada Jaqueline Silva.
Em resumo, são estas as principais alterações em face do disposto no texto apresentado no Projeto de Lei 2.058/2021:
- adequação às competências, requisitos para investidura e isonomia do cargo de Tutor de Educação Superior ao cargo de Professor de Educação Superior;
- previsão de atendimento aos requisitos da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial aos quantitativos mínimos previstos no art. 52[1];
- regra de transição para o ingresso e efetivo exercício dos profissionais integrantes da Carreira de Magistério Superior;
- incorporação das emendas de autoria da Deputada Jaqueline Silva no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Dessa forma, clamo aos nobres Pares a aprovação do presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.058/2021.
Sala das sessões
[1] Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
arlete sampaio
Deputada Distrital/Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Parecer - 3 - SELEG - (18688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2058/2021
Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.058, de 2021.
O Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a criação da carreira Magistério Superior do Distrito Federal – DF. A carreira, consoante o disposto no art. 1°, é composta pelos cargos e quantitativos a seguir: a) dois mil e quinhentos cargos de Professor de Educação Superior; e b) mil cargos de Tutor de Educação Superior.
O art. 2° traz definições a serem observadas para fins de aplicação da lei. O art. 3° faz referência às tabelas do Anexo Único, os padrões, as etapas e os vencimentos a que se submetem os cargos criados pelo PL.
Em relação ao plano de cargos e salários apresentado, o §1° do art. 4° e o parágrafo único do art. 3° ressaltam, respectivamente, que o acesso à etapa IV é exclusivo ao Professor de Educação Superior. E o Tutor de Educação Superior limitado à Etapa III, independentemente da habilitação.
Além disso, registra-se que o ingresso na carreira ocorro no padrão inicial da etapa I para o cargo Tutor de Educação Superior e no padrão inicial da etapa II para o cargo Professor de Educação Superior.
De acordo com o disposto no art. 4°, o ingresso na carreira Magistério Superior do Distrito Federal ocorre exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos de investidura, quais sejam: a) para o cargo Professor de Educação Superior, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e especialização, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas; b) para o cargo Tutor da Educação Superior, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente.
Nos dois casos, pode-se exigir a formação específica nas áreas definidas no edital normativo do concurso público e o registro no Conselho de Classe, quando o edital assim estabelecer. O PL dispõe ainda, no §2° do art. 4°, que poderá ser exigida, como etapa do concurso público de que trata o caput, curso de formação em metodologias de ensino inovadoras, de caráter eliminatório e classificatório. O §3° do art. 4° prevê que os servidores da carreira terão lotação na UnDF, instituída pela Lei Complementar Distrital n° 987, de 26 de julho de 2021, e exercício nas suas unidades e nas instituições de Ensino Superior – IES credenciadas.
No art. 5°, estabelece-se que compete à UnDF a gestão da carreira de que trata o Projeto de Lei. Os arts. 6° e 7° definem as atribuições gerais dos cargos que compõem a carreira. Nesse sentido, a formulação, o planejamento, a coordenação, a supervisão, a avaliação e a execução de atividades de magistério, regência de ensino, pesquisa e extensão universitárias são atribuídos aos titulares do cargo Professor de Educação Superior.
As atividades de apoio à educação superior e auxílio ao Professor nas funções de magistério, regência de ensino e desenvolvimento de pesquisa são atribuídas aos titulares do cargo Tutor de Educação Superior. A definição das atribuições específicas dos cargos é remetida a ato conjunto a ser elaborado pelo órgão central de gestão de pessoas e pelo órgão gestor da carreira.
A definição da carga horária do servidor da carreira como de vinte horas semanais em um turno e quarenta horas semanais em dois turnos está disposta no art. 8º. Pelos §§ do art. 8º, é admitida a redução da carga horária semanal de quarenta para vinte horas ou a ampliação de vinte para quarenta horas, observada a disponibilidade orçamentária e regulamentação a ser definida pela UnDF.
Dispõe-se, no Projeto, ainda, que a ampliação deve ser prioritariamente ofertada ao servidor com mais tempo em regência de classe. Nos §§ 5°, 6° e 7° do art. 8°, estabelece-se que, após o vigésimo ano completo em regência de classe, o servidor tem direito à redução da carga horária em regência de classe no percentual de vinte por cento, sem prejuízo da remuneração.
Essa redução, entretanto, deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada, bem como deve ser solicitada no prazo máximo de sessenta dias antes do final de cada semestre para gozo no semestre subsequente.
De acordo com o disposto no art. 9°, há necessidade de definição dos percentuais mínimos de coordenação pedagógica para os integrantes da carreira em regência de classe nas IES credenciadas no sistema distrital. No §2°, remete-se a distribuição da carga horária, a sua alteração, o turno de trabalho e a coordenação pedagógica, a criação de normas a serem editadas pela UnDF.
A capacitação do servidor da carreira, atribuindo à entidade gestora da carreira a instituição de cursos de formação profissional, é prevista no art. 10. No §4°, é garantido o afastamento remunerado de, no mínimo, um por cento dos servidores efetivos ativos para realização de cursos a título de formação continuada, respeitadas a conveniência e a oportunidade da Administração.
Nos termos do disposto no art. 11, no prazo de até cento e oitenta dias da publicação da Lei, a UnDF deve regulamentar a instituição de incentivos profissionais às produções técnico-científicas e culturais dos servidores da carreira.
Os arts. 12, 13, 14 e 15 dispõem sobre as regras para progressão na carreira Magistério Superior do Distrito Federal. O PL estabelece que, como formas para progressão vertical na carreira, é necessário observar o tempo de serviço, assim como a formação continuada. Por outro lado, a progressão horizontal é processada por intermédio de requerimento do servidor por intermédio de apresentação de certificado ou título de especialização, mestrado ou doutorado.
De acordo com o Projeto, tendo em vista a progressão vertical por formação continuada, o servidor pode valer-se dos títulos apresentados para progressão horizontal, contanto que cursados durante o interstício referente àquela progressão. A Proposição garante ainda a progressão vertical e horizontal ao servidor em estágio probatório, se atendidos os requisitos para concessão estabelecidos.
Os arts. 16, 17, 18 e 19 estabelecem regras, respectivamente, sobre a remuneração, as férias e as regras para cessão dos servidores da carreira. Em relação à remuneração, para além do vencimento básico, a lei cria a Gratificação de Magistério Superior – GMS, que é devida aos servidores de carreira que se encontrem lotados e em efetivo exercício na UnDF, calculada no percentual de trinta por cento do vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor estiver posicionado
Nos termos do art. 20, essa gratificação é incorporada por ocasião da aposentadoria do servidor na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade. No que se refere às férias de trinta dias anuais, a lei estabelece o gozo coletivo, na forma estabelecida pelo calendário acadêmico da Instituição de Ensino Superior na qual estiver lotado, aos professores da educação superior em regência de classe ou imediatamente após o término na licença para aqueles que se encontrarem em licença médica ou licença maternidade na data de início das férias coletivas. Por outro lado, para os demais servidores da carreira, o usufruto das férias pode ser em qualquer período, segundo o estabelecido pela IES.
Na Proposição, condiciona-se o deferimento da cessão para a Administração Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes dos entes da federação para fins de exercício da função de magistério ou para os casos previstos na Lei Complementar n° 840, de 2011, limitando o quantitativo de servidores cedidos a um por cento do total das vagas previstas na Lei. À exceção dos servidores cedidos para atuarem na função de magistério, estabelece-se que os servidores cedidos deixam de receber a GMS enquanto durar a cessão.
De acordo com o disposto no art. 21 do Projeto, para criação dos cargos de que tratam a Lei e respectivas remunerações, serão observadas as restrições previstas na Lei Complementar federal n° 173, de 27 de maio de 2020, bem como as orientações contidas no Parecer Referencial n° 08/2020 – PGDF/PGCONS/CHEFIA e na Decisão n° 3.715/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
O art. 22 dispõe sobre a cláusula de vigência da lei na data de sua publicação.
Segundo o disposto na Exposição de Motivos apresentada pelo Poder Executivo, a criação da carreira Magistério Superior é necessária para o avanço no projeto de criação e estruturação da UnDF, bem como para atender às demandas das demais IES credenciadas ao sistema distrital de ensino superior.
Trata-se, com a Proposição, de superar os obstáculos jurídicos, político-institucionais, técnicos e administrativos para desempenho das atividades da extinta Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB. Fundamenta-se a necessidade de formação de uma carreira para professores de ensino superior no teor do disposto no art. 240 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Com efeito, de acordo com o referido artigo, é necessária a criação do sistema de ensino superior no Distrito Federal.
Apresenta-se, ainda, a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, elaborada pela Coordenadoria de Projetos Estratégicos da FUNAB, por meio da qual se afirma que o PL tem adequação com a Lei Orçamentária Anual – LOA e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com o Plano Plurianual – PPA.
O Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, lido em 3 de agosto de 2021, foi encaminhado para análise de mérito à CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, sob a relatoria da deputada Jaqueline Silva, o voto foi pela admissibilidade constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, com apresentação de seis emendas.
Em despacho da Secretaria Legislativa, datado de 23 de setembro de 2021, o Projeto foi redistribuído, com a informação de que a matéria tramitará, em análise de mérito, além da Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. art. 64, § 1º, I), na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”), bem como em regime de urgência (art. 73 da LODF),
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 69, I, “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a “educação pública”.
De início, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Vê-se a importância da educação superior para o desenvolvimento de uma nação, que visa, como bem maior, ao desenvolvimento humano, por meio de uma sociedade digna e igualitária.
Nesse aspecto, a educação superior foi resguardada pelo legislador constituinte originário pelos princípios da autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, obedecendo ainda à indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A Proposição em análise vem a concretizar a implementação da Universidade do Distrito Federal, recentemente aprovada nesta Casa por meio da Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021. A criação de carreira específica, assegurando o princípio constitucional do concurso público e da meritocracia, entre outros, mostra-se como o instrumento adequado para estruturação a Universidade do Distrito Federal. No entanto, há que se fazer o registro de que a proposta enviada a esta Casa de Leis pelo Governador do Distrito Federal apresenta diversos aspectos relacionados ao exercício do magistério superior que necessitam de aprimoramento, por ferirem dispositivos da legislação sobre as instituições de ensino superior, notadamente da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Cabe, ainda, esclarecer que a forma utilizada pelo Governo do Distrito Federal, qual seja, a criação de dois cargos com similaridade em competências e atribuições não nos parece a melhor escolha a ser adotada, com vistas a efetiva implementação da política de educação pública superior no âmbito da estrutura do Distrito Federal. Assim, e considerando que a Comissão de Educação, Saúde e Cultura não é a comissão permanente competente para deliberar acerca de estruturas organizacionais diretamente ligadas aos servidores públicos, além de se tratar de carreira própria do Poder Executivo, promovemos os ajustes que entendemos adequados as carreiras a serem criadas – Professor e Tutor de Magistério Público, sem, no entanto, promover alterações capazes de solucionar a situação posta de sobreposição de atribuições e competências. Por fim, faz-se necessário, dada a urgência na implementação da UnDF, que passa inicialmente pela aprovação do presente Projeto de Lei, considerarmos a necessidade de aprovação conforme estrutura proposta pelo Governo no Distrito Federal, para, se for o caso, ajustá-la em momento posterior.
Nesse sentido, não há dúvida de que a criação da carreira Magistério Superior do Distrito Federal, constituída pelos cargos Professor de Educação Superior e Tutor de Educação Superior, é fundamental para implantação e implementação do sistema de ensino superior do Distrito Federal. Portanto, o Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, atende aos requisitos da necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria. Contudo, há necessidade de ajustes, de forma a adequá-lo à legislação vigente. Daí a necessidade de apresentação de um Substitutivo.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, nesta Comissão, favoravelmente ao PL nº 2.058, de 2021, acatando as emendas de 1 a 6, na forma da Emenda substitutiva n. 10, bem como, rejeitando a emenda 7.
Sala das Comissões
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162PARECER Nº , DE 2021 - <Informe a sigla da Comissão>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 16:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (19552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília,14 de outubro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 14/10/2021, às 08:45:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (19631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2058/2021 para elaboração de redação final, com aprovação das emendas de 1 a 6, na forma do substitutivo de nº 10.
Brasília, 14 de outubro de 2021
Bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 14/10/2021, às 16:23:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (19846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.058 de 2021
Redação Final
Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Magistério Superior do Distrito Federal, de competência da Universidade do Distrito Federal – UnDF, fica criada na forma desta Lei.
Parágrafo único. A carreira de que trata esta Lei é composta pelos cargos e quantitativos na forma que segue:
I – professor de educação superior: 2.500 cargos;
II – tutor de educação superior: 1.000 cargos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos de natureza semelhante, distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III – tutor de educação superior: titular de cargo da carreira Magistério Superior do Distrito Federal com atribuições específicas de magistério, voltadas ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, destacadamente aquelas relativas à utilização de metodologias inovadoras que promovam a facilitação do processo de aprendizagem por meio do estímulo à autonomia crescente dos estudantes no processo de construção de conhecimentos e na problematização dos saberes advinda do mundo do trabalho;
IV – professor de educação superior: titular de cargo da carreira Magistério Superior do Distrito Federal com atribuições específicas de magistério, destacadamente aquelas relativas à construção e mediação da aprendizagem nas atividades de ensino, no desenvolvimento de pesquisas e na promoção de atividades de extensão universitária;
V – atividades de magistério superior: atividades atinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão, que visem à produção, ampliação e transmissão do conhecimento, bem como à formação docente continuada, incluindo as atividades inerentes aos cargos de direção e secretariado, além de outras determinadas na legislação vigente;
VI – área de atuação: área da educação superior em que o servidor desenvolve suas atividades;
VII – qualificação profissional: aprimoramento do servidor, por meio da formação docente continuada e profissional, com vista ao desenvolvimento na carreira;
VIII – progressão vertical: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os padrões subsequentes, considerando-se o tempo de serviço na carreira Magistério Superior do Distrito Federal ou a formação continuada;
IX – progressão horizontal: passagem da etapa em que se encontra o servidor para as subsequentes, considerando-se as alterações na sua habilitação;
X – coordenação pedagógica: conjunto de atividades destinadas à qualificação das escolas superiores, dos cursos, das práticas pedagógicas e das aprendizagens; à formação continuada e profissional; ao planejamento pedagógico; à avaliação e à orientação educacional, que, desenvolvido pelo servidor da carreira Magistério Superior do Distrito Federal, dão suporte à atividade de docência e ao processo de ensino e aprendizagem;
XI – habilitação: título conferido por instituição de ensino superior em virtude da conclusão, em conformidade com todos os requisitos exigidos, de curso, ciclo ou etapa de estudos de nível superior;
XII – gestão: escopo de atividades que envolve administração de recursos pessoais e físicos, bem como orientação, coordenação, avaliação e fomento à formação, ao ensino, à pesquisa e à extensão;
XIII – padrão: posição do servidor na escala de progressão vertical;
XIV – etapa: posição do servidor na escala de progressão horizontal;
XV – vencimento básico: retribuição pecuniária mensal recebida pelo exercício do cargo;
XVI – remuneração: o valor mensal recebido pelo servidor, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 3º Os cargos de professor de educação superior e de tutor de educação superior organizam-se em padrões, etapas e vencimentos, na forma das tabelas definidas no Anexo Único, observados os regimes de trabalho, o cargo e a habilitação do servidor.
Art. 4º O ingresso na carreira Magistério Superior do Distrito Federal dá-se, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, atendidos os seguintes requisitos de investidura:
I – professor de educação superior: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e titulação mínima obrigatória de especialização, com carga horária mínima de 360 horas, ambos fornecidos por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas definidas no edital normativo do concurso público e registro no conselho de classe profissional, quando o edital assim estabelecer;
II – tutor da educação superior: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e titulação mínima obrigatória de especialização, com carga horária mínima de 360 horas, ambos fornecidos por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas definidas no edital normativo do concurso público e registro no conselho de classe profissional, quando o edital assim estabelecer.
§ 1º Pode ser exigido, como etapa do concurso público de que trata o caput, curso de formação em metodologias de ensino inovadoras, de caráter eliminatório e classificatório, conforme disposto no edital normativo do concurso.
§ 2º O servidor da carreira Magistério Superior do Distrito Federal tem lotação na Universidade do Distrito Federal – UnDF e exercício nas suas unidades.
Art. 5º A gestão de pessoas e a da carreira de que trata esta Lei competem à UnDF, instituída pela Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021.
Art. 6º São atribuições gerais dos cargos de professor e tutor de educação superior:
I – formular, planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades cujas atribuições abranjam as funções de magistério e as atividades de docência; o desenvolvimento de pesquisas; e a promoção de atividades de extensão universitária;
II – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade, observadas as peculiaridades do cargo determinadas em normas específicas;
III – participar da avaliação institucional, docente e estudantil, conforme disposto no regimento da universidade e respeitada a legislação vigente;
IV – elaborar, desenvolver e revisar periodicamente o material didático-pedagógico e os ambientes inovadores, de modo a fomentar o interesse do corpo discente e o desenvolvimento de habilidades, competências e aprendizagens calcadas em princípios críticos, criativos e construtivos;
V – desenvolver, propor e garantir a vivência de currículo integrado nos cursos em que atua.
Parágrafo único. As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo são definidas em ato conjunto do órgão central de gestão de pessoas e do órgão gestor da carreira pertencentes à UnDF.
Art. 7º A carga horária de trabalho do servidor da carreira Magistério Superior do Distrito Federal é de:
I – 20 horas semanais, para os servidores que atuam no regime de tempo parcial;
II – 40 horas semanais, para os servidores que atuam no regime de tempo integral.
§ 1º A carga horária semanal de trabalho do servidor da carreira Magistério Superior do Distrito Federal deve ser expressa no termo de posse do cargo efetivo, assinado pelo servidor e por representante da UnDF, observada a conveniência da administração, bem como a dotação orçamentária.
§ 2° Fica admitida a redução da carga horária semanal de 40 para 20 horas, mediante solicitação do servidor, desde que observado o percentual mínimo do corpo docente em regime integral estabelecido pela Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como a regulamentação da UnDF.
§ 3º Fica admitida a ampliação da carga horária semanal de 20 para 40 horas, mediante solicitação do servidor, desde que existam carências definitivas e disponibilidade orçamentária.
§ 4º Na ampliação da carga horária semanal de 20 para 40 horas, observada a necessidade da UnDF e a disponibilidade orçamentária, deve ser dada prioridade ao servidor com maior tempo em regência.
§ 5º O servidor da carreira Magistério Superior do Distrito Federal, após o vigésimo ano em regência, faz jus, a pedido, à redução da carga horária em regência no percentual de 20%, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração.
§ 6º A carga horária reduzida de que trata o § 5º deve ser complementada em atividades atinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão, bem como aquelas ligadas à coordenação pedagógica e à formação continuada.
§ 7º Os integrantes da educação superior devem solicitar a redução de carga horária de que trata o § 5º no prazo mínimo de 60 dias anteriores ao fim de cada semestre, assegurada a referida redução para o semestre seguinte, observadas as normas editadas pela UnDF.
§ 8º O ocupante do cargo de professor e de tutor de educação superior cumpre, obrigatoriamente, a seguinte carga horária mínima de horas semanais de aula:
I – 20 horas, para os que cumprem regime de trabalho de tempo integral;
II – 10 horas, para os que cumprem regime de trabalho de tempo parcial.
§ 9º O ocupante do cargo de professor e de tutor da educação superior deve observar o cumprimento do ano letivo regular, independentemente do calendário do ano civil, com, no mínimo, 200 dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais.
Art. 8º A distribuição da carga horária, bem como a sua alteração, o turno de trabalho e as diretrizes acadêmicas são objeto de normas editadas pela UnDF, devendo ser previsto período mínimo a ser dedicado a atividades de qualificação, formação continuada e planejamento pedagógico.
Art. 9º O órgão gestor da carreira pode instituir cursos de formação inicial, continuada e profissional voltados ao aperfeiçoamento do servidor.
§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos professores da educação superior e carga horária definida.
§ 2º Os programas de formação continuada são oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e das prioridades dos órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal pela UnDF, por entidade de classe ou instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.
§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da UnDF.
§ 4º Fica garantido o afastamento remunerado de no mínimo 1% dos servidores efetivos ativos para realização de cursos de mestrado ou doutorado, a título de formação continuada, respeitadas a conveniência e a oportunidade da administração, garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.
§ 5º A aplicação do disposto neste artigo deve observar o disposto na Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 6º A gestão da UnDF deve ofertar, de maneira periódica e em caráter obrigatório aos ocupantes do cargo de professor e tutor da educação superior, cursos de formação nas áreas de metodologias ativas e inovadoras, a fim de qualificá-los e aprimorar o desempenho no exercício da docência e da tutoria, nos termos da Lei Complementar nº 987, de 2021.
Art. 10. As produções técnico-científico-culturais dos servidores da carreira Magistério Superior do Distrito Federal constituem incentivos profissionais a serem estabelecidos pela UnDF.
§ 1º Os servidores da carreira Magistério Superior do Distrito Federal têm apoio para publicar os trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico, objeto de pesquisa ou produção acadêmica.
§ 2º O disposto neste artigo deve ser regulamentado em até 180 dias da publicação desta Lei.
Art. 11. A progressão do servidor na carreira Magistério Superior do Distrito Federal dá-se de forma vertical e horizontal.
§ 1º A progressão vertical ocorre de 2 formas:
I – por tempo de serviço, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 12;
II – por formação continuada, mediante requerimento do servidor, desde que cumpridos os requisitos específicos estabelecidos em norma editada pela UnDF.
§ 2º A progressão horizontal deve ser requerida pelo servidor, mediante apresentação de certificado ou título de especialização, mestrado ou doutorado, e sua vigência dá-se a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que foi requerida, observados os requisitos do art. 13.
§ 3º Para a progressão vertical por formação continuada, o servidor pode apresentar o título de especialização, mestrado ou doutorado já apresentado para a progressão horizontal, desde que cursado durante o interstício referente àquela progressão.
Art. 12. São requisitos essenciais para concessão da progressão vertical:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – cumprir o interstício de 365 dias de efetivo exercício no mesmo padrão.
Art. 13. Para a progressão horizontal, os servidores da carreira Magistério Superior do Distrito Federal devem atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I – solicitar a progressão mediante requerimento;
II – encontrar-se em efetivo exercício;
III – apresentar diploma ou título correspondente à habilitação requerida de instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 14. Fica garantido o direito às progressões vertical e horizontal aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos arts. 12 e 13.
Art. 15. Os vencimentos dos cargos de professor de educação superior e de tutor de educação superior da carreira Magistério Público Superior do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:
I – vencimento básico, na forma do Anexo Único, observados os regimes de trabalho e a habilitação do servidor;
II – Gratificação de Magistério Superior – GMS, criada por esta Lei, calculada no percentual de 30% do vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º O servidor da carreira Magistério Público Superior do Distrito Federal que se encontra lotado e em efetivo exercício na UnDF faz jus ao recebimento da GMS.
§ 2º A gratificação definida é incorporada na razão de 1/25 por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Art. 16. O período de férias do servidor da carreira Magistério Superior do Distrito Federal é de 30 dias anuais, nos termos da legislação específica.
§ 1º O professor da educação superior em regência goza de férias e de recesso de forma coletiva, de acordo com o calendário acadêmico elaborado pela UnDF.
§ 2º Os demais servidores da carreira Magistério Superior do Distrito Federal gozam de férias de acordo com a conveniência da UnDF.
Art. 17. Se o servidor estiver de licença médica ou de licença-maternidade na data de início das férias coletivas, elas são usufruídas imediatamente após o término da licença.
Art. 18. A cessão de servidores da carreira Magistério Superior do Distrito Federal para a administração direta ou indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal, da União, de estados ou municípios dá-se exclusivamente para:
I – a função de magistério na educação superior pública;
II – outras funções previstas na Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 1º O quantitativo de servidores cedidos fica limitado a 1% do total de vagas previstas nesta Lei.
§ 2º Os servidores cedidos deixam de perceber a GMS, enquanto perdure a cessão.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º os servidores cedidos para atuarem na função de magistério.
Art. 19. A avaliação de desempenho profissional deve incidir sobre o trabalho do servidor da carreira Magistério Superior no desenvolvimento de suas atribuições.
Parágrafo único. A UnDF deve dispor, em seu regimento, de proposição de modelo da avaliação institucional, docente e estudantil, respeitadas a legislação vigente, as particularidades de cada campo e área de conhecimento e a perspectiva de avaliação formativa, visando ao desenvolvimento sistemático de uma cultura de avaliação.
Art. 20. Fica estabelecido o período de até 10 anos, a contar da data de publicação desta Lei, para que as atividades de ensino, pesquisa e extensão ofertadas por instituições de ensino superior – IES integradas à UnDF sejam exercidas apenas por servidores da carreira Magistério Superior de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A composição do quadro de tutores de educação superior dessas IES deve ocorrer de forma gradual, observando-se:
I – os parâmetros de disponibilidade orçamentária e de pessoal;
II – a continuidade de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas pela instituição, de modo a não acarretar prejuízo acadêmico para as comunidades discentes;
III – a proposta pedagógica dos cursos autorizados e ofertados em metodologias inovadoras até a data de sanção desta Lei e suas implicações para a estrutura de pessoal necessária à operacionalização das atividades de ensino, pesquisa e extensão, conforme disponibilidade orçamentária e de pessoal.
Art. 21. Para a criação dos cargos de que trata esta Lei, devem ser observadas as restrições contidas no art. 8º da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, vigentes até 31 de dezembro de 2021.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2021.
anexo único
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E TUTOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
TABELA DE VENCIMENTOS
PADRÃO
ETAPA I - FORMAÇÃO:
ETAPA II - FORMAÇÃO:
ETAPA III - FORMAÇÃO:
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
20 HORAS
40 HORAS
20 HORAS
40 HORAS
20 HORAS
40 HORAS
25
3.538,56
7.077,12
3.860,25
7.720,50
4.181,94
8.363,87
24
3.469,18
6.938,36
3.784,56
7.569,12
4.099,94
8.199,88
23
3.401,16
6.802,31
3.710,35
7.420,70
4.019,55
8.039,09
22
3.334,47
6.668,93
3.637,60
7.275,20
3.940,73
7.881,46
21
3.269,08
6.538,17
3.566,27
7.132,55
3.863,46
7.726,93
20
3.204,98
6.409,97
3.496,35
6.992,69
3.787,71
7.575,42
19
3.142,14
6.284,28
3.427,79
6.855,58
3.713,44
7.426,88
18
3.080,53
6.161,06
3.360,58
6.721,16
3.640,63
7.281,26
17
3.020,13
6.040,26
3.294,69
6.589,37
3.569,24
7.138,49
16
2.960,91
5.921,82
3.230,08
6.460,17
3.499,26
6.998,52
15
2.902,85
5.805,71
3.166,75
6.333,50
3.430,64
6.861,29
14
2.845,93
5.691,87
3.104,66
6.209,31
3.363,38
6.726,75
13
2.790,13
5.580,26
3.043,78
6.087,56
3.297,43
6.594,86
12
2.735,42
5.470,85
2.984,10
5.968,20
3.232,77
6.465,55
11
2.681,79
5.363,58
2.925,59
5.851,17
3.169,39
6.338,77
10
2.629,20
5.258,41
2.868,22
5.736,44
3.107,24
6.214,48
9
2.577,65
5.155,30
2.811,98
5.623,97
3.046,31
6.092,63
8
2.527,11
5.054,22
2.756,85
5.513,69
2.986,58
5.973,17
7
2.477,56
4.955,11
2.702,79
5.405,58
2.928,02
5.856,04
6
2.428,98
4.857,96
2.649,79
5.299,59
2.870,61
5.741,22
5
2.381,35
4.762,70
2.597,84
5.195,67
2.814,32
5.628,65
4
2.334,66
4.669,32
2.546,90
5.093,80
2.759,14
5.518,28
3
2.288,88
4.577,76
2.496,96
4.993,92
2.705,04
5.410,08
2
2.244,00
4.488,00
2.448,00
4.896,00
2.652,00
5.304,00
1
2.200,00
4.400,00
2.400,00
4.800,00
2.600,00
5.200,00
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-
Nota Técnica - 1 - CCJ - (19964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica da ccj ao Projeto de lei nº 2.058 DE 2021
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, detectou-se truncamento e inexatidão de sentido na redação do art. 20, parágrafo único, inciso III. Para dar clareza ao texto, consultaram-se a assessoria da deputada autora do substitutivo aprovado e a assessoria de assuntos parlamentares do Poder Executivo, autor do projeto original. A senhora Ivanna Sant'Anna Torres (mat. 22.510) e o senhor Felipe Nascimento de Andrade esclareceram os sentidos pretendidos e o trecho foi reescrito como segue:
III – a proposta pedagógica dos cursos autorizados e ofertados em metodologias inovadoras até a data de sanção desta Lei e suas implicações para a estrutura de pessoal necessária à operacionalização das atividades de ensino, pesquisa e extensão, conforme disponibilidade orçamentária e de pessoal.
Os referidos assessores confirmaram que a nova redação atende ao que se pretendeu aprovar em Plenário.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento da alteração. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Luis tavares ladeira
Consultor técnico-legislativo
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-
Despacho - 11 - SELEG - (24391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 23 de novembro de 2021
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Secretário Legislativo
Substituto
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/11/2021, às 10:10:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 12 - SACP - (24445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 23/11/2021, às 10:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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