Proposição
Proposicao - PLE
PL 2058/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 1 - SELEG - (12210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:12:56 -
Despacho - 2 - SACP - (12234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS,CEOF E CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:21:08 -
Parecer - 1 - CCJ - (14865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Projeto de Lei 2058/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.058, de 2021, que cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.058 /2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e dispõe sobre a criação da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º estabelece que a carreira é composta pelos cargos de Professor de Educação Superior e Tutor de Educação Superior. Ademais, fixa os quantitativos de cada cargo, 2500 e 1000, respectivamente. Em seguida, o art. 2º explicita os conceitos necessários à compreensão da norma. O art. 3º assevera que a carreira organiza-se nos padrões, etapas e vencimentos definidos no Anexo único do projeto. O art. 4º regulamenta a forma de ingresso na carreira, que deverá ocorrer, exclusivamente, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. O art. 5º atribui à Universidade do Distrito Federal – UnDF, a gestão da carreira a ser criada. Os arts. 6º e 7º estabelecem as atribuições gerais dos cargos. O art. 8º normatiza a carga horária de trabalho a ser cumprida pelos servidores. O art. 9º fixa os percentuais mínimos da carga horária destinada à coordenação pedagógica. O art. 10 possibilita que a entidade gestora da carreira institua cursos de formação profissional, voltados para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor. O art. 11 assevera que constituem incentivos profissionais a ser estabelecidos pela Universidade do Distrito Federal - UnDF as produções técnico-científicas e culturais dos servidores da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal, desde que voltadas para a melhoria da qualidade do ensino e a valorização do magistério. Os arts. 12 a 15 regulamentam a progressão dos servidores na carreira. O art. 16 estabelece a composição da remuneração dos ocupantes dos cargos criados. Os arts. 17 e 18 normatizam o gozo de férias dos servidores. O art. 19 fixa regras para a cessão de servidores para outros órgãos e entidades da Administração Pública distrital, federal, estadual ou municipal. O art. 20 determina a forma e o percentual de incorporação gradual da gratificação prevista no art. 16. Por fim, o art. 21 assegura a observância às restrições contidas na Lei Complementar n.º 173/2020, bem como em orientações técnicas da Procuradoria-Geral do DF e do Tribunal de Contas do DF. Segue-se a cláusula de vigência.
Na justificação, por meio da Exposição de Motivos SEI-GDF n.º 3/2019 – FUNAB/DEX, faz-se um extenso relato histórico sobre os esforços do Poder Executivo para implementar a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB, cuja criação foi autorizada pela Lei 5.141, de 2013. No que se refere à carreira de magistério superior no DF, argumenta-se que é necessária a elaboração de um projeto de lei para criá-la, haja vista a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei n.º 5.141/2013 que tratavam dos professores, sobretudo o art. 8º, previa que o magistério na FUNAB seria exercido por professores escolhidos em processo seletivo interno entre servidores públicos estáveis do Distrito Federal.[1] O autor argumenta que apresenta-se como única alternativa para o cumprimento de sua missão institucional a criação de uma carreira docente para o ensino superior público superior. Eis que, tais compromissos institucionais são reafirmados quando da regulamentação da Lei que autorizou a criação da fundação em tela, por meio do Decreto Distrital nº 34.591/2013, quando mantém a disposição legal de que "Os cursos mantidos pela FUNAB são ministrados preferencialmente em áreas de interesse da administração pública distrital", já previsto no parágrafo único do dispositivo legal supracitado.
O Projeto de Lei nº 2.058/2021 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ademais, registre-se que o prazo para exame nas comissões corre em conjunto, nos termos do art. 162, §1º, VI, do Regimento Interno. [2]
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
De início, deve-se observar que a exposição de motivos anexa ao projeto em análise encontra-se desatualizada. A argumentação trata da implementação da Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB. Contudo, a entidade foi extinta após a criação da Universidade do Distrito Federal - UnDF, nos termos da Lei Complementar n.º 987, de 2021.
Pois bem, sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que o PL n.º 2.058/2021 visa criar uma nova carreira no âmbito da Administração Pública distrital, a fim de viabilizar o desempenho das atividades da Universidade do Distrito Federal - UnDF. Nesse contexto, a matéria guarda relação com o Direito Administrativo, cuja competência legislativa foi atribuída ao Distrito Federal, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal/1988,[3][4] bem como do art. 15, XII e XIII, da Lei Orgânica do DF:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
Ademais, ressalta-se que a competência para dispor sobre a sua própria Administração Pública e sobre a prestação de seus serviços decorre da capacidade de autoadministração conferida ao Distrito Federal como unidade federativa autônoma (art. 18, CF/88[5]).
Sobre a iniciativa legislativa, a matéria encontra-se entre aquelas reservadas ao Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, §1º, I e II, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
Por outro lado, sob a ótica da constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital. Nesse contexto, o PL n.º 2.058, de 2021, ressalvados aspectos pontuais, se coaduna com as normas constitucionais relacionadas à criação e à regulamentação de uma nova carreira nos quadros de pessoal da Administração Pública. Vejamos o que estabelece a Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
(...)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135)
Além disso, a proposição encontra-se em consonância com as disposições da Lei Orgânica Distrital, uma vez que valoriza os profissionais da educação, com a garantia do plano de carreira do Magistério Superior e ingresso no quadro exclusivamente mediante concurso público. Outrossim, o projeto fomenta a autonomia universitária, na medida em que atribui à própria UnDF a gestão da carreira. Vejamos:
Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
(...)
III – valorização dos profissionais da educação, com garantia, na forma da lei, de plano de carreira e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e provas e títulos, realizado periodicamente;
(...)
Art. 240. O Poder Público deve criar seu próprio sistema de educação superior, articulado com os demais níveis, na forma da lei.
§ 1º Na instalação de unidades de educação superior do Distrito Federal, consideram-se, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional.
§ 2º As instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. (grifou-se)
No entanto, no que se refere ao ingresso na carreira por meio de concurso público, mostra-se inadequada, sob a ótica constitucional, a possibilidade de admissão dos servidores mediante concurso de público de provas, sem avaliação de títulos. Em que pese a Lei Maior fixar a possibilidade de ingresso por concurso público de provas ou de provas e títulos, o Poder Público deve estabelecer a forma de avaliação mediante análise criteriosa acerca da natureza e da complexidade das atribuições de cada cargo, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e da eficiência. Nesse sentido, verifica-se que as atividades a serem desempenhadas pelos integrantes da carreira de Magistério Superior exigem conhecimentos específicos, bem como experiência ou qualificação pessoal anterior, cuja demonstração só se mostra viável por meio da avaliação de títulos. Portanto, sugerimos emenda modificativa a fim de restringir o ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, exclusivamente, nos termos da sistemática já adotada para ingresso na carreira de Magistério Público do DF (Lei n.º 5.105/2013, art. 4º).[6]
Quanto ao aspecto da legalidade, a proposição se ajusta aos ditames da Lei Complementar n.º 840, de 2011, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores distritais. Ademais, se alinha à diretriz traçada pelo Plano Distrital de Educação (Lei 5.499/2015, art. 2º, X), que prevê a valorização dos profissionais da educação, com carreiras estruturadas, remuneração digna e qualificação adequada às necessidades do sistema de ensino do Distrito Federal, promovendo e garantindo a formação inicial e continuada nos diversos níveis. Por outro lado, a criação da carreira Magistério Superior do DF é, também, decorrência direta do art. 11, da LC 987, de 2021, que assevera:
Art. 11. O Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei sobre a criação do plano de carreira, cargos e remuneração do quadro de pessoal da UnDF, respeitados os ditames da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 1º O plano de carreira, cargos e remunerações criado no quadro de pessoal da UnDF deve adotar como premissa o princípio do concurso público, a compatibilidade com as diretrizes estratégicas, a política de recursos humanos do governo distrital e os limites orçamentários definidos.
§ 2º A UnDF deve contar com quadro variável de docentes colaboradores, de forma a garantir a plena consecução dos seus objetivos. (grifou-se)
Ressalta-se, ainda acerca do aspecto da legalidade, o dever de observância às restrições impostas pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 2020, a ser examinada de forma acurada no âmbito da CEOF. Cabe, entretanto, destacar a adequação da norma contida no art. 21, do PL n.º 2.058/2021, a fim de inibir a ocorrência de efeitos financeiros decorrentes da aprovação da lei antes de transcorrido o prazo da proibição prevista no art. 8º, da LC n.º 173/2020:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
(...)
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (grifou-se)
No que se refere à juridicidade e à regimentalidade, não há óbices à admissibilidade da matéria.
Quanto à técnica legislativa e à redação, o projeto carece de reparos a serem efetuados por meio das emendas propostas em anexo, com o intuito de:
- Adequar o conceito de Tutor de Educação Superior previsto no art. 2º, III, do PL n.º 2.058/2021, a fim de especificar que se trata do cargo integrante da carreira de Magistério Superior do DF, à exemplo do conceito atribuído ao cargo de Professor de Educação Superior (art. 2º, IV, PL 2.058/2021);
- Incluir um parágrafo único no art. 6º, remetendo a fixação das atribuições específicas do cargo de Professor de Educação Superior a ato conjunto do órgão central de gestão de pessoas e do órgão gestor da carreira, tal qual previsto no parágrafo único do art. 7º para o cargo de Tutor de Educação Superior;
- Adequar a redação do art. 12, § 1º, II, remetendo a fixação dos requisitos para progressão vertical por formação continuada à edição de norma própria da UnDF;
- Adequar a redação do caput do art. 16 ao conceito previsto no art. 68, I, da Lei Complementar n.º 840, de 2011;
- Adequar a técnica legislativa do art. 21, excluindo a remissão ao Parecer Referencial n. 08/2020 – PGDF/PGCONS/CHEFIA e à Decisão no 3715/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em observância à vedação do art. 56, IV, da LC n.º 13/1996.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADECONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, com as emendas em anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
[1] "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8°, 9° E 13 DA LEI DISTRITAL N.º 5.141/2013. REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CRIAÇÃO DE CARGOS VIA DECRETO. PROVIMENTO DE CARGOS SEM CONCURSO PÚBLICO E DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA À LODF. (...) O art. 19, inciso II, da Lei Orgânica do DF, prevê que os integrantes de carreira devem ser selecionados mediante concurso público, resguardando a ampla acessibilidade aos cargos públicos e elidindo, assim, o favorecimento de agentes que já integrem a Administração Pública. Dessa forma, as disposições contidas nos artigos 8.º e 13 da Lei Distrital n.º 5.141/2013 configuram burla à previsão do concurso para provimento de cargo efetivo, bem como, autorizam o repudiado desvio de função de servidor público, o que caracteriza a inconstitucionalidade alegada na exordial. Acórdão n.873659, 20130020266542ADI, Relator: CARMELITA BRASIL CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE: 16/06/2015. Pág.: 35
[2] Art. 90. As comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas a elas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, terão os seguintes prazos:
I – dois dias, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para as comissões que devam se pronunciar sobre a proposição; (grifou-se) (Resolução nº 218/2005-CLDF)
[3] Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
[4] “No que concerne às competências legislativas não enumeradas, vale igualmente o que se acaba de afirmar: é bastante restrita a área de atuação do legislador estadual, limitando-se, de modo geral, a disciplinar assuntos de sua competência material administrativa e financeira.” Comentários à Constituição do Brasil / J.J. Gomes Canotilho; Ingo Wolfgang Sarlet; Lenio Luiz Streck; Gilmar Ferreira Mendes – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Série IDP), p. 817.
[5] Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
[6] Art. 4º O ingresso na carreira Magistério Público dá-se, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, no padrão inicial da Etapa III, atendidos os seguintes requisitos de escolaridade (...)
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Emenda - 1 - CCJ - (15209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda Nº - CCJ (Modificativa)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.058, de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso III do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
III - Tutor de Educação Superior: titular de cargo da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal com atribuições específicas que auxiliem o professor nas funções de magistério e regência de ensino e pesquisas”.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de adequar a redação do dispositivo, restringindo o conceito de Tutor de Educação Superior ao titular de cargo da Carreira Magistério Superior do DF.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Emenda - 2 - CCJ - (15210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda - CCJ (Modificativa)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.058, de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 4º, a seguinte redação:
“Art. 4º O ingresso na Carreira Magistério Superior do Distrito Federal dá-se, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, atendidos os seguintes requisitos de investidura:”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de tornar obrigatória a avaliação de títulos dos candidatos aos cargos da Carreira Magistério Superior do DF, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência, bem como ao da isonomia, haja vista idêntica exigência fixada para ingresso nos quadros da carreira Magistério Público do DF (Lei 5.105/2013, art. 4º).
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Emenda - 3 - CCJ - (15211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda - CCJ (Aditiva)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.058, de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências”.
Acrescente-se ao art. 6º o seguinte parágrafo único:
“Art. 6º (...)
Parágrafo único. As atribuições específicas do cargo de que trata este artigo são definidas em ato conjunto do órgão central de gestão de pessoas e do órgão gestor da carreira.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de adequar o texto do art. 6º, remetendo a fixação das atribuições específicas do cargo de Professor de Educação Superior à edição de ato conjunto do órgão central de gestão de pessoas e do órgão gestor da carreira, tal qual previsto no parágrafo único do art. 7º para o cargo de Tutor de Educação Superior.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda - 4 - CCJ - (15212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda - CCJ (Modificativa)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.058, de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso II do § 1º do art. 12 a seguinte redação:
“Art. 12 (...)
§ 1º (...)
II – por formação continuada, mediante requerimento do servidor, desde que cumpridos os requisitos específicos estabelecidos em norma editada pela Universidade do Distrito Federal-UnDF.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de adequar o texto do art. 12, haja vista a omissão do projeto em estabelecer os requisitos para a progressão vertical por formação continuada na carreira. Com efeito, os requisitos fixados no art. 13 se referem, exclusivamente, à progressão vertical por tempo de serviço. Dessa forma, sugerimos a emenda a fim de remeter a fixação dos requisitos à edição de norma da própria UnDF.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda - 5 - CCJ - (15214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda - CCJ (Modificativa)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.058, de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 16 a seguinte redação:
“Art. 16. Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Superior e de Tutor de Educação Superior da carreira Magistério Superior do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de adequar o texto do art. 16 ao conceito de remuneração previsto no art. 68, da LC n.º 840/2011. Nesse sentido, o art. 16 do PL n.º 2.058/2021 não trata da remuneração, mas sim dos vencimentos, nos termos do art. 68, I, da LC n.º 840/2011. Ademais, adequa-se a nomenclatura da carreira àquela utilizada ao longo de todo o texto, Magistério Superior.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 15:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 6 - CCJ - (15215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda - CCJ (Modificativa)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.058, de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 21 a seguinte redação:
“Art. 21. Para a criação dos cargos de que trata esta Lei, devem ser observadas as restrições contidas no art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, vigentes até 31 de dezembro de 2021.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de adequar o texto do art. 21 à vedação imposta pelo art. 56, IV, da LC n.º 13/1996. Vejamos:
Art. 54. Incorporação por remissão é o recurso pelo qual se manda aplicar a uma lei o que está disciplinado em outra.
(...)
Art. 56. É vedada a incorporação por remissão:
(...)
IV – de norma ou dispositivo de norma que não esteja sujeito ao processo legislativo da Constituição Federal ou da Lei Orgânica.
Viola, pois, as regras de técnica legislativa, a remissão de texto legal a pareceres ou decisões de Tribunais.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Folha de Votação - CCJ - (15842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2058/2021
Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade acatadas as emendas da CCJ
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
P
X
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 21 / 09 / 2021 .
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 22/09/2021, às 09:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 09:09:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 09:43:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 09:44:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 16:09:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2021, às 15:14:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (16155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de setembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/09/2021, às 14:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (16173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CESC/CEOF para exame e parecer, nos termos do Art. 90, I e Art. 162, §1º,VI, do RI-CLDF.
Brasília, 23 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 23/09/2021, às 17:46:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16173, Código CRC: 8d4e2ecf
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Despacho - 5 - CCJ - (16422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para dar continuidade na tramitação
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 10:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16422, Código CRC: 065b3fa9
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Despacho - 7 - SACP - (16424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CESC e CEOF, para dar continuidade à tramitação da matéria, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 28/09/2021, às 10:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16424, Código CRC: dfb1c628
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Despacho - 6 - CEOF - (16425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do dia 28/09/2021.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 28/09/2021, às 10:27:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16425, Código CRC: e3eebf36
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Emenda - 7 - SELEG - (16437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda aDITIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao Projeto de Lei n° 2.058. de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências" .
Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, onde couber, com a seguinte redação:
Art. xx Fica acrescido o art. 18-A à Lei nº 5.106, de 03 de maio de 2013, com a seguinte redação:
Art. 18-A Fica garantido ao Monitor de Gestão Educacional o direito ao exercício de cargo em comissão ou função administrativa no interesse da Administração Pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o fito de valorizar e garantir direitos dos integrantes das carreiras educacionais no Distrito Federal, preservando a saúde física e mental dos ocupantes dos cargos, e fortalecendo setores sensíveis e importantes para a educação do Distrito Federal.
A carreira de assistência à educação buscou atender Recomendação Conjunta PROEDUC/PRODIDE nº 1 /2008–PROEDUC, de 18 de abril de 2008, do Ministério Público à SEDF.
A SEDF sempre teve quadro restrito de servidores de assistência à educação. Esse número reduzido aliado a exposição dos profissionais à rotinas de 8 horas diárias em sala de aula, tem exposto os servidores a toda uma sorte de doenças laborais, sobretudo por conta do alto número de atendimentos diários.
Ressalta-se, que existem impedimentos por parte da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para que profissionais de assistência possam assumir outras funções dentro da estrutura da rede nas Unidades Intermediárias ou na Unidade Central, tal como ocorre com os outros cargos da Carreira Assistência ou da Carreira Magistério Público (CMP), em que comumente secretários escolares ou professores trabalhando em funções diversas.
Tal cultura se mostra tão forte que até indicações para assumir cargos de livre provimento encontram impedimentos independente da relevância do servidor devido a suas habilidades ou a existência de Educadores Sociais Voluntários (ESV’s) para substituí-lo.
Essa é uma realidade que deve ser modificada em toda rede, devido a profunda ofensa à isonomia entre os diversos servidores da pasta. Denota-se nesta senda uma possível parcialidade nas nomeações, o que feriria os princípios da administração pública.
Desse modo, a fim de possibilitar a prestação de serviço à sociedade de maneira mais eficiente, e reconhecendo as dificuldades que enfrentam hoje toda a estrutura orgânica da SEEDF, dada a falta de pessoal, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 11:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16437, Código CRC: 055b5766