Proposição
Proposicao - PLE
PL 2058/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda - 10 - SELEG - (17741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 2058/2021 que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.058, DE 2021
(Do Poder Executivo)
Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Magistério Superior do Distrito Federal, de competência da Universidade do Distrito Federal – UnDF, fica criada na forma desta Lei.
Parágrafo único. A carreira de que trata esta Lei é composta pelos cargos e quantitativos, na forma que segue:
I – Professor de Educacão Superior: dois mil e quinhentos cargos; e
II – Tutor de Educação Superior: mil cargos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Carreira: conjunto de cargos de natureza semelhante, distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
II – Cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
II – Tutor de Educação Superior: titular do cargo da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal com atribuições específicas de magistério, voltadas ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, destacadamente aquelas relativas à utilização de metodologias inovadoras que promovam a facilitação do processo de aprendizagem por meio do estímulo à autonomia crescente dos estudantes no processo de construção de conhecimentos e na problematização dos saberes advinda do mundo do trabalho;
IV – Professor de Educação Superior: titular de cargo da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal com atribuições específicas de magistério, destacadamente aquelas relativas à construção e mediação da aprendizagem nas atividades de ensino, no desenvolvimento de pesquisas e na promoção de atividades de extensão universitária;
V – Atividades de Magistério Superior: atividades atinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão, que visem à produção, ampliação e transmissão do conhecimento, bem como à formação docente continuada, incluindo as atividades inerentes aos cargos de direção e secretariado, além de outras determinadas na legislação vigente;
VI – Área de atuação: área da Educação Superior em que o servidor desenvolve suas atividades;
VII – Qualificação profissional: aprimoramento do servidor, por meio da formação docente continuada e profissional, com vista ao desenvolvimento na carreira;
VIII – Progressão vertical: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os padrões subsequentes, considerando-se o tempo de serviço na Carreira Magistério Superior do Distrito Federal ou a formação continuada;
IX – Progressão horizontal: passagem da etapa em que se encontra o servidor para as subsequentes, considerando-se as alterações na sua habilitação;
X - Coordenação pedagógica: conjunto de atividades destinadas à qualificação das escolas superiores, dos cursos, das práticas pedagógicas, das aprendizagens; à formação continuada e profissional; ao planejamento pedagógico; à avaliação e à orientação educacional, que, desenvolvido pelo servidor da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal, dão suporte à atividade de docência e ao processo de ensino e aprendizagem;
XI – Habilitação: título conferido por instituição de ensino superior em virtude da conclusão, em conformidade com todos os requisitos exigidos de curso, ciclo ou etapa de estudos de nível superior;
XIII – Gestão: escopo de atividades que envolve administração de recursos pessoais e físicos, bem como orientação, coordenação, avaliação e fomento à formação, ao ensino, à pesquisa e à extensão;
XIII – Padrão: posição do servidor na escala de progressão vertical;
XIV– Etapa: posição do servidor na escala de progressão horizontal;
XV – Vencimento básico: retribuição pecuniária mensal recebida pelo exerci´cio do cargo;
XVI – Remuneração: o valor mensal recebido pelo servidor, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 3º Os cargos de Professor de Educação Superior e de Tutor de Educação Superior organizam-se em padrões, etapas e vencimentos, na forma das tabelas definidas no Anexo U´nico desta Lei, observados os regimes de trabalho, o cargo e a habilitação do servidor.
Art. 4º O ingresso na Carreira Magistério Superior do Distrito Federal dá-se, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, atendidos os seguintes requisitos de investidura:
I – Professor de Educação Superior: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e títulação mínima obrigatória de especialização, com carga hora´ria mínima de trezentas e sessenta horas, ambos fornecidos por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas definidas no edital normativo do concurso público e registro no Conselho de Classe Profissional, quando o edital assim estabelecer;
II – Tutor da Educação Superior: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e titulação mínima obrigatória de especialização, com carga hora´ria mínima de trezentas e sessenta horas, ambos fornecidos por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas definidas no edital normativo do concurso público e registro no Conselho de Classe Profissional, quando o edital assim estabelecer.
§ 1º Poderá´ ser exigida, como etapa do concurso público de que trata o caput, curso de formação em metodologias de ensino inovadoras, de caráter eliminatório e classificatório, conforme disposto no edital normativo do concurso.
§ 2º O servidor da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal terá lotação na Universidade do Distrito Federal – UnDF e exercício nas suas unidades.
Art. 5º A gestão de pessoas e a da carreira de que trata esta Lei competem à Universidade do Distrito Federal – UnDF, institui´da pela Lei Complementar nº 987, de 26 de Julho de 2021.
Art. 6º São atribuições gerais dos cargos de Professor e Tutor de Educação Superior:
I – formular, planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades cujas atribuições abranjam as funções de magistério e as atividades de docência; o desenvolvimento de pesquisas; e a promoção de atividades de extensão universitária;
II – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade, observadas as peculiaridades do cargo determinadas em normas específicas;
III – participar da avaliação institucional, docente e estudantil, conforme disposto no regimento da universidade e respeitadas a legislação vigente;
IV – elaborar, desenvolver e revisar periodicamente o material didático-pedagógico e os ambientes inovadores, de modo a fomentar o interesse do corpo discente e o desenvolvimento de habilidades, competências e aprendizagens calcadas em princípios críticos, criativos e construtivos;
V – desenvolver, propor e garantir a vivência de currículo integrado nos cursos em que atua.
Para´grafo u´nico. As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo são definidas em ato conjunto do órgão central de gestão de pessoas e do órgão gestor da carreira, pertencentes à Universidade do Distrito Federal – UnDF.
Art. 7º A carga horária de trabalho do servidor da carreira Magistério Superior do Distrito Federal é de:
I – vinte horas semanais, para os servidores que atuam no regime de tempo parcial; e
II – quarenta horas semanais, para os servidores que atuam no regime de tempo integral.
§ 1º A carga hora´ria semanal de trabalho do servidor da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal deve ser expressa no Termo de Posse do cargo efetivo, assinado pelo servidor e por representante da Universidade do Distrito Federal – UnDF, observada a conveniência da Administração, bem como a dotação orçamentária.
§ 2° Fica admitida a redução da carga horária semanal de quarenta para vinte horas, mediante solicitação do servidor, desde que observado o percentual mínimo do corpo docente em regime integral, estabelecido pela Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como a regulamentação da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§ 3º Fica admitida a ampliação da carga hora´ria semanal de vinte para quarenta horas, mediante solicitação do servidor, desde que existam carências definitivas e disponibilidade orçamentária.
§ 4º Na ampliação da carga hora´ria semanal de vinte para quarenta horas, observada a necessidade da Universidade do Distrito Federal – UnDF e a disponibilidade orçamentária, deve ser dada prioridade ao servidor com maior tempo em regência.
§ 5º O servidor da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal, após o vigésimo ano em regência, faz jus, a pedido, à redução da carga horária em regência no percentual de vinte por cento, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração.
§ 6º A carga horária reduzida de que trata o § 5º deve ser complementada em atividades atinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão, bem como aquelas ligadas à coordenação pedagógica e formação continuada.
§ 7º Os integrantes da educação superior devem solicitar a redução de carga horária de que trata o § 5º no prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao fim de cada semestre, assegurada a referida redução para o semestre seguinte, observadas as normas editadas pela Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§ 8º O ocupante do cargo de Professor e de Tutor de Educação Superior cumprirá, obrigatoriamente, a seguinte carga horária mínima de horas semanais de aula:
I - Vinte horas, para os que cumprem regime de trabalho de tempo integral;
II – Dez horas, para os que cumprem regime de trabalho de tempo parcial.
§ 9º O ocupante do cargo de Professor e de Tutor da Educação Superior deve observar o cumprimento do ano letivo regular, independentemente do calendário do ano civil, com, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais.
Art. 8º A distribuição da carga horária, bem como a sua alteração, o turno de trabalho e as diretrizes acadêmicas são objeto de normas editadas pela Universidade do Distrito Federal – UnDF, devendo ser previsto período mínimo a ser dedicado a atividades de qualificação, formação continuada e planejamento pedagógico.
Art. 9º O órgão gestor da carreira pode instituir cursos de formação inicial, continuada e profissional, voltados ao aperfeiçoamento do servidor.
§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos professores da educação superior e carga horária definida.
§ 2º Os programas de formação continuada são oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e das prioridades dos órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal pela UnDF, por entidade de classe ou instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.
§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da UnDF.
§ 4º Fica garantido o afastamento remunerado de, no mínimo, um por cento dos servidores efetivos ativos para realização de cursos de mestrado ou doutorado, a título de formação continuada, respeitadas a conveniência e a oportunidade da Administração, garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.
§ 5º A aplicação do disposto neste artigo deve observar o disposto na Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 6º A gestão da Universidade do Distrito Federal – UnDF deve ofertar, de maneira periódica e em caráter obrigatório aos ocupantes do cargo de Professor e Tutor da Educação Superior, cursos de formação nas áreas de metodologias ativas e inovadoras, a fim de qualificá-los e aprimorar o desempenho no exercício da docência e tutoria, nos termos da Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021.
Art. 10. As produções técnico-científico-culturais dos servidores da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal constituem incentivos profissionais a serem estabelecidos pela Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§ 1º Os servidores da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal terão apoio para publicar os trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico, objeto de pesquisa ou produção acadêmica.
§ 2º O disposto neste artigo deve ser regulamentado em até cento e oitenta dias da publicação desta Lei.
Art. 11. A progressão do servidor na carreira Magistério Superior do Distrito Federal dá-se de forma vertical e horizontal.
§ 1º A progressão vertical ocorre de duas formas:
I – por tempo de serviço, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 13 desta Lei; e
II – por formação continuada, mediante requerimento do servidor, desde que cumpridos os requisitos específicos estabelecidos em norma editada pela Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§ 2º A progressão horizontal deve ser requerida pelo servidor, mediante apresentação de certificado ou título de especialização, mestrado ou doutorado, e sua vigência dá-se a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que foi requerida, observados os requisitos do art. 14 desta Lei.
§ 3º Para a progressão vertical por formação continuada, o servidor pode apresentar o título de especialização, mestrado ou doutorado já apresentado para a progressão horizontal, desde que cursado durante o interstício referente àquela progressão.
Art. 12. Sa~o requisitos essenciais para a concessão da progressão vertical:
I – encontrar-se em efetivo exercício; e
II – cumprir o interstício de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no mesmo padrão.
Art. 13. Para a progressão horizontal, os servidores da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal devem atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I – solicitar a progressão mediante requerimento;
II – encontrar-se em efetivo exercício;
III – apresentar diploma ou título correspondente à habilitação requerida de instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 14. Fica garantido o direito à progressão vertical e horizontal aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos arts. 13 e 14 desta Lei.
Art. 15. Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Superior e de Tutor de Educação Superior da carreira Magistério Público Superior do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:
I – Vencimento Básico, na forma do Anexo U´nico, observados os regimes de trabalho e a habilitação do servidor;
II – Gratificação de Magistério Superior – GMS, criada por esta Lei, calculada no percentual de trinta por cento do vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado.
§1º O servidor da carreira Magistério Público Superior do Distrito Federal que se encontra lotado e em efetivo exercício na Universidade do Distrito Federal – UnDF faz jus ao recebimento da GMS.
§2º A gratificação definida será incorporada na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Art. 16. O período de férias do servidor da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal é de trinta dias anuais, nos termos da legislção específica.
§1º O Professor da Educação Superior em regência goza de férias e de recesso de forma coletiva, de acordo com o calenda´rio acadêmico elaborado pela Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§2º Os demais servidores da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal gozam de férias de acordo com a conveniência da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
Art. 17. Se o servidor estiver de licença me´dica ou de licença-maternidade na data de início das férias coletivas, elas serão usufruídas imediatamente após o término da licença.
Art. 18. A cessão de servidores da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal para a Administração Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, da União, de estados ou municípios dá-se exclusivamente para:
I – a função de magistério na educação superior pública;
II – outras funções previstas na Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 1º O quantitativo de servidores cedidos fica limitado a um por cento do total de vagas previstas nesta Lei.
§ 2º Os servidores cedidos deixam de perceber a GMS, enquanto perdurar a cessa~o.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º deste artigo os servidores cedidos para atuarem na função de magistério.
Art. 19. A avaliação de desempenho profissional deve incidir sobre o trabalho do servidor da Carreira Magistério Superior no desenvolvimento de suas atribuições.
Parágrafo único. A Universidade do Distrito Federal – UnDF deve dispor, em seu Regimento, de proposição de modelo da avaliação institucional, docente e estudantil, respeitadas a legislação vigente, as particularidades de cada campo/área de conhecimento, a perspectiva de avaliação formativa, visando ao desenvolvimento sistemático de uma cultura de avaliação.
Art. 20. Fica estabelecido o período de até dez anos, a contar da data da publicação desta Lei, para que as atividades de ensino, pesquisa e extensão ofertadas por Instituições de Ensino Superior – IES integradas à UnDF sejam exercidas apenas por servidores da Carreira Magistério Superior de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A composição do quadro de tutores de educação superior dessas IES deve ocorrer de forma gradual, observando:
I – os parâmetros de disponibilidade orçamentária e de pessoal;
II – a continuidade de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas pela instituição, de modo a não acarretar prejuízo acadêmico para as comunidades discentes;
III – a proposta pedagógica dos cursos autorizados e suas implicações para a estrutura de pessoal necessária à operacionalização das atividades de ensino, pesquisa e extensão autorizados e ofertados em metodologias inovadoras autorizados até a data de sanção desta Lei e conforme disponibilidade orçamentária e de pessoal.
Art. 21. Para a criação dos cargos de que trata esta Lei, devem ser observadas as restrições contidas no art. 8º da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, vigentes até 31 de dezembro de 2021.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac¸a~o.
ANEXO ÚNICO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E TUTOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
TABELA DE VENCIMENTOS
PADRÃO
ETAPA I - FORMAÇÃO:
ETAPA II - FORMAÇÃO:
ETAPA III - FORMAÇÃO:
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
20 HORAS
40 HORAS
20 HORAS
40 HORAS
20 HORAS
40 HORAS
25
3.538,56
7.077,12
3.860,25
7.720,50
4.181,94
8.363,87
24
3.469,18
6.938,36
3.784,56
7.569,12
4.099,94
8.199,88
23
3.401,16
6.802,31
3.710,35
7.420,70
4.019,55
8.039,09
22
3.334,47
6.668,93
3.637,60
7.275,20
3.940,73
7.881,46
21
3.269,08
6.538,17
3.566,27
7.132,55
3.863,46
7.726,93
20
3.204,98
6.409,97
3.496,35
6.992,69
3.787,71
7.575,42
19
3.142,14
6.284,28
3.427,79
6.855,58
3.713,44
7.426,88
18
3.080,53
6.161,06
3.360,58
6.721,16
3.640,63
7.281,26
17
3.020,13
6.040,26
3.294,69
6.589,37
3.569,24
7.138,49
16
2.960,91
5.921,82
3.230,08
6.460,17
3.499,26
6.998,52
15
2.902,85
5.805,71
3.166,75
6.333,50
3.430,64
6.861,29
14
2.845,93
5.691,87
3.104,66
6.209,31
3.363,38
6.726,75
13
2.790,13
5.580,26
3.043,78
6.087,56
3.297,43
6.594,86
12
2.735,42
5.470,85
2.984,10
5.968,20
3.232,77
6.465,55
11
2.681,79
5.363,58
2.925,59
5.851,17
3.169,39
6.338,77
10
2.629,20
5.258,41
2.868,22
5.736,44
3.107,24
6.214,48
9
2.577,65
5.155,30
2.811,98
5.623,97
3.046,31
6.092,63
8
2.527,11
5.054,22
2.756,85
5.513,69
2.986,58
5.973,17
7
2.477,56
4.955,11
2.702,79
5.405,58
2.928,02
5.856,04
6
2.428,98
4.857,96
2.649,79
5.299,59
2.870,61
5.741,22
5
2.381,35
4.762,70
2.597,84
5.195,67
2.814,32
5.628,65
4
2.334,66
4.669,32
2.546,90
5.093,80
2.759,14
5.518,28
3
2.288,88
4.577,76
2.496,96
4.993,92
2.705,04
5.410,08
2
2.244,00
4.488,00
2.448,00
4.896,00
2.652,00
5.304,00
1
2.200,00
4.400,00
2.400,00
4.800,00
2.600,00
5.200,00
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa adequar o texto original da Proposição as contribuições propostas pela equipe da UnDF, bem como as emendas apresentadas na CCJ pela Deputada Jaqueline Silva.
Em resumo, são estas as principais alterações em face do disposto no texto apresentado no Projeto de Lei 2.058/2021:
- adequação às competências, requisitos para investidura e isonomia do cargo de Tutor de Educação Superior ao cargo de Professor de Educação Superior;
- previsão de atendimento aos requisitos da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial aos quantitativos mínimos previstos no art. 52[1];
- regra de transição para o ingresso e efetivo exercício dos profissionais integrantes da Carreira de Magistério Superior;
- incorporação das emendas de autoria da Deputada Jaqueline Silva no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Dessa forma, clamo aos nobres Pares a aprovação do presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.058/2021.
Sala das sessões
[1] Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
arlete sampaio
Deputada Distrital/Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 14:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - SELEG - (18688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2058/2021
Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.058, de 2021.
O Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a criação da carreira Magistério Superior do Distrito Federal – DF. A carreira, consoante o disposto no art. 1°, é composta pelos cargos e quantitativos a seguir: a) dois mil e quinhentos cargos de Professor de Educação Superior; e b) mil cargos de Tutor de Educação Superior.
O art. 2° traz definições a serem observadas para fins de aplicação da lei. O art. 3° faz referência às tabelas do Anexo Único, os padrões, as etapas e os vencimentos a que se submetem os cargos criados pelo PL.
Em relação ao plano de cargos e salários apresentado, o §1° do art. 4° e o parágrafo único do art. 3° ressaltam, respectivamente, que o acesso à etapa IV é exclusivo ao Professor de Educação Superior. E o Tutor de Educação Superior limitado à Etapa III, independentemente da habilitação.
Além disso, registra-se que o ingresso na carreira ocorro no padrão inicial da etapa I para o cargo Tutor de Educação Superior e no padrão inicial da etapa II para o cargo Professor de Educação Superior.
De acordo com o disposto no art. 4°, o ingresso na carreira Magistério Superior do Distrito Federal ocorre exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos de investidura, quais sejam: a) para o cargo Professor de Educação Superior, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e especialização, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas; b) para o cargo Tutor da Educação Superior, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente.
Nos dois casos, pode-se exigir a formação específica nas áreas definidas no edital normativo do concurso público e o registro no Conselho de Classe, quando o edital assim estabelecer. O PL dispõe ainda, no §2° do art. 4°, que poderá ser exigida, como etapa do concurso público de que trata o caput, curso de formação em metodologias de ensino inovadoras, de caráter eliminatório e classificatório. O §3° do art. 4° prevê que os servidores da carreira terão lotação na UnDF, instituída pela Lei Complementar Distrital n° 987, de 26 de julho de 2021, e exercício nas suas unidades e nas instituições de Ensino Superior – IES credenciadas.
No art. 5°, estabelece-se que compete à UnDF a gestão da carreira de que trata o Projeto de Lei. Os arts. 6° e 7° definem as atribuições gerais dos cargos que compõem a carreira. Nesse sentido, a formulação, o planejamento, a coordenação, a supervisão, a avaliação e a execução de atividades de magistério, regência de ensino, pesquisa e extensão universitárias são atribuídos aos titulares do cargo Professor de Educação Superior.
As atividades de apoio à educação superior e auxílio ao Professor nas funções de magistério, regência de ensino e desenvolvimento de pesquisa são atribuídas aos titulares do cargo Tutor de Educação Superior. A definição das atribuições específicas dos cargos é remetida a ato conjunto a ser elaborado pelo órgão central de gestão de pessoas e pelo órgão gestor da carreira.
A definição da carga horária do servidor da carreira como de vinte horas semanais em um turno e quarenta horas semanais em dois turnos está disposta no art. 8º. Pelos §§ do art. 8º, é admitida a redução da carga horária semanal de quarenta para vinte horas ou a ampliação de vinte para quarenta horas, observada a disponibilidade orçamentária e regulamentação a ser definida pela UnDF.
Dispõe-se, no Projeto, ainda, que a ampliação deve ser prioritariamente ofertada ao servidor com mais tempo em regência de classe. Nos §§ 5°, 6° e 7° do art. 8°, estabelece-se que, após o vigésimo ano completo em regência de classe, o servidor tem direito à redução da carga horária em regência de classe no percentual de vinte por cento, sem prejuízo da remuneração.
Essa redução, entretanto, deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada, bem como deve ser solicitada no prazo máximo de sessenta dias antes do final de cada semestre para gozo no semestre subsequente.
De acordo com o disposto no art. 9°, há necessidade de definição dos percentuais mínimos de coordenação pedagógica para os integrantes da carreira em regência de classe nas IES credenciadas no sistema distrital. No §2°, remete-se a distribuição da carga horária, a sua alteração, o turno de trabalho e a coordenação pedagógica, a criação de normas a serem editadas pela UnDF.
A capacitação do servidor da carreira, atribuindo à entidade gestora da carreira a instituição de cursos de formação profissional, é prevista no art. 10. No §4°, é garantido o afastamento remunerado de, no mínimo, um por cento dos servidores efetivos ativos para realização de cursos a título de formação continuada, respeitadas a conveniência e a oportunidade da Administração.
Nos termos do disposto no art. 11, no prazo de até cento e oitenta dias da publicação da Lei, a UnDF deve regulamentar a instituição de incentivos profissionais às produções técnico-científicas e culturais dos servidores da carreira.
Os arts. 12, 13, 14 e 15 dispõem sobre as regras para progressão na carreira Magistério Superior do Distrito Federal. O PL estabelece que, como formas para progressão vertical na carreira, é necessário observar o tempo de serviço, assim como a formação continuada. Por outro lado, a progressão horizontal é processada por intermédio de requerimento do servidor por intermédio de apresentação de certificado ou título de especialização, mestrado ou doutorado.
De acordo com o Projeto, tendo em vista a progressão vertical por formação continuada, o servidor pode valer-se dos títulos apresentados para progressão horizontal, contanto que cursados durante o interstício referente àquela progressão. A Proposição garante ainda a progressão vertical e horizontal ao servidor em estágio probatório, se atendidos os requisitos para concessão estabelecidos.
Os arts. 16, 17, 18 e 19 estabelecem regras, respectivamente, sobre a remuneração, as férias e as regras para cessão dos servidores da carreira. Em relação à remuneração, para além do vencimento básico, a lei cria a Gratificação de Magistério Superior – GMS, que é devida aos servidores de carreira que se encontrem lotados e em efetivo exercício na UnDF, calculada no percentual de trinta por cento do vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor estiver posicionado
Nos termos do art. 20, essa gratificação é incorporada por ocasião da aposentadoria do servidor na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade. No que se refere às férias de trinta dias anuais, a lei estabelece o gozo coletivo, na forma estabelecida pelo calendário acadêmico da Instituição de Ensino Superior na qual estiver lotado, aos professores da educação superior em regência de classe ou imediatamente após o término na licença para aqueles que se encontrarem em licença médica ou licença maternidade na data de início das férias coletivas. Por outro lado, para os demais servidores da carreira, o usufruto das férias pode ser em qualquer período, segundo o estabelecido pela IES.
Na Proposição, condiciona-se o deferimento da cessão para a Administração Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes dos entes da federação para fins de exercício da função de magistério ou para os casos previstos na Lei Complementar n° 840, de 2011, limitando o quantitativo de servidores cedidos a um por cento do total das vagas previstas na Lei. À exceção dos servidores cedidos para atuarem na função de magistério, estabelece-se que os servidores cedidos deixam de receber a GMS enquanto durar a cessão.
De acordo com o disposto no art. 21 do Projeto, para criação dos cargos de que tratam a Lei e respectivas remunerações, serão observadas as restrições previstas na Lei Complementar federal n° 173, de 27 de maio de 2020, bem como as orientações contidas no Parecer Referencial n° 08/2020 – PGDF/PGCONS/CHEFIA e na Decisão n° 3.715/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
O art. 22 dispõe sobre a cláusula de vigência da lei na data de sua publicação.
Segundo o disposto na Exposição de Motivos apresentada pelo Poder Executivo, a criação da carreira Magistério Superior é necessária para o avanço no projeto de criação e estruturação da UnDF, bem como para atender às demandas das demais IES credenciadas ao sistema distrital de ensino superior.
Trata-se, com a Proposição, de superar os obstáculos jurídicos, político-institucionais, técnicos e administrativos para desempenho das atividades da extinta Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB. Fundamenta-se a necessidade de formação de uma carreira para professores de ensino superior no teor do disposto no art. 240 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Com efeito, de acordo com o referido artigo, é necessária a criação do sistema de ensino superior no Distrito Federal.
Apresenta-se, ainda, a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, elaborada pela Coordenadoria de Projetos Estratégicos da FUNAB, por meio da qual se afirma que o PL tem adequação com a Lei Orçamentária Anual – LOA e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com o Plano Plurianual – PPA.
O Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, lido em 3 de agosto de 2021, foi encaminhado para análise de mérito à CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, sob a relatoria da deputada Jaqueline Silva, o voto foi pela admissibilidade constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, com apresentação de seis emendas.
Em despacho da Secretaria Legislativa, datado de 23 de setembro de 2021, o Projeto foi redistribuído, com a informação de que a matéria tramitará, em análise de mérito, além da Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. art. 64, § 1º, I), na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”), bem como em regime de urgência (art. 73 da LODF),
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 69, I, “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a “educação pública”.
De início, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Vê-se a importância da educação superior para o desenvolvimento de uma nação, que visa, como bem maior, ao desenvolvimento humano, por meio de uma sociedade digna e igualitária.
Nesse aspecto, a educação superior foi resguardada pelo legislador constituinte originário pelos princípios da autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, obedecendo ainda à indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A Proposição em análise vem a concretizar a implementação da Universidade do Distrito Federal, recentemente aprovada nesta Casa por meio da Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021. A criação de carreira específica, assegurando o princípio constitucional do concurso público e da meritocracia, entre outros, mostra-se como o instrumento adequado para estruturação a Universidade do Distrito Federal. No entanto, há que se fazer o registro de que a proposta enviada a esta Casa de Leis pelo Governador do Distrito Federal apresenta diversos aspectos relacionados ao exercício do magistério superior que necessitam de aprimoramento, por ferirem dispositivos da legislação sobre as instituições de ensino superior, notadamente da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Cabe, ainda, esclarecer que a forma utilizada pelo Governo do Distrito Federal, qual seja, a criação de dois cargos com similaridade em competências e atribuições não nos parece a melhor escolha a ser adotada, com vistas a efetiva implementação da política de educação pública superior no âmbito da estrutura do Distrito Federal. Assim, e considerando que a Comissão de Educação, Saúde e Cultura não é a comissão permanente competente para deliberar acerca de estruturas organizacionais diretamente ligadas aos servidores públicos, além de se tratar de carreira própria do Poder Executivo, promovemos os ajustes que entendemos adequados as carreiras a serem criadas – Professor e Tutor de Magistério Público, sem, no entanto, promover alterações capazes de solucionar a situação posta de sobreposição de atribuições e competências. Por fim, faz-se necessário, dada a urgência na implementação da UnDF, que passa inicialmente pela aprovação do presente Projeto de Lei, considerarmos a necessidade de aprovação conforme estrutura proposta pelo Governo no Distrito Federal, para, se for o caso, ajustá-la em momento posterior.
Nesse sentido, não há dúvida de que a criação da carreira Magistério Superior do Distrito Federal, constituída pelos cargos Professor de Educação Superior e Tutor de Educação Superior, é fundamental para implantação e implementação do sistema de ensino superior do Distrito Federal. Portanto, o Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, atende aos requisitos da necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria. Contudo, há necessidade de ajustes, de forma a adequá-lo à legislação vigente. Daí a necessidade de apresentação de um Substitutivo.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, nesta Comissão, favoravelmente ao PL nº 2.058, de 2021, acatando as emendas de 1 a 6, na forma da Emenda substitutiva n. 10, bem como, rejeitando a emenda 7.
Sala das Comissões
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162PARECER Nº , DE 2021 - <Informe a sigla da Comissão>
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 16:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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