(Autoria: Deputado Martins Machado)
Cria o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, onde poderá o Poder Executivo fixar tarifa diferenciada aos usuários do sistema, nos horários de menor fluxo de usuários.
Parágrafo Único A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal estipulará outras medidas para incentivar a utilização do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, em horários de menor fluxo de usuários.
Art. 2º O desconto da tarifa será concedido aos usuários que utilizarem o cartão eletrônico como forma de pagamento, sendo este contabilizado em credito no cartão do usuário.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de vigência de 1 (um) ano dos créditos inseridos no cartão eletrônico.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data da aquisição dos créditos.
§ 2º Após transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, os créditos expirados serão revertidos para a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de Lei que visa criação do programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF, onde o Poder Executivo do Distrito Federal poderá oferecer preço diferenciado da tarifa do Sistema de Transporte Público nos horário de menor fluxo de usuários, entre outras ações.
A presente proposição visa fomentar a utilização do transporte coletivo durante a menor procura do mesmo, oferecendo vantagem aos usuários que terão descontos na tarifa do serviço. Os descontos serão aplicados apenas aos usuários que realizarem o pagamento por meio do cartão “Bilhete Único”, sendo o desconto gerado por meio de crédito no mesmo, ou seja, o valor descontado será também utilizado no pagamento da tarifa do transporte público.
Cabe ressaltar que no Distrito Federal é utilizada a chamada tarifa técnica, na qual, de forma simplificada, significa que mesmo com menor número de passageiros o Governo indeniza as empresas operadoras do serviços pelas viagens realizadas com os veículos vazios, ou seja, não haverá grandes impactos financeiros ao erário público, podendo ser até benéfico, caso a procura aumente nesse período, o que irá fazer com que a indenização feita pelo Governo seja menor.
Assim, o interesse público envolvido, por isso contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2021.
Martins Machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF