Proposição
Proposicao - PLE
PL 2048/2021
Ementa:
Cria o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 11 - SACP - (287943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/02/2025, às 08:37:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (290934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, que “Cria o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.”.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, de autoria do Deputado MARTINS MACHADO, que tem por finalidade “criar o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei está disposto em 5 (cinco) artigos, tendo o seguinte desdobramento:
O art. 1º Cria o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, onde o Poder Executivo poderá fixar tarifas diferenciadas aos usuários, em horários de menor fluxo de usuários, podendo ainda ser acrescidas outras medidas de incentivo à utilização do sistema.
No art. 2º, o desconto na tarifa será concedida mediante a utilização do cartão eletrônico do STPC DF.
Já os arts. 3º e 4º fixam prazo de vigência de 1 (um) ano para utilização dos créditos, a partir da data da aquisição dos mesmos, cujo saldo remanescente, após esse prazo, será revertido para a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
O art. 5º trata da vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação do Projeto de Lei, o autor argumenta que o incentivo destina-se a oferecer motivação aos usuários para utilização do sistema de transporte público coletivo (STPC/DF), nos horários onde o fluxo e a lotação de passageiros é expressivamente menor.
Os usuários terão o benefício de redução da tarifa desde que seja utilizado o Cartão Mobilidade do BRB (do sistema STPC/DF) que é individual, personalizado e intransferível. Evidentemente, é sabido que, no Distrito Federal, o Governo custeia o sistema de transporte público por meio de Tarifa de Equilíbrio Financeiro (Tarifa Técnica), independentemente de os transportes coletivos circularem vazios ou com lotação máxima, dado que o cálculo é elaborado considerando a média diária de passageiros transportados. Trata-se de um subsídio do GDF para evitar que o custo seja assumido pelos seus usuários.
Diante dessa alternativa, o incentivo irá permitir que as conduções mantenham durante todo o dia um fluxo mínimo de passageiros, até para justificar a manutenção do número de coletivos circulando nesses horários, ressaltando, por fim, que tal benefício poderá não refletir em impactos financeiros para o erário público do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, foi lido em 29 de junho de 2021 e distribuído para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I), de acordo com o Regimento constante da Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CMTU, o Parecer sobre o Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 28 de fevereiro de 2024, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência.
Por seu turno, no âmbito da CAS, o Parecer sobre a presente Proposição, cujo teor é idêntico ao da CMTU, foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência.
Não há registro de emendas nesta Comissão (CEOF), durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade proferido pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, especialmente no que dizem respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam, de qualquer modo, sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Sob a ótica do mérito da Proposição, a iniciativa é interessante e oportuna, haja vista que muitos coletivos são vistos, frequentemente, circulando em seus itinerários com poucos ou quase nenhum passageiro, em determinados horários do dia.
Há que se considerar que a forma de custeio do sistema de transporte público, que independe da lotação ou não dos coletivos, propicia essa sistemática, visto que as concessionárias serão remuneradas na forma dos seus contratos. Então, a ideia proposta no presente Projeto de Lei poderá incentivar os usuários para se utilizarem, também, desse permissivo e obter o benefício de tarifa reduzida nos horários de menor número de passageiros no interior dos coletivos ou auferir outra forma de compensação a ser indicada pelo Governo.
Muito já se tentou que as tarifas de ônibus do Distrito Federal fossem integramente subsidiadas, tal como acontece em muitos municípios brasileiros. É uma bandeira, por exemplo, da Comissão CMTU. Ocorre, evidentemente, que o Governo do Distrito Federal advoga que o volume de recursos financeiros é muito alto para suprir o subsídio.
Nesse contexto, e visando atender em parte essa demanda, recentemente, por meio do Decreto nº 46.924 de 28 de fevereiro de 2025, o Governo do Distrito Federal instituiu o Programa “VAI DE GRAÇA”, que funciona aos domingos e feriados nos serviços de transporte público coletivo, nos modais que integram o Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e o Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR.
Esse benefício já está sendo efetivado desde a data da publicação do Decreto nº 46.924, de 2025. Para tanto, considera os domingos e feriados, Nacional e Local, anualmente publicados pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal. Porém, no que tange ao “ponto facultativo” relativo ao Carnaval, o efeito do Programa ocorre a partir de 00h00 do sábado e vai até às 23h59 da terça-feira. A mesma sistemática deve ocorrer, também, no âmbito do Sistema Metropolitano (METRÔ/DF).
É importante ressaltar que o custeio do sistema de transporte público do Distrito Federal (STPC/DF) é feito por meio da Tarifa de Equilíbrio Financeiro (Tarifa Técnica), que é elaborada segundo o fluxo de caixa e os termos dos contratos com as empresas concessionárias, considerando-se o número de passageiros transportados em determinado período.
A metodologia de cálculo de receita e pagamento da remuneração dos serviços básicos rodoviários do STPC/DF (despesa) está disciplinada pelo Decreto nº 33.559, de 1º de março de 2012 e os prazos de validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF, no âmbito do STPC/DF, estão estabelecidos no Decreto nº 44.432, de 17 de abril de 2023.
Assim, sob a ótica da admissibilidade da Proposição, pode se depreender que trata-se de medidas que visam estimular a utilização do transporte coletivo pelos usuários em horários onde poucos passageiros se utilizam dos coletivos. Como se tratam de diretrizes para estímulo à utilização do transporte coletivo no Distrito Federal, a proposição aponta uma possível redução do valor das tarifas para os usuários, em horários menos denso de passageiros.
A questão orçamentária não é possível ser dimensionada neste momento, fazendo com que o Governo possa se utilizar dessas diretrizes para efetuar implementações inclusive se utilizando de outras formas de compensação para estimular os usuários do transporte coletivo.
Diante desses fatos, e verificando o conteúdo que compõe o Plano Plurianual 2024-2027, pode-se constata que há uma pequena orientação relativa ao estimulo à utilização do transporte público coletivo, e encontra-se expressa no item 2.4.3.5 sob a forma de Polaridades Econômicas e Mobilidade Urbana.
Por outro lado, nas programações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual - LOA/2025, a Tarifa Técnica, por onde correm as despesas de manutenção do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, está consignada no subtítulo 2455.0002 - Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC--DISTRITO FEDERAL
Dessa forma, orçamentariamente, pode-se inferir que há compatibilidade de eventuais despesas decorrentes do Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, com o PPA e a LOA, relativamente ao ao ano de 2025, permitindo que o Governo do Distrito Federal se utilize das diretrizes apontadas nessa Lei para implementar ações relativas ao estimulo à utilização do transporte público coletivo do Distrito Federal, em horários em que, sistematicamente, poucos passageiros são transportados.
III - CONCLUSÃO
Considerando que o Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, tem compatibilidade com os instrumentos de Planejamento e Orçamento (PPA e LOA), vigentes, e por se tratar de diretrizes para implementação de ações para estímulo aos usuários do transporte coletivo, em horários em que poucos passageiros são transportados, pode-se inferir que a proposição não encontra óbice quanto a sua tramitação nesta Casa. Ocorre, entretanto, que as distorções em relação às disposições constantes dos arts. 3º e 4º, exatamente por colidir contra a sistemática de prazos mais elásticos, já estabelecida pelo Poder Executivo, por meio do Decreto nº 44.432, de 17 de abril de 2023, necessário se faz a apresentação de uma emenda para suprimir tais dispositivos.
Assim, para o usuário reivindicar o resgate do saldo remanescente de seus créditos nos Cartões de Transporte, basta seguir as especificações normativas e prazos já existentes, no âmbito do Poder Executivo.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, com o acatamento da emenda supressiva nº 01, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (290980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Ao Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, que "Cria o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.”
Suprima-se os arts. 3º e 4º do Projeto de Lei nº 2.048, de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão dos arts. 3º e 4º do Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, é necessária em função de que os permissivos estão extrapolando a sistemática de prazos mais elásticos e em uso pelo Governo do Distrito Federal, disciplinada pelo Decreto nº 44.432, de 17 de abril de 2023, o que demonstra ser mais benéfica aos usuários do que a proposta trazida pela citado Projeto de Lei, visto que reduz o tempo para a possibilidade de resgate dos saldos remanescentes dos cartões de transporte.
Portanto, trata-se apenas de alteração de redação da Proposição, sem qualquer prejuízo aparente, de modo a permitir que a sua tramitação ocorra com naturalidade, sem a pré-suposição de possível vício de iniciativa.
DeputadA PAULA BELMONTE
relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Folha de Votação - CEOF - (293933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
PROJETO DE LEI nº 2048/2021
Cria o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade, com o acatamento da emenda supressiva nº 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 09:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CEOF - (294142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, com o acatamento da emenda supressiva nº 01, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, em 22/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 11:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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