Proposição
Proposicao - PLE
PL 1952/2021
Ementa:
Dispõe sobre medidas de mitigação dos efeitos da Pandemia do Covid-19 para os bares e restaurantes do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (7545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre medidas de mitigação dos efeitos da Pandemia do Covid-19 para os bares e restaurantes do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas de mitigação dos efeitos da Pandemia do Covid-19 para os bares e restaurantes do Distrito Federal.
Art. 2º As medidas de que tratam o art. 1º estabelecem:
I – permitirá que os bares e restaurantes coloquem mesas nas áreas em direção às calçadas e nas fachadas das propriedades adjacentes, desde que os proprietários concordem formalmente com o uso do espaço e por um período de tempo especificado e se comprometam a não cobrar uma taxa pelo seu uso;
II – permitirá o uso de tendas para as mesas ao ar livre, que poderão ser completamente fechadas, nas quais haverá limitação de ocupação, sendo permitido somente 25% da capacidade seguindo as diretrizes para refeições internas ou poderão existir tendas com pelo menos 50% da superfície da parede lateral aberta;
III – permitirá que os restaurantes incorporem elementos de aquecimento em suas instalações de mesas ao ar livre;
IV – permitirá estruturas fechadas, como cúpulas de plástico, serão permitidas para festas individuais e devem ter ventilação adequada para permitir a circulação de ar;
Parágrafo único: Os horários para que os estabelecimentos citados nesta Lei possam fazer uso das áreas permitidas deverão estar de acordo com os comerciantes vizinhos para evitar que sejam prejudicados.
Art. 3º Não podem ser utilizados os espaços antes do lançamento oficial e dos acordos formais. A regulamentação será feita pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Desde 12 de março de 2020 o governo do Distrito Federal (GDF) tem apresentado, por meio de decretos, medidas a fim de diminuir a transmissão do Covid-19, uma delas foi o fechamento do comércio. O impacto nos empresários, empregados e na população em geral é devastador.
A recuperação da economia será em longo prazo, até mesmo porque a pandemia ainda não acabou. Essa é uma das maneiras de auxiliar a retomada econômica.
Medida parecida com essa vem dando muito certo em Nova York desde ano passado, o prefeito Bill de Blasio iniciou essas medidas como um experimento grande e ousado focado em dar suporte a uma indústria vital que enfrentou enormes dificuldades durante a pandemia, e deu certo.
É tempo de criamos novas tradições, dessa forma buscamos meios de manter viva a cidade e aquecer a economia. O Governo do Distrito Federal fará as alterações nos regulamentos para que se faça cumprir o intuito da Lei.
Portanto, conforme exposição e por se tratar de matéria de grande interesse público, conclamo os nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em _____ de maio de 2021.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 18:00:42 -
Despacho - 1 - SELEG - (8324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/05/2021, às 10:03:41 -
Despacho - 2 - SACP - (8373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 31/05/2021, às 14:35:33 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (9899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
De ordem do Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputada Júlia Lucy, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que a proposição PL 1952, de 2021, foi distribuída à Sra. Deputada Júlia Lucy, para proferir parecer no prazo de 18/06/2021 a 01/08/2021.
Atenciosamente,
HELOISA R. I. BESSA
SECRETÁRIA - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 17/06/2021, às 18:02:20 -
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2023, às 12:03:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57257, Código CRC: 92c7ffd9
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (59744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
ANEXADO REQ. Nº 139/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) HERMETO, LIDO EM 08/02/2023 E APROVADO EM 15/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 52/2023, PUBL. NO DCL DE 16/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/02/2023, às 10:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (60711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1952/2021 foi redistribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 3/3/2023.
Brasília, 3 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 03/03/2023, às 14:16:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Emenda Substitutiva ao PL 1952/2021 - (64643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.952/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.952/2021, que “dispõe sobre medidas de mitigação dos efeitos da Pandemia do Covid-19 para os bares e restaurantes do Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.952/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que prevê estabelecer medidas de mitigação dos efeitos da Pandemia do Covid-19 para os bares e restaurantes do Distrito Federal, conforme disposto em seu art. 1º.
É tratado no art. 2º sobre quais serão as medidas estabelecidas, sendo elas: permitir que os bares e restaurantes coloquem mesas nas áreas em direção às calçadas e nas fachadas das propriedades adjacentes, desde que os proprietários concordem formalmente com o uso do espaço e por um período de tempo especificado e se comprometam a não cobrar uma taxa pelo seu uso; permitir o uso de tendas para as mesas ao ar livre, que poderão ser completamente fechadas, nas quais haverá limitação de ocupação, sendo permitido somente 25% da capacidade seguindo as diretrizes para refeições internas ou poderão existir tendas com pelo menos 50% da superfície da parede lateral aberta; permitir que os restaurantes incorporem elementos de aquecimento em suas instalações de mesas ao ar livre; e permitir estruturas fechadas, como cúpulas de plástico, serão permitidas para festas individuais e devem ter ventilação adequada para permitir a circulação de ar.
Trata, ainda, em seu parágrafo único, que os horários para que os estabelecimentos citados nesta Lei possam fazer uso das áreas permitidas deverão estar de acordo com os comerciantes vizinhos para evitar que sejam prejudicados.
O art. 3º assegura que não podem ser utilizados os espaços antes do lançamento oficial e dos acordos formais, sendo que a regulamentação será feita pelo Governo do Distrito Federal.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que, com os efeitos da pandemia do Covid-19, a recuperação da economia será em longo prazo, até mesmo porque a pandemia ainda não acabou. Essa é uma das maneiras de auxiliar a retomada econômica.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 01/02/2023 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito CDESCTMAT e CAS, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão.
Contudo, não se pode olvidar que o período da pandemia do COVID-19 já se encontra superado, ou pelo menos, controlado, já tendo inclusive sido revogado o Decreto Legislativo que decretou o estado de calamidade pública por força do Decreto Legislativo nº 6/2020, em âmbito Federal, e o próprio Decreto nº 40.924/2020, de âmbito distrital.
Porém, não podemos deixar de reconhecer a importância meritória do tema tratado na presente proposição, até mesmo porque não estamos livres de termos de enfrentar situações outras que necessitem a decretação de estado de calamidade pública e que impliquem na adoção de diversas medidas exorbitantes e restritivas, da forma que tiveram de ser adotadas no período da pandemia da COVID-19, em que todos os entes federativos nacionais enfrentaram nos anos de 2020 e 2021, principalmente, e que as consequências são sentida até os dias atuais, principalmente no campo econômico, social e até mesmo educacional.
Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto, nos termos propostos pelo substitutivo que ora se apresenta, até mesmo para que não seja inadmitido por perda do seu objeto, já que se restringe taxativamente ao período do COVID-19.
O setor de alimentação foi um dos mais afetados pela pandemia do novo coronavírus. Ainda que o segmento de entregas de comida por aplicativo tenha tido um aumento significativo de demanda durante o isolamento social, alguns bares e restaurantes foram obrigados a fechar as portas por conta da queda no consumo. Além disso, supermercados foram forçados a adequar-se a novas normas de segurança e ter uma atenção especial quanto ao abastecimento de produtos.
O setor foi um dos mais fortemente atingidos pela pandemia. Segundo pesquisa divulgada pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), entidade que reúne empresas do setor, 72% dos estabelecimentos relataram estar em dificuldade para honrar pagamentos como impostos, aluguéis e débitos com fornecedores, e 77% estavam trabalhando com prejuízo no mês de junho de 2021.
Levantamento elaborado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) mostra que 6,7% dos donos de bares e restaurantes decidiram encerrar o negócio permanentemente por causa da crise causada pela pandemia da covid-19.
De acordo com o levantamento, 92% das empresas do setor tiveram queda no faturamento. Apenas 4,5% dos donos de bares e restaurantes afirmaram ter aumentado seus rendimentos no período da pandemia.
Esses dados são importantes norteadores que apontam as dificuldades enfrentadas pelos negócios de alimentação fora do lar. Sem dúvida é um dos setores mais impactados pela pandemia e com grandes obstáculos para a retomada.
Segundo a pesquisa, 18,5% dos donos de bares e restaurantes entrevistados tiveram que demitir funcionários de carteira assinada na pandemia. O levantamento mostra que 50,8% dos empresários ouvidos têm dívidas em atraso; 25,5% têm dívidas, mas estão em dia; e 23,7%, não têm dívidas.
Trata-se de proposta bem-intencionada, que tem o intuito de criar novas tradições, para que dessa forma buscarmos meios de manter viva a cidade e aquecer a economia do Distrito Federal.
Neste sentido, para manter a viabilidade de admissibilidade do projeto em questão, face a importância da matéria nele contida, apresentamos o substitutivo com o objetivo de adequar ao período de calamidade pública, de forma lato, e não apenas restringindo-se ao período e ao vírus do COVID-19.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.952/2023, quanto ao mérito, na forma do Substitutivo apresentado no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 10:21:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 66208, Código CRC: 26192acc
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Emenda Substitutiva ao PL 1952/2021 - (65413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda SUBSTITUTIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 1.952/2021, que “Dispõe sobre medidas de mitigação dos efeitos da Pandemia do Covid-19 para os bares e restaurantes do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.952, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1.952/2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
“Dispõe sobre medidas de mitigação dos efeitos decorrentes de períodos pandêmicos em que seja reconhecido e decretado estado de calamidade pública, para os bares e restaurantes do Distrito Federal, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas de mitigação dos efeitos decorrentes de períodos pandêmicos em que seja reconhecido e decretado estado de calamidade pública no Distrito Federal.
Art. 2º As medidas de que tratam o art. 1º estabelecem:
I – permitirá que os bares e restaurantes coloquem mesas nas áreas em direção às calçadas e nas fachadas das propriedades adjacentes, desde que os proprietários concordem formalmente com o uso do espaço e por um período de tempo especificado e se comprometam a não cobrar uma taxa pelo seu uso;
II – permitirá o uso de tendas para as mesas ao ar livre, que poderão ser completamente fechadas, nas quais haverá limitação de ocupação, sendo permitido somente 25% da capacidade seguindo as diretrizes para refeições internas ou poderão existir tendas com pelo menos 50% da superfície da parede lateral aberta;
III – permitirá que os restaurantes incorporem elementos de aquecimento em suas instalações de mesas ao ar livre;
IV – permitirá estruturas fechadas, como cúpulas de plástico, serão permitidas para festas individuais e devem ter ventilação adequada para permitir a circulação de ar;
Parágrafo único. Os horários para que os estabelecimentos citados nesta Lei possam fazer uso das áreas permitidas deverão estar de acordo com os comerciantes vizinhos para evitar que sejam prejudicados.
Art. 3º Não podem ser utilizados os espaços antes do lançamento oficial e dos acordos formais.
Art. 4º A regulamentação será feita pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo cinge-se na adequação do projeto de lei apresentado pelo então Deputado Distrital Hermeto em face do momento pandêmico em que o mundo inteiro, inclusive o Distrito Federal, atravessava com o CORONAVÍRUS.
Neste sentido, para manter a viabilidade de admissibilidade do projeto em questão, face a importância da matéria nele contida, o substitutivo ora apresentado adequa-se a período de calamidade pública, de forma lato, e não apenas restringindo-se ao período e ao vírus do COVID-19.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Substitutivo.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 09:29:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (71668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1952/2021
Dispõe sobre medidas de mitigação dos efeitos da Pandemia do Covid-19 para os bares e restaurantes do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo da relatora.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71668, Código CRC: 2be475ca
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (72770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 16/5/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 8 - SACP - (72872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para verificação do parecer anexado e o título da emenda substitutiva.
Brasília, 17 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (72881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Após correções, encaminho ao SACP para continuidade na tramitação.
Brasília, 17 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (72984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - CAS - (76773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1952/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/06/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 12 - SELEG - (91755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento com solicitação de Retirada de Tramitação.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 13 - SELEG - (98109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
DE ORDEM AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 18 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 14 - SACP - (98362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Proposição retirada de tramitação, conforme deliberação do Plenário na 18ª Sessão Extraordinária, da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura que aprovou o requerimento 724/2023, o qual solicitou a retirada de tramitação do PL 1.952/2021. Tramitação Concluída.
Brasília, 23 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/10/2023, às 15:14:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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