Proposição
Proposicao - PLE
PL 1937/2021
Ementa:
Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa Leitos para Todos e dá outras providências durante o período da pandemia decorrente da COVID 19 e suas variantes.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 4 - CESC - (9861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.937/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.937/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/06/2021, conforme publicação no DCL nº 133 de 17/06/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/06/2021.
Brasília-DF, 17 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/06/2021, às 17:09:30 -
Parecer - 1 - CESC - (43599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2022 - <CESC>
Projeto de Lei 1937/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.937, de 2021, que determina que fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa Leitos Para Todos e dá outras providências durante o período da pandemia decorrente da COVID 19 e suas variantes.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Jorge Vianna, o Projeto de Lei nº 1.937, de 2021, que institui o Programa Leitos para Todos, durante o período da pandemia de Covid-19, no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece que todo paciente de Covid-19 que necessitar de internação e para o qual não houver vagas no Sistema de Saúde do Distrito Federal, o Governo poderá adotar, de forma emergencial, as seguintes providências: (i) os familiares poderão separar em sua residência um local apropriado para tratamento do paciente, até que lhe seja garantida vaga para internação; (ii) o paciente que for acolhido pelo Programa terá direito aos auxílios do Governo já existentes, observadas as normas previstas; (iii) o paciente terá direito, durante o período que permanecer em tratamento em sua residência: à assistência médica com visitas periódicas; ao fornecimento de utensílios de segurança para os familiares que estarão em contato direto com ele.
O Governo poderá, de acordo com o art. 3º, de forma emergencial, por período determinado, contratar médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem para compor o Programa. O parágrafo único desse artigo estabelece que, se houver, na família do paciente, pessoa com qualificação comprovada, o Governo poderá, de forma emergencial, contratá-la durante o período que durar a doença do referido paciente.
O art. 4º estabelece que a assistência ao paciente poderá ser prestada, de forma presencial ou à distância, por profissionais de saúde, por meios de comunicação disponíveis.
Será criada lista com prontuários dos pacientes participantes do Programa, com dados da evolução clínica, tratamento adotado e relatórios dos profissionais, conforme disposto no art. 5º.
O art. 6º dispõe sobre as condições em que o paciente será retirado do Programa: (i) confirmação de melhora, por meio de exame médico e laudo de profissional da saúde; (ii) transferência para unidade no Distrito Federal ou em outra Unidade da Federação.
O art. 7º traz a cláusula de vigência a partir da data da publicação da lei e até o fim do Estado de Calamidade decorrente da pandemia de Covid-19.
Segue a cláusula de revogação genérica.
Durante prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública ao propor medida voltada para o enfrentamento da falta de leitos na vigência da pandemia de Covid-19. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposta prevê que, em caso de carência de leitos para internação, públicos e privados, o Governo do DF dê suporte com atendimento médico, exames, medicamentos, oxigênio, álcool em gel e máscaras, para que o paciente permaneça assistido em casa, até haver leito disponível.
É preciso ressaltar que, de acordo com os protocolos clínicos estabelecidos pelo MS para o enfrentamento da pandemia e o tratamento dos doentes, a assistência domiciliar só é recomendada nos casos leves da doença e sob monitoramento das equipes de APS, com o objetivo de orientar as medidas de controle e monitorar o surgimento dos sinais de agravamento da doença.
Desta forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.937/2021.
É o voto.
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 16:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43599, Código CRC: 7f614b8e
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Folha de Votação - CEC - (43886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1937/2021
Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa Leitos para Todos e dá outras providências durante o período da pandemia decorrente da COVID 19 e suas variantes.
Autoria:
Deputado Hermeto - Gab 11
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
L
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
R
Deputado Delegado Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x) Parecer nº1 -CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Despacho - 5 - CESC - (45538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 15:23:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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