Proposição
Proposicao - PLE
PL 1769/2021
Ementa:
Estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal.
Tema:
Fiscalização e Governança
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (1492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal, com o fim de dar maior transparência ao procedimento e resguardar a moralidade administrativa.
Parágrafo único. Aplica-se à definição de obra e de prestação de serviços de engenharia o disposto no art. 6º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas gerais federais pertinentes.
Art. 2º É vedado habilitar licitantes, nos procedimentos de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia, com base em critérios fictícios de vistoria e visita aos locais nos quais os serviços devam ser executados.
Parágrafo único. Não substitui a necessidade de visita e vistoria, no local da obra ou dos serviços, eventual declaração de dispensa dessas diligências pelo licitante.
Art. 3º Os editais de licitação de obras e serviços de engenharia devem fixar prazo razoável que permita aos licitantes realizar, de modo detalhado, as vistorias e medições necessárias, com o fim de se evitar futuros aditivos que violem os princípios da igualdade e da vantajosidade das propostas.
Art. 4º Na definição pela Administração Pública do regime de execução da obra e dos serviços deverá ser considerado a empreitada por preço global ou por preço unitário conforme o grau de especificação dos projetos.
Parágrafo único. Ressalvada a reserva da administração, devidamente motivada, nos projetos, acompanhados dos respectivos memoriais descritivos e planilhas orçamentárias, nos quais haja elevado grau de especificação, a preferência é pela empreitada por preço global.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, só se aplicando para editais supervenientes.
Art. 6º º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei que visa instituir normas específicas de licitações públicas, no Distrito Federal.
A proposição tem por fim evitar manobras utilizadas por muitos licitantes que, ao ofertarem propostas nas obras e serviços de engenharia, fazem jogos de planilhas com o único escopo de ganhar a licitação, celebrar o contrato com o melhor preço ou desconto, e, após o início de sua execução, pleitear aditivos com supostos equívocos dos projetos.
Tais condutas, além de violarem o princípio geral de vedação ao comportamento contraditório (ne venire contra factum proprium), importam em subterfúgios geradores de prejuízos ao erário, com obras superfaturadas, e planilhas sem transparência eficiente para a fiscalização social do contrato.
Ora, a lida com o dinheiro público deve ser escorreita, leal, transparente, atendendo aos princípios da probidade administrativa simples e qualificada, bem como os da moralidade e eficiência. É necessário que o legislador local, atento as lacunas do sistema normativo, legifere para supri-las, evitando, o máximo possível, os meandros que são um convite aos larápios do interesse público.
Portanto, é na defesa da supremacia e da indisponibilidade do interesse público que ofertamos a presente proposição, com a crença de que, ao transformá-la em uma lei, a Câmara Legislativa estará mostrando para a sociedade que é uma Casa que se justifica, pois dará sinais de ser um órgão atento ao zelo com a coisa pública.
Os requisitos de mérito e de admissibilidade estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento, a admissibilidade e a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Com efeito, a proposição não gera gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, o Regimento Interno desta Casa.
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a Constituição Federal positivou o princípio da isonomia entre os licitantes e o da manutenção das propostas ofertadas (art. 37, XXI). O jogo que alguns licitantes praticam, com as manobras citadas, malferem tais princípios, colocando o patrimônio público em risco e a tão perseguida igualdade de chances (art. 5º, caput, CF). Logo, o presente Projeto, com as medidas moralizadoras que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial.
Quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença. De fato, como se sabe, o art. 22, XXI, da CF, preceitua ser da competência privativa da União legislar sobre NORMAS GERAIS de licitações.
A leitura da CF nos mostra que a intenção do legislador não foi gerar um monopólio legislativo em prol da União no que se refere às licitações. Afinal, se assim o fosse, o constituinte teria estabelecido a competência da União para legislar sobre “licitações” e não “normas gerais de licitações”.
Tendo em conta que o presente PL institui apenas normas específicas, é cristalina a competência dos demais entes federativos para legislar sobre as especificidades locais. Portanto, a proposição goza de constitucionalidade formal orgânica, pois o Distrito Federal tem competência legislativa sobre as citadas normas específicas.
Nessa trilha, caminha o Supremo Tribunal Federal (STF), como se infere do aresto abaixo:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido.
(RE 423560, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 678-683)Ainda é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – licitação – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ademais, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio: vedação de comportamento contraditório e da própria torpeza; da supremacia e da indisponibilidade do interesse público e tantos outros.
Por fim, quanto ao mérito, o PL deve ser aprovado, pois é necessário para suprir a lacuna normativa que admite o uso de meandros para se ganhar as licitações e, posteriormente, pleitear aditivos que podem vulnerar a Lei Anticorrupção. Ademais, é conveniente que se diminuam as incertezas dos procedimentos licitatórios, para resguardar o interesse público de se escolher sempre a melhor proposta para a Administração Pública. E, a sociedade local reclama, há muito, por medidas moralizantes e transparentes na atividade pública, sobretudo após os escândalos de corrupção envolvendo diversas operações da Polícia Federal, que, inclusive, teve alvos no Distrito Federal.
Assim, dentro do nosso compromisso assumido de defender a transparência e zelar pelo patrimônio público é que ofertamos o presente projeto de lei, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para aprimorar os mecanismos de controle interno e social dos princípios da administração pública.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2021.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 14:28:09 -
Despacho - 1 - SELEG - (1716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”) e, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I, III, “d”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 17:53:07 -
Despacho - 2 - SACP - (1797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília-DF, 1 de março de 2021
claudia shirozaki
Téc. Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 01/03/2021, às 13:07:58 -
Parecer - 1 - GAB DEP JOSÉ GOMES - (8040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº /2021
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE ao Projeto de Lei nº 1.769/2021, que estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal.
Autor: Deputado PROFESSOR REGINALDO VERAS
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO:
À Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle foi distribuído o Projeto de Lei n.º 1769/2021, de autoria do Deputado Professor Reginaldo Veras, que Estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal.
O artigo 1° da proposição estabelece as normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal. O parágrafo único define que se aplica o disposto no art. 6º, da Lei nº. 8.666/1993 à definição de obra e de prestação de serviços de engenharia, objeto desta lei.
O artigo 2º veda a habilitação de licitantes com base em critérios fictícios de vistoria e de visita aos locais de execução.
O artigo 3º trata que os editais de licitação de obras e serviços de engenharia deverão fixar prazo razoável que permita aos licitantes realizar as vistorias e mediações necessárias, afim de evitar violação futura aos princípios da igualdade e da vantajosidade das propostas.
O artigo 4º define a escolha da empreitada por preço global ou por preço unitário no regime de execução da obra e dos serviços, conforme grau de especificação dos projetos.
O seu parágrafo único opta pela preferência da empreitada pelo preço global, quando devidamente motivada e nos projetos com elevado grau de especificação.
Por fim, o artigo 5º, por sua vez, apresenta a costumeira cláusula de vigência; e o artigo 6º revoga as disposições em contrário.
Ao justificar sua iniciativa, o nobre Deputado reforça a importância de instituir normas específicas de licitações públicas, no Distrito Federal.
Afirma que a Proposição tem a finalidade de evitar manobras utilizadas por muitos licitantes, que segundo o autor, fazem jogos de planilhas, com a única intenção de ganhar a licitação e celebrar o contrato com o melhor preço ou desconto, e, após o início da execução pleiteiam aditivos baseados em supostos equívocos dos projetos.
Cita ainda em sua justificação que esta lei irá proteger o princípio geral da vedação ao comportamento contraditório e a probidade administrativa; defende maior cuidado, lealdade e transparência para a lida com dinheiro público.
Defende que ao aprovar este Projeto de Lei a Câmara Legislativa estará mostrando a sociedade que é uma Casa que se justifica, pois demonstrará que é um órgão atento ao zelo com a coisa pública.
Alega que os requisitos de mérito e de admissibilidade restam devidamente cumpridos, bem como que a proposição não gera gastos públicos e nem implica em renúncia de receita pública.
O autor do Projeto de Lei em questão, afirma que a proposição atende os aspectos de admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atendem aos princípios que normatizam o ordenamento jurídico pátrio.
Por fim menciona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O Projeto de Lei foi encaminhado para apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Nos termos do art. 69-C, Inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes a transparência na gestão pública.
Cabe a esta Comissão apreciar o Projeto de Lei em tela, que apresenta normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestações de serviços de engenharia no Distrito Federal.
Não pode se olvidar que a presente proposição busca estabelecer um regramento mais zeloso no que tange aos contratos de licitação de obras e prestação de serviços de engenharia para com a administração pública, com o fim de dar maior transparência ao procedimento e resguardar a moralidade pública.
A transparência na gestão pública e na lida com dinheiro público é de suma importância para o desenvolvimento regular de qualquer procedimento que envolva o DF, logo considera-se louvável o teor da presente Proposição.
Derradeiramente, é uma das finalidades desta comissão analisar as proposições que aqui desembarcam no tocante a transparência, conforme preceitua a alínea “d”, do inciso II, do Art. 69-C, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1769/2021, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 14:49:54 -
Folha de Votação - CFGTC - (9237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
FOLHA DE VOTAÇÃO - CFGTC
Projeto de Lei nº 1769/2021
Estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Relatoria:
Deputado José Gomes
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
José Gomes
R
X
Robério Negreiros
P
X
Delmasso
X
Eduardo Pedrosa
Leandro Grass
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Reginaldo Sardinha
Jaqueline Silva
Guarda Jânio
Júlia Lucy
Prof. Reginaldo Veras
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CFGTC - Pela Aprovação
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2 ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 10 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 15/12/2021, às 13:58:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/12/2021, às 14:27:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 17:42:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CFGTC - (34331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao SACP, para dar continuidade a tramitação da matéria.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
PAULA DE BRITO ARAUJO
Assistente Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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-
Despacho - 4 - SACP - (34340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o período de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 16/02/2022, às 16:02:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (41839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei 1769/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 1.769, de 2021, que “Estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal.”
Autor: Deputado PROF. REGINALDO VERAS
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Professor Reginaldo Veras, visa estabelecer normas específicas de licitações pertinentes à prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal, aplicando à definição de obra e prestação de serviço de engenharia o disposto no art. 6º da Lei nº 8.666/1993, conforme o art. 1° e parágrafo único.
O art. 2º da proposição veda que se habilite “licitantes, nos procedimentos de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia, com base em critérios fictícios de vistoria e visita aos locais nos quais os serviços devam ser executados”. Ainda no parágrafo único do dispositivo dispõe-se que eventual declaração de dispensa de diligências pelo licitante não substitui a visita e vistoria no local da obra ou dos serviços.
No art. 3º, determina-se que os “editais de licitação de obras e serviços de engenharia devem fixar prazo razoável que permita aos licitantes realizar, de modo detalhado, as vistorias e medições necessárias, com o fim de se evitar futuros aditivos que violem os princípios da igualdade e da vantajosidade das propostas.”
No art. 4º, dispõe-se que “Na definição pela Administração Pública do regime de execução da obra e dos serviços deverá ser considerado a empreitada por preço global ou por preço unitário conforme o grau de especificação dos projetos.” Enquanto o parágrafo único do art. 4º especifica que “Ressalvada a reserva da administração, devidamente motivada, nos projetos, acompanhados dos respectivos memoriais descritivos e planilhas orçamentárias, nos quais haja elevado grau de especificação, a preferência é pela empreitada por preço global.“
Os artigos 5º e 6º veiculam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação do PL 1.769/2021, afirma-se que “... a Constituição Federal positivou o princípio da isonomia entre os licitantes e o da manutenção das propostas ofertadas (art. 37, XXI). O jogo que alguns licitantes praticam, com as manobras citadas, malferem tais princípios, colocando o patrimônio público em risco e a tão perseguida igualdade de chances (art. 5º, caput, CF). Logo, o presente Projeto, com as medidas moralizadoras que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial.” (grifos no original)
Além disso, o autor argumenta que “Quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença. De fato, como se sabe, o art. 22, XXI, da CF, preceitua ser da competência privativa da União legislar sobre NORMAS GERAIS de licitações. A leitura da CF nos mostra que a intenção do legislador não foi gerar um monopólio legislativo em prol da União no que se refere às licitações. Afinal, se assim o fosse, o constituinte teria estabelecido a competência da União para legislar sobre “licitações” e não “normas gerais de licitações”. Tendo em conta que o presente PL institui apenas normas específicas, é cristalina a competência dos demais entes federativos para legislar sobre as especificidades locais. Portanto, a proposição goza de constitucionalidade formal orgânica, pois o Distrito Federal tem competência legislativa sobre as citadas normas específicas.” (grifos no original)
Justifica-se, ainda, que “é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – licitação – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96)”. (grifos no original)
De outra parte, remetida à análise de mérito pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a proposição recebeu parecer favorável.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O projeto de lei em exame pretende criar normas específicas sobre a fase de habilitação do procedimento licitatório para contratação de obras e prestação de serviços de engenharia com o objetivo de exigir a realização de visitas e vistorias pelos licitantes aos locais de execução do contrato, bem como cria restrições com relação aos regimes de execução de obras e prestação de serviços de engenharia contratados.
Inicialmente, importa observar que a disciplina das normas gerais sobre licitações e contratos compete privativamente à União, nos termos do inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Nota-se ainda que a Constituição Federal permite ao Distrito Federal a atividade legiferante sobre normas específicas de licitação e contratação, consoante inteligência do §1º do art. 25 combinado com §1º do art. 32 do texto constitucional:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
...
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
...
Em decorrência da competência estabelecida pelo inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, encontram-se vigentes na legislação federal algumas leis destinadas a dispor sobre as licitações e contratações da administração pública, em especial, a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 14.133/2021. Vale ressaltar que ambas as leis enunciam em seus artigos inaugurais que elas estabelecem normas gerais sobre licitações e contratos administrativos e determinam que se subordinam aos seus ditames a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
A competência do DF para dispor sobre licitações e contratos é, pois, de natureza suplementar em relação a legislação federal sobre normas gerais. Esta é inclusive a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a temática:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 34, VII DA LEI ESTADUAL PARANAENSE N. 15608/2007. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. NORMAS GERAIS. HIPÓTESE INOVADORA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Esta Corte já assentou o entendimento de que assiste aos Estados competência suplementar para legislar sobre licitação e contratação, desde que respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União.
2. Lei estadual que ampliou hipótese de dispensa de licitação em dissonância do que estabelece a Lei 8.666/1993.
3. Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, a fim de preservar a eficácia das licitações eventualmente já finalizadas com base no dispositivo cuja validade se nega, até a data desde julgamento. (ADI 4658 PR)
Na proposição em exame, todavia, observam-se previsões referentes à fase de habilitação das licitações de obras e serviços de engenharia que vão de encontro ao disposto nos §§2º, 3º e 4º do art. 63 da Lei 14.133/2021, dispositivos que conferem ao edital de licitação a faculdade de prever a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições da realização da obra ou serviço:
Art. 63...
§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.
Nesse sentido, conforme a norma geral vigente, se o edital tem a faculdade e não o dever de solicitar o ateste do licitante sobre o local e as condições de realização da obra, depreendem-se dos dispositivos três informações: 1) que nem sempre será necessário esse tipo de ateste por parte do licitante, somente quando o edital exigir; 2) que o ateste pode ser realizado sem que seja realizada a vistoria pelo licitante, por força do inciso §3º; 3) e que, embora seja assegurado ao licitante o direito à vistoria prévia, isto é uma opção, nos termos do §4º.
Assim sendo, nota-se que, ao propor a exigência de que se faça a vistoria ou visita por parte do licitante, o legislador distrital estaria usurpando a competência da União para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos. Primeiro, por exigir requisitos mais rigorosos para habilitação e opostos aos previstos na legislação federal. Depois, e principalmente, por extrapolar aquilo que poderia ser disciplinado mediante norma específica.
Outra afronta à norma geral encontra-se no art. 4º da proposição que pretende limitar os regimes de execução das obras e serviço de engenharia à “empreitada por preço global ou por preço unitário”. Enquanto o art. 10 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 46 da Lei 14.133/2021 versam de maneira diversa sobre os regimes de execução de obras e serviços de engenharia, conforme reproduzido a seguir:
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...]
II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (VETADO)
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (VETADO)
Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
__________________________________________________________________
Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - empreitada integral;
IV - contratação por tarefa;
V - contratação integrada;
VI - contratação semi-integrada;
VII - fornecimento e prestação de serviço associado.
[...]
Ainda, conforme a Corte Suprema, a atuação estadual e distrital no exercício da competência suplementar para dispor sobre normas específicas de licitações é legítima quando estabelece condições específicas ou quando está relacionada a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiaridades e circunstâncias locais, vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 3.041/05, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO COM SENTIDO AMPLO, NÃO VINCULADA A QUALQUER ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (ART. 22, INCISO XXVII, DA CF). 1. A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas. 2. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. 3. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a Administração local. 4. Ao dispor nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3735 MS)
Em sentido semelhante, foi decidida a ADI 3670/DF:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de 21.11.2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação na mão de obra: inconstitucionalidade declarada.
1. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre Direito do Trabalho e insoeção do trabalho (CF, arts. 21, XXIV e 22, I).
2. Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República – norma de observância compulsória pelas ordens locais – segundo o qual a disciplina legal das licitações há de assegurar a “igualdade de condições de todos os concorrentes”, o que é incompatível com a proibição de licitar em função de um critério – o da discriminação de empregados inscritos em cadastros restritivos de crédito -, que não tem pertinência com a exigência de garantia do cumprimento do contrato objeto do concurso. (ADI 3.670 DF)
Ademais, sobre o limite da competência suplementar dos Estados no sentido de afeiçoar as normas gerais às peculiaridades locais leciona Raul Machado Horta:
A lei de normas gerais deve ser uma lei quadro, uma moldura legislativa. A lei estadual suplementar introduzirá a lei de normas gerais no ordenamento do estado, mediante o preenchimento dos claros deixados pela lei de normas gerais, de forma a afeiçoá-la às peculiaridades locais.[1] (grifo nosso)
Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma característica local do Distrito Federal que justifique a existência de norma específica mais rigorosa que a norma geral para habilitação de licitantes de obras e serviços de engenharia, tampouco para restrição de regimes de execução, na forma proposta pelo projeto de lei em estudo.
Demais disso, a criação deste tipo de requisito para habilitação adentra na discricionariedade do administrador, conferida pela norma geral, de decidir por critérios técnicos, conforme o caso, sobre a necessidade do ateste de conhecimento do local por parte do licitante.
Por fim, tem-se que a aprovação proposição poderia tumultuar a realização do procedimento licitatório, em vez de aperfeiçoá-lo. Isso porque restariam vigentes no ordenamento jurídico aplicável ao Distrito Federal uma lei distrital e uma lei federal com comandos opostos.
Frente à inconstitucionalidade citada, torna-se prescindível a análise dos demais aspectos referentes à admissibilidade do projeto de lei em exame.
Diante do exposto, com fundamento no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.769, de 2021.
Sala das Comissões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
[1] Repartição de Competências na Constituição Federal de 1988. Revista da Faculdade de Direito. Universidade Federal de Minas Gerais, 1991. Pg. 271. Disponível em: https://revista.direito.ufmg.br/index.php/revista/article/view/1431
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 14:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - PL 1769/2021 - (82455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1769/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1769/2021, que “Estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Professor Reginaldo Veras
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Professor Reginaldo Veras, visa estabelecer normas específicas de licitações pertinentes à prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal, aplicando à definição de obra e prestação de serviço de engenharia o disposto no art. 6º da Lei nº 8.666/1993, conforme o art. 1° e parágrafo único.
O art. 2º da proposição veda que se habilite “licitantes, nos procedimentos de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia, com base em critérios fictícios de vistoria e visita aos locais nos quais os serviços devam ser executados”. Ainda no parágrafo único do dispositivo dispõe-se que eventual declaração de dispensa de diligências pelo licitante não substitui a visita e vistoria no local da obra ou dos serviços.
No art. 3º, determina-se que os “editais de licitação de obras e serviços de engenharia devem fixar prazo razoável que permita aos licitantes realizar, de modo detalhado, as vistorias e medições necessárias, com o fim de se evitar futuros aditivos que violem os princípios da igualdade e da vantajosidade das propostas.”
No art. 4º, dispõe-se que “Na definição pela Administração Pública do regime de execução da obra e dos serviços deverá ser considerado a empreitada por preço global ou por preço unitário conforme o grau de especificação dos projetos.” Enquanto o parágrafo único do art. 4º especifica que “Ressalvada a reserva da administração, devidamente motivada, nos projetos, acompanhados dos respectivos memoriais descritivos e planilhas orçamentárias, nos quais haja elevado grau de especificação, a preferência é pela empreitada por preço global.“
Os artigos 5º e 6º veiculam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação do PL 1.769/2021, afirma-se que “... a Constituição Federal positivou o princípio da isonomia entre os licitantes e o da manutenção das propostas ofertadas (art. 37, XXI). O jogo que alguns licitantes praticam, com as manobras citadas, malferem tais princípios, colocando o patrimônio público em risco e a tão perseguida igualdade de chances (art. 5º, caput, CF). Logo, o presente Projeto, com as medidas moralizadoras que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial.” (grifos no original)
Além disso, o autor argumenta que “Quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença. De fato, como se sabe, o art. 22, XXI, da CF, preceitua ser da competência privativa da União legislar sobre NORMAS GERAIS de licitações. A leitura da CF nos mostra que a intenção do legislador não foi gerar um monopólio legislativo em prol da União no que se refere às licitações. Afinal, se assim o fosse, o constituinte teria estabelecido a competência da União para legislar sobre “licitações” e não “normas gerais de licitações”. Tendo em conta que o presente PL institui apenas normas específicas, é cristalina a competência dos demais entes federativos para legislar sobre as especificidades locais. Portanto, a proposição goza de constitucionalidade formal orgânica, pois o Distrito Federal tem competência legislativa sobre as citadas normas específicas.” (grifos no original)
Justifica-se, ainda, que “é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – licitação – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96)”. (grifos no original)
A proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CFGTC, não foram apresentadas emendas no prazo regimental e a matéria recebeu parecer pela aprovação.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos da alínea “d” do inciso III e do inciso I combinado com o § 1º do art. 63 do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar, respectivamente, o mérito e a admissibilidade das proposições em geral. Nesse último caso, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto de lei em exame pretende criar normas específicas sobre a fase de habilitação do procedimento licitatório para contratação de obras e prestação de serviços de engenharia com o objetivo de exigir a realização de visitas e vistorias pelos licitantes aos locais de execução do contrato, bem como criar restrições com relação aos regimes de execução de obras e prestação de serviços de engenharia contratados.
Inicialmente, importa observar que a disciplina das normas gerais sobre licitações e contratos compete privativamente à União, nos termos do inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Nota-se ainda que a Constituição Federal permite ao Distrito Federal a atividade legiferante sobre normas específicas de licitação e contratação, consoante inteligência do §1º do art. 25 combinado com §1º do art. 32 do texto constitucional:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
...
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
...
Em decorrência da competência estabelecida pelo inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, encontram-se vigentes na legislação federal algumas leis destinadas a dispor sobre as licitações e contratações da administração pública, em especial, a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 14.133/2021. Vale ressaltar que ambas as leis enunciam em seus artigos inaugurais que elas estabelecem normas gerais sobre licitações e contratos administrativos e determinam que se subordinam aos seus ditames a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
A competência do DF para dispor sobre licitações e contratos é, pois, de natureza suplementar em relação a legislação federal sobre normas gerais. Esta é inclusive a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a temática:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 34, VII DA LEI ESTADUAL PARANAENSE N. 15608/2007. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. NORMAS GERAIS. HIPÓTESE INOVADORA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Esta Corte já assentou o entendimento de que assiste aos Estados competência suplementar para legislar sobre licitação e contratação, desde que respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União.
2. Lei estadual que ampliou hipótese de dispensa de licitação em dissonância do que estabelece a Lei 8.666/1993.
3. Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, a fim de preservar a eficácia das licitações eventualmente já finalizadas com base no dispositivo cuja validade se nega, até a data desde julgamento. (ADI 4658 PR)
Na proposição em exame, todavia, observam-se previsões referentes à fase de habilitação das licitações de obras e serviços de engenharia que vão de encontro ao disposto nos §§2º, 3º e 4º do art. 63 da Lei 14.133/2021, dispositivos que conferem ao edital de licitação a faculdade de prever a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições da realização da obra ou serviço:
Art. 63...
§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.
Nesse sentido, conforme a norma geral vigente, se o edital tem a faculdade e não o dever de solicitar o ateste do licitante sobre o local e as condições de realização da obra, depreendem-se dos dispositivos três informações: 1) que nem sempre será necessário esse tipo de ateste por parte do licitante, somente quando o edital exigir; 2) que o ateste pode ser realizado sem que seja realizada a vistoria pelo licitante, por força do inciso §3º; 3) e que, embora seja assegurado ao licitante o direito à vistoria prévia, isto é uma opção, nos termos do §4º.
Assim sendo, nota-se que, ao propor a exigência de que se faça a vistoria ou visita por parte do licitante, o legislador distrital estaria usurpando a competência da União para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos. Primeiro, por exigir requisitos mais rigorosos para habilitação e opostos aos previstos na legislação federal. Depois, e principalmente, por extrapolar aquilo que poderia ser disciplinado mediante norma específica.
Outra afronta à norma geral encontra-se no art. 4º da proposição que pretende limitar os regimes de execução das obras e serviço de engenharia à “empreitada por preço global ou por preço unitário”. Enquanto o art. 10 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 46 da Lei 14.133/2021 versam de maneira diversa sobre os regimes de execução de obras e serviços de engenharia, conforme reproduzido a seguir:
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
...
II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (VETADO)
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (VETADO)
Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - empreitada integral;
IV - contratação por tarefa;
V - contratação integrada;
VI - contratação semi-integrada;
VII - fornecimento e prestação de serviço associado.
...
Ainda, conforme a Corte Suprema, a atuação estadual e distrital no exercício da competência suplementar para dispor sobre normas específicas de licitações é legítima quando estabelece condições específicas ou quando está relacionada a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiaridades e circunstâncias locais, vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 3.041/05, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO COM SENTIDO AMPLO, NÃO VINCULADA A QUALQUER ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (ART. 22, INCISO XXVII, DA CF). 1. A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas. 2. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. 3. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a Administração local. 4. Ao dispor nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3735 MS)
Em sentido semelhante, foi decidida a ADI 3670/DF:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de 21.11.2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação na mão de obra: inconstitucionalidade declarada.
1. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre Direito do Trabalho e insoeção do trabalho (CF, arts. 21, XXIV e 22, I).
2. Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República – norma de observância compulsória pelas ordens locais – segundo o qual a disciplina legal das licitações há de assegurar a “igualdade de condições de todos os concorrentes”, o que é incompatível com a proibição de licitar em função de um critério – o da discriminação de empregados inscritos em cadastros restritivos de crédito -, que não tem pertinência com a exigência de garantia do cumprimento do contrato objeto do concurso. (ADI 3.670 DF)
Ademais, sobre o limite da competência suplementar dos Estados no sentido de afeiçoar as normas gerais às peculiaridades locais leciona Raul Machado Horta:
A lei de normas gerais deve ser uma lei quadro, uma moldura legislativa. A lei estadual suplementar introduzirá a lei de normas gerais no ordenamento do estado, mediante o preenchimento dos claros deixados pela lei de normas gerais, de forma a afeiçoá-la às peculiaridades locais.[1] (grifo nosso)
Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma característica local do Distrito Federal que justifique a existência de norma específica mais rigorosa que a norma geral para habilitação de licitantes de obras e serviços de engenharia, tampouco para restrição de regimes de execução, na forma proposta pelo projeto de lei em estudo.
Demais disso, a criação deste tipo de requisito para habilitação adentra na discricionariedade do administrador, conferida pela norma geral, de decidir por critérios técnicos, conforme o caso, sobre a necessidade do ateste de conhecimento do local por parte do licitante.
Ainda, do ponto de vista meritório, a proposição revela-se inconveniente, uma vez que sua aprovação poderia tumultuar a realização do procedimento licitatório, em vez de aperfeiçoá-lo. Isso porque restariam vigentes no ordenamento jurídico aplicável ao Distrito Federal uma lei distrital e uma lei federal com comandos opostos.
Frente à inconstitucionalidade citada, torna-se prescindível a análise dos demais aspectos referentes à admissibilidade do projeto de lei em exame.
Diante do exposto, com fundamento no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, nosso voto é pela REJEIÇÃO e INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.769, de 2021.
Sala das Comissões, em
[1] REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, 1991. PG. 271. DISPONÍVEL EM: HTTPS://REVISTA.DIREITO.UFMG.BR/INDEX.PHP/REVISTA/ARTICLE/VIEW/1431
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (84529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1769/2021
Estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Reginaldo Veras
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela rejeição e inadmissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni (Ad Hoc)
L
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2023
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Despacho - 5 - CCJ - (84530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 8º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 15 de agosto de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 6 - SACP - (84900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (85613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso no prazo regimental.
Brasília, 25 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SELEG - (91763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanente - SACP
De Ordem do Sr. Presidente e não havendo apresentação de recurso dentro do prazo regimental, encaminho proposição para arquivamento.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 21/09/2023, às 10:01:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (91772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 21 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/09/2023, às 10:13:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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