Proposição
Proposicao - PLE
PL 1769/2021
Ementa:
Estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal.
Tema:
Fiscalização e Governança
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (1492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal, com o fim de dar maior transparência ao procedimento e resguardar a moralidade administrativa.
Parágrafo único. Aplica-se à definição de obra e de prestação de serviços de engenharia o disposto no art. 6º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas gerais federais pertinentes.
Art. 2º É vedado habilitar licitantes, nos procedimentos de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia, com base em critérios fictícios de vistoria e visita aos locais nos quais os serviços devam ser executados.
Parágrafo único. Não substitui a necessidade de visita e vistoria, no local da obra ou dos serviços, eventual declaração de dispensa dessas diligências pelo licitante.
Art. 3º Os editais de licitação de obras e serviços de engenharia devem fixar prazo razoável que permita aos licitantes realizar, de modo detalhado, as vistorias e medições necessárias, com o fim de se evitar futuros aditivos que violem os princípios da igualdade e da vantajosidade das propostas.
Art. 4º Na definição pela Administração Pública do regime de execução da obra e dos serviços deverá ser considerado a empreitada por preço global ou por preço unitário conforme o grau de especificação dos projetos.
Parágrafo único. Ressalvada a reserva da administração, devidamente motivada, nos projetos, acompanhados dos respectivos memoriais descritivos e planilhas orçamentárias, nos quais haja elevado grau de especificação, a preferência é pela empreitada por preço global.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, só se aplicando para editais supervenientes.
Art. 6º º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei que visa instituir normas específicas de licitações públicas, no Distrito Federal.
A proposição tem por fim evitar manobras utilizadas por muitos licitantes que, ao ofertarem propostas nas obras e serviços de engenharia, fazem jogos de planilhas com o único escopo de ganhar a licitação, celebrar o contrato com o melhor preço ou desconto, e, após o início de sua execução, pleitear aditivos com supostos equívocos dos projetos.
Tais condutas, além de violarem o princípio geral de vedação ao comportamento contraditório (ne venire contra factum proprium), importam em subterfúgios geradores de prejuízos ao erário, com obras superfaturadas, e planilhas sem transparência eficiente para a fiscalização social do contrato.
Ora, a lida com o dinheiro público deve ser escorreita, leal, transparente, atendendo aos princípios da probidade administrativa simples e qualificada, bem como os da moralidade e eficiência. É necessário que o legislador local, atento as lacunas do sistema normativo, legifere para supri-las, evitando, o máximo possível, os meandros que são um convite aos larápios do interesse público.
Portanto, é na defesa da supremacia e da indisponibilidade do interesse público que ofertamos a presente proposição, com a crença de que, ao transformá-la em uma lei, a Câmara Legislativa estará mostrando para a sociedade que é uma Casa que se justifica, pois dará sinais de ser um órgão atento ao zelo com a coisa pública.
Os requisitos de mérito e de admissibilidade estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento, a admissibilidade e a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Com efeito, a proposição não gera gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, o Regimento Interno desta Casa.
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a Constituição Federal positivou o princípio da isonomia entre os licitantes e o da manutenção das propostas ofertadas (art. 37, XXI). O jogo que alguns licitantes praticam, com as manobras citadas, malferem tais princípios, colocando o patrimônio público em risco e a tão perseguida igualdade de chances (art. 5º, caput, CF). Logo, o presente Projeto, com as medidas moralizadoras que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial.
Quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença. De fato, como se sabe, o art. 22, XXI, da CF, preceitua ser da competência privativa da União legislar sobre NORMAS GERAIS de licitações.
A leitura da CF nos mostra que a intenção do legislador não foi gerar um monopólio legislativo em prol da União no que se refere às licitações. Afinal, se assim o fosse, o constituinte teria estabelecido a competência da União para legislar sobre “licitações” e não “normas gerais de licitações”.
Tendo em conta que o presente PL institui apenas normas específicas, é cristalina a competência dos demais entes federativos para legislar sobre as especificidades locais. Portanto, a proposição goza de constitucionalidade formal orgânica, pois o Distrito Federal tem competência legislativa sobre as citadas normas específicas.
Nessa trilha, caminha o Supremo Tribunal Federal (STF), como se infere do aresto abaixo:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido.
(RE 423560, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 678-683)Ainda é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – licitação – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ademais, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio: vedação de comportamento contraditório e da própria torpeza; da supremacia e da indisponibilidade do interesse público e tantos outros.
Por fim, quanto ao mérito, o PL deve ser aprovado, pois é necessário para suprir a lacuna normativa que admite o uso de meandros para se ganhar as licitações e, posteriormente, pleitear aditivos que podem vulnerar a Lei Anticorrupção. Ademais, é conveniente que se diminuam as incertezas dos procedimentos licitatórios, para resguardar o interesse público de se escolher sempre a melhor proposta para a Administração Pública. E, a sociedade local reclama, há muito, por medidas moralizantes e transparentes na atividade pública, sobretudo após os escândalos de corrupção envolvendo diversas operações da Polícia Federal, que, inclusive, teve alvos no Distrito Federal.
Assim, dentro do nosso compromisso assumido de defender a transparência e zelar pelo patrimônio público é que ofertamos o presente projeto de lei, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para aprimorar os mecanismos de controle interno e social dos princípios da administração pública.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2021.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 14:28:09 -
Despacho - 1 - SELEG - (1716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”) e, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I, III, “d”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 17:53:07 -
Despacho - 2 - SACP - (1797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília-DF, 1 de março de 2021
claudia shirozaki
Téc. Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 01/03/2021, às 13:07:58