PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n.° 1747 de 2021, que Institui o Programa “Mamãe na Escola”.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy-Gab 23
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 8
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria da nobre Deputada Júlia Lucy. A propositura em questão é constituída por 6 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 1389.
O artigo 1°, do PL em análise, estabelece que fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Mamãe na Escola”. O parágrafo único do art. 1° estabelece que o Programa de que trata o caput tem por finalidade a promoção e o apoio à amamentação infantil, através da reserva de espaço adequado.
O artigo 2° dispõe que constituem objetivos básicos do Programa “Mamãe na Escola”: I-a garantia do direito à convivência familiar e comunitária; II-a construção de um Distrito Federal com mais oportunidades; III-a garantia de uma educação para o futuro; IV-a prevenção, a redução e a eliminação da evasão escolar de pais e mães adolescentes.
O artigo 3° define que as escolas e creches públicas podem instalar, para uso de seus funcionários/as, empregados/as, alunos/as ou pais e mães de alunos, salas de apoio à amamentação e convivência familiar para a ordenha e armazenagem de leite materno, durante o horário de funcionamento da referida instituição de ensino.
O parágrafo único do art. 3° reza que as salas de apoio à amamentação e convivência familiar de que trata este artigo deverão ser instaladas em área apropriada da instituição de ensino, com os equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, seguindo as normas da ANVISA sobre o tema.
O artigo 4° dita que o Programa “Mamãe na Escola” pode receber recursos por meio de emendas individuais inseridas pelos parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
Os artigos 5° e 6° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na Justificação, a ilustre autora assevera, em síntese: que o presente projeto tem por finalidade a promoção e o apoio à amamentação infantil; e que também combate à evasão escolar de pais e mães adolescentes; Que no Brasil, uma menina de 10 a 14 anos se torna mãe a cada 21 minutos, no período da adolescência; que uma gravidez precoce com aumento de responsabilidades e desafios, com possível afetamento no futuro dessas meninas.
Ademais, a autora elencou 2 estudos, um da Fundação Abrinq em 2019 e outro da Codeplan, que informam, respectivamente: que quase 30% das mães adolescentes brasileiras, com até 19 anos, não concluíram o ensino fundamental; e que em análise de 2000 a 2016, sobre gravidez na adolescência no DF, 69% delas não estavam no ensino formal.
Outrossim foi observado que a propositura busca introduzir nova tática e política pública que visem garantir o direito à educação, bem como oferecer soluções inovadoras para o problema da evasão escolar nas escolas públicas do Distrito Federal.
Por fim, conclamou os pares para aprovação da propositura.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Casa.
Considerando que a propositura em comento visa a promoção e o apoio à amamentação infantil, por meio da reserva de espaço adequado nas escolas e creches públicas; bem como tem relação com o problema da evasão escolar de pais e mães adolescentes.
Tem-se que a proposta é oportuna e conveniente.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 1747 de 2021.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator