Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Mamãe na Escola”.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade a promoção e o apoio à amamentação infantil, através da reserva de espaço adequado.
Art. 2º Constituem objetivos básicos do Programa “Mamãe na Escola”:
I – a garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
II – a construção de um Distrito Federal com mais oportunidades;
III – a garantia de uma educação para o futuro;
IV – a prevenção, a redução e a eliminação da evasão escolar de pais e mães adolescentes.
Art. 3º As escolas e creches públicas podem instalar, para uso de seus funcionários/as, empregados/as, alunos/as ou pais e mães de alunos, salas de apoio à amamentação e convivência familiar para a ordenha e armazenagem de leite materno, durante o horário de funcionamento da referida instituição de ensino.
Parágrafo único. As salas de apoio à amamentação e convivência familiar de que trata este artigo deverão ser instaladas em área apropriada da instituição de ensino, com os equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, seguindo as normas da ANVISA sobre o tema.
Art.4º O Programa “Mamãe na Escola” pode receber recursos por meio de emendas individuais inseridas pelos parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
justificação
O presente projeto de lei institui o Programa “Mamãe na Escola”, que tem por finalidade a promoção e o apoio à amamentação infantil, vem como o combate à evasão escolar de pais e mães adolescentes.
No Brasil, uma menina de 10 a 14 anos se torna mãe a cada 21 minutos. E é justamente nesse período, na adolescência, onde os jovens decidem grande parte do seu futuro, e o surgimento de uma gravidez precoce e o consequente aumento de responsabilidades e desafios, principalmente para as mulheres, pode colocar em xeque a construção de uma vida melhor.
Estudo realizado pela Fundação Abrinq em 2019[1] demonstrou a negativa relação entre uma gravidez precoce e a educação: quase 30% das mães adolescentes brasileiras, com até 19 anos, não concluíram o ensino fundamental.
Ainda, no Distrito Federal, segundo estudo divulgado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan)[2]Gravidez na adolescência no Distrito Federal: uma análise de 2000 a 2016, entre as mães adolescentes, 69% não estavam no ensino formal.
Dessa forma, o projeto de lei busca introduzir nova tática e política pública que visem garantir o direito a educação, bem como oferecer soluções inovadoras para o problema da evasão escolar nas escolas públicas do Distrito Federal.
Por todo exposto, essas são as razões pelo qual conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação deste projeto.
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:47:02
Despacho - 1 - SELEG - (1655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 26/02/2021, às 13:21:26
Despacho - 3 - CESC - (3039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Del. Fernando Fernandes
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.747/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Del. Fernando Fernandes foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.747/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/03/20211, conforme publicação no DCL de 16/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 29/03/2021.