(Autoria: Deputado Hermeto)
Autoriza o acesso de Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal aos medicamentos da farmácia de alto custo para tratamento de doenças graves, crônicas ou raras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o acesso de Policiais Militares e Bombeiros Militares, ativos, inativos e pensionistas, da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), bem como seus dependentes legais, aos medicamentos disponíveis na farmácia de alto custo mantida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, destinados ao tratamento de doenças graves, crônicas ou raras.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se doenças graves, crônicas ou raras aquelas definidas pela Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, instituída pela Portaria nº 199/2014 do Ministério da Saúde, e demais normativas aplicáveis.
Art. 2º O acesso aos medicamentos será concedido mediante apresentação de:
I - Laudo médico emitido por profissional da rede pública ou conveniada do Distrito Federal, detalhando o diagnóstico, a gravidade da doença e a necessidade do medicamento;
II - Comprovação de vínculo com a PMDF ou CBMDF, no caso de militares ativos, inativos, pensionistas ou de dependência legal, no caso de beneficiários;
III - Prescrição médica atualizada, conforme protocolos clínicos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá:
I - Garantir a disponibilização dos medicamentos necessários, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e a disponibilidade orçamentária;
II - Manter cadastro atualizado dos beneficiários atendidos por esta Lei, para fins de controle e planejamento;
III - Promover a integração com a PMDF e o CBMDF para facilitar o acesso e a divulgação das informações sobre o benefício.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal desempenham funções essenciais à segurança pública e à proteção da sociedade, muitas vezes em condições de alto risco e desgaste físico e mental. Esses profissionais, ao longo de suas carreiras, podem desenvolver ou ser acometidos por doenças graves, crônicas ou raras, cujo tratamento frequentemente envolve medicamentos de alto custo, inacessíveis para grande parte da população.
Garantir o acesso a esses medicamentos por meio da farmácia de alto custo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal é uma medida de justiça social e valorização profissional, que reconhece a relevância do trabalho desempenhado por esses servidores e seus dependentes. Além disso, a iniciativa contribui para a manutenção da saúde e da qualidade de vida desses profissionais, impactando positivamente sua capacidade de servir à comunidade.
A proposta está alinhada com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), que prioriza a universalidade, a equidade e a integralidade no atendimento à saúde, e observa a necessidade de planejamento orçamentário para sua implementação.
Sala das Sessões, maio de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF