Proposição
Proposicao - PLE
PL 1718/2021
Ementa:
Dispõe sobre não obrigatoriedade do cliente em lacrar sacolas, bolsas e mochilas, ou a utilização impositora de guarda-volumes em estabelecimentos comerciais.
Tema:
Comércio e Serviços
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO – AVANTE)
Dispõe sobre não obrigatoriedade do cliente em lacrar sacolas, bolsas e mochilas, ou a utilização impositora de guarda-volumes em estabelecimentos comerciais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O consumidor terá livre arbítrio e não será obrigado a promover o lacre de sacolas, bolsas e mochilas ao adentrar em qualquer estabelecimento comercial, bem como, não poderá ser compelido a utilização de guarda-volumes.
Art. 2º O estabelecimento comercial que optar pela prática do uso de lacre ou do guarda-volume, poderá fazê-lo desde que informe de maneira clara, precisa e prévia, de forma bem ostensiva na entrada do empreendimento, tratar-se medida optativa e a critério do consumidor.
Art. 3º Em caso de infração por descumprimento do artigo 1º, ficam os infratores sujeitos a:
I- Notificação pelos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor para cessar a irregularidade, sem qualquer aplicação de multa na primeira ocorrência.
II- Reincidente o estabelecimento, após a primeira notificação, receberá uma segunda notificação em conjunto com uma multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais).
III- Em caso de uma terceira infração, será aplicada nova multa no valor de R$ 5.000,00, bem como o estabelecimento comercial será interditado pelo prazo de 48h, para regularização dos procedimentos e adequação a lei.
Art. 4º A fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procons e Órgãos Delegados), que poderá receber denúncias através dos canais convencionais, bem como livros de reclamação do consumidor.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê em seu artigo 4º o “respeito à dignidade do consumidor”, pontuando em seu inciso I o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. O CDC proíbe o constrangimento, a discriminação e a coerção ao cidadão consumidor.
O artigo 39º inciso V do Código de Defesa do Consumidor, está claro quando diz que que é ilegal “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. A legislação não deixa dúvidas de que o fornecedor de bens e/ou serviços não pode repassar para o consumidor uma possível perda.
Portanto, é inadmissível constatar que empresas, cuja a maioria nos dias atuais contam com câmeras, sensores magnéticos instalados nas entradas e saídas dos estabelecimentos, e ainda dispõem de seguranças, exijam dos consumidores o lacre de sacolas, bolsas e mochilas ao adentrar em um estabelecimento comercial, ou ainda, a obrigação do uso de guarda-volumes.
Considerando que essa prática de lacrar as bolsas ou obrigar o uso de guarda-volumes visa proteger direito privado, há que se ressaltar que o interesse público é infinitamente maior, não devendo ser atingido sob qualquer hipótese. É um procedimento indelicado com o cliente, que são considerados e tratados como futuros “furtadores” ou ladrões, pelos seguranças dos estabelecimentos comerciais, condicionando a entrada deste consumidor a essa prática humilhante.
Isto posto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joão cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 150, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 10:59:41 -
Despacho - 1 - SELEG - (4239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 17:37:31 -
Despacho - 2 - SACP - (4303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 5 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 05/04/2021, às 14:31:05 -
Despacho - 3 - CDC - (6136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 28 de abril de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:19:15 -
Despacho - 4 - CDC - (6138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 28/4/2021.
Brasília, 28 de abril de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:19:33 -
Parecer - 1 - CDC - (15151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1.718/2021, que dispõe sobre não obrigatoriedade do cliente em lacrar sacolas, bolsas e mochilas, ou a utilização impositora de guarda-volumes em estabelecimentos comerciais.
AUTORA: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Chico Vigilante Lula da Sillva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.718/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que veda a imposição de lacres em sacolas, bolsas e mochilas bem como a utilização compulsória de guarda-volumes em estabelecimentos comerciais.
O art. 1º do Projeto consagra o livre arbítrio do consumidor ao determinar que este “não será obrigado a promover o lacre de sacolas, bolsas e mochilas ao adentrar em qualquer estabelecimento comercial, bem como, não poderá ser compelido a utilização de guarda-volumes.” O art. 2º prevê que estabelecimentos que optem por disponibilizar lacres e guarda-volumes devem explicitar de forma clara em visível o uso facultativo por parte dos consumidores. O art. 3º enumera as sanções em caso de descumprimento da norma. O art. 4º estipula aos órgãos competentes a responsabilidade por fiscalizar e aplicar a Lei. Por fim, os arts. 5º e 6º contemplam, respectivamente, as cláusulas de regulamentação e de vigência.
A título de justificação, o autor faz referência ao “respeito à dignidade do consumidor”, conforme positivado pelo art. 4º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) para respaldar sua proposta. Com efeito, considera-se inadmissível que no mundo atual, com a enorme disponibilidade de tecnologia, se ofenda a honra dos consumidores mediante procedimentos indelicados, que obrigam o depósito de bolsas, mochilas e sacolas em guarda-volumes ou então o lacre desses objetos.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
Dificilmente algum brasileiro nunca se deparou com a constrangedora situação de entrar em algum supermercado ou loja carregando mochila, bolsa ou sacola e de ser praticamente coagido a se apartar de seus objetos colocando-os em um guarda-volume ou então de se ver obrigado a lacrar o recipiente. Trata-se de conduta desrespeitosa, que atenta contra a dignidade do consumidor ao tratá-lo com verdadeira presunção de culpabilidade.
Não se pode permitir que a legítima intenção de se prevenir a subtração de bens de determinado estabelecimento comercial se sobreponha ao respeito devido ao consumidor. Conforme comenta a justificação, com o auxílio da tecnologia há formas mais eficientes e menos invasivas de resguardar comércios sem violar a esfera privada do consumidor.
Aclamamos, portanto, o Projeto de Lei, inequivocamente capaz de proteger os consumidores dessa prática abusiva e inconveniente, que os trata como delinquentes em potencial.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.718/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO cHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 12:36:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 15151, Código CRC: 611817d8
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Folha de Votação - CDC - (25806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Projeto de Lei nº 1.718/2021, que “Dispõe sobre não obrigatoriedade do cliente em lacrar sacolas, bolsas e mochilas, ou a utilização impositora de guarda-volumes em estabelecimentos comerciais”.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
R X Deputado Valdelino Barcelos
P
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 12:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 14:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 19:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (34430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/02/2022, às 09:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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