Dispõe sobre não obrigatoriedade do cliente em lacrar sacolas, bolsas e mochilas, ou a utilização impositora de guarda-volumes em estabelecimentos comerciais.
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor DeputadoJOÃO CARDOSO – AVANTE)
Dispõe sobre não obrigatoriedade do cliente em lacrar sacolas, bolsas e mochilas, ou a utilização impositora de guarda-volumes em estabelecimentos comerciais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALdecreta:
Art. 1º O consumidor terá livre arbítrio e não será obrigado a promover o lacre de sacolas, bolsas e mochilas ao adentrar em qualquer estabelecimento comercial, bem como, não poderá ser compelido a utilização de guarda-volumes.
Art. 2º O estabelecimento comercial que optar pela prática do uso de lacre ou do guarda-volume, poderá fazê-lo desde que informe de maneira clara, precisa e prévia, de forma bem ostensiva na entrada do empreendimento, tratar-se medida optativa e a critério do consumidor.
Art. 3º Em caso de infração por descumprimento do artigo 1º, ficam os infratores sujeitos a:
I- Notificação pelos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor para cessar a irregularidade, sem qualquer aplicação de multa na primeira ocorrência.
II- Reincidente o estabelecimento, após a primeira notificação, receberá uma segunda notificação em conjunto com uma multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais).
III- Em caso de uma terceira infração, será aplicada nova multa no valor de R$ 5.000,00, bem como o estabelecimento comercial será interditado pelo prazo de 48h, para regularização dos procedimentos e adequação a lei.
Art. 4º A fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procons e Órgãos Delegados), que poderá receber denúncias através dos canais convencionais, bem como livros de reclamação do consumidor.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê em seu artigo 4º o “respeito à dignidade do consumidor”, pontuando em seu inciso I o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. O CDC proíbe o constrangimento, a discriminação e a coerção ao cidadão consumidor.
O artigo 39º inciso V do Código de Defesa do Consumidor, está claro quando diz que que é ilegal “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. A legislação não deixa dúvidas de que o fornecedor de bens e/ou serviços não pode repassar para o consumidor uma possível perda.
Portanto, é inadmissível constatar que empresas, cuja a maioria nos dias atuais contam com câmeras, sensores magnéticos instalados nas entradas e saídas dos estabelecimentos, e ainda dispõem de seguranças, exijam dos consumidores o lacre de sacolas, bolsas e mochilas ao adentrar em um estabelecimento comercial, ou ainda, a obrigação do uso de guarda-volumes.
Considerando que essa prática de lacrar as bolsas ou obrigar o uso de guarda-volumes visa proteger direito privado, há que se ressaltar que o interesse público é infinitamente maior, não devendo ser atingido sob qualquer hipótese. É um procedimento indelicado com o cliente, que são considerados e tratados como futuros “furtadores” ou ladrões, pelos seguranças dos estabelecimentos comerciais, condicionando a entrada deste consumidor a essa prática humilhante.
Isto posto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da matéria.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 150, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 10:59:41
Despacho - 1 - SELEG - (4239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).