Proposição
Proposicao - PLE
PL 1600/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de Desempenho Escolar - PDE nas escolas públicas do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (288201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Desempenho Escolar - PDE nas escolas da rede pública ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Desempenho Escolar - PDE nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. A PDE tem por objetivo regulamentar o disposto nos incisos V e VI, do art. 221, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para incentivar a implementação de projetos inovadores que resultem na melhoria do desempenho dos alunos no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
CAPÍTULO I
DO PLANO DISTRITAL PARA MELHORIA DO DESEMPENHO ESCOLAR
Art. 2º O Poder Público Distrital desenvolverá um plano distrital, com validade de cinco anos, estabelecendo metas destinadas a perseguir os seguintes objetivos, dentre outros definidos em regulamento:
I - aumentar o desempenho geral das escolas públicas do Distrito Federal no IDEB e no ENEM;
II - elevar os índices gerais de avaliação do aprendizado dos alunos da rede pública, especialmente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;
III - incentivar os docentes a desenvolverem projetos inovadores que guardem relação com os objetivos deste plano distrital.
Parágrafo único. O plano distrital será definido em regulamento e contará com metas concretas e amplamente divulgadas para o devido acompanhamento da população interessada.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À MELHORIA DO DESEMPENHO ESCOLAR
Seção I
Do mês de desenvolvimento da Língua Portuguesa e da Matemática
Art. 3º Fica instituído o mês de maio como o mês de desenvolvimento da Língua Portuguesa e da Matemática, período em que as instituições da rede pública de ensino do Distrito Federal terão a oportunidade de executar projetos destinados à conscientização dos alunos e da população do Distrito Federal acerca da importância dessas disciplinas para o aprendizado das demais disciplinas e para o desenvolvimento cognitivo humano.
§1º Durante o período definido no caput, as escolas poderão promover:
I - eventos, seminários, palestras e feiras;
II - olimpíadas, ou outras atividades análogas, destinadas a estimular internamente o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática pelos alunos;
III - aulas especiais, dentro ou fora do ambiente escolar, destinadas a revisar conteúdos da Língua Portuguesa e da Matemática de maneira lúdica e interativa;
IV - outras iniciativas que se destinem às finalidades preconizadas nesta Lei.
§2º As demais disciplinas poderão, na medida do possível, abordar de forma transversal a importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento da disciplina lecionada.
§3º Os projetos executados durante o referido mês deverão estimular a participação dos alunos nas atividades.
Seção II
Das monitorias remuneradasArt. 4º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal poderão instituir projetos de monitoria remunerada vinculados às disciplinas constantes do currículo escolar.
Art. 5º O regulamento definirá a forma e os requisitos para a instituição das monitorias remuneradas, seguindo as seguintes diretrizes gerais:
I - cada projeto de monitoria será vinculado a uma disciplina e terá um docente coordenador e quantos docentes auxiliares estiverem previstos no respectivo edital;
II - o processo seletivo dos monitores deverá ser realizado com critérios objetivos e amplamente divulgados, devendo selecionar alunos que demonstrem capacidade para auxiliar os docentes na ministração de aulas de reforço para os demais alunos da disciplina;
III - os docentes e alunos participantes do projeto farão jus a auxílio pecuniário mensal definido no edital do projeto, na forma e com os critérios definidos em regulamento;
IV - o projeto pedagógico norteador da monitoria deve perseguir os objetivos e orientações previstos nesta Lei e no plano de que trata o art. 2º, vedada a realização de qualquer atividade de caráter político-ideológico;
V - parte da estrutura da escola poderá ser destinada para montagem de sala de coordenação do projeto, que servirá de apoio para alunos e professores, podendo receber a identidade visual definida em conjunto com eventual parceiro privado.
Seção III
Da presença premiada
Art. 6º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal poderão instituir projeto de premiação para os alunos que obtiverem, pelo menos, 95% de presença nas atividades do ano letivo.
Parágrafo único. As premiações previstas serão definidas no projeto apresentado pela escola e deverão ser entregues, preferencialmente, em cerimônia realizada para esse fim.
CAPÍTULO III
DO ÍNDICE DE PERFORMANCE ANUAL
Art. 7º O desempenho das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal será aferido por meio do Índice de Performance Anual-IPA.
§1º O IPA será calculado com base:
I - nas notas de cada instituição no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica-IDEB;
II - no desempenho médio dos alunos das instituições no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM;
III - no desempenho médio dos alunos em olímpiadas científicas e pedagógicas, distritais ou nacionais.
§2º A metodologia de cálculo e os critérios de ponderação dos indicadores do IPA serão definidos em regulamento próprio.
CAPÍTULO III
DA PREMIAÇÃO PARA AS MELHORES ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 8º As instituições avaliadas por meio do IPA serão premiadas nas seguintes categorias:
I – maiores notas gerais: concedido às escolas que obtiverem os melhores resultados gerais no IPA, em cada ciclo de avaliação;
II – maior evolução geral: concedido às escolas que apresentarem o maior crescimento percentual no IPA em relação ao ciclo de avaliação anterior.
§1º As instituições contempladas receberão:
I - certificação de reconhecimento público;
II - prêmio em dinheiro proporcional ao desempenho alcançado no IPA.
§2º Os recursos recebidos por meio das premiações constituirão, integralmente, gratificação a ser distribuída a todos os servidores lotados na escola, conforme a proporção e as diretrizes definidas em regulamento.
CAPÍTULO III
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas, preferencialmente, por meio da captação de recursos da iniciativa privada, ou por recursos oriundos:
I - de emendas parlamentares destinadas a esse fim;
II - do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, no caso das medidas previstas no Capítulo II;
III - de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 A forma e os requisitos para a captação dos recursos da iniciativa privada serão definidos em regulamento, que poderá prever contrapartidas a serem oferecidas aos parceiros privados, tais como:
I - escolha do nome ou da identidade visual do projeto;
II - afixação de publicidade na infraestrutura física da escola, garantido o respeito à sobriedade do ambiente escolar e a vedação de publicidades impróprias a crianças e adolescentes;
III - disponibilização da infraestrutura escolar para a realização de eventos vinculados ao projeto.
Parágrafo único. O regulamento definirá também mecanismos de transparência, responsabilização e controle dos gastos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Os valores pagos aos alunos em razão dos programas previstos nesta Lei terão natureza jurídica de auxílio social extraordinário e não serão contabilizados para fins de cálculo da renda familiar.
Parágrafo único. Os valores pagos aos docentes participantes dos projetos previstos nesta Lei terão natureza jurídica indenizatória.
Art. 12 O regulamento definirá cronograma de implementação das disposições desta Lei, de modo a compatibilizar as dotações orçamentárias necessárias ao seu fiel cumprimento e a viabilizar a captação de recursos junto à iniciativa privada.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A educação, base para o desenvolvimento pleno de qualquer sociedade, é direito garantido na Constituição Federal, sendo, de acordo com a Carta Política, dever do Estado e da Família a sua promoção e incentivo, visando o pleno desenvolvimento do indivíduo. Embora seja o sustentáculo do crescimento humano, a educação brasileira tem vivido tempos de dificuldade, em que as escolas têm sido palco de diversos desafios, multiplicando o desinteresse e a indisciplina e afetando diretamente o desempenho dos estudantes brasileiros.
De acordo com os resultados do Estudo Internacional de Tendências em Matemática e Ciências, 51% dos estudantes brasileiros ficam abaixo do nível esperado no 4º ano, percentual que chega a 62% no 8º ano.[1] Por sua vez, dados do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, no ano de 2017, 7 (sete) de cada 10 (dez) alunos do ensino médio do Brasil tinham nível insuficiente de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática. Após leve melhora no SAEB 2019, o SAEB 2021, influenciado pelo impacto da pandemia, apresentou piora nos índices de aprendizagem nesses componente curriculares em todas as etapas.
Não é necessário um estudo profundo para apontar as consequências dessa realidade e constatar que esse cenário constitui um verdadeiro gargalo para o desenvolvimento da educação no Brasil, já que o domínio deficiente das habilidades referentes à Língua Portuguesa e à Matemática influencia a performance em todas as demais disciplinas e impede a plena participação desses alunos nas diversas esferas da sociedade.
Utilizado como ferramenta para mensurar o tamanho do problema brasileiro, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) é um indicador criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) para medir a qualidade da educação básica no Brasil. O IDEB representa uma média geral, em uma escala de 0 a 10, do desempenho da escola ou rede de ensino no Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb, calculado a partir das notas obtidas nas provas de Língua Portuguesa e Matemática.
Em 2023, o Distrito Federal alcançou 6,4 pontos no IDEB nos anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º); 5 pontos nos anos finais (6º ao 9º); e 4,2 pontos no ensino médio.[2]
2023 - DF
NOTA TOTAL
(PÚBLICO + PRIVADO)
ESCOLAS PÚBLICAS
Anos iniciais (1º ao 5º)
6,4
5,9
Anos finais (6º ao 9º)
5,0
4,6
Ensino Médio
4,2
3,7
Não por outro motivo, a Secretária de Educação do DF, por ocasião da divulgação do Censo Escolar 2024 afirmou que “os resultados apontam para a necessidade de intensificarmos iniciativas voltadas à qualificação docente e ao fortalecimento das práticas pedagógicas inovadoras, com foco na formação integral dos estudantes." [3]
É nesse contexto que a presente proposta legislativa tem por objetivo instituir a Política Distrital de Desempenho Escolar (PDE) nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, estabelecendo medidas que visam à melhoria do desempenho educacional dos alunos e à valorização dos profissionais da educação por meio de uma série de medidas que visam estimular o aprendizado e o maior engajamento dos estudantes, tais como:
- Instituição do Mês de Desenvolvimento da Língua Portuguesa e da Matemática: reforçando a importância dessas disciplinas fundamentais para a base educacional e estimulando o aprendizado por meio de eventos e atividades lúdicas.
- Monitorias remuneradas: permitindo que alunos com bom desempenho atuem como monitores para apoiar colegas com dificuldades, incentivando a colaboração e a cultura do aprendizado.
- Presença premiada: promovendo a assiduidade escolar e reduzindo a evasão com premiações para alunos que mantiverem alta frequência nas aulas.
- Criação de um Índice que permita a premiação das Escolas que alcancem melhores notas e maior evolução: além do reconhecimento público, as premiações terão impacto direto na valorização dos profissionais da educação, pois os recursos financeiros obtidos serão convertidos em gratificações para os servidores da escola.
Vale ressaltar que, quanto à viabilidade econômica da proposta, a proposição prevê a captação de recursos junto à iniciativa privada, que poderão, mediante critérios estabelecidos, contribuir financeiramente e ter contrapartidas como afixação de publicidade institucional em ambiente escolar, respeitando a legislação vigente e a natureza educativa dos espaços.
Diante do exposto, entendemos que a Política Distrital de Desempenho Escolar (PDE) representa um avanço na busca por uma educação pública de maior qualidade no Distrito Federal, aliando incentivo ao desempenho, valorização dos profissionais da educação e envolvimento da comunidade escolar. Trata-se de uma iniciativa essencial para garantir que os estudantes da rede pública tenham acesso a uma formação sólida, com impactos diretos em sua vida acadêmica e profissional futura.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 13 de novembro de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2025, às 16:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288201, Código CRC: f00802b4
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Despacho - 1 - SELEG - (288381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/02/2025, às 18:41:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288381, Código CRC: da3efde9
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Despacho - 2 - SACP - (289588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2025, às 12:23:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289588, Código CRC: ec6af3f8
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Despacho - 3 - CEC - (294897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1600/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1600/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 09:40:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294897, Código CRC: acc64dc2