Proposição
Proposicao - PLE
PL 1598/2025
Ementa:
Altera a Lei Nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU, CSA
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Projeto de Lei - (285374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei Nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º, da Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º…
§ 1º O veículo automotor ou rebocável deve atender a um dos seguintes modelos:
I - modelo A: comprimento máximo de 15,00m, largura de 3m e altura de 3,50m;
II - modelo B: comprimento máximo de 7,00m, largura de 2,60m e altura de 3,50m.
§ 1º-A O Regulamento deverá especificar os locais apropriados a cada categoria, garantindo a observância do disposto no art. 5º.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 5.627/2016, que disciplina a atividade dos food trucks no Distrito Federal, estabelece diversas normas para o exercício da atividade visando aliar organização urbana com crescimento econômico.
Ocorre que o segmento de alimentação móvel tem apresentado um crescimento constante, demandando uma infraestrutura proporcional às novas exigências operacionais. Além disso, a modernização dos veículos utilizados, com a disponibilização de modelos com dimensões superiores às atualmente permitidas, torna a limitação dimensional atual um fator restritivo à capacidade de produção, à eficiência no atendimento aos clientes e à rentabilidade dos empreendedores.
É por esse motivo que a presente proposição visa trazer para o Distrito Federal norma semelhante à que existe no Município do Guarujá/SP, que prevê duas categorias distintas de veículos, cada uma sendo admita em locais próprios.
Destacamos que a ampliação do espaço interno dos veículos de food truck possibilita a instalação de um maior número de equipamentos, a oferta de um cardápio mais diversificado e um atendimento mais ágil, resultando em um negócio mais próspero e competitivo.
Diante do exposto, a alteração da Lei nº 5.627/2016, com a ampliação das dimensões máximas dos food trucks, configura-se como um passo crucial para o desenvolvimento do setor no Distrito Federal. Por estas razões, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2025.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2025, às 12:55:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (288378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, III) e CSA (RICL, art. 77, I, II) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I,) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/02/2025, às 18:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (288422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido à Seleg para anexar a Lei a ser alterada.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 28/02/2025, às 09:31:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (288685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Devolvido para anexação da Lei a ser alterada.
Brasília, 6 de março de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/03/2025, às 10:41:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (288688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Informamos que a solicitação encaminhada por este setor foi devidamente atendida. Segue para conhecimento e providências protocolares.
Brasília, 6 de março de 2025.
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/03/2025, às 11:10:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (289688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/03/2025, às 09:11:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CTMU - (289947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Pepa,
Conforme a publicação no Diário da Câmara Legislativa nº 53, de 18 de março de 2025, página 10 (289947), fica designado o Sr. Deputado Pepa para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL n.º 1.598/2025, no prazo de 16 dias úteis contados a partir de hoje.
Brasília, 18 de março de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 18/03/2025, às 11:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CSA - (306846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1598/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 22/08/2025.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 22/08/2025, às 11:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306846, Código CRC: 72f838fe
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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (307150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1598/2025
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o Projeto de Lei nº 1.598, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal e dá outras providências”
Autor: Deputado Thiago Manzoni
Relator: Deputado PEPA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 1.598, de 2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que altera a Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, que “Dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal e dá outras providências”, composto por 2 artigos.
Pelo art. 1º, altera-se o § 1º do art. 2º da Lei nº 5.627, de 2016, para introduzir duas categorias dimensionais para os veículos automotores ou rebocáveis utilizados como food trucks:
· Modelo A: Comprimento máximo de 15,00m, largura de 3,00m e altura de 3,50m;
· Modelo B: Comprimento máximo de 7,00m, largura de 2,60m e altura de 3,50m.
Ainda, o art. 1º inclui novo parágrafo (§ 1º-A) ao mesmo artigo, determinando que o “Regulamento deverá especificar os locais apropriados para cada categoria, garantindo a observância do disposto no art. 5º”.
Na justificação, o ilustre autor argumenta que o crescimento do segmento de alimentação móvel e a modernização dos veículos demandam uma atualização das dimensões máximas permitidas pela Lei nº 5.627, de 2016, quais sejam: 7 metros de comprimento, 2,50 metros de largura; e, 3,30 metros de altura.
Segundo o autor, a ampliação permitiria melhor infraestrutura operacional, maior capacidade de produção, diversificação do cardápio e, consequentemente, maior
rentabilidade aos empreendedores. Cita-se como referência legislação similar do município do Guarujá/SP.
O PL nº 1.598, de 2025, foi apresentado em 26 de fevereiro de 2025, sendo encaminhado pela Secretaria Legislativa – SELEG, em 27 de fevereiro de 2025, ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU (RICL, art. 74, I, II, III) e na Comissão de Saúde – CSA (RICL, art. 77, I, II) e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 65, I,) e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64, I).
Em 14 de março de 2025, o SACP encaminhou a proposição, conforme art. 162 do RICLDF, à CTMU e à CSA, concomitantemente, para exame e parecer. Na CTMU, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74, incisos I, III e IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas às matérias “transporte público e privado”, “ordenação e exploração dos serviços de transporte” e “mobilidade urbana”.
A presente proposição legislativa visa modernizar e adequar a legislação distrital que rege a atividade de food trucks, setor que demonstra dinamismo e relevância para a economia local, além de se constituir como uma opção de gastronomia e lazer para a população.
Com relação legislação distrital, a Lei nº 5.627, de 2016, estabelece o marco regulatório para os food trucks no DF, definindo desde as características dos veículos até as condições para sua operação e as obrigações dos proprietários. A alteração proposta foca nas dimensões dos veículos.
Nota-se que a referida lei, já foi alterada pela Lei nº 7.568, de 24 de outubro de 2024, que modificou o § 6º do art. 6º, referente a exceções para funcionamento em vias de trânsito rápido e rodovias fechadas para realização de eventos.
Destaque-se que, caso o presente projeto de lei seja aprovado, o Decreto nº 37.874, de 2016, que regulamenta a Lei nº 5.627, de 2016, e a Portaria nº 48, de 2021, que detalha os procedimentos, deverão ser atualizados para se adequarem às novas categorias dimensionais.
Com relação a legislação federal, as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, por meio da Resolução nº 882, de 13 de dezembro de 2021, estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres. Conforme esta resolução:
· A largura máxima permitida para veículos em geral é de 2,60 metros.
· A altura máxima permitida é de 4,40 metros.
· O comprimento máximo para veículos não articulados é de 14,00 metros. Para combinações de veículos (como caminhão trator com semirreboque ou caminhão com reboque), os limites são maiores, podendo chegar a 19,80 metros dependendo da configuração.
Assim, analisando as dimensões dos modelos propostos pelo Projeto de Lei em relação aos limites gerais estabelecidos pela referida do CONTRAN, têm-se:
· Modelo A:
o Altura (3,50m): inferior à altura máxima de 4,40m;
o Largura (3,00m): excede o limite geral de 2,60m. Veículos com largura superior a 2,60m necessitam de Autorização Especial de Trânsito – AET para circular, conforme o Código de Trânsito Brasileiro e regulamentações do CONTRAN;
o Comprimento (15,00m): se referente a um veículo não articulado, excede o limite de 14,00m, também potencialmente exigindo AET. Se for um conjunto articulado (veículo trator + reboque/semirreboque), o limite de 15,00m pode ser aceitável dentro de limites maiores para combinações, mas a redação "veículo automotor ou rebocável" sugere que pode ser uma unidade única.
· Modelo B:
o Altura (3,50m), largura (2,60m) e comprimento (7,00m): em conformidade com os limites gerais.
Por sua vez, a previsão do § 1º-A do PL, que remete ao Regulamento a especificação dos locais apropriados para cada categoria deverá considerar as necessidades da AET para os veículos do Modelo A, bem como as implicações para a mobilidade urbana e a segurança viária nos locais onde sua operação for permitida.
Do ponto de vista da mobilidade urbana, a permissão para veículos maiores (Modelo A) requer cautela. A circulação e o estacionamento de veículos com 15 metros de comprimento e 3 metros de largura podem gerar impactos significativos, especialmente em vias mais estreitas, áreas de grande fluxo de pedestres ou com escassez de vagas de estacionamento adequadas.
Nesse ponto, a proposta delega ao Regulamento a definição dos locais apropriados para cada categoria, "garantindo a observância do disposto no art. 5º" da Lei nº 5.627, de 2016, que já estabelece condições importantes para o estacionamento dos food trucks, como a garantia da mobilidade e acessibilidade, a existência de espaço físico adequado sem prejuízo a outras atividades, e a observância de sinalizações. Assim, a futura regulamentação deverá ser criteriosa ao definir esses locais, considerando as características de cada via e os possíveis impactos na fluidez do trânsito e na segurança de todos os usuários.
A medida se mostra oportuna ao buscar um equilíbrio entre o fomento à atividade econômica e a organização do espaço urbano. A flexibilização das dimensões, acompanhada de uma regulamentação criteriosa quanto aos locais de operação, impulsionará o setor sem comprometer a mobilidade e a qualidade de vida na cidade.
No entanto, para mitigar as necessidades da Autorização Especial de Trânsito – AET para a utilização de veículos do Modelo A na prestação do serviço de food truck, apresenta-se emenda substitutiva, adequando as medidas do Modelo A aos limites do CONTRAN, de modo a simplificar a disposição legislativa.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CTMU, pela APROVAÇÃO na forma da Emenda Substitutiva (SUBSTITUTIVO) em anexo, nos termos do art. 74, incisos I, III e IV, do RICLDF.
É O VOTO.
ala das Comissões, em ...
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 10:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (307151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA - CTMU
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.598, DE 2025.
(Do Relator)
Altera a Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, que “dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º (…)
§ 1º O veículo automotor ou rebocável deve obedecer às dimensões máximas de um dos seguintes modelos:
I - Modelo A: 14,00 metros de comprimento, 2,60 metros de largura e 4,40 metros de altura;
II - Modelo B: 7,00 metros de comprimento, 2,60 metros de largura e 3,50 metros de altura.
§ 1º-A O Regulamento deverá especificar os locais apropriados a cada modelo, garantindo a observância do disposto no art. 5º.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.598, de 2025, que visa alterar a Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, reguladora da comercialização de alimentos em food trucks no Distrito Federal, emerge da necessidade de aprimorar a redação original, alinhando-a estritamente às normativas nacionais de trânsito e, com isso, conferir maior segurança jurídica e operacional aos empreendedores do setor.
A alteração visa conformar as medidas propostas para os veículos aos limites estabelecidos pela Resolução nº 882, de 13 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que determina largura máxima de 2,60m e comprimento máximo de 14,00m, para veículos não articulados. Para altura, foi aumentada para dimensão máxima permitida pelo CONTRAN: 4,40m.
A utilização de veículos com dimensões superiores às estabelecidas pelo CONTRAN implicaria, invariavelmente, na necessidade de obtenção de Autorização Especial de Trânsito - AET para a circulação em vias públicas. Tal exigência, além de
impor um ônus adicional aos proprietários de food trucks, introduziria uma complexidade desnecessária à fiscalização por parte dos órgãos de trânsito e das administrações regionais.
Nesse sentido, o presente Substitutivo visa adequar as dimensões dos veículos permitidos para a atividade de food truck aos parâmetros definidos pela legislação nacional de trânsito. As alterações propostas buscam:
· Simplificar a norma ao definir dimensões que se enquadram nos limites gerais do CONTRAN;
· Evitar ônus adicionais pela desnecessidade de AET para circular, desonerando os empreendedores de custos e processos burocráticos adicionais;
· Otimizar a fiscalização que poderão se concentrar em outros aspectos relevantes da atividade, como as condições sanitárias e a regularidade para ocupação do espaço público, sem a necessidade de AETs para as dimensões veiculares.
· Garantir a segurança jurídica e viárias ao respeitar integralmente as normas do CONTRAN, evitando-se questionamentos legais e garantindo-se que os veículos estejam em consonância com os padrões de segurança viária estabelecida para todo território nacional.
O Substitutivo mantém o espírito de modernização do PL nº 1.598, de 2025, permitindo a utilização de veículos mais espaçosos do que o limite original da lei distrital, mas o faz dentro de um quadro de conformidade com a regulamentação nacional.
Desta forma, as modificações introduzidas por este Substitutivo alinham a legislação distrital sobre food trucks com as diretrizes do CONTRAN, promovendo um ambiente regulatório mais simples, seguro e eficiente para todos os envolvidos, sem prejuízo ao desenvolvimento da atividade econômica.
Sala das Comissões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 10:05:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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