PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.594, de 2025
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1594, de 2025, que “Dispõe sobre a criação da Carteira de Identidade Funcional para os Agentes de Trânsito do Distrito Federal, do quadro funcional do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1594, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que estabelece a criação da Carteira de Identidade Funcional para os Agentes de Trânsito do Distrito Federal, do quadro funcional do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), e dá outras providências.
O normativo proposto é composto por oito artigos.
O artigo 1º institui a Carteira de Identidade Funcional – CIF aos Agentes de Trânsito do Distrito Federal integrantes do cargo púbico de provimento efetivo de Agente de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF).
Segundo o artigo 2º a CIF terá fé pública e será válida como documento de identidade civil, nos termos da legislação vigente.
Já o artigo 3º determina que a CIF será de responsabilidade dos órgãos aos quais os Agentes de Trânsito estão vinculados, observada a padronização editada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). Os §§ 1º, 2º e 3º fixa os critérios para confecção e emissão da CIF.
Conforme o artigo 4º, a CIF poderá ser utilizada para fins de comprovação do exercício da função e para acesso às dependências ou serviços destinados exclusivamente a servidores públicos, e será emitida em formato físico e digital.
No artigo 5º, os órgãos responsáveis pela emissão deverão manter banco de dados atualizado com as informações dos Agentes de Trânsito, visando garantir a segurança e autenticidade dos documentos emitidos.
O artigo 6º estabelece que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos, podendo ser suplementadas, se necessário.
Os artigos 7º e 8º traz o prazo de regulamentação (90 dias) e data de publicação.
Em sua justificativa, o nobre Deputado autor da proposição fundamenta que a identidade funcional é imprescindível a todo servidor público. Válida em todo o território nacional e com fé pública, a identidade funcional possibilita o reconhecimento, identificando que naquele momento o agente está prestando serviço, desempenhando sua função pública perante a comunidade.
No caso dos Agentes de Trânsito, mais ainda a importância dessa identificação se dá, haja vista a necessidade de porte enquanto no ambiente de trabalho desses profissionais, as ruas e as estradas, e no desempenho de suas funções no dia a dia.
A criação da Carteira de Identidade Funcional para os agentes de trânsito do Distrito Federal visa fortalecer a identidade profissional desses servidores, garantindo-lhes um instrumento oficial de comprovação do exercício de suas funções e promovendo maior segurança e agilidade no desempenho de suas atividades.
A matéria, lida em 25 de fevereiro de 2025 foi distribuída para tramitação de análise de mérito na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
Em votação na CTMU, o Projeto foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 07 de maio de 2025.
Nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, “a”e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual - PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO, com a lei orçamentária anual - LOA e com as normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito da Proposição, é uma medida que promove a valorização profissional, a segurança jurídica, a modernização administrativa e o aprimoramento do exercício das funções públicas dos Agentes de Trânsito do Distrito Federal.
III – CONCLUSÃO
Quanto à admissibilidade da Proposição, o projeto não apresenta uma estimativa detalhada dos custos envolvidos na implementação e manutenção da Carteira de Identidade Funcional, entretanto é possível depreender que os serviços da criação e confecção das Carteiras para os Agentes de Trânsito do Distrito Federal, podem ser realizados considerando as instalações, os recursos humanos existentes e principalmente os recursos orçamentários e financeiros alocados nas Unidades Orçamentárias do DETRAN e do DER, não implicando no comprometimento da gestão fiscal responsável e a sustentabilidade das finanças públicas do Distrito Federal, razão pela qual, não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, no que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, como não há a perspectiva de geração de despesa ou diminuição de receita, conclui-se que a proposição, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1594, de 2025, de autoria do deputado Roosevelt, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora