(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identidade Funcional para os Agentes de Trânsito do Distrito Federal, do quadro funcional do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Carteira de Identidade Funcional – CIF aos Agentes de Trânsito do Distrito Federal integrantes do cargo púbico de provimento efetivo de Agente de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF).
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional – CIF terá fé pública e será válida como documento de identidade civil, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º A emissão da Carteira de Identidade Funcional – CIF será de responsabilidade dos órgãos aos quais os Agentes de Trânsito estão vinculados, observada a padronização editada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
§ 1º. Decreto do Chefe do Executivo do Distrito Federal estabelecerá, dentre outros, os seguintes critérios para confecção e emissão da CIF:
I – critérios de emissão, segunda via, renovação e devolução;
II – as diretrizes, características e layout;
III – a competência para a gestão e controle;
IV – as informações necessárias à sua identificação;
V – os documentos exigidos para sua confecção; e
VI – outros elementos necessários à atualização dos dados e garantia da segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade das informações, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º. Antes da emissão da CIF, o Agente de Trânsito deverá ter providenciado a Carteira de Identidade Nacional – CIN, expedida pela Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 3º. Na confecção e emissão da CIF deverão ser observados os requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade das informações.
Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional – CIF poderá ser utilizada para fins de comprovação do exercício da função e para acesso às dependências ou serviços destinados exclusivamente a servidores públicos.
Parágrafo único. A CIF será emitida em formato físico e digital.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela emissão deverão manter banco de dados atualizado com as informações dos Agentes de Trânsito, visando garantir a segurança e autenticidade dos documentos emitidos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, para disciplinar os procedimentos necessários à emissão e à renovação da CIF, bem como o layout, as características e os elementos que a compõe.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A identidade funcional é imprescindível a todo servidor público. Válida em todo o território nacional e com fé pública, a identidade funcional possibilita o reconhecimento, identificando que naquele momento o agente está prestando serviço, desempenhando sua função pública perante a comunidade.
No caso dos Agentes de Trânsito, mais ainda a importância dessa identificação se dá, haja vista a necessidade de porte enquanto no ambiente de trabalho desses profissionais, as ruas e as estradas, e no desempenho de suas funções no dia a dia.
A criação da Carteira de Identidade Funcional para os agentes de trânsito do Distrito Federal visa fortalecer a identidade profissional desses servidores, garantindo-lhes um instrumento oficial de comprovação do exercício de suas funções e promovendo maior segurança e agilidade no desempenho de suas atividades.
Ressalte-se, ainda, o disposto na Lei Federal nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, sobre a identificação criminal do civilmente identificado, que regulamenta o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal, e demonstra a importância da Identidade Funcional.
Isso se dá mediante o respeito ao entendimento das Portarias nº 320/2020 e nº 481/2020 do MJSP, que determinaram a padronização da identidade dos servidores da Polícia Civil e da Polícia Militar, ambos de Segurança Pública, mencionados no Art. 144 da Constituição Federal de 1988.
Ora, o Capítulo III, da Constituição Federal de 1988, versa especificamente sobre a Segurança Pública. Nele estão dispostos todos os órgãos e categorias da Segurança Pública brasileira, dentre eles a Segurança Viária e seus respectivos Agentes de Trânsito, reconhecidos pela Emenda Constitucional nº 82/2014.
Não obstante, importante salientarmos decisão recente do Supremo Tribunal Federal na ADI 6621/TO, que retirou a taxatividade do caput do art. 144, da Magna Carta e consignou que os órgãos de segurança pública são aqueles indicados no art. 9ª, §2º, III, da Lei nº 13.675/2018, que disciplina a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, concretizando o comando do §7º do art. 144, da CF.
Nesse sentido, o Distrito Federal possui, além da identidade funcional do Policial Militar e do Policial Civil, a do Policial Penal, instituída pelo Decreto Distrital nº 45.143/2023.
Portanto, a padronização estabelecida pelo MJSP, deve ser estendida aos Agentes de Trânsito de Carreira elencados no art. 9°, §2°, III da Lei 13.675/18, e seguida pelos respectivos Órgãos de Segurança Viária disposto no §10 do art. 144 da CF/88, em atendimento aos requisitos constitucionais e aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade.
Por fim, vale ressaltar que a Identidade Funcional é pré-requisito para realização de cursos específicos de Segurança Pública, gratuitos, oferecidos pelo Sinesp, para todos os entes de Segurança Pública do SUSP.
Ocorre que, os Agentes de Trânsito acabam sendo prejudicados, pois ou realizam suas inscrições mediante apresentação de Identidade pessoal ficam impossibilitados de se atualizarem e de realizar seu aprimoramento profissional gratuito disponibilizado aos demais da categoria SUSP.
Ainda que esteja elencado no art. 9°, §2°, III da Lei 13.675/18 da Lei de criação do SUSP. O projeto, portanto, privilegia os princípios da igualdade e imparcialidade entre todas as categorias de Segurança Pública elencadas no SUSP e objetiva sanar a lacuna legislativa referente a identificação, possibilitando o ente Federativo a expedir a Carteira de Identidade Funcional dos Agentes da Autoridade de Trânsito, conforme especificações e modelos padronizados e estabelecidos para as demais forças de segurança nos termos da orientação do MJSP, a exemplo das Portarias retro mencionadas.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL-DF