Proposição
Proposicao - PLE
PL 1594/2025
Ementa:
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identidade Funcional para os Agentes de Trânsito do Distrito Federal, do quadro funcional do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), e dá outras providências
Tema:
Segurança
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (286754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identidade Funcional para os Agentes de Trânsito do Distrito Federal, do quadro funcional do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Carteira de Identidade Funcional – CIF aos Agentes de Trânsito do Distrito Federal integrantes do cargo púbico de provimento efetivo de Agente de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF).
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional – CIF terá fé pública e será válida como documento de identidade civil, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º A emissão da Carteira de Identidade Funcional – CIF será de responsabilidade dos órgãos aos quais os Agentes de Trânsito estão vinculados, observada a padronização editada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
§ 1º. Decreto do Chefe do Executivo do Distrito Federal estabelecerá, dentre outros, os seguintes critérios para confecção e emissão da CIF:
I – critérios de emissão, segunda via, renovação e devolução;
II – as diretrizes, características e layout;
III – a competência para a gestão e controle;
IV – as informações necessárias à sua identificação;
V – os documentos exigidos para sua confecção; e
VI – outros elementos necessários à atualização dos dados e garantia da segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade das informações, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º. Antes da emissão da CIF, o Agente de Trânsito deverá ter providenciado a Carteira de Identidade Nacional – CIN, expedida pela Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 3º. Na confecção e emissão da CIF deverão ser observados os requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade das informações.
Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional – CIF poderá ser utilizada para fins de comprovação do exercício da função e para acesso às dependências ou serviços destinados exclusivamente a servidores públicos.
Parágrafo único. A CIF será emitida em formato físico e digital.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela emissão deverão manter banco de dados atualizado com as informações dos Agentes de Trânsito, visando garantir a segurança e autenticidade dos documentos emitidos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, para disciplinar os procedimentos necessários à emissão e à renovação da CIF, bem como o layout, as características e os elementos que a compõe.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A identidade funcional é imprescindível a todo servidor público. Válida em todo o território nacional e com fé pública, a identidade funcional possibilita o reconhecimento, identificando que naquele momento o agente está prestando serviço, desempenhando sua função pública perante a comunidade.
No caso dos Agentes de Trânsito, mais ainda a importância dessa identificação se dá, haja vista a necessidade de porte enquanto no ambiente de trabalho desses profissionais, as ruas e as estradas, e no desempenho de suas funções no dia a dia.
A criação da Carteira de Identidade Funcional para os agentes de trânsito do Distrito Federal visa fortalecer a identidade profissional desses servidores, garantindo-lhes um instrumento oficial de comprovação do exercício de suas funções e promovendo maior segurança e agilidade no desempenho de suas atividades.
Ressalte-se, ainda, o disposto na Lei Federal nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, sobre a identificação criminal do civilmente identificado, que regulamenta o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal, e demonstra a importância da Identidade Funcional.
Isso se dá mediante o respeito ao entendimento das Portarias nº 320/2020 e nº 481/2020 do MJSP, que determinaram a padronização da identidade dos servidores da Polícia Civil e da Polícia Militar, ambos de Segurança Pública, mencionados no Art. 144 da Constituição Federal de 1988.
Ora, o Capítulo III, da Constituição Federal de 1988, versa especificamente sobre a Segurança Pública. Nele estão dispostos todos os órgãos e categorias da Segurança Pública brasileira, dentre eles a Segurança Viária e seus respectivos Agentes de Trânsito, reconhecidos pela Emenda Constitucional nº 82/2014.
Não obstante, importante salientarmos decisão recente do Supremo Tribunal Federal na ADI 6621/TO, que retirou a taxatividade do caput do art. 144, da Magna Carta e consignou que os órgãos de segurança pública são aqueles indicados no art. 9ª, §2º, III, da Lei nº 13.675/2018, que disciplina a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, concretizando o comando do §7º do art. 144, da CF.
Nesse sentido, o Distrito Federal possui, além da identidade funcional do Policial Militar e do Policial Civil, a do Policial Penal, instituída pelo Decreto Distrital nº 45.143/2023.
Portanto, a padronização estabelecida pelo MJSP, deve ser estendida aos Agentes de Trânsito de Carreira elencados no art. 9°, §2°, III da Lei 13.675/18, e seguida pelos respectivos Órgãos de Segurança Viária disposto no §10 do art. 144 da CF/88, em atendimento aos requisitos constitucionais e aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade.
Por fim, vale ressaltar que a Identidade Funcional é pré-requisito para realização de cursos específicos de Segurança Pública, gratuitos, oferecidos pelo Sinesp, para todos os entes de Segurança Pública do SUSP.
Ocorre que, os Agentes de Trânsito acabam sendo prejudicados, pois ou realizam suas inscrições mediante apresentação de Identidade pessoal ficam impossibilitados de se atualizarem e de realizar seu aprimoramento profissional gratuito disponibilizado aos demais da categoria SUSP.
Ainda que esteja elencado no art. 9°, §2°, III da Lei 13.675/18 da Lei de criação do SUSP. O projeto, portanto, privilegia os princípios da igualdade e imparcialidade entre todas as categorias de Segurança Pública elencadas no SUSP e objetiva sanar a lacuna legislativa referente a identificação, possibilitando o ente Federativo a expedir a Carteira de Identidade Funcional dos Agentes da Autoridade de Trânsito, conforme especificações e modelos padronizados e estabelecidos para as demais forças de segurança nos termos da orientação do MJSP, a exemplo das Portarias retro mencionadas.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2025, às 10:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (287977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/02/2025, às 09:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
daniel vital
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www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 11/03/2025, às 08:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (289685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Martins Machado,
Conforme a publicação no DCL nº 50, de 13 de março de 2025, pg. 11 (289633), fica designado o Sr. Deputado Martins Machado para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL 1594/2025, no prazo de 16 dias úteis contados a partir de 13/03.
Brasília, 13 de março de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 19:04:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (293844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1594/2025
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1594/2025, que “Dispõe sobre a criação da Carteira de Identidade Funcional para os Agentes de Trânsito do Distrito Federal, do quadro funcional do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o Projeto de Lei nº 1594 de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt.
O projeto estabelece essencialmente, que:
- a Carteira de Identidade Funcional – CIF aos Agentes de Trânsito do Distrito Federal integrantes do cargo púbico de provimento efetivo de Agente de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF).
- A CIF terá fé pública e será válida como documento de identidade civil, nos termos da legislação vigente.
- A CIF será de responsabilidade dos órgãos aos quais os Agentes de Trânsito estão vinculados, observada a padronização editada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
- Os órgãos responsáveis pela emissão deverão manter banco de dados atualizado com as informações dos Agentes de Trânsito, visando garantir a segurança e autenticidade dos documentos emitidos.
O projeto veio incólume a esta comissão, foi lido em 25/02/2025 e encaminhado para parecer em 13 de março de 2025.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 74, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana examinar, e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias a ela submetidas, em especial no tocante àquelas relacionadas organização e funcionamento de órgão ou entidade sobre transporte e mobilidade urbana, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
De acordo com a proposição, busca-se instituir a Carteira de Identidade Funcional – CIF aos Agentes de Trânsito do Distrito Federal integrantes do cargo púbico de provimento efetivo de Agente de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF).
A instituição da CIF confere aos agentes de trânsito um documento oficial com fé pública, válido como documento de identidade civil, o que reforça o reconhecimento formal e a valorização da categoria no exercício de suas funções públicas essenciais para a segurança e a ordem no trânsito do Distrito Federal.
O projeto prevê que a emissão da CIF será padronizada conforme normas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, garantindo a segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade das informações contidas no documento. Isso assegura que a identidade funcional cumpra rigorosos critérios técnicos e legais, evitando fraudes e facilitando sua aceitação em todo o território nacional.
A possibilidade de emissão da carteira em formato físico e digital, conforme previsto no projeto, acompanha as tendências modernas de gestão pública e tecnologia da informação, facilitando o acesso e a comprovação da identidade funcional dos agentes em diferentes contextos, além de permitir maior agilidade e controle na emissão e renovação dos documentos.
A CIF poderá ser utilizada para comprovação do exercício da função e para acesso a dependências ou serviços exclusivos para servidores públicos, o que é fundamental para o desempenho das atividades dos agentes de trânsito, garantindo-lhes o acesso necessário para a fiscalização e para o cumprimento das suas atribuições legais.
A manutenção de banco de dados atualizado pelos órgãos responsáveis pela emissão da carteira assegura o controle, a autenticidade e a segurança das informações, além de permitir a rápida atualização e gestão dos dados dos agentes, o que é essencial para a transparência e a eficiência administrativa.
III – Conclusão
Diante do exposto, o projeto de lei que institui a Carteira de Identidade Funcional para os Agentes de Trânsito do Distrito Federal é uma medida que promove a valorização profissional, a segurança jurídica, a modernização administrativa e o aprimoramento do exercício das funções públicas desses agentes.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1594/2025.
Sala das Comissões, ...
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 15:10:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293844, Código CRC: f018f00d
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Folha de Votação - CTMU - (295299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.594/2025
"Dispõe sobre a criação da Carteira de Identidade Funcional para os Agentes de Trânsito do Distrito Federal, do quadro funcional do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
R
X
Pepa
X
Gabriel Magno
X
Fábio Felix
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (295552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos a presente proposição legislativa, anexada a respectiva Folha de Votação.
Brasília, 08 de maio de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/05/2025, às 18:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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