PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1594/2025
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1594/2025, que “Dispõe sobre a criação da Carteira de Identidade Funcional para os Agentes de Trânsito do Distrito Federal, do quadro funcional do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o Projeto de Lei nº 1594 de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt.
O projeto estabelece essencialmente, que:
- a Carteira de Identidade Funcional – CIF aos Agentes de Trânsito do Distrito Federal integrantes do cargo púbico de provimento efetivo de Agente de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF).
- A CIF terá fé pública e será válida como documento de identidade civil, nos termos da legislação vigente.
- A CIF será de responsabilidade dos órgãos aos quais os Agentes de Trânsito estão vinculados, observada a padronização editada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
- Os órgãos responsáveis pela emissão deverão manter banco de dados atualizado com as informações dos Agentes de Trânsito, visando garantir a segurança e autenticidade dos documentos emitidos.
O projeto veio incólume a esta comissão, foi lido em 25/02/2025 e encaminhado para parecer em 13 de março de 2025.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 74, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana examinar, e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias a ela submetidas, em especial no tocante àquelas relacionadas organização e funcionamento de órgão ou entidade sobre transporte e mobilidade urbana, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
De acordo com a proposição, busca-se instituir a Carteira de Identidade Funcional – CIF aos Agentes de Trânsito do Distrito Federal integrantes do cargo púbico de provimento efetivo de Agente de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF).
A instituição da CIF confere aos agentes de trânsito um documento oficial com fé pública, válido como documento de identidade civil, o que reforça o reconhecimento formal e a valorização da categoria no exercício de suas funções públicas essenciais para a segurança e a ordem no trânsito do Distrito Federal.
O projeto prevê que a emissão da CIF será padronizada conforme normas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, garantindo a segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade das informações contidas no documento. Isso assegura que a identidade funcional cumpra rigorosos critérios técnicos e legais, evitando fraudes e facilitando sua aceitação em todo o território nacional.
A possibilidade de emissão da carteira em formato físico e digital, conforme previsto no projeto, acompanha as tendências modernas de gestão pública e tecnologia da informação, facilitando o acesso e a comprovação da identidade funcional dos agentes em diferentes contextos, além de permitir maior agilidade e controle na emissão e renovação dos documentos.
A CIF poderá ser utilizada para comprovação do exercício da função e para acesso a dependências ou serviços exclusivos para servidores públicos, o que é fundamental para o desempenho das atividades dos agentes de trânsito, garantindo-lhes o acesso necessário para a fiscalização e para o cumprimento das suas atribuições legais.
A manutenção de banco de dados atualizado pelos órgãos responsáveis pela emissão da carteira assegura o controle, a autenticidade e a segurança das informações, além de permitir a rápida atualização e gestão dos dados dos agentes, o que é essencial para a transparência e a eficiência administrativa.
III – Conclusão
Diante do exposto, o projeto de lei que institui a Carteira de Identidade Funcional para os Agentes de Trânsito do Distrito Federal é uma medida que promove a valorização profissional, a segurança jurídica, a modernização administrativa e o aprimoramento do exercício das funções públicas desses agentes.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1594/2025.
Sala das Comissões, ...
Deputado Martins Machado
Relator