Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de videomonitoramento em veículos utilizados para transporte por aplicativos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA (CTMU) sobre o Projeto de Lei nº 1591/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de videomonitoramento em veículos utilizados para transporte por aplicativos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.591/2024 propõe a obrigatoriedade da instalação de câmeras de videomonitoramento nos veículos cadastrados em plataformas de transporte individual por aplicativo em operação no Distrito Federal.
O objetivo principal da proposição é aumentar a segurança de motoristas e passageiros, contribuindo para a prevenção de crimes, identificação de suspeitos e fortalecimento da fiscalização do serviço por parte do poder público.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) apreciar matérias relacionadas ao transporte coletivo e individual urbano, tráfego, circulação de veículos e pedestres, mobilidade e segurança viária.
A proposta trata de um tema de grande relevância social, especialmente diante de registros de ocorrências de violência física, assédios e até crimes graves envolvendo motoristas ou usuários de aplicativos. A instalação de câmeras internas representa um mecanismo de dissuasão de comportamentos ilícitos e de produção de prova para apuração de incidentes, em consonância com a política de segurança pública e mobilidade segura.
O uso de tecnologia embarcada no transporte individual está previsto na Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), que estabelece como diretrizes a eficiência, a segurança e a proteção dos usuários dos serviços de transporte.
A exigência de câmeras nos veículos não fere a competência legislativa do Distrito Federal, uma vez que trata de norma de interesse local, conforme previsto no art. 30, I da Constituição Federal, e no art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). A iniciativa legislativa também é compatível com a competência concorrente para legislar sobre transporte (art. 24, XII, da CF), sendo legítima a atuação distrital diante da omissão da União.
Importa destacar, no entanto, que a regulamentação da medida deve observar os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018 –, especialmente no que tange ao tratamento, armazenamento e compartilhamento das imagens captadas, de forma a preservar os direitos fundamentais de intimidade e privacidade dos usuários e motoristas.
Por fim, a medida se mostra viável e coerente com iniciativas semelhantes já adotadas em outras unidades da Federação, como no estado do Mato Grosso, que já possui legislação vigente com escopo semelhante, demonstrando a viabilidade e aplicabilidade da proposta.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO, NO MÉRITO, do Projeto de Lei nº 1.591/2024, por entender que a proposição contribui de forma significativa para a promoção da segurança no transporte por aplicativo no Distrito Federal, resguardando os interesses dos usuários e operadores do serviço, desde que sua regulamentação observe os preceitos da proteção de dados pessoais e os parâmetros técnicos viáveis.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 13:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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