(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre o emprego de serviços especializados de vigilância na rede pública de saúde do Distrito Federal com o objetivo de proteger a incolumidade física e moral dos profissionais de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o emprego de serviços especializados de vigilância para atuar nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à proteção da incolumidade física e moral dos profissionais de saúde no exercício de suas funções.
Art. 2º A proteção da incolumidade física e moral dos profissionais de saúde é atribuição precípua dos serviços especializados de vigilância em atuação nos estabelecimentos públicos de saúde.
Parágrafo único. São também atribuições dos profissionais que atuem nos serviços especializados de vigilância abrangidos por esta Lei, sem prejuízo de outras que lhes forem conferidas pela legislação ou por contratos administrativos:
I – a proteção à incolumidade física e moral dos usuários dos serviços de saúde pública, sejam pacientes ou acompanhantes;
II – a preservação do patrimônio público.
Art. 3º O emprego dos serviços especializados de vigilância nos casos contemplados por esta Lei poderá ocorrer por meio de:
I – incorporação aos atuais contratos administrativos de prestação de serviços de vigilância já vigentes, desde que respeitadas as cláusulas contratuais e os limites legais para aditamentos contratuais;
II – nova contratação por meio de licitação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A adoção de quaisquer das alternativas elencadas no caput será feita observando-se a legislação vigente sobre contratações públicas, a economicidade e o dimensionamento adequado dos serviços especializados de vigilância com a finalidade de atender ao disposto no art. 2º.
Art. 4º Os contratos administrativos cujo objeto seja o regulamentado por esta Lei incluirão a proteção à incolumidade física e moral dos profissionais de saúde como finalidade primordial dos serviços especializados de vigilância e contemplarão hipóteses disciplinares para os trabalhadores de vigilância contratados, em caso de má conduta comprovada na defesa dos profissionais de saúde.
Art. 5º Os serviços especializados de vigilância empregados nos estabelecimentos de saúde pública do Distrito Federal deverão abranger:
I – a presença de agentes de segurança em unidades de pronto atendimento, hospitais, postos de saúde e demais estabelecimentos da rede pública de saúde;
II – a implementação de medidas preventivas para evitar agressões físicas e verbais contra profissionais de saúde;
III – o acionamento imediato das forças de segurança pública em casos de ameaça ou agressão contra servidores da saúde;
IV – a capacitação contínua dos vigilantes contratados, com foco na mediação de conflitos e no atendimento humanizado ao público.
Art. 6° As unidades de saúde deverão manter registros de ocorrências de violência contra profissionais da área, a fim de subsidiar a implementação de políticas públicas de segurança e bem-estar no ambiente de trabalho.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial a proteção da incolumidade física e moral dos profissionais de saúde que atuam na rede pública do Distrito Federal. Diante do aumento dos casos de agressões verbais e físicas contra esses trabalhadores, faz-se necessária a implementação de medidas concretas para garantir um ambiente seguro e digno para o exercício da atividade profissional, assegurando, assim, a continuidade da prestação dos serviços de saúde à população.
De acordo com dados do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen¹, cerca de 65% dos profissionais de enfermagem já sofreram algum tipo de violência no ambiente de trabalho. O Conselho Federal de Medicina – CFM também alerta que o número de ocorrências registradas nos últimos anos tem crescido², o que demonstra a urgência de medidas eficazes para coibir tais práticas.
A proposta fundamenta-se nos ditames da Constituição Federal de 1988, notadamente em dispositivos como o art. 6º, que consagra a saúde como um direito social fundamental; o art. 23, inciso II, que estabelece a competência comum da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal para “cuidar da saúde e assistência pública”; e o art. 196, que determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”.
A implementação de serviços de vigilância com a finalidade de proteção dos profissionais de saúde dentro das unidades públicas de saúde não apenas contribui para a defesa dessa imprescindível classe de trabalhadores, mas também garante a continuidade dos atendimentos à população. A ausência de um ambiente seguro pode resultar em afastamentos, greves ou até mesmo a evasão de profissionais da rede pública, prejudicando diretamente o direito fundamental à saúde da população do Distrito Federal.
O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, exige que o Estado adote medidas concretas para evitar a exposição dos trabalhadores da saúde a situações degradantes, como agressões, ameaças e assédio moral por parte de pacientes ou acompanhantes. Além disso, o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que implica na necessidade de implementação de medidas de segurança, incluindo proteção contra agressões físicas e psicológicas.
Diante desta nefasta realidade, de agravamento e aumento dos casos de agressões físicas e verbais a profissionais de saúde, reputamos ser dever do Poder Público fortalecer medidas destinadas à prevenção e repressão de ocorrências dessa natureza. O fortalecimento da segurança privada em hospitais e demais estabelecimentos públicos de saúde, portanto, é primordial para atingir esse objetivo.
Sendo essas as razões, pelo aos Nobres Pares desta Casa de Leis apoio a este projeto.
¹ Disponível em: https://www.cofen.gov.br/70-dos-profissionais-de-enfermagem-sofrem-algum-tipo-de-violencia/ (acesso em 12/02/2025).
² Disponível em: https://portal.cfm.org.br/noticias/levantamento-do-cfm-comprova-onda-de-violencia-contra-medicos-em-ambiente-de-trabalho (acesso em 12/02/2025).
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Deputado Jorge Vianna