Proposição
Proposicao - PLE
PL 1551/2025
Ementa:
Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no Distrito Federal.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (281941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei tem por objetivo incentivar a cultura da adoção e estimular ações de suporte às famílias adotivas no Distrito Federal, promovendo medidas que favoreçam a integração de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade aos lares afetivos.
CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES PARA O FOMENTO À ADOÇÃO
Art. 2º O Distrito Federal, por meio de seus órgãos e entidades competentes, poderá fomentar ações que estimulem a adoção e apoiem lares afetivos, tais como:
I – Realização de campanhas de conscientização sobre a importância da adoção, com ênfase na adoção tardia de crianças, adolescentes e grupos de irmãos;
II – Promoção de ações educativas para preparar famílias interessadas na adoção, incluindo palestras e oficinas sobre os aspectos emocionais e sociais da parentalidade adotiva;
III – Estímulo à integração de dados entre órgãos públicos e entidades responsáveis pelo acolhimento institucional, visando otimizar o encontro entre famílias habilitadas e crianças disponíveis para adoção;
IV – Incentivo ao apoio psicológico e social contínuo às famílias adotivas, em parceria com entidades da sociedade civil e a rede pública de assistência social.
CAPÍTULO II – DO INCENTIVO AOS LARES AFETIVOS
Art. 3º Fica instituído o Programa de Incentivo aos Lares Afetivos, com as seguintes finalidades:
I – Reconhecer e valorizar as famílias que adotam crianças e adolescentes, especialmente os em situação de vulnerabilidade social;
Art. 4º O Programa de Incentivo aos Lares Afetivos poderá ser implementado por meio de parcerias com a iniciativa privada e organizações não governamentais, visando ampliar o suporte às famílias adotivas e garantir a integração social e educacional das crianças.
CAPÍTULO III – DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 5º O Poder Público poderá realizar, anualmente, campanhas para conscientizar a sociedade sobre a importância da adoção, promovendo:
I – Eventos educativos, como palestras, seminários e encontros, que abordem os desafios e as responsabilidades da adoção;
II – Divulgação de materiais informativos para desmistificar preconceitos relacionados à adoção, especialmente no que diz respeito à adoção tardia e de grupos de irmãos.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Público poderá avaliar e monitorar o impacto das ações de incentivo à adoção e aos lares afetivos por meio de relatórios elaborados em parceria com entidades da sociedade civil.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A adoção é uma das formas mais nobres de proporcionar a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade o direito fundamental a uma família e a um ambiente de afeto, cuidado e proteção. No entanto, o processo de adoção no Brasil ainda enfrenta desafios, como a burocracia, o preconceito em relação à adoção tardia e a falta de suporte adequado às famílias adotivas.
Este projeto de lei busca incentivar a cultura da adoção e oferecer diretrizes para a criação de políticas públicas que promovam o acolhimento em lares afetivos no Distrito Federal. Além de atender aos direitos das crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a iniciativa propõe ações que valorizem as famílias adotivas e incentivem a adoção de forma responsável.
A proposta tem como foco três pilares principais:
Conscientização: Promover campanhas que desmistifiquem preconceitos sobre a adoção, com destaque para a adoção tardia e de grupos de irmãos. A sensibilização da sociedade é essencial para aumentar o número de famílias interessadas e preparadas para acolher crianças e adolescentes.
Suporte às Famílias Adotivas: Oferecer condições para que as famílias adotivas tenham prioridade em políticas públicas, como acesso à educação, saúde e programas sociais. Esse suporte é fundamental para assegurar a estabilidade e o desenvolvimento das crianças adotadas.
Parcerias e Inovação: Incentivar a colaboração entre o poder público, a sociedade civil e a iniciativa privada, promovendo soluções criativas e sustentáveis que ampliem o impacto das políticas voltadas para a adoção.
É importante destacar que esta proposta está alinhada aos valores de solidariedade, inclusão e proteção integral, previstos na Constituição Federal e no ECA. Além disso, contribui diretamente para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa, ao garantir a essas crianças e adolescentes oportunidades reais de desenvolvimento e convivência familiar.
Portanto, o projeto de lei se justifica pela necessidade de fomentar ações concretas que acelerem o processo de adoção, desburocratizem etapas e ofereçam suporte às famílias, assegurando que mais crianças e adolescentes do Distrito Federal possam experimentar o amor e o acolhimento de um lar.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto, que reforça nosso compromisso com a infância, a juventude e os direitos fundamentais de todos os cidadãos.
Sala das Sessões, …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2025, às 16:38:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (282847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2025, às 17:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (285386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 14:02:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (287197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1551/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 14:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (300976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1551/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1551/2025, que “Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1551, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como objetivo incentivar a cultura da adoção e oferecer suporte às famílias adotivas no âmbito do Distrito Federal, promovendo a integração de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade aos chamados lares afetivos.
O art. 1º estabelece o objetivo geral da lei, que é fomentar a adoção e apoiar famílias adotivas, com foco na integração afetiva e social de crianças e adolescentes. O Capítulo I, por meio do art. 2º, apresenta as diretrizes para o fomento à adoção, prevendo ações como campanhas de conscientização — com ênfase na adoção tardia e de grupos de irmãos —, a preparação de famílias interessadas por meio de atividades educativas, a integração de dados entre órgãos públicos e entidades de acolhimento, e o oferecimento de suporte psicológico e social contínuo às famílias adotivas.
No capítulo II, o art. 3º institui o Programa de Incentivo aos Lares Afetivos, com o objetivo de reconhecer e valorizar famílias que acolhem crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. O art. 4º prevê que esse programa poderá ser implementado com o apoio da iniciativa privada e de organizações da sociedade civil, ampliando o suporte às famílias e promovendo a integração social e educacional das crianças adotadas.
O capítulo III, por sua vez, trata das campanhas de conscientização. O art. 5º autoriza o Poder Público a realizar campanhas anuais com ações como eventos educativos e a divulgação de materiais informativos para combater preconceitos relacionados à adoção, especialmente no que se refere à adoção de crianças mais velhas e grupos de irmãos.
Por fim, o capítulo IV, nas disposições finais, estabelece no art. 6º que o Poder Público poderá monitorar o impacto das ações previstas na lei por meio de relatórios elaborados em conjunto com entidades da sociedade civil. O art. 7º determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, IX, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS emitir parecer sobre projetos que tratem de política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A presente proposição legislativa tem como objetivo instituir uma política pública de incentivo à adoção e de suporte às famílias adotivas no Distrito Federal, com foco na integração de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade a lares afetivos. A matéria é de inegável relevância social e está plenamente alinhada aos princípios e diretrizes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Destaca-se, em primeiro lugar, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), fundamento do Estado Democrático de Direito, que orienta todas as políticas públicas voltadas à promoção dos direitos fundamentais. Além disso, a proposta concretiza os comandos constitucionais previstos nos arts. 226 e 227, que tratam da família, da criança e do adolescente.
O art. 226 reconhece a família como base da sociedade, com especial proteção do Estado, ao passo que o art. 227 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, entre outros.
A proposição em análise busca materializar esses preceitos por meio de ações educativas e de conscientização sobre a adoção, incentivo à formação de famílias adotivas preparadas, suporte psicológico e social contínuo e estímulo à integração entre os órgãos públicos e entidades responsáveis pelo acolhimento. A previsão de parcerias com a sociedade civil e a iniciativa privada reforça o caráter colaborativo da medida, ampliando sua efetividade e alcance.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação no mérito, do Projeto de Lei nº 1551, de 2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA Dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2025, às 13:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300976, Código CRC: 93b07b4c