(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei tem por objetivo incentivar a cultura da adoção e estimular ações de suporte às famílias adotivas no Distrito Federal, promovendo medidas que favoreçam a integração de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade aos lares afetivos.
CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES PARA O FOMENTO À ADOÇÃO
Art. 2º O Distrito Federal, por meio de seus órgãos e entidades competentes, poderá fomentar ações que estimulem a adoção e apoiem lares afetivos, tais como:
I – Realização de campanhas de conscientização sobre a importância da adoção, com ênfase na adoção tardia de crianças, adolescentes e grupos de irmãos;
II – Promoção de ações educativas para preparar famílias interessadas na adoção, incluindo palestras e oficinas sobre os aspectos emocionais e sociais da parentalidade adotiva;
III – Estímulo à integração de dados entre órgãos públicos e entidades responsáveis pelo acolhimento institucional, visando otimizar o encontro entre famílias habilitadas e crianças disponíveis para adoção;
IV – Incentivo ao apoio psicológico e social contínuo às famílias adotivas, em parceria com entidades da sociedade civil e a rede pública de assistência social.
CAPÍTULO II – DO INCENTIVO AOS LARES AFETIVOS
Art. 3º Fica instituído o Programa de Incentivo aos Lares Afetivos, com as seguintes finalidades:
I – Reconhecer e valorizar as famílias que adotam crianças e adolescentes, especialmente os em situação de vulnerabilidade social;
Art. 4º O Programa de Incentivo aos Lares Afetivos poderá ser implementado por meio de parcerias com a iniciativa privada e organizações não governamentais, visando ampliar o suporte às famílias adotivas e garantir a integração social e educacional das crianças.
CAPÍTULO III – DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 5º O Poder Público poderá realizar, anualmente, campanhas para conscientizar a sociedade sobre a importância da adoção, promovendo:
I – Eventos educativos, como palestras, seminários e encontros, que abordem os desafios e as responsabilidades da adoção;
II – Divulgação de materiais informativos para desmistificar preconceitos relacionados à adoção, especialmente no que diz respeito à adoção tardia e de grupos de irmãos.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Público poderá avaliar e monitorar o impacto das ações de incentivo à adoção e aos lares afetivos por meio de relatórios elaborados em parceria com entidades da sociedade civil.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A adoção é uma das formas mais nobres de proporcionar a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade o direito fundamental a uma família e a um ambiente de afeto, cuidado e proteção. No entanto, o processo de adoção no Brasil ainda enfrenta desafios, como a burocracia, o preconceito em relação à adoção tardia e a falta de suporte adequado às famílias adotivas.
Este projeto de lei busca incentivar a cultura da adoção e oferecer diretrizes para a criação de políticas públicas que promovam o acolhimento em lares afetivos no Distrito Federal. Além de atender aos direitos das crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a iniciativa propõe ações que valorizem as famílias adotivas e incentivem a adoção de forma responsável.
A proposta tem como foco três pilares principais:
Conscientização: Promover campanhas que desmistifiquem preconceitos sobre a adoção, com destaque para a adoção tardia e de grupos de irmãos. A sensibilização da sociedade é essencial para aumentar o número de famílias interessadas e preparadas para acolher crianças e adolescentes.
Suporte às Famílias Adotivas: Oferecer condições para que as famílias adotivas tenham prioridade em políticas públicas, como acesso à educação, saúde e programas sociais. Esse suporte é fundamental para assegurar a estabilidade e o desenvolvimento das crianças adotadas.
Parcerias e Inovação: Incentivar a colaboração entre o poder público, a sociedade civil e a iniciativa privada, promovendo soluções criativas e sustentáveis que ampliem o impacto das políticas voltadas para a adoção.
É importante destacar que esta proposta está alinhada aos valores de solidariedade, inclusão e proteção integral, previstos na Constituição Federal e no ECA. Além disso, contribui diretamente para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa, ao garantir a essas crianças e adolescentes oportunidades reais de desenvolvimento e convivência familiar.
Portanto, o projeto de lei se justifica pela necessidade de fomentar ações concretas que acelerem o processo de adoção, desburocratizem etapas e ofereçam suporte às famílias, assegurando que mais crianças e adolescentes do Distrito Federal possam experimentar o amor e o acolhimento de um lar.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto, que reforça nosso compromisso com a infância, a juventude e os direitos fundamentais de todos os cidadãos.
Sala das Sessões, …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital