Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1551/2025, que “Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1551, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como objetivo incentivar a cultura da adoção e oferecer suporte às famílias adotivas no âmbito do Distrito Federal, promovendo a integração de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade aos chamados lares afetivos.
O art. 1º estabelece o objetivo geral da lei, que é fomentar a adoção e apoiar famílias adotivas, com foco na integração afetiva e social de crianças e adolescentes. O Capítulo I, por meio do art. 2º, apresenta as diretrizes para o fomento à adoção, prevendo ações como campanhas de conscientização — com ênfase na adoção tardia e de grupos de irmãos —, a preparação de famílias interessadas por meio de atividades educativas, a integração de dados entre órgãos públicos e entidades de acolhimento, e o oferecimento de suporte psicológico e social contínuo às famílias adotivas.
No capítulo II, o art. 3º institui o Programa de Incentivo aos Lares Afetivos, com o objetivo de reconhecer e valorizar famílias que acolhem crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. O art. 4º prevê que esse programa poderá ser implementado com o apoio da iniciativa privada e de organizações da sociedade civil, ampliando o suporte às famílias e promovendo a integração social e educacional das crianças adotadas.
O capítulo III, por sua vez, trata das campanhas de conscientização. O art. 5º autoriza o Poder Público a realizar campanhas anuais com ações como eventos educativos e a divulgação de materiais informativos para combater preconceitos relacionados à adoção, especialmente no que se refere à adoção de crianças mais velhas e grupos de irmãos.
Por fim, o capítulo IV, nas disposições finais, estabelece no art. 6º que o Poder Público poderá monitorar o impacto das ações previstas na lei por meio de relatórios elaborados em conjunto com entidades da sociedade civil. O art. 7º determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, IX, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS emitir parecer sobre projetos que tratem de política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A presente proposição legislativa tem como objetivo instituir uma política pública de incentivo à adoção e de suporte às famílias adotivas no Distrito Federal, com foco na integração de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade a lares afetivos. A matéria é de inegável relevância social e está plenamente alinhada aos princípios e diretrizes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Destaca-se, em primeiro lugar, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), fundamento do Estado Democrático de Direito, que orienta todas as políticas públicas voltadas à promoção dos direitos fundamentais. Além disso, a proposta concretiza os comandos constitucionais previstos nos arts. 226 e 227, que tratam da família, da criança e do adolescente.
O art. 226 reconhece a família como base da sociedade, com especial proteção do Estado, ao passo que o art. 227 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, entre outros.
A proposição em análise busca materializar esses preceitos por meio de ações educativas e de conscientização sobre a adoção, incentivo à formação de famílias adotivas preparadas, suporte psicológico e social contínuo e estímulo à integração entre os órgãos públicos e entidades responsáveis pelo acolhimento. A previsão de parcerias com a sociedade civil e a iniciativa privada reforça o caráter colaborativo da medida, ampliando sua efetividade e alcance.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação no mérito, do Projeto de Lei nº 1551, de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2025, às 13:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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