(Autoria: Deputado Hermeto)
Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica proibida a prática de diferenciação na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos médicos entre os pacientes que possuem cobertura por planos ou seguros privados de assistência à saúde e aqueles que custeiam os serviços com recursos próprios.
Parágrafo Único - As instituições de saúde privadas devem adotar práticas de agendamento que sejam equitativas e não discriminatórias em relação aos pacientes, independentemente da forma de pagamento pelos serviços de saúde.
Art. 2º - Para fins desta Lei, entende-se por diferenciação, qualquer prática por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde que resulte na marcação de prazos de atendimento distintos para pacientes com cobertura por planos ou seguros privados de assistência à saúde em comparação aos pacientes que pagam pelos serviços médicos diretamente com recursos próprios.
Parágrafo Único - Consideram-se estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, aqueles destinados a prestação de assistência à saúde, clínicas médicas e odontológicas, serviços de diagnóstico e comércio de bens de interesse da saúde.
Art. 3º - Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor será lavrado auto de infração e instaurado o processo administrativo sancionatório.
Parágrafo Único - É fixada pena pecuniária, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável aos transgressores.
Art. 4º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, ficam obrigados a expor, em local visível, placa contendo os números de telefone de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Art. 5º - As despesas decorrentes à execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará as presentes disposições no que lhe couber.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor em 180 dias após a data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta deste projeto de lei visa garantir a igualdade no acesso aos serviços de saúde, promovendo a equidade entre pacientes que utilizam planos ou seguros privados de assistência à saúde e aqueles que pagam diretamente pelos serviços com recursos próprios.
Esta medida é fundamentada nos princípios constitucionais e nos direitos consumeristas, buscando assegurar que todos os cidadãos recebam tratamento justo e igualitário nas instituições de saúde privadas.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece que os consumidores têm direito à proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. A diferenciação de prazos de atendimento com base na forma de pagamento configura uma prática abusiva, conforme o disposto no Art. 39, inciso V, do CDC, que proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Além disso, o Art. 6º do CDC garante ao consumidor a igualdade nas contratações, assegurando que todos os consumidores sejam tratados de forma justa e equitativa. A proposta deste projeto de lei está em consonância com estes princípios, buscando coibir práticas discriminatórias que possam prejudicar consumidores que optam por pagar diretamente pelos serviços de saúde.
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 196, estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. A diferenciação de prazos de atendimento baseada na forma de pagamento contraria este princípio constitucional, criando barreiras para o acesso igualitário aos serviços de saúde.
Adicionalmente, o Art. 5º da Constituição assegura a todos os cidadãos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A prática de diferenciação de prazos de atendimento infringe este princípio, ao estabelecer um tratamento diferenciado entre pacientes que deveriam ter igual acesso aos serviços de saúde.
A competência para legislar sobre a proteção e defesa do consumidor é concorrente, conforme estabelecido no Art. 24, inciso V, da Constituição Federal. Os estados podem suplementar a legislação federal no que couber, para atender às peculiaridades locais. Assim, é plenamente constitucional que um deputado estadual apresente um projeto de lei que vise aprimorar a proteção dos direitos dos consumidores no âmbito estadual.
O presente projeto de lei não conflita com normas federais, mas, ao contrário, busca reforçar os princípios já estabelecidos na legislação consumerista e na Constituição Federal, assegurando que todos os consumidores sejam tratados de forma equitativa e não discriminatória.
A aprovação deste projeto de lei representará um importante avanço na proteção dos direitos dos consumidores, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso justo e igualitário aos serviços de saúde, independentemente da forma de pagamento. A medida é um passo necessário para a promoção da equidade no setor de saúde privado, alinhando-se aos princípios constitucionais e às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que busca assegurar um atendimento mais justo e igualitário para todos os cidadãos.
Sala das Sessões, fevereiro de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF