Proposição
Proposicao - PLE
PL 1354/2024
Ementa:
Dispõe sobre memorial em homenagem às mulheres vítimas de feminicídio no Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM
Documentos
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Parecer - 2 - CDDM - Aprovado(a) - (283721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CPDM
Projeto de Lei nº 1354/2024
Da COMISSÃO PERMANENTE DO DIREITO DAS MULHERES sobre o Projeto de Lei nº 1.354, de 2024, que “Dispõe sobre memorial em homenagem às mulheres vítimas de feminicídio no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado JOÃO CARDOSO
RELATORA: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão Permanente do Direito das Mulheres – CPDM para análise de mérito o Projeto de Lei – PL nº 1.354, de 2024, de autoria do Deputado João Cardoso. A Proposição pretende homenagear as mulheres vítimas de feminicídio no Distrito Federal – DF por meio da construção de um monumento memorial, conforme seu art. 1º.
O caput do art. 2º informa que o formato e a execução do monumento serão de responsabilidade das entidades representativas dos familiares das vítimas e dos entes de proteção e apoio às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, sob a coordenação do órgão responsável pelas políticas públicas para as mulheres no âmbito do DF. Informa também que poderá haver patrocínio da iniciativa privada.
O §1º do art. 2º esclarece que a participação das entidades descritas em seu caput não terá ônus. Ademais, o § 2º define a obrigatoriedade de constar, no espaço do monumento, nomes, telefones e endereços da rede de apoio à mulher, bem como canais de denúncia de violência contra a mulher.
O art. 3º apresenta a cláusula de vigência da legislação na data de sua publicação.
Em justificação à iniciativa, o Autor afirma que o número de crimes de violência doméstica e familiar vem crescendo, inclusive os feminicídios. Segundo ele, desde 2015, quando a Secretaria de Segurança Pública do DF passou a monitorar os casos de feminicídio, houve 193 assassinatos deste tipo. Em 2023, o número de casos reportados, no Distrito Federal, chegou a 34 casos, mais que o dobro de casos de 2022.
Diante dessas informações, o Deputado afirma que projetos de lei como este em comento são de grande relevância, já que servem como ferramenta de conscientização da sociedade em relação ao feminicídio, além de homenagem à memória das mulheres vítimas desse crime.
A matéria, lida em 8/10/2024, foi distribuída inicialmente, em 11/10/2024, para análise de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. No entanto, a proposta foi redistribuída em 31/10/2024 para esta CPDM, revogando-se a análise de mérito pela CDDHCLP.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-F, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a esta Comissão, in verbis:
Art. 69-F. Compete à Comissão Permanente do Direito das Mulheres:
I – opinar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo igualdade de gênero, combate à violência doméstica e familiar, discriminação no mercado de trabalho e políticas públicas para a promoção da equidade;
...
Versa o PL em questão sobre a construção de monumento memorial em homenagem às vítimas de feminicídio, restando, pois, óbvia a competência desta Comissão para o julgamento do pleito.
Registre-se, por oportuno, que a análise de mérito contempla aspectos relativos à conveniência, necessidade, oportunidade e viabilidade da proposta. Busca-se ponderar se a proposta é a resposta adequada ao que se pretende enfrentar, quais seus potenciais impactos na sociedade, além de se observar se já há atos normativos sobre a temática. Antes de iniciar a análise, contudo, contextualizaremos brevemente o problema apontado pelo Deputado na Justificação.
A violência contra a mulher é tema de importância e recorrente atenção da sociedade do Brasil e do Distrito Federal. Diversas são as iniciativas do Poder Público para impulsionar o debate acerca do tema e, principalmente, para auxiliar a luta contra esse tipo de crime que, como mostrou o Deputado na Justificação, vem aumentando nos últimos anos. No que se refere à violência doméstica como um todo – incluindo a física, moral, psicológica, sexual e patrimonial – foram concedidas e distribuídas, em 2022, mais de 30 mil Medidas Protetivas de Urgência – MPU com base na Lei Maria da Penha[1]. Em 2023, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT registrou cerca de 13 mil processos relativos a esses crimes violentos contra a mulher[2].
Os números de feminicídios também são impactantes. Desde 2015, ano em que o monitoramento desse agravante penal passou a ser feito, em virtude da aprovação da Lei federal nº 13.104, a chamada Lei do Feminicídio, 208 mulheres foram assassinadas por questões de gênero no DF. Em 2022, foram registrados 19 casos, chegando ao ápice de 34 em 2023[3]. Neste ano de 2024, já foram registrados 21 casos[4]. Esses tristes dados colocam o DF como a unidade da federação com a terceira pior taxa de feminicídio do país.
Dessa forma, a intenção do Autor de deixar viva a memória das mulheres que perderam sua vida em razão da violência de gênero, prestando-lhe homenagem por meio de monumento memorial, que serve também como ferramenta de sensibilização da sociedade para o tema, é conveniente e oportuna. A Proposição reflete uma iniciativa de profunda empatia e reconhecimento às incontáveis vidas impactadas pela morte dessas 208 mulheres, sejam filhos órfãos, familiares e amigos que ficam desassistidos.
Cabe registrar que o DF possui um arcabouço jurídico robusto para a proteção da mulher e de seus eventuais familiares, bem como para o combate à violência doméstica e de gênero. No ano de 2024, por exemplo, foi aprovada a Lei nº 7.314, de 1º de setembro de 2023, que “estabelece medidas de assistência financeira, em caráter temporário, aos órfãos do feminicídio no Distrito Federal”, regulamentada pelo Decreto distrital nº 46.319 de 27 de setembro de 2024.
Outra lei sobre a temática aprovada em 2024 é a Lei nº 7.539, de 19 de julho de 2024, que “institui o Programa Banco Vermelho no Distrito Federal e dá outras providências”, cuja função é estabelecer, in verbis:
Art. 1º (...) campanha de conscientização, prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no Distrito Federal, na forma do regulamento.
Não há, contudo, no Distrito Federal, norma jurídica que fomente, de forma permanente, a memória das vítimas de feminicídio. Portanto, embora haja leis distritais para o combate à violência, nenhuma trata especificamente da memória das mais de 200 mulheres que perderam em sua vida. A temática do PL ora em análise mostra originalidade em relação ao ordenamento jurídico distrital.
Consideramos a intenção do Deputado relevante como ato de reconhecimento e respeito às vítimas, garantindo que suas vidas e histórias não sejam esquecidas. Como mencionou o Deputado, um memorial serve como um lembrete constante da necessidade de políticas públicas que abordem as raízes da violência de gênero, como a desigualdade, a discriminação e a falta de educação sobre direitos humanos.
Salienta-se que eventuais vícios acerca da sua admissibilidade constitucional e legal serão oportunamente avaliados pela CCJ, conforme disposição regimental. Pelo exposto, somos pela Aprovação, no mérito, do PL nº 1.354/2024.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.354, de 2024, que trata, versa sobre a construção de monumento memorial em homenagem às vítimas de feminicídio, com vistas a de deixar viva a memória das mulheres que perderam sua vida em razão da violência de gênero, prestando-lhe homenagem por meio de monumento memorial.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios, garantidos. Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, nosso voto é pela aprovação da referida proprosição.
Sala das Comissões, …
Deputada DOUTORA JANE
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] FÓRUM BRASILERO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf. Acesso em: 27/08/2024.
[2] Disponível em: TJDFT julga mais de 13 mil processos de violência doméstica em 2023 — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Acesso em: 22/8/2024.
[3] FÓRUM BRASILERO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Feminicídios em 2023. Disponível em: content. Acesso em: 2/12/2024. Os dados de feminicídios variam conforme a fonte. Há notícias em portais, como o G1, que trazem 17 casos em 2022 e 34 em 2023. Os dados do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio falam de 30 casos em 2023. A variação dos dados pode se dar em virtude de a classificação ser feita pela autoridade policial e, portanto, pode mudar no decorrer do inquérito.
[4] SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Monitoramento de feminicídios no Distrito Federal. Disponível em: Feminicídio. Acesso em: 2/12/2024.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2025, às 16:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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