Proposição
Proposicao - PLE
PL 118/2023
Ementa:
Altera a Lei Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
28 documentos:
28 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Modificativa) - 2 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Não apreciado(a) - Emenda - (71913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda modIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 118/2023, que “Altera a Lei Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.”
Dê-se ao artigo 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
Art. 2º………………………………………………..
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o prazo para a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio, a partir da sua concessão, não será inferior a 12 meses.
§ 5º Fica proibida a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio, sob pena de perda do benefício, para os beneficiários, e de descredenciamento, para os estabelecimentos, para aquisição de bebidas alcóolicas, cigarros ou qualquer outro produto que não tenha natureza estritamente alimentar.
JUSTIFICAÇÃO
Em sua redação inicial, o art. 1º do PL 118/2023 traz o acréscimo do § 4º ao art. 2º da Lei nº 7.009/2021, estabelecendo que o prazo para utilização do crédito do Cartão Prato Cheio seja de, no mínimo, 12 meses.
Apresentamos a presente emenda modificativa para, alterando o art. 1º da proposição, aperfeiçoar a redação do § 4º, de modo a deixar claro que, independentemente da regulamentação a ser realizada pelo Poder Executivo, o crédito no Cartão Prato Cheio será válido por período não inferior a 12 meses.
A modificação do art. 1º do PL 118/2023 também visa a acrescentar à Lei nº 7.009/2021 um § 5º, regulando o uso do Cartão Prato Cheio, de modo a impedir que seus créditos destinem-se à aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou quaisquer produtos que não tenham natureza estritamente alimentar.
Essa previsão tem por finalidade dar concretude aos objetivos da Lei nº 7.009/2021, que visa a combater a insegurança alimentar e nutricional de nossa população.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2023, às 17:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71913, Código CRC: c9cc6b11
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (72541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 118/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 118/2023, que “Altera a Lei Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei nº 118, de 2023, que visa alterar a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.
O art. 1º dispõe que o art. 2° da Lei n° 7.009, de 2021, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4°, o qual prevê que o prazo para utilização do cartão do Programa Prato Cheio será de, no mínimo, doze meses, a contar da sua concessão.
O art. 2º trata da vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Na Justificação, o autor registra que a alteração proposta busca dilatar o prazo para utilização dos créditos relativos ao programa Prato Cheio, instituído pela Lei n° 7.009, de 2021, e regulamentado pela Portaria n° 32, de 11 de maio de 2022.
Registra, ainda, que o benefício, na vigência na Portaria n° 52, de 30 de dezembro de 2021, era concedido em seis parcelas e o crédito poderia ser utilizado em até oito meses. Contudo, a Portaria n° 32, de 11 de maio de 2022, a par de revogar a anterior, fixou a concessão do benefício em até nove parcelas mensais e o prazo para utilização do crédito em nove meses a partir de sua concessão.
Diante disso, o autor expõe que, após visitas às cidades, constatou que a comunidade tem pleiteado que o prazo de gozo do benefício seja maior para realmente beneficiar aqueles que necessitam do recurso. Assim, entende que a alteração proposta na Lei representaria medida de justiça e melhoria na qualidade de vida dos beneficiários do programa.
O Projeto foi lido em 14 de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise de mérito a esta CAS; assim como, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, foram apresentadas duas emendas modificativas pelo próprio autor da proposição, sendo que a Emenda Modificativa n° 1 foi cancelada.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, i e j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CAS emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de questões relativas a políticas de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização e de integração social dos segmentos desfavorecidos. É o caso do Projeto de Lei em comento, que visa alterar o prazo para utilização do crédito do cartão do Programa Prato Cheio para, no mínimo, doze meses, a contar da sua concessão.
O Programa “Prato Cheio” foi criado no âmbito do Distrito Federal pra atender famílias de baixa renda durante a pandemia de Covid-19. Instituído pela Lei distrital nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, é um programa de provimento alimentar direto, em caráter emergencial, destinado a amparar famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional. Trata-se de recurso mensal intransferível, concedido por prazo determinado, por meio da disponibilização de cartão nominal que não oferece função para saque, mas que pode ser utilizado no comércio local em estabelecimentos classificados como atividade econômica voltada à comercialização de produtos alimentícios.
Os critérios de concessão, o valor do benefício e sua vigência, além da periodicidade de solicitação, do tempo de concessão, entre outros assuntos, são definidos por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do país ou do Distrito Federal, bem como de estudos técnicos sobre o tema.
Tais critérios são disciplinados pelo Decreto distrital nº 42.873, de 29 de dezembro de 2021, que o fixa o valor de benefício em duzentos e cinquenta reais e os critérios de concessão e de prioridade para seu recebimento. De acordo com o Decreto, são critérios para concessão do benefício: possuir renda familiar per capta igual ou inferir a meio salário mínimo, estar em situação de insegurança alimentar, estar inscrito no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal ou no Sistema de Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sociais do Distrito Federal e residir no DF.
Para além desses critérios, são beneficiadas, em ordem de prioridade: famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças até 6 anos; famílias com crianças até 6 anos, com pessoas com deficiência e com pessoas idosas; e, finalmente, população em situação de rua com Plano Individual de Acompanhamento.
Os demais aspectos relacionados ao programa são disciplinados por Portarias da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, que regulamentam temas, como, por exemplo, a periodicidade de solicitação, a forma de concessão do cartão, a vigência do crédito, bem como a excepcionalidade de concessão conjunta de cesta básica in natura e de cesta verde.
Desde sua implementação, o programa já foi disciplinado por diferentes Portarias, e as principais alterações promovidas se referiram ao período de pagamento dos benefícios e prazo para utilização dos créditos.
Inicialmente regulado pela Portaria n° 85, de 15 de dezembro de 2020, o benefício era concedido, sem novo requerimento, durante até três meses, e o saldo do cartão poderia ser utilizado, em regra, durante o exercício do ano da concessão. A Portaria n° 14, de 6 de maio de 2021, ampliou o período de concessão do benefício, independentemente de novo atendimento socioassistencial, para seis meses e fixou o prazo de oito meses para utilização do crédito a partir de sua concessão; prazos que foram mantidos pela Portaria n° 52, de 30 de dezembro de 2021. Finalmente, a Portaria n° 32, de 11 de maio de 2022, atualmente em vigor, ampliou o prazo de pagamento do benefício para até nove meses e estabeleceu em nove meses o prazo para utilização do crédito a partir da sua concessão.
É importante destacar que, nos termos das Portarias que sucessivamente regularam a matéria, o saldo residual dos cartões e o crédito relativo a cartões que não foram desbloqueados, transcorridos os prazos fixados para utilização do crédito e desbloqueio dos cartões, são estornados para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
O Programa “Prato Cheio” visa assegurar o direito humano à alimentação, que, a par de reconhecido como direito humano básico pelo Pacto Internacional de Direitos Humanos, Econômicos, Sociais e Culturais, foi incluído pela Emenda Constitucional n° 64 entre os direitos sociais constitucionalmente reconhecidos no art. 6° da Constituição Federal, o que impôs ao Estado a responsabilidade de garantir, com efetividade, o direito de alimentação adequada a todos.
O direito humano à alimentação constitui o direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras da saúde, que respeitem a diversidade cultural e sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
A concessão de crédito para aquisição de gêneros alimentícios, que o programa propõe, é estratégia governamental que não apenas assegura a aquisição de alimentos e o aumento da movimentação da economia local, mas também a promoção de dignidade e inclusão social. Permite ao beneficiário o acesso ao mercado e a possibilidade de escolha dos gêneros alimentícios que melhor atendam suas necessidades, preferências de consumo e costumes alimentares, sem o risco de imposição de gostos e padrões de consumo, como pode ocorrer no fornecimento de cesta básica in natura. Assim, não se pode olvidar a relevância do programa Prato Cheio e de medidas, inclusive legislativas, que busquem conferir-lhe mais efetividade.
O benefício, de modo geral, é concedido diante da identificação de situação de insegurança alimentar e nutricional, como parte integrante do atendimento socioassistencial. Desse modo, o acesso a esse auxílio se dá mediante atendimento e avaliação nas unidades do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, Centros de Convivência ou Centros Pop. Contudo, a inserção de novos beneficiários é realizada conforme disponibilidade orçamentária e respeitados os critérios de priorização, o que dificulta que se atribua data específica para início de recebimento do benefício no ato de atendimento socioassistencial.
No que tange ao Projeto de Lei em análise, propõe-se que seja assegurado, no texto da Lei, que o prazo para a utilização do crédito do cartão do Programa Prato Cheio não seja inferior a doze meses, a partir da sua concessão.
Sob o ponto de vista da assistência social, é importante ponderar a existência de grupos, como povos e comunidades tradicionais, e indivíduos ou famílias que, por sua condição particular, poderiam encontrar dificuldades adicionais para utilizar os valores a que têm direito. A garantia, no texto da Lei, da dilação do prazo para utilização dos créditos poderia demonstrar-se útil às particularidades e limitações desses grupos.
Há que se considerar, ainda, que a falta de acesso à tecnologia, como internet, ou a meios de deslocamento, por exemplo, podem certamente constituir obstáculos para o acompanhamento oportuno da inclusão no programa, retirada e desbloqueio do cartão, o que poderia impactar na utilização do crédito no prazo estabelecido e culminar no estorno dos valores residuais para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. Nesse cenário, as reiteradas alterações promovidas nos prazos de utilização do crédito também podem gerar dúvidas nos beneficiários do programa e prejuízos na utilização dos créditos.
Quanto à emenda apresentada pelo próprio autor da proposição, verificamos que esta visa impedir que os créditos do cartão destinem-se à aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou quaisquer produtos que não tenham natureza estritamente alimentar, o que certamente se reveste de mérito.
Ante o exposto, manifestamo-nos, nesta Comissão de Assuntos Sociais, pela aprovação do PL nº 118, de 2023, bem como da Emenda Modificativa n° 2.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2023, às 11:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 72541, Código CRC: ba630b31