(Autoria: DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO)
Altera a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 7.009, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º ao art. 2°, com a seguinte redação:
Art. 2° …………………………………………………………………………….
(….)
§ 4º O prazo para a utilização do crédito do cartão "Prato Cheio" será de, no mínimo, doze meses, a partir da sua concessão.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe dilatar o prazo para utilização dos créditos relativos ao programa “Prato Cheio”, instituído pela Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, regulamentado pelo Decreto nº 42.873, de 29 de dezembro de 2021 e regulamentado, por sua vez, pela Portaria nº 32, de 11 de maio de 2022.
O programa consiste na concessão de crédito mensal no valor de R$ 250, dividido em nove parcelas, para aquisição de gêneros alimentícios às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, visando resguardar o direito humano à alimentação adequada.
Têm direito ao benefício, aqueles com renda familiar igual ou inferior a meio salário mínimo por pessoa, que se encontrem em situação de insegurança alimentar e sejam moradores do DF, com inscrição no Cadastro Único ou no Sistema Integrado de Desenvolvimento da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes). Têm prioridade para receber o benefício as famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de até 6 anos de idade, famílias que têm na composição pessoas com deficiência ou idosas e pessoas em situação de rua, acompanhadas por equipes da assistência social e em processo de saída dessa condição.
Anteriormente, o benefício era concedido em seis parcelas e os créditos poderiam ser utilizados por até oito meses, conforme previa a Portaria 52, de 30 de dezembro de 2021:
"(…)
Art. 5º Constatada a situação de insegurança alimentar e nutricional da família, o benefício será concedido em até seis parcelas mensais.
(…)
Art. 7º O prazo para a utilização do crédito do cartão "Prato Cheio" será de oito meses a partir da sua concessão."'
A norma acima foi revogada, passando a Portaria nº 32, de 11 de maio de 2022 ditar as novas regras, transcritas abaixo:
"(…)
Art. 5º Constatada a situação de insegurança alimentar e nutricional da família, o benefício será concedido em até nove parcelas mensais.
(…)
Art. 7º O prazo para a utilização do crédito do cartão "Prato Cheio" será de nove meses a partir da sua concessão."
A Portaria inicial já previa prazo maior para a utilização dos créditos, porém, a norma vigente não concedeu prazo extra. Além disso, ao visitar as cidades, a comunidade têm pedido que esse prazo seja maior, beneficiando aqueles que realmente precisam desse recurso. Essas pessoas, que já se encontram vulneráveis, passando por momento de dificuldade e precisam de olhar atento do Estado.
Tendo em vista o exposto acima, por consideramos que a proposta representa uma medida de justiça e de melhoria da qualidade de vida dos beneficiários, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL