(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação dos profissionais cadastrados pelas empresas de aplicativos de entrega ou transporte que utilizam motocicletas, nos casos de descadastramento, de suspensão, de exclusão e de aplicação de outras penalidades e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos e garantias de profissionais que atuam em empresas de aplicativos de entrega ou transporte por motocicleta, nos casos de aplicação de penalidades.
Parágrafo único. São empresas de aplicativos de entrega ou transporte por motocicleta todas aquelas que prestam serviços de entrega ou transporte por meio de chamada ou contratação por aplicativo de celular ou qualquer meio de acesso digital, com sede no Brasil ou com atuação no Distrito Federal.
Art. 2º É obrigatória a notificação dos profissionais que atuam pelas empresas de aplicativos de entrega ou transporte por motocicleta, nos casos de descadastramento, de suspensão, de exclusão ou de aplicação de outras penalidades.
Art. 3º A notificação deverá ser realizada com cinco dias de antecedência à imposição da penalidade, por meio da plataforma digital ou outro meio eletrônico e conter a indicação clara do descumprimento dos termos do contrato pelo motociclista, bem como da justificativa para a imposição da penalidade.
§ 1º Em caso de fato grave, que torne impreterível a imediata suspensão do motociclista, a empresa de aplicativos estará dispensada do prazo previsto no caput, sem prejuízo de indicar na notificação o fato grave justificador da dispensa.
§ 2º O cadastramento de pessoa jurídica intermediária entre os motociclistas e as empresas de aplicativo não dispensa a notificação prevista no caput, que deverá ser dirigida à pessoa jurídica intermediária.
Art. 4º Os motociclistas que atuam pelas empresas de aplicativos de entrega ou transporte por motocicleta poderão apresentar pedido de revisão ou de recurso contra penalidades, podendo juntar provas para elucidar os fatos.
Parágrafo único. Às empresas cabe disponibilizar meio idôneo e funcional para apresentação do pedido de revisão ou de recurso contra penalidades por parte dos motociclistas atuantes.
Art. 5º Os motociclistas que atuam pelas empresas de aplicativos não poderão ser responsabilizados por perda, extravio ou não entrega de mercadorias em situações às quais não deram causa.
Parágrafo único. A responsabilização dos motociclistas em caso de perda ou não entrega de mercadorias em situações às quais deram causa será precedida da notificação mencionada no art. 3º, e da possibilidade de pedido de revisão previsto no art. 4º.
Art. 6º O descumprimento do estabelecido nesta lei sujeitará as empresas de aplicativos às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa no valor de R$ 5.000,00, em caso de reincidência;
III – suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias, no caso de não obediência aos preceitos desta lei de forma reiterada.
Art. 7º O Poder Executivo indicará o órgão responsável pela fiscalização desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa a assegurar que os motociclistas de aplicativos tenham acesso prévio à informação sobre quaisquer medidas punitivas que possam afetar sua atividade profissional. A notificação antecipada permite que esses trabalhadores tenham a oportunidade de se preparar e, se necessário, contestar eventuais penalidades, garantindo assim o direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares fundamentais do devido processo legal conforme previsto na Constituição Federal.
Deve-se reconhecer que essa categoria de trabalhadores representa uma peça fundamental na infraestrutura urbana contemporânea, conectando pessoas e mercadorias de maneira eficiente e ágil. Motociclistas que operam em aplicativos de entrega e transporte não apenas facilitam o cotidiano dos cidadãos, viabilizando desde compras rápidas até deslocamentos urgentes, mas também desempenham um papel vital na economia local ao impulsionar o comércio e a prestação de serviços. Sua dedicação e adaptabilidade são evidentes na capacidade de atender às demandas crescentes da sociedade moderna, muitas vezes enfrentando condições adversas para cumprir suas obrigações com eficiência.
Além disso, a lei objetiva promover a segurança jurídica tanto para os motociclistas quanto para as empresas de aplicativos, estabelecendo regras claras e transparentes para a aplicação e revisão de penalidades. Isso contribui para mitigar arbitrariedades e assegura um ambiente justo e previsível, essencial para fomentar a confiança e o desenvolvimento sustentável do setor de transportes por aplicativos no Distrito Federal.
No contexto constitucional brasileiro, a iniciativa legislativa também se alinha com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, conforme estabelecido nos artigos 1º, inciso III, e 170 da Constituição. Ao garantir que os motociclistas tenham seus direitos respeitados e sejam tratados de forma justa e equitativa, a lei não apenas fortalece a proteção social desses profissionais, mas também contribui para a construção de um ambiente de trabalho mais seguro e digno.
Por sua vez, ao impor penalidades graduadas e proporcionais ao descumprimento das normas por parte das empresas de aplicativos, a legislação visa não apenas corrigir desvios de conduta, mas também incentivar práticas empresariais responsáveis e comprometidas com o cumprimento das leis. Isso é essencial para a construção de um mercado mais justo e competitivo, onde todos os atores envolvidos possam operar dentro de um quadro normativo que valorize o trabalho digno e o respeito aos direitos fundamentais.
Por fim, observa-se que o presente projeto é constitucional, não invadindo competência privativa da União ou violando o princípio da separação dos poderes. Com efeito, a proposição trata de política pública de interesse tipicamente local, uma vez que o serviço de entrega ou transporte de passageiros, no âmbito distrital, deve ser regulado em consonância com o Distrito Federal e a União, para preservar temas locais.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna