PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.000/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.000/2024, que “dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.000, de 2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual propõe dispor sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal, conforme art. 1°.
O art. 2º da proposição determina que os banheiros públicos femininos localizados no Distrito Federal devem contar com dispensador de absorvente higiênico. Pelo seu parágrafo único, considera-se banheiro público feminino todo banheiro destinado ao uso das mulheres e que esteja localizado em equipamento público, prédio público ou edifício público, tais como escolas, hospitais, terminais rodoviários, parques, órgãos e entidades públicos.
Pelo art. 3°, a usuária do banheiro público feminino terá acesso ao absorvente higiênico mediante pagamento, em valor que não exceda R$ 0,50 a unidade.
Pelo art. 4°, o custo unitário do absorvente higiênico que exceder o valor pago pela usuária será subsidiado pelo Poder Público, mediante utilização do orçamento destinado à saúde da mulher.
O art. 5º estabelece que o Poder Executivo deve regulamentar a presente lei em até 90 dias de sua publicação.
Por fim, o art. 6º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação à iniciativa, o autor argumenta que o objetivo do projeto é facilitar o acesso a item de higiene pessoal tão importante para as mulheres, num custo que seja acessível à maioria da população feminina, que se veja em uma necessidade urgente de acesso a um absorvente higiênico.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 12 de março de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Saúde - CSA, bem como na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Quando em análise na Comissão de Saúde, a proposição teve seu parecer aprovado na forma do Substitutivo, na 2ª Reunião Ordinária, de 22 de abril de 2025.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; e a saúde da mulher em geral (art. 76, I e II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta visa atender, prioritariamente, mulheres em situação de vulnerabilidade social, promovendo saúde, dignidade e equidade.
Esta comissão reconhece a importância e a urgência da pauta trazida pelo presente projeto. A chamada pobreza menstrual é uma realidade que afeta profundamente a vida de meninas, mulheres e pessoas que menstruam, resultando em evasão escolar, comprometimento da saúde íntima, constrangimentos e exclusão social.
A medida proposta contribui diretamente para a promoção da dignidade menstrual, alinhando-se às diretrizes de proteção dos direitos humanos e de promoção da igualdade de gênero. Além disso, reforça o dever do Estado de assegurar condições mínimas de higiene e saúde para a população feminina, principalmente em espaços públicos e coletivos.
A implantação de dispensadores de absorventes em banheiros públicos é um passo concreto no enfrentamento das desigualdades de acesso a itens essenciais de higiene, sendo plenamente compatível com os objetivos desta Comissão e com os princípios constitucionais que orientam a Administração Pública.
Por tais razões, esta relatoria manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei, por entender que representa um avanço na construção de políticas públicas mais inclusivas e sensíveis às demandas femininas.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por seu relevante mérito social e pelo impacto positivo na promoção da dignidade, da saúde e da equidade para as mulheres do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.000/2024, quanto ao mérito, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Saúde.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora