Proposição
Proposicao - PLE
PL 1000/2024
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, GAB DEP DAYSE AMARILIO, CDDM
Documentos
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24 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (292254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1000/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1000/2024, que “Dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.000, de 2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto. O PL, composto por seis artigos, dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º reitera a previsão do art. 1º ao estabelecer que os banheiros femininos no DF devem contar com dispensador de absorvente higiênico. O parágrafo único conceitua banheiro público feminino como aquele destinado ao uso de mulheres e localizado em equipamento público, tal como escolas, hospitais, terminais rodoviários, parques, órgãos e entidades públicos.
O art. 3º determina que o acesso a absorvente higiênico pela usuária está condicionado a pagamento, em valor não superior a R$ 0,50 por unidade.
Segundo o art. 4º, o custo unitário do absorvente que exceda o valor pago pela usuária será subsidiado pelo Poder Público, com emprego do orçamento destinado à saúde da mulher.
O art. 5º trata da regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, em até 90 dias após a sua publicação. Por fim, o art. 6º apresenta a cláusula de vigência da norma, na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor enumera a existência de leis, em âmbitos distrital e federal, que asseguram a distribuição gratuita de absorventes, especialmente para mulheres em vulnerabilidade socioeconômica, em situação de rua e recolhidas no sistema prisional e socioeducativo.
O Parlamentar argumenta que o objetivo da Proposição é facilitar a oferta de item de higiene para mulheres que se encontrem “em uma necessidade urgente de acesso a um absorvente higiênico”, a custo acessível para a população.
Defende que, sob o ponto de vista orçamentário, o PL não acarretaria aumento de despesa, pois os custos para efetivação da medida poderiam ser absorvidos “pelos programas de trabalho constantes do Quadro de Detalhamento do Poder Executivo destinados à saúde da mulher”.
O Projeto, disponibilizado em 12 de março de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em face da vigência do novo Regimento Interno desta Casa, que desmembrou a CESC em dois Colegiados, quais sejam: i) Comissão de Educação e Cultura – CEC e ii) Comissão de Saúde – CSA, a matéria foi posteriormente redistribuída à CSA, no dia 13 de fevereiro de 2025, conforme Despacho SACP nº 283846, constante no Processo Legislativo Eletrônico – PLe.
Registre-se, ainda, que, no âmbito da CESC, foi apresentado Parecer ao PL epigrafado, com manifestação pela aprovação. No entanto, não houve apreciação pelo Colegiado.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde – CSA emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública. Este é o caso da matéria em análise, que dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal.
Apresentaremos, no escopo do Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas vigentes. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam: necessidade, oportunidade e conveniência.
Inicialmente, registre-se que o PL trata do tema da dignidade menstrual, conceito que engloba a saúde menstrual, o acesso a fatores estruturais amplos e a educação menstrual.
Nos últimos anos, diversas políticas públicas foram desenvolvidas com o objetivo de garantir direitos básicos às pessoas que menstruam e combater a pobreza ou precariedade menstrual, ou seja, a falta de acesso a recursos e produtos de higiene necessários no período da menstruação, inclusive absorventes higiênicos, bem como à infraestrutura de saneamento básico e à informação sobre o tema[1].
Sabe-se que a falta de meios para manejo adequado da menstruação leva ao emprego de soluções improvisadas, como o uso de pedaços de pano ou papel, o que pode ocasionar problemas de saúde como, por exemplo, alergias e infecções urogenitais. Além das repercussões na saúde, diversas publicações apontam os impactos sociais da pobreza menstrual, tal como o aumento das taxas de evasão escolar[2].
Por essa razão, os programas e políticas públicas de promoção à dignidade menstrual no Brasil delimitaram público-alvo específico para oferta de cuidados menstruais, qual seja: pessoas que menstruam em situação de vulnerabilidade socioeconômica, pessoas em situação de rua, institucionalizadas e estudantes de baixa renda. Esse recorte justifica-se pelo fato de esses segmentos experimentarem piores condições de saneamento básico e acesso à água e sofrerem com os custos de aquisição de absorventes higiênicos.
A esse respeito, compete-nos apontar que essa é uma diferença primordial em relação à Proposição em comento: os programas e normativas vigentes, mencionados adiante, destinam-se a segmento sujeito à precariedade menstrual e asseguram acesso gratuito a absorventes higiênicos. O PL, contudo, não delimita beneficiárias específicas e impõe, ainda, o pagamento para acesso a esses itens para todas as pessoas que frequentam banheiros femininos públicos.
Ao cotejar o teor da Proposição epigrafada com as iniciativas vigentes em outras Unidades da Federação e demais países, verifica-se que, usualmente, as estratégias de promoção da equidade menstrual envolvem a redução da carga tributária sobre itens como absorventes higiênicos, a oferta gratuita desses itens a grupos vulnerabilizados ou a disponibilização gratuita e universal desses produtos para todas as pessoas. No caso em comento, apesar de pretender ampliar o acesso a absorventes higiênicos, o PL acarreta a cobrança para acesso a esse material, o que, nos termos propostos, não parece viável ou adequado.
Quanto ao arcabouço normativo-legal sobre a matéria, merece destaque a Lei federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, cujos objetivos são o combate à precariedade menstrual, a oferta de cuidados básicos de saúde e o desenvolvimento de meios para inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual (art. 2º).
Em consonância com os mandamentos constitucionais (art. 196) e com a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, chamada Lei Orgânica da Saúde (art. 1º), que estabeleceram que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual garantiu a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual a público-alvo específico.
Quanto à regulamentação, a Portaria Interministerial MS/MM/MJSP/MDS/MEC/MDHC nº 729, de 13 de junho de 2023, dispôs sobre a implementação do Programa e elencou as suas beneficiárias, quais sejam: i) pessoas matriculadas na rede pública de ensino que pertençam a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico e sejam classificadas como de baixa renda; ii) pessoas registradas no CadÚnico e em situação de rua ou em situação de pobreza; iii) pessoas recolhidas em unidades do sistema penal, cadastradas no Sistema Penitenciário Brasileiro – Sisdepen; e iv) pessoas em cumprimento de medida socioeducativa, cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase (art. 3º, I a IV).
Por sua vez, a Portaria nº 3.076, de 15 de janeiro de 2024, do Ministério da Saúde, delimitou a distribuição de 20 unidades de absorventes higiênicos por pessoa entre 10 e 49 anos, por ciclo menstrual (art. 2º, parágrafo único, I a III), por meio do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB.
De acordo com notícia veiculada no Portal Agência Gov[3], do Governo Federal, o Programa beneficiou mais de 2 milhões de pessoas em um ano no Brasil.
Em âmbito distrital, o Programa também está em vigência. Ademais, no plano local, o arcabouço normativo assegurou acesso a cuidados relacionados à dignidade menstrual, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social e adolescentes nessas condições das escolas da rede pública, nos termos da Lei distrital nº 6.569, de 5 de maio de 2020 (art. 2º, § 1º, IV), e para mulheres em situação de rua, conforme disposto na Lei distrital nº 7.423, de 28 de fevereiro de 2024 (art. 1º).
Como visto, as legislações federal e distrital convergem em relação ao objetivo de promoção da dignidade menstrual, bem como quanto às beneficiárias da política pública – pessoas em situação de pobreza, em situação de rua e institucionalizadas, o que se justifica diante do problema a ser enfrentado: a precariedade menstrual.
Esse fenômeno multifatorial, conforme mencionado, não afeta meninas, mulheres e pessoas que menstruam de forma homogênea, já que fatores socioeconômicos, raciais e regionais estão intimamente associados a dificuldades de acesso a produtos de higiene menstrual. Por isso, diante da limitação de recursos orçamentários, as políticas públicas devem ser desenvolvidas para atendimento prioritário aos grupos vulnerabilizados; sem, contudo, inviabilizar o avanço e universalização de direitos básicos, como a dignidade menstrual.
Passando à análise do PL em tela, verifica-se que o objetivo da medida é ampliar o acesso a absorventes higiênicos para mulheres, por meio da instalação de dispensadores nos banheiros públicos do DF para situações de, nas palavras do Autor, “necessidade urgente”.
De acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Proposição, a oferta desse item aplica-se aos banheiros localizados em equipamentos públicos, tais como: escolas, hospitais, parques, órgãos e entidades públicos. Ademais, o acesso a absorventes ficaria condicionado ao pagamento de quantia não superior a R$ 0,50, custo suportado pela usuária e, se necessário, suplementado pelo Poder Público (arts. 3º e 4º).
Acerca desses dispositivos, convém tecer alguns comentários. Quanto à eventual cobrança de valores pelas usuárias para aquisição de absorventes higiênicos, verifica-se que esse fato pode acarretar discriminação social para pessoas que não tenham condições de arcar com a compra do item, pois, ainda que o valor unitário de R$ 0,50 possa ser considerado acessível, para determinados grupos esse custo pode ser oneroso.
Em relação à cobrança da quantia estabelecida, não fica claro o parâmetro utilizado para definição desse valor. A título de exemplo, a Análise de Impacto Regulatório[4] – AIR referente ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde, do Ministério da Saúde, de 2022, estimou em R$ 0,15 o valor unitário do absorvente. Portanto, dependendo da gradação utilizada para aplicação do PL, o custo repassado às usuárias pode ser maior que o devido.
Portanto, no que concerne a esses aspectos, não se considera que a cobrança de quaisquer valores seja adequada, aspecto devidamente reparado no Substitutivo anexo.
Além disso, é importante rememorar que o PL indica também que o Poder Público pode subsidiar, de forma complementar, os custos da medida proposta, nos termos de seu art. 4º.
Conforme exposto, em um contexto de limitação de recursos, o desenho de uma política pública deve levar em consideração prioridades, de maneira a dirigir a ação estatal a segmentos mais vulneráveis. No caso da pobreza menstrual, este grupo já está contemplado pelos programas vigentes.
Quanto às demais beneficiárias do PL, embora o Autor mencione que a Proposição não “importa aumento de despesa”, já que “o custo para sua efetivação pode ser absorvido pelos programas de trabalho constantes do Quadro de Detalhamento do Poder Executivo destinados à saúde da mulher”, é importante registrar que a escolha por essa ação pode ser feita em detrimento de outras voltadas à saúde da mulher. Conforme explica Agum e colaboradores (2015):
A luta política para que seja dada atenção a um problema e não a outro passa por uma discussão relativamente simples, por exemplo: o orçamento público não consegue suprir todas as necessidades sociais. Sendo assim, é preciso eleger o que será contemplado, e mais do que isso, elencar o que de fato será alvo de políticas públicas.[5] (grifo nosso)
A esse respeito, Nota Técnica do Ministério da Saúde, de 2023, que dispõe sobre a regulamentação interministerial do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, apontou:
...
3.11. Compreendendo a relevância da temática e a necessidade de ampliação da provisão de absorventes e produtos para higiene menstrual, se faculta aos estados, municípios e Distrito Federal a provisão de absorventes, com recursos de seus respectivos orçamentos, às pessoas que menstruam e não estão contempladas pelos critérios de elegibilidade desta minuta de portaria interministerial.
3.12. Busca-se a universalização do acesso ao absorvente higiênico e demais produtos para uso durante o período menstrual, a partir da consideração às diversas atuações em âmbito legislativo (municipal, estadual e federal) com projetos de leis e leis efetivas que culminaram em iniciativas de promoção à saúde menstrual em todas as regiões do Brasil. (grifo nosso)
Portanto, fica reconhecida a importância da ampliação e universalização do acesso a produtos menstruais. Entretanto, essa medida demandaria escolhas político-orçamentárias acerca da alocação de recursos notadamente limitados. Além dessa estratégia, como será demonstrado adiante, há alternativas para ampliação da oferta de absorventes higiênicos a grupo mais amplo, sem necessariamente acarretar impactos orçamentários, por meio, por exemplo, de medidas de caráter solidário e parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais, propostas incorporadas ao Substitutivo anexo.
A partir da leitura da Justificação, nota-se que a intenção do Parlamentar é resguardar pessoas que menstruam em situações de urgências, especificamente quando não têm à sua disposição absorventes higiênicos em caso de necessidade, ou seja, em circunstâncias ocasionais.
A esse respeito, a Secretaria de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal – SAC/DF lançou recentemente o Projeto Absorva o Bem, instituído pela Portaria nº 43, de 24 de março de 2025, cujo objetivo é promover a dignidade menstrual e incentivar a participação comunitária de forma voluntária por meio de oferta acessível de absorventes em ambientes públicos (art. 1º). Ademais, a Portaria traz os seguintes dispositivos:
Art. 2º São objetivos específicos do Projeto Absorva o Bem:
I – promover a instalação de pontos solidários de retirada de absorventes nos órgãos do Distrito Federal e incentivar à doação espontânea pela comunidade;
II – oferecer suporte imediato, especialmente em situações inesperadas, a fim de evitar constrangimentos e assegurar o bem estar das pessoas que menstruam;
...
IV - fomentar parcerias interinstitucionais com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições privadas, visando a implementação e ampliação do Projeto Absorva o Bem;
V – estimular a participação da comunidade por meio de participação voluntária, da solidariedade ativa e da corresponsabilidade na manutenção das ações do Projeto;
Art. 3º O Projeto Absorva o Bem será implementado por meio da instalação de pontos de coleta e distribuição de absorventes em banheiros de uso público, localizados em órgãos e entidades do Distrito Federal que aderirem à iniciativa.
Parágrafo único. Qualquer pessoa da população poderá contribuir com o Projeto, doando absorventes diretamente nas caixas afixadas nos locais de acesso ao público indicados pelos órgãos participan8888888888888tes.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade organizará os locais destinados à implementação do Projeto, bem como a realização das atividades e ações comunitárias, por meio de mapeamento de necessidades das comunidades, previamente avaliados, conforme plano de trabalho.
...
Art. 6º A Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade poderá firmar parcerias com órgãos público, organizações da sociedade civil e instituições privadas, com vista à ampliação e sustentabilidade do Projeto Absorva o Bem. (grifos nossos)
Do exposto, entende-se que o objeto da Proposição epigrafada é o mesmo do Projeto Absorva o Bem: oferecer suporte imediato em situações inesperadas para pessoas que menstruam, por meio da disponibilização de absorventes em banheiros localizados em órgãos e entidades públicos.
Todavia, os mecanismos propostos diferem substancialmente: o PL prevê o pagamento para acesso a absorvente higiênico, já o Projeto da SAC/DF apresenta medida de caráter solidário para doação desses itens pela comunidade.
Portanto, o intento inicial do Autor de atender a “situações emergenciais” já está contemplado pelo Projeto Absorva o Bem, desenvolvido pelo Poder Executivo, cujo objetivo e público-alvo são bastante semelhantes ao do PL nº 1.000/2024, embora com emprego de medidas diferentes, o resultado esperado é idêntico.
Entretanto, diante do exposto e da relevância do tema da dignidade menstrual, nota-se a possibilidade de aprimoramento da Proposição epigrafada, por meio da apresentação de Substitutivo, especificamente no que diz respeito à expansão gradual da disponibilização de itens de higiene menstrual para grupos não contemplados pelas normativas vigentes.
Ademais, considera-se a necessidade de supressão dos dispositivos relacionados ao pagamento para uso de absorventes (arts. 3º e 4º). Sugere-se também que sejam realizadas alterações na Lei distrital nº 6.569, de 2020, que “Institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências”. As modificações no diploma vigente visam à sistematização do tema da saúde da mulher e ao aperfeiçoamento da legislação, medida adequada conforme previsão da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Especificamente sobre o assunto da dignidade menstrual, a Lei distrital nº 6.569, de 2020, dispõe:
Art. 2º A PAISM constitui-se de serviços do sistema público de saúde do Distrito Federal dirigidos especialmente à atenção integral à saúde da mulher. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021)
§ 1º Os serviços de que trata o caput objetivam: (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 7051 de 03/01/2022)
...
V – garantir acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7051 de 03/01/2022)
...
§ 2º A opção pelo coletor menstrual referida no § 1º, IV, importa na realização de curso sobre utilização e higienização do produto, ministrado em ambiente escolar ou em unidade básica de saúde, bem como na assinatura de termo de uso livre e esclarecido. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7051 de 03/01/2022)
Portanto, observa-se possibilidade de modificação dessa normativa para: i) prever a ampliação progressiva das beneficiárias das políticas de acesso a insumos menstruais e absorventes higiênicos, com o objetivo de promover a universalização da dignidade menstrual, mediante observância de critérios técnicos e orçamentários; e ii) elencar que essa expansão pode ocorrer de forma direta, por ação do Poder Público, ou por meio de doações e parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais e sociedade civil.
Em relação à especificação de banheiros públicos como locais para dispensação de produtos de higiene menstrual, tal como definido no PL, não se considera a medida adequada, já que isso demanda análises concernentes à logística e viabilidade e já está contemplado pelo Programa Absorva o Bem. Todavia, a intenção de ampliar o acesso a absorventes higiênicos para mulheres, manifesta pelo Autor, está contida no Substitutivo anexo.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, somos pela aprovação no mérito, do Projeto de Lei nº 1.000, de 2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
[1] FERREIRA, F.S.R. et al. Repercussões da pobreza menstrual para as mulheres e pessoas que menstruam: revisão integrativa. Rev baiana enferm. 2023;27:e52708. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/enfermagem/article/view/52708. Acesso em: 27/3/2025.
[2] FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA – Unicef. Pobreza Menstrual no Brasil: desigualdades e violações de direitos. 2021. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/relatorios/pobreza-menstrual-no-brasil-desigualdade-e-violacoes-de-direitos. Acesso em: 27/3/2025.
[3] AGÊNCIA GOV. Programa Dignidade Menstrual beneficia mais de 2 milhões de pessoas em um ano. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202501/programa-dignidade-menstrual-2-milhoes-de-pessoas-em-um-ano. Acesso em: 28/3/2025.
[4] MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Atenção Primária à Saúde. Relatório. Análise de Impacto Regulatório. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/doc_tec/SAPS_sa%C3%BAde%20menstrual.pdf. Acesso em: 1º/4/2025.
[5] AGUM, R.; RISCADO, P. MENEZES, M. Políticas Públicas: Conceitos e Análise em Revisão. Revista Agenda Política, v. 3, n. 2, 2015. Disponível em: https://www.agendapolitica.ufscar.br/index.php/agendapolitica/article/view/67. Acesso em: 31/3/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 17:24:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292254, Código CRC: 94a00c9b
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CSA - Aprovado(a) - (292264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 1000/2024, que “Dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.000, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.000, DE 2024
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto.)
Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que “Institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências”, para ampliar as medidas de promoção da dignidade menstrual.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, para ampliar as medidas de promoção da dignidade menstrual.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.569, de 2020, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 4º e 5º:
Art. 2º ...
...
§ 4º O Poder Público deve adotar medidas para ampliação progressiva do acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a outros grupos, com observância de critérios técnicos e orçamentários, para promoção da dignidade menstrual universal.
§ 5º Para a implementação de que trata o § 4º, o Poder Público deve realizar a disponibilização e distribuição gratuita de absorventes de maneira direta, mediante aquisição, ou por meio de parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil, mediante doação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2025.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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Código Verificador: 292264, Código CRC: 84e856f4
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Despacho - 9 - SELEG - (292667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
CONSIDERANDO a competência da Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres – CDDM, prevista no art. 76, I e II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), e sua pertinência temática com a matéria da proposição;
CONSIDERANDO, ainda, que a competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica, nos termos do art. 63, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF); e
CONSIDERANDO a apresentação de requerimento escrito antes da deliberação da matéria nas comissões de mérito, nos termos do disposto no §1º do art. 162 do RICLDF;
Defiro o Requerimento nº 1.946/2025 (PLe 292294), determinando a retirada da análise de mérito pela CAS e consignando que o Projeto de Lei nº 1.000/2024 tramitará, em análise de mérito, na CSA (art. 77, I) e na CDDM (art. 76, I, II), permanecendo sob exame da CEOF quanto ao mérito e à admissibilidade (art. 65, I e III, a) e da CCJ (art. 64, I) quanto à admissibilidade.
Ao SACP, para redistribuição.
Brasília, 08 de abril de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
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www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292667, Código CRC: ce3a4b58