Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 64/2025, que “Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 64, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências”.
A proposição é constituída de 21 artigos, divididos em 7 capítulos, quais sejam: Disposições Preliminares, Princípios e Objetivos, Instrumentos, Obrigações, Planejamento da Arborização Urbana, e Das Disposições Finais. Assim, o Projeto de Lei Complementar estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativos à gestão e ao gerenciamento da arborização urbana no Distrito Federal, em busca da promoção de uma arborização mais equitativa em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Para fins de cumprimento da Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais, a proposição elenca, ainda, deveres ao Poder Público e aos particulares responsáveis, direta ou indiretamente, por ações relacionadas à implementação, gestão integrada e ao gerenciamento da arborização urbana. Por fim, a proposição estabelece que o dia da arborização urbana do DF passará a ser comemorado em conjunto com o dia da árvore na data de 21 de setembro de cada ano.
Em sua justificação, o Autor destaca que notícias veiculadas na imprensa e a resposta da Novacap a um requerimento de informação comprovam a enorme disparidade da arborização urbana entre as diferentes Regiões Administrativas do DF. Assim, alega-se a necessidade urgente de combater as referidas desigualdades ambientais e melhorar a cobertura vegetal nas regiões menos arborizadas, em consonância com o que determina a Lei Orgânica do Distrito Federal e outras legislações pertinentes.
O PLC nº 64, de 2025, foi lido em 19 de fevereiro de 2025 e distribuído, para análise de mérito, a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Foi também distribuído, para análise de mérito e de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta CAF, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CAF analisar e emitir parecer sobre o mérito do presente Projeto de Lei Complementar, uma vez que o gerenciamento da arborização urbana no Distrito Federal, em busca da equidade entre todas as Regiões Administrativas, possui relação com matérias de competência desta Comissão, como políticas fundiárias, de combate à erosão, de ordenamento territorial, de expansão e de desenvolvimento urbano, administração de bens públicos, direito urbanístico, organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue em assuntos fundiários.
Inicialmente, cumpre destacar que o atual panorama ambiental e fundiário do Distrito Federal evidencia grandes disparidades na distribuição e na qualidade da arborização urbana, conforme reconhecido expressamente pelo art. 3º, VI, da proposição, que visa a minimizar tais diferenças. A concentração de áreas verdes nas regiões centrais demonstra a insuficiência da política fundiária distrital, que negligenciou historicamente o planejamento urbano sustentável das áreas periféricas. Tal ausência histórica de planejamento integrado reforça a urgência a proposição sob análise, cujo art. 5º, III, determina prioridade da arborização urbana em territórios com indicadores socioeconômicos e populacionais mais precários.
Ainda no art. 5º, verifica-se a relevância social do Projeto, uma vez que seu inciso VIII estabelece a obrigação do Poder Público em garantir que toda RA possua, no mínimo, 15 m² de área verde e uma árvore por habitante, promovendo justiça socioambiental e reduzindo os riscos associados à erosão do solo e às inundações. A conveniência do projeto, por sua vez, é devidamente demonstrada pela necessidade urgente de políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável, à adaptação às mudanças climáticas, à equidade, ao planejamento continuado, considerados como princípios gerais da Política de Arborização, nos termos do art. 2º.
Além de prever princípios e obrigações, o projeto estabelece bases concretas para uma política fundiária mais justa e ambientalmente responsável. Por exemplo, o art. 17 autoriza o Poder Público a conceder incentivos fiscais e a pagar por serviços ambientais realizados em áreas com menor índice de arborização.
Além disso, ganham destaque os arts. 4º e 7º da proposição, que tratam do Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU) como principal instrumento de planejamento da arborização urbana, a ser compatibilizado com o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS). Para subsidiar o PDAU, o art. 9º determina, ainda, a realização de um Inventário da Arborização Urbana a cada dez anos, em busca de um diagnóstico preciso e atualizado da situação ambiental das RAs. Todas as informações sobre a arborização urbana do DF, como o status de elaboração e de implementação do PDAU, deverão, de acordo com o art. 16, estar disponibilizadas no Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana – SISDAU.
Assim, verifica-se que a eficácia do projeto será potencializada pela implementação de toda essa gama de instrumentos previstos, que fortalecerão o controle social e a capacidade administrativa dos órgãos responsáveis. Ademais, o art. 6º do Projeto de Lei Complementar enfatiza a importância de a coletividade colaborar com a implantação da norma, o que amplia a transparência e a responsabilidade coletiva na execução das políticas propostas. De fato, a ampla participação social é crucial para garantir a legitimidade das intervenções e reforçar a governança democrática.
Conclui-se, pois, que as implicações decorrentes da aprovação da proposição incluirão melhorias consideráveis no ordenamento territorial sustentável e na promoção de políticas ambientais e fundiárias equitativas no Distrito Federal.
Ressalta-se, por fim, que o presente Projeto de Lei Complementar não cria atribuições a órgãos ou entidades públicas, o que é vedado em sede de proposição de iniciativa parlamentar. O Projeto tão somente especifica, aprofunda, incentiva e fornece novos instrumentos legais para que os órgãos e entidades já competentes cumpram, de forma mais efetiva e com maior segurança jurídica, suas atribuições, em prol das Regiões Administrativas que mais precisam.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PLC 64/2025.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 17:41:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site