Proposição
Proposicao - PLE
PLC 61/2024
Ementa:
Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
44 documentos:
44 documentos:
Resultados da pesquisa
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Emenda (de Plenário) - 1 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Emenda Aditiva - (280870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA Nº (aditiva)
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 61, de 2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se ao art. 17 do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, os seguintes §§ 6° e 7°:
Art. 17. (...)
(...)
§ 6° As áreas destinadas ao uso exclusivo de preservação ambiental, como parques, lagos e florestas não integram o cálculo do preço público de que trata o § 1º deste artigo.
§ 7º O preço público de que trata o § 1º deste artigo não deve exceder 50% do definido para a concessão de uso de áreas para fins comerciais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva evitar que áreas destinadas ao uso exclusivo de preservação ambiental, como parques, lagos e florestas, sejam transformadas em áreas de loteamento.
Adicionalmente, propõe-se que o preço público seja menor se comparado ao cobrado em concessões de uso com finalidade comercial, com fundamento na finalidade social da moradia, um direito fundamental que demanda tratamento prioritário, e na menor capacidade contributiva dos residentes em comparação aos comerciantes, que utilizam o espaço para atividades lucrativas.
Sala das Comissões, em
Deputado
JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280870, Código CRC: 2d1d0b9b
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Emenda (de Plenário) - 2 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Emenda Aditiva - (280871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA Nº (aditiva)
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 61, de 2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se ao art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, os seguintes §§ 1° e 2°:
Art. 10. (...)
§ 1° A entidade representativa dos moradores pode estabelecer regra que impeça o acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veículos durante o período noturno, de 18h às 8h.
§ 2° A Polícia Militar deve realizar rondas dentro dos loteamentos de acesso controlado.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva proporcionar maior segurança aos moradores dos loteamentos de acesso controlado, tanto ao possibilitar a limitação de acesso dos não residentes, pedestres ou condutores de veículos durante o período noturno quanto ao prever que a Polícia Militar realize rondas dentro do espaço.
Sala das Comissões, em
Deputado
JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda (de Plenário) - 3 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Emenda Aditiva - (280872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA Nº (aditiva)
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 61, de 2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se ao art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, o seguinte § 3°:
Art. 16. (...)
(...)
§ 3° A entidade representativa de moradores mais antiga que demonstre a efetiva administração do parcelamento tem prioridade para a outorga onerosa da concessão de uso.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa priorizar a outorga onerosa da concessão de uso a entidade representativa de moradores mais antiga, considerando a possibilidade de o número de procedimentos de outorgas a serem realizados excederem a capacidade administrativa de avaliação simultânea.
Sala das Comissões, em
Deputado
JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda (de Plenário) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - Emenda Modificativa - (280873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA Nº (modificativa)
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 61, de 2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se ao caput art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, a seguinte redação:
Art. 30. Fica garantida a manutenção do fechamento do loteamento em processo de regularização, regularizado, registrados, ou em área regularizável prevista no PDOT, unicamente aos fechamentos existentes até 13 de setembro de 2018, observados os procedimentos previstos no regulamento desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva preencher lacuna na redação do art. 30, garantindo a manutenção do fechamento do loteamento também em áreas regularizáveis previstas no PDOT.
Sala das Comissões, em
Deputado
JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - Emenda Modificativa - (280874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA Nº (modificativa)
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 61, de 2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 20 do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, a seguinte redação:
Art. 20. Nos casos em que o loteamento em regularização esteja integralmente localizado em área particular, o Poder Público pode expedir autorização de uso em favor do proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores do loteamento, desde que já tenha sido apresentado o projeto urbanístico de regularização, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, devem ser consideradas as áreas previstas como públicas no projeto de regularização em aprovação.
§ 2° O Poder Público, após a efetiva regularização do loteamento, pode exigir contrapartida urbanística calculada na forma do artigo 17 desta Lei Complementar, em razão da expedição da autorização de uso de que trata o caput deste artigo.
§ 3° A autorização de uso de que trata o caput deste artigo somente é expedida em favor do proprietário do loteamento se inexistir entidade representativa dos moradores do loteamento.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva promover ajustes na redação do art. 20, de modo que a cobrança pela autorização de uso somente seja realizada após a efetiva regularização do loteamento integralmente localizado em área particular, conforme § 2°.
Além disso, busca-se, por meio do § 3°, evitar que a autorização de uso seja concedida ao proprietário do loteamento, em detrimento da entidade representativa dos moradores do loteamento.
Sala das Comissões, em
Deputado
JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:06:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280874, Código CRC: 5f3d4ef1
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Despacho - 1 - SELEG - (281292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, b”, “c”, “e”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/12/2024, às 07:29:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (281380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/12/2024, às 13:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (282032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:38:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (282055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
À CCJ, para concluir o processo na unidade, tendo em vista o art. 163 do RICLDF.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 18:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 10 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (282512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se ao art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, o parágrafo único:
Art. 10. (...)
Parágrafo único. Em situações excepcionais, quando houver risco comprovado à segurança ou à integridade física e psicológica dos moradores, a entidade representativa dos moradores poderá restringir o acesso de não residentes, sejam pedestres ou condutores de veículos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda ao projeto de lei complementar tem como objetivo primordial fortalecer a proteção da segurança e da integridade dos moradores, especialmente diante do preocupante aumento dos casos de violência doméstica e feminicídios registrados no país. A proposta em questão confere à entidade representativa a competência para restringir o acesso de indivíduos que representem risco comprovado à comunidade, tais como aqueles com histórico de agressões, denúncias formais ou descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Dessa forma, a medida busca prevenir conflitos, coibir a reincidência de atos violentos e, sobretudo, proteger vítimas em situação de vulnerabilidade, assegurando um ambiente mais seguro e protegido nos loteamentos de acesso controlado. A iniciativa visa ainda a promover a segurança coletiva, alinhando-se aos princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida, além de reforçar o combate à violência de gênero, que tanto afeta a sociedade brasileira.
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 16:36:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282512, Código CRC: 000b9abb
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Emenda (Aditiva) - 9 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (282514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso IV do art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, a seguinte redação
Art. 5. (...)
…
IV - a responsabilidade pelo pagamento referente à taxa de iluminação pública das áreas internas, quando optar por loteamento fechado, e à limpeza da área, inclusive em relação à disposição dos resíduos sólidos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta visa corrigir o texto do Projeto de Lei, posto que, ao optar pela modalidade de loteamento de acesso controlado, a área interna continuará a ser pública e com acesso livre à população, não havendo, portanto, razão para o custo da iluminação pública daquela área ser custeada pelos moradores do condomínio, visto que a área é de acesso livre.
Já o condomínio que optar pela modalidade de loteamento fechado deverá arcar com esses custos, posto que aquela área passará a ser “privada”, sem acesso à população, pois o condomínio pode vetar a entrada de cidadãos não residentes, o que não pode ocorrer no caso do loteamento de acesso controlado, que continua sendo pública.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 15:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282514, Código CRC: 355cf3f9
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (283072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283072, Código CRC: e340f291
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Emenda (de Redação) - 6 - CDESCTMAT - Rejeitado(a) - Ao Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024. - (283234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda de redação
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, que “dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao art. 8º do Projeto de Lei Complementar nº 61/2024:
"Art. 8º O fechamento, em quaisquer das modalidades previstas no art. 7º desta Lei Complementar, é permitido mediante aprovação de projeto urbanístico de fechamento, requerida pelo proprietário do loteamento ou pela entidade representativa dos moradores, na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda redacional ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do art. 8º do PLC, “o fechamento, em quaisquer das modalidades previstas no art. 7º desta Lei Complementar, é permitido mediante aprovação de projeto urbanístico de fechamento, requerido pelo proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores, na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar”.
Tal redação apresenta uma imprecisão, ao indicar que o projeto urbanístico de fechamento - e não sua aprovação - será requerido pelos interessados. No entanto, são os proprietários do loteamento ou a entidade representativa que devem apresentar o projeto, e não o Poder Público, para eventual aprovação pelo órgão competente. Assim, substituir o termo “requerido” por “requerida” eliminará a imprecisão e deixará claro que os interessados requererão a aprovação do projeto urbanístico por eles apresentado, mediante a qual, será permitido o fechamento.
Além disso, no mesmo dispositivo, consta que o requerimento será feito “pelo proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores”, havendo, portanto, uma incorreção no uso da preposição, o que poderia levar à inadequada interpretação de que haveria um proprietário da entidade representativa. Sem dúvidas, da leitura da integralidade do artigo, percebe-se que se buscava estabelecer, na verdade, que a aprovação do projeto urbanístico poderá ser requerida pelo proprietário do loteamento ou pela entidade representativa.
Ante o exposto, a presente emenda busca melhorar a redação do dispositivo e sanar incorreções e dubiedades. Por fim, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente emenda, em prol da boa técnica legislativa.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 16:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283234, Código CRC: d0fb7f2c
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Emenda (Modificativa) - 7 - CDESCTMAT - Rejeitado(a) - Ao Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024. - (283236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, que “dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo quarto do art. 17 do Projeto de Lei Complementar nº 61/2024:
"Art. 17. ............................................................................……...
………………..................................................................................
§ 4º Os valores arrecadados em razão do pagamento do preço público de que trata o caput deste artigo serão integralmente destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - Fundhis”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do caput do art. 17 do PLC, “A onerosidade da concessão de uso se dá pelo pagamento de preço público do valor correspondente à área pública objeto da concessão de uso, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar, podendo-se considerar:”. Em seguida, os incisos do citado dispositivo elencam os parâmetros gerais para o cálculo do preço público a ser cobrado.
No entanto, o parágrafo quarto do art. 17 apresenta erro redacional, ao estabelecer que “Os valores arrecadados em razão do pagamento do preço público de que trata o inc. II do caput deste artigo integrarão em 50% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - Fundurb e em 50% o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis”. Na verdade, o inciso II não trata do preço público a ser cobrado em razão da concessão de uso, mas corresponde a um dos fatores a serem igualmente considerados no cálculo do valor, assim como os incisos I e III do art. 17. Verifica-se, portanto, que há um erro de remissão na redação do parágrafo quarto do art. 17, que deveria se referir não ao inciso II, mas sim ao caput do art. 17, o qual trata do preço público.
Além disso, o parágrafo quarto destina os valores arrecadados em razão do pagamento do preço público em 50% ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - Fundurb e em 50% ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis. No entanto, é fundamental que a totalidade dos recursos arrecadados com o pagamento do preço público seja direcionada ao Fundhis, diante da redução dos valores destinados à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab) na lei orçamentária aprovada.
A crise habitacional no Distrito Federal exige políticas públicas robustas e financiamento adequado para garantir moradia digna às populações de baixa renda. A destinação integral desses valores ao Fundhis permitirá que mais projetos habitacionais sejam implementados, mitigando o déficit habitacional e promovendo inclusão social.
Diferentemente do Fundurb, cujos investimentos são amplos e abrangem diversas áreas do desenvolvimento urbano, o Fundhis tem destinação específica para habitação social, garantindo que os recursos sejam aplicados diretamente na melhoria das condições de moradia da população mais vulnerável. Portanto, priorizar o Fundhis há de ser um compromisso real de todo o Poder Público com a redução das desigualdades e a efetivação do direito fundamental à moradia no DF.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente emenda, que busca corrigir a redação do parágrafo quarto do art. 17, fazendo a remissão correta ao dispositivo mencionado, e destinar a totalidade dos recursos auferidos com a cobrança do preço público ao Fundhis, em prol da habitação de interesse social.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda (de Redação) - 8 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Ao Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024. - (283237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda de redação
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, que “dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo quarto do art. 30 da Lei Complementar nº 61/2024:
"Art. 30.......................................................................................
.................................................................................................…
§ 4º Devem ser observados os parâmetros fixados nesta Lei Complementar, aos seguintes casos de fechamento:
I - para parcelamento em processo não instaurado de regularização fundiária até a data prevista no caput deste artigo; e
II - para parcelamento em processo de regularização que não cumprir o disposto no § 3º deste artigo”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda redacional ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do caput do art. 30 do PLC, “fica garantida a manutenção do fechamento do loteamento em processo de regularização, regularizado ou registrados, unicamente aos fechamentos existentes até 13 de setembro de 2018, observados os procedimentos previstos no regulamento desta Lei Complementar”. O parágrafo primeiro do artigo estabelece ainda que, a tais loteamentos em processo de regularização, não serão aplicados os parâmetros previstos no Capítulo III do PLC.
No entanto, o inciso I do parágrafo quarto do art. 30 estabelece que “Devem ser observados os parâmetros fixados nesta Lei Complementar, aos seguintes casos de fechamento: I - para parcelamento em processo de regularização fundiária não realizada até a data prevista no caput deste artigo”.
Dessa forma, o inciso indica que os parâmetros do PLC devem ser observados por aqueles parcelamentos em processo de regularização não realizada (entende-se como processo de regularização não concluído) até 13 de setembro de 2018, enquanto o caput e o parágrafo primeiro dispensam a observância dos parâmetros para aqueles loteamentos, existentes até 13 de setembro, que ainda estão em processo de regularização.
Aparentemente, buscando-se uma lógica com caput e com o parágrafo primeiro do art. 30, a intenção do inciso I do parágrafo quarto seria estabelecer que devem ser observados os parâmetros fixados no PLC para parcelamentos com processos de regularização fundiária não instaurados, em vez de processos “não realizados”.
Ante o exposto, a emenda busca melhorar a redação do dispositivo, corrigir incoerências entre os dispositivos e sanar dubiedades. Por fim, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente emenda, em prol da boa técnica legislativa.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Despacho - 6 - CAF - (287053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer em regime de urgência na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
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Emenda (Aditiva) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (289181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA Nº , DE 2025 - PLENÁRIO
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024 que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se ao art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, o inciso V:
“Art. 5º (...)
(...)
V - a manutenção da face externa, voltada aos logradouros públicos, dos fechamentos dos loteamentos.
(...)"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa dar melhor tratamento aos muros e cercamentos dos parcelamentos, incluindo a face externa dos fechamentos que são componentes do condomínio, considerando que muitos loteamentos são demasiadamente extensos, a emenda retorna à qualidade da paisagem urbana de locais onde hoje prevalecem os muros.
Sala das sessões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 12 - PLENARIO - Aprovado(a) - (289199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao §2º do art. 1º do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 1º………....……………
§2º Esta Lei Complementar se aplica aos núcleos urbanos informais definidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021 e à regularização de cercamentos implantados em parcelamentos regulares até sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo ajustar o escopo da proposta tendo em vista a necessidade de se abranger situações fáticas relacionadas à regularização de fechamentos realizados em parcelamentos regulares registrados.
Desta forma, atendendo o objetivo da proposta em regularizar fechamentos informais, a emenda se limita a atender casos já consolidados no Distrito Federal sem, no entanto, admitir novos cercamentos em parcelamentos regulares.
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Modificativa) - 13 - CAF - Aprovado(a) - (289200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao §1º do art. 7º do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 7º…………………………
§1º O loteamento de acesso controlado é permitido nas categorias A e B, de que trata o art. 6º, §§1º e 2º, e obrigatório nos casos de regularização de fechamento realizado em parcelamento já regularizado, nos termos desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo tornar obrigatório que os fechamentos a serem regularizados na forma desta Lei Complementar implantados em parcelamentos regulares registrados sejam necessariamente na modalidade de acesso controlado.
Tal obrigatoriedade se justifica considerando a necessidade de minimização de impactos urbanísticos nos parcelamentos regulares garantindo o acesso da população às áreas equipamentos públicos originalmente previstos no projeto urbanístico.
Ao mesmo tempo, permite a regularização de fechamentos antigos garantindo a segurança jurídica necessária à população interessada.
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 15:00:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 14 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ATIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Fica incluído parágrafo ao art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, renumerando os demais, com a seguinte redação
Art. 5. (...)
…
§ XX Quando a entidade representativa dos moradores optar pela modalidade de loteamento de acesso controlado, não é devida a contribuição de iluminação pública das áreas internas.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta visa corrigir o texto do Projeto de Lei, posto que, ao optar pela modalidade de loteamento de acesso controlado, a área interna continuará a ser pública e com acesso livre à população, não havendo, portanto, razão para o custo da iluminação pública daquela área ser custeada pelos moradores do condomínio, visto que a área é de acesso livre.
Já o condomínio que optar pela modalidade de loteamento fechado deverá arcar com esses custos, posto que aquela área passará a ser “privada”, sem acesso à população, pois o condomínio pode vetar a entrada de cidadãos não residentes, o que não pode ocorrer no caso do loteamento de acesso controlado, que continua sendo pública.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 17:19:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 15 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (289361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda MODIFICATIVA
(Autoria dos Deputados: Jaqueline Silva, Hermeto, João Cardoso, Rogério Morro da Cruz e Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 17 deste Projeto de Lei Complementar as seguintes redações:
Art. 17. A onerosidade da concessão de uso se dá pelo pagamento de preço público referente à Outorga Onerosa de Concessão para Uso Exclusivo de Área Pública – OCEX, calculado pela fórmula: VO = (A x VP) x VD, em que:
I - VO é o valor a ser pago pela concessão de uso da área pública concedida;
II - A é a área pública concedida, expressa em metros quadrados;
III - VP é o valor do preço público em real estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar; e
IV - VD é o índice de proporcionalidade da área pública ocupada em relação à área privada, obedecendo à seguinte correspondência:
a) caso a proporção de área pública ocupada seja de 0 a 20% da área privada, o VD será correspondente à 0,0;
b) caso a proporção de área pública ocupada seja de 20 a 40% da área privada, o VD será correspondente à 0,25;
c) caso a proporção de área pública ocupada seja de 40 a 60% da área privada, o VD será correspondente à 0,5;
d) caso a proporção de área pública ocupada seja de 60 a 80% da área privada, o VD será correspondente à 0,75;
e) caso a proporção de área pública ocupada seja de 80 a 100% da área privada, o VD será correspondente à 1;
§ 1º O preço público de que trata o caput deve ser pago anualmente, sendo permitido o pagamento em parcelas sucessivas e periódicas.”
…………………………………………..
§6º Os valores constantes da tabela de Preço Público, formalizados no anexo II desta Lei Complementar, serão atualizados anualmente, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435, de 27 de dezembro de 2001, devidamente calculados por ocasião da aprovação do projeto urbanístico de fechamento em uma das modalidades previstas nesta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo atender demanda da população em se estabelecer maior clareza na forma de cobrança de preço público, considerando que o Poder Executivo já realizou estudos para elaboração de fórmula que permita a realização de cálculo.
Desta forma, procura-se incluir fórmula de cálculo e tabela de preços públicos definidos por Regiões Administrativas de forma a permitir segurança jurídica à população atingida pela norma.
ANEXO II
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 18:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 18:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 18:39:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 18:41:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 18:48:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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