Proposição
Proposicao - PLE
PLC 50/2024
Ementa:
Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
24 documentos:
24 documentos:
Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (125297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “i”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/06/2024, às 10:09:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (125319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CAF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/06/2024, às 12:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (125994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 50/2024, que institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências., de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao Parágrafo único do Art. 1º do PLC 50/2024 a seguinte redação:
Art. 1º …
Parágrafo único. O programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários que trata esta Lei Complementar é de aplicação exclusiva às Outorgas Onerosas de Alteração de Uso - ONALT e aos débitos imputados aos policiais militares e bombeiros militares por recebimento indevido de indenização de transporte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa possibilitar a regularização de débitos impagáveis imputados à policiais e bombeiros militares na década de 90, ou seja, há 30 anos, e que não conseguem ser adimplidos em virtude do modo de atualização monetária e juros cobrados deles, posto que todo ano o saldo devedor acaba aumentando, mesmo após o pagamento de 12 parcelas mensais descontadas em seus contracheques.
É importante ressaltar que esses débitos foram imputados de maneira bem draconiana aos militares, pois eles foram chamados para apresentar documentações após mais de 15 anos do recebimento dos valores, ou seja, muitos deles já não possuíam nenhum documento guardado ou até mesmo eles haviam se deteriorado ou danificado completamente.
Possibilitar a adesão ao presente REFIS não tributário a esses bravos profissionais de segurança pública é a aplicação de justiça que se espera por parte do estado.
Certo da importância e do impacto da alteração legislativa ora proposta, solicito apoio dos nobres pares na aprovação da presente emenda.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 11:29:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125994, Código CRC: 1137d6a3
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Emenda (Aditiva) - 2 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (126024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputados ROBÉRIO NEGREIROS e WELLINGTON LUIZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 50/2024, que “Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.”
Acrescente-se ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 50/2024, o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 13. (...)
(...)
Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da regulamentação desta lei complementar, está autorizado a incluir nos usos previstos no inc. I, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas de uso residencial ou institucional para a isenção de que trata o caput.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 50/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento de Outorga Onerosa da Alteração de Uso – Onalt, nas formas e condições específicas, e dá outras providências”.
O art. 13, inc. I, do PLC encaminhado pelo Poder Executivo inclui na isenção da Onalt, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas de uso comercial, prestação de serviço ou industrial, na forma que especifica.
No entanto, considerando que, nos termos da Exposição de Motivos apresentada pelo Poder Executivo, o PLC “visa mitigar ou minimizar os impactos causados pela pandemia, para uma recuperação econômica, com medidas objetivando estimular a geração de emprego nas regiões administrativas do Distrito Federal situadas a uma distância superior a 10 quilômetros da área central do Plano Piloto de Brasília”, bem como que a isenção prevista se dá por prazo certo, qual seja 24 meses a contar da publicação da Lei Complementar, importante considerar outros usos para a isenção de Onalt tratada no Projeto de Lei Complementar nº 50/2024 a serem incluídos na regulamentação da lei complementar.
Assim, importante incluir os usos residencial e institucional no inc. I do art. 13 do PLC. Destaca-se, incialmente, que a inclusão do uso residencial se justifica pela necessidade de estímulo de oferta habitacional. Isso porque, com o incentivo fiscal, pelo prazo determinado de 24 meses, espera-se que os empreendedores acelerem as obras, aumentando, por conseguinte, a oferta de moradia, diminuindo, ainda, os custos para aquisição pela população, bem como a geração de emprego para a população de baixa renda.
A par disso, o uso residencial previsto deve ser considerado com o disposto no inc. II do art. 13 do PLC, de forma que a isenção da Onalt se dá somente para os empreendimentos situados nas regiões administrativas constantes do Anexo Único do projeto de lei complementar, não incidindo, portanto, os empreendimentos inseridos no Conjunto Urbanístico de Brasília e possibilitando, ainda, a oferta habitacional de forma descentralizada, como incentivo, de fato, a oferta de moradia no Distrito Federal.
De igual forma, a inclusão do uso institucional se faz necessária, considerando o objetivo que se pretende com o PLC, na geração de emprego nas regiões administrativas do Distrito Federal. A isenção da Onalt como incentivo para a construção civil e recuperação econômica se dá, também, para os empreendimentos com uso institucional, mantendo congruência com a proposta de trazer desenvolvimento econômico para o Distrito Federal.
Nesse sentido, apresenta-se a presente emenda aditiva, a fim de autorizar o Poder Executivo a incluir na isenção do pagamento de Onalt, os usos residencial e institucional para os empreendimentos, pelo prazo determinado de 24 meses a contar da publicação da lei complementar, mediante os procedimentos previstos no art. 13 do PLC, incentivando a oferta de moradia para a população do Distrito Federal, de forma descentralizada, bem como incentivando a construção civil, como fator de auxílio ao desenvolvimento econômico para o Distrito Federal.
Ante o exposto, a aprovação da presente emenda contribuirá para o objetivo do PLC para estimular a geração de emprego, desenvolvimento econômico e oferta de moradia no Distrito Federal.
Sala das sessões, em 25 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLIGTON LUIZ Deputado ROBÉRIO NEGREIROS MDB/DF PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 14:31:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:09:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126024, Código CRC: 0b9f7149
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Folha de Votação - CEOF - (126036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 50/2024
Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 25/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:24:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:34:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2024, às 09:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputados EDUARDO PEDROSA, ROBÉRIO NEGREIROS e WELLINGTON LUIZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 50/2024, que “Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.”
Acrescente-se ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 50/2024, o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 13. (...)
(...)
Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da regulamentação desta lei complementar, está autorizado a incluir nos usos previstos no inc. I, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas de uso residencial e/ou institucional para a isenção de que trata o caput.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 50/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento de Outorga Onerosa da Alteração de Uso – Onalt, nas formas e condições específicas, e dá outras providências”.
O art. 13, inc. I, do PLC encaminhado pelo Poder Executivo inclui na isenção da Onalt, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas de uso comercial, prestação de serviço ou industrial, na forma que especifica.
No entanto, considerando que, nos termos da Exposição de Motivos apresentada pelo Poder Executivo, o PLC “visa mitigar ou minimizar os impactos causados pela pandemia, para uma recuperação econômica, com medidas objetivando estimular a geração de emprego nas regiões administrativas do Distrito Federal situadas fora da Região Central de Brasília, não abarcando e/ou incluindo as áreas objetos do PPCUB, bem como que a isenção prevista se dá por prazo certo, qual seja 24 meses a contar da publicação da Lei Complementar, importante considerar outros usos para a isenção de Onalt tratada no Projeto de Lei Complementar nº 50/2024 a serem incluídos na regulamentação da lei complementar.
Assim, importante incluir os usos residencial e institucional no inc. I do art. 13 do PLC. Destaca-se, incialmente, que a inclusão do uso residencial se justifica pela necessidade de estímulo de oferta habitacional. Isso porque, com o incentivo fiscal, pelo prazo determinado de 24 meses, espera-se que os empreendedores acelerem as obras, aumentando, por conseguinte, a oferta de moradia, diminuindo, ainda, os custos para aquisição pela população, bem como a geração de emprego para a população de baixa renda.
A par disso, o uso residencial previsto deve ser considerado com o disposto no inc. II do art. 13 do PLC, de forma que a isenção da Onalt se dá somente para os empreendimentos situados nas regiões administrativas constantes do Anexo Único do projeto de lei complementar, não incidindo, portanto, os empreendimentos inseridos no Conjunto Urbanístico de Brasília e possibilitando, ainda, a oferta habitacional de forma descentralizada, como incentivo, de fato, a oferta de moradia no Distrito Federal.
De igual forma, a inclusão do uso institucional se faz necessária, considerando o objetivo que se pretende com o PLC, na geração de emprego nas regiões administrativas do Distrito Federal. A isenção da Onalt como incentivo para a construção civil e recuperação econômica se dá, também, para os empreendimentos com uso institucional, mantendo congruência com a proposta de trazer desenvolvimento econômico para o Distrito Federal.
Nesse sentido, apresenta-se a presente emenda aditiva, a fim de autorizar o Poder Executivo a incluir na isenção do pagamento de Onalt, os usos residencial e institucional para os empreendimentos, pelo prazo determinado de 24 meses a contar da publicação da lei complementar, mediante os procedimentos previstos no art. 13 do PLC, incentivando a oferta de moradia para a população do Distrito Federal, de forma descentralizada, bem como incentivando a construção civil, como fator de auxílio ao desenvolvimento econômico para o Distrito Federal.
Ante o exposto, a aprovação da presente emenda contribuirá para o objetivo do PLC para estimular a geração de emprego, desenvolvimento econômico e oferta de moradia no Distrito Federal.
Sala das sessões, 25 de junho de 2024.
EDUARDO PEDROSA ROBÉRIO NEGREIROS WELLINGTON LUIZ
UNIÃO BRASIL/DF PSD/DF MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 18:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 18:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (126201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/06/2024, às 09:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (126536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização de débitos não tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários que trata esta Lei Complementar é de aplicação exclusiva às Outorgas Onerosas de Alteração de Uso – ONALT.
Art. 2º Para apurar o valor do débito com pagamento incentivado, deve-se levantar o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa de Incentivo de Regularização de Débitos não Tributários, instituídos pela Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016, com vantagem ativa e com parcelas vincendas, não são contemplados pelo benefício instituído neste normativo, quando se tratar de ONALT.
Art. 3º O Refis-N consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização dos débitos de que trata o art. 1º, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;
II – 90% do seu valor, no pagamento até 6 parcelas;
III – 85% do seu valor, no pagamento até 12 parcelas;
IV – 80% do seu valor, no pagamento até 22 parcelas;
V – 75% do seu valor, no pagamento até 40 parcelas;
VI – 70% do seu valor, no pagamento até 58 parcelas;
VII – 65% do seu valor, no pagamento até 76 parcelas;
VIII – 60% do seu valor, no pagamento até 94 parcelas;
IX – 55% do seu valor, no pagamento até 112 parcelas;
X – 50% do seu valor, no pagamento em até 120 parcelas.
§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente.
§ 2º O parcelamento do débito principal será concedido na mesma proporção das parcelas de que trata o caput e seus incisos.
§ 3º Fica autorizada a compensação do débito com precatórios, observado os termos da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e os termos a seguir:
I – o pedido de compensação deve ser dirigido à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF com a indicação do valor do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal a ser compensado e do valor do precatório a compensar;
II – apenas para efeito da compensação de que trata esta Lei Complementar, a PGDF atualizará, até a data da opção pela compensação, o valor do precatório apresentado, de acordo com a legislação vigente, bem como atestará a legitimidade da requisição e da cessão, conforme o caso, cabendo ao credor comprovar o atendimento das condições previstas no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 938, de 2017;
III – efetivado o encontro de contas entre crédito de precatório e débito da dívida ativa, a PGDF valida o processo de compensação perante o tribunal competente para o pagamento utilizado o qual, em ato contínuo, envia o feito órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal;
IV – a autoridade máxima do órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, responsável pela gestão do Refis-N, e o Procurador Geral do Distrito Federal, mediante expedição de ato conjunto, são competentes para homologar em caráter definitivo o pedido de compensação, cabendo ao órgão responsável a correspondente baixa na dívida ativa;
V – deferido o pedido de compensação, o processo é encaminhado aos órgãos competentes para a extinção das obrigações até onde se compensarem;
VI – em caso de indeferimento do pedido de compensação ou de cancelamento da homologação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório oferecido o tratamento regular previsto na legislação vigente;
VII – quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela PGDF, na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento;
VIII – o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for superior ao montante, o seu remanescente somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito;
IX – a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o artigo 8º;
X – constatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dos precatórios ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito, é emitida notificação na forma do inciso VII.
Art. 4º A adesão ao Refis-N fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;
IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.
§ 1º Os prazos para adesão a que se refere o caput serão estipulados em regulamento próprio.
§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao Refis-N com:
I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;
II – pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto ao órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, na forma fixada no regulamento.
§ 4º Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:
I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-N, para quitação do débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao Refis-N para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
§ 5º A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.
Art. 5º A adesão ao Refis-N pode ser realizada tendo como base o valor fixado em ação judicial na qual se discute o valor do débito, ainda que inferior ao estabelecido administrativamente, desde que haja decisão com trânsito em julgado ou na pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo.
§ 1º No caso do caput, não se aplica o disposto no inciso II e §5º do art. 4º desta Lei Complementar, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração Pública cobrar eventual diferença de valor fixado a maior após o trânsito em julgado da decisão judicial.
§ 2º A adesão ao Refis-N em valor superior ao que venha a ser estabelecido na futura decisão que transitar em julgado, não implica em direito a restituição de eventual diferença, aplicando-se, quanto à diferença a maior, os termos do §5º do art. 4º.
Art. 6º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser inferior aos valores estabelecidos nas seguintes proporções:
I – as parcelas dos débitos até R$ 10.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 100,00;
II – as parcelas dos débitos acima de R$ 10.000,00 até o valor de R$ 100.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 100,00, acrescidos de 0,5% do valor que exceder R$ 10.000,00;
III – as parcelas dos débitos acima de R$ 100.000,00 até o valor de R$ 500.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 1.000,00 acrescidos de 0,25% do valor que exceder R$ 100.000,00;
IV – as parcelas dos débitos acima de R$ 500.000,00 até o valor de R$ 1.000.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 5.000,00 acrescidos de 0,125% do valor que exceder R$ 500.000,00;
V – as parcelas dos débitos acima de R$ 1.000.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 10.000,00 mais 0,1% do valor que exceder R$ 1.000.000,00.
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:
I – 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
II – 75% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020;
III – 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.
§ 2º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I – 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II – 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.
Art. 7º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;
II – falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei Complementar, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 8º O pagamento da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, II, autoriza, na forma do regulamento, a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa com prazo máximo de validade de trinta dias, nos moldes do artigo 13 do Decreto nº 23.873, de 04 de julho de 2003, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e acarreta a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos.
Art. 9º Para fruição dos benefícios previstos no Refis-N, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados em moeda corrente e à vista.
Art. 10. O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.
Art. 11. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.
Art. 12. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 13. São isentos da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – Onalt, prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas, no período de 24 meses, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, mediante requerimento e aprovação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio aos Empreendimentos Produtivos – COPEP – DF:
I – de uso comercial, prestação de serviço e industrial;
II – situados nas regiões administrativas listadas no Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei Complementar, está autorizado a incluir nos usos previstos no inciso I, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas de uso residencial e/ou institucional para a isenção de que trata o caput.
Art. 14. A isenção prevista no artigo 13, desta Lei Complementar, fica condicionada a:
I – análise do Plano de Viabilidade Simplificado – PVS, pelo órgão executor da política de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, e aprovação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP – DF;
II – obtenção do Alvará de construção ou licença de funcionamento no prazo estabelecido no artigo 13 desta Lei Complementar.
Art. 15. A prescrição para cobrança de ONALT é de 5 anos, tendo como termo inicial a expedição do alvará de construção ou do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Compete à Administração Pública declarar a prescrição, nas situações que se enquadrem no caput, observados os demais requisitos legais.
Art. 16. O órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Art. 17. O procedimento de adesão ao Refis-N, os prazos e demais questões incidentais serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
ANEXO ÚNICO
Região Administrativa do Gama – RA II
Região Administrativa de Taguatinga – RA III;
Região Administrativa de Brazlândia – RA IV
Região Administrativa de Sobradinho – RA V
Região Administrativa de Planaltina – RA VI
Região Administrativa do Paranoá – RA VII
Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII
Região Administrativa de Ceilândia – RA IX
Região Administrativa de Guará – RA X
Região Administrativa de Samambaia – RA XII
Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII
Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV
Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV
Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI
Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII
Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII
Região Administrativa do Candangolândia – RA XIX
Região Administrativa de Águas Claras – RA XX
Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI
Região Administrativa do Varjão – RA XXIII
Região Administrativa do SCIA – RA XXV
Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI
Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII
Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII
Região Administrativa do SIA – RA XXIX
Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX;
Região Administrativa da Fercal – RA XXXI;
Região Administrativa de Sol Nascente/ Pôr do Sol – RA XXXII;
Região Administrativa de Arniqueira – RA XXXIII;
Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV; e
Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2024, às 15:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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