Proposição
Proposicao - PLE
PLC 31/2023
Ementa:
Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
Tema:
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
70 documentos:
70 documentos:
Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (89297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2023, às 17:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89297, Código CRC: 3ec0dd49
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Despacho - 2 - SACP - (89305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar Regime de Urgência.
Brasília, 5 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/09/2023, às 18:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89305, Código CRC: bceee0a4
-
Despacho - 3 - SELEG - (89920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/09/2023, às 10:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89920, Código CRC: b9f00d92
-
Despacho - 4 - SACP - (89924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 13 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 11:13:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89924, Código CRC: 3cb76b5b
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Despacho - 5 - SELEG - (90519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, conforme Memo 118/23-CFGTC, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”) e mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/09/2023, às 15:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90519, Código CRC: 64e466ab
-
Despacho - 6 - SACP - (90529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
De acordo com a redistribuição SELEG ( Despacho SELEG 90519), segue proposição à CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 14 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/09/2023, às 15:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90529, Código CRC: 9b2b654f
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Despacho - 7 - CFGTC - (90902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 199, de 15 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 15/09/2023, último dia: 28/09/2023), sejam apresentadas emendas.
Brasília, 15 de setembro de 2023
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/09/2023, às 13:28:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90902, Código CRC: 918f348e
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Emenda (Aditiva) - 8 - CEOF - Aprovado(a) - (92433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Adite-se o seguinte art., onde couber, no Projeto de Lei Complementar nº 31/2020:
Art. Aplica-se, no que couber, as regras previstas nesta Lei, aos débitos contraídos junto às empresas públicas e às sociedades de economia mista do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A extensão da aplicação das regras do REFIS para débitos junto a empresas públicas e sociedades de economia mista alinha-se com os objetivos do próprio REFIS, potencializando os benefícios para a sociedade, para as entidades e para o ambiente econômico.
Muitas destas entidades possuem relevante passivo a receber e enfrentam desafios para recuperar seus créditos. A adoção de um mecanismo semelhante ao REFIS pode incentivar o pagamento de débitos, reduzindo o passivo e melhorando a saúde financeira destas instituições.
Ante o exposto, solicito a aprovação da presente emenda para aperfeiçoar o projeto.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 15:18:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92433, Código CRC: 7075850d
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Folha de Votação - CEOF - (93491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 31/2023
Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, com as 2 emendas apresentadas por este Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
4 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária realizada em 03/10/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 15:55:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 10:04:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 18:29:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93491, Código CRC: ce6c1c97
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Despacho - 8 - CFGTC - (93623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do Projeto de Lei Complementar nº 31/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII do Regimento Interno da CLDF, informo que o Projeto de Lei Complementar 31/2023 foi avocado para proferir parecer em regime de urgência.
O prazo para parecer é de 1 dia útil, a contar de 29/09/2023, conforme publicação no DCL nº 212, de 29/09/2023.
Brasília, 29 de setembro de 2023
paula de brito araujo
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 29/09/2023, às 15:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93623, Código CRC: d2b90732
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Despacho - 9 - CEOF - (93812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 26/09/2023.
Brasília-DF, 02 de outubro de 2023
DANILO BORGES MEIRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/10/2023, às 15:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93812, Código CRC: 4d1993a2
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (94022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 31/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, de autoria do Poder Executivo. O projeto em referência é composto de 18 artigos.
O art. 1º estabelece que:
Fica homologado o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia e remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.
O art. 2º institui o REFIS-DF “2023”, e estipula seus objetivos bem como, conforme seu § 1º, determina sua abrangência: I - aos débitos oriundos de declarações espontâneas; II - aos débitos oriundos de lançamentos de ofício; III - aos saldos de parcelamentos deferidos; e IV - multas.
O § 3º do art. 2º indica sobre quais débitos o programa pode ser aplicado: I) ICM e ICMS; II) Simples Candango; III) ISS; IV) IPTU; V) IPVA; VI) ITBI; VII) ITCD; VIII) TLP e IX) débitos não tributários.
O art. 3º define, para fins do Projeto de Lei Complementar ora analisado, o conceito de “débito incentivado” e elenca os benefícios que não são cumulativos com os benefícios constantes da proposição (§ 1º). Já seu § 2º condiciona a redução do crédito ao pagamento ou a compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado. O § 3º determina a forma de cálculo, definições e fórmulas aplicáveis, sem se olvidar dos percentuais de desconto estabelecidos no art. 4º.
O art. 4º elenca medidas concretas que visam à regularização dos débitos tributários que podem ser abarcados no REFIS-DF “2023”.
O art. 5º preconiza as condições para aderir ao REFIS-DF “2023” em qualquer das modalidades de extinção previstas no Projeto ora analisado.
O art. 6º estabelece o piso das parcelas a serem pagas nos casos dos parcelamentos instituídos pelo REFIS-DF “2023”, seus prazos e acréscimos.
O art. 7º determina as hipóteses de exclusão do devedor do parcelamento estipulado pelo REFIS-DF “2023”.
O art. 8º prevê possibilidade de precatórios devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias ou fundações serem compensados com os débitos submetidos ao REFIS-DF “2023”. O § 7º desse artigo traz que, essa opção, é condicionada ao pagamento à vista de 10% (dez por cento) do valor do débito incentivado.
O art. 9º informa que a validade da certidão emitida para pessoa física ou jurídica participante do REFIS-2023 é de 60 (sessenta) dias.
O art. 10 trata da aplicação subsidiária, desde que não colidam com as disposições do Projeto, da legislação tributária existente para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios.
O art. 11 prevê que a fruição dos benefícios previstos no REFIS-DF “2023” quando débitos oriundos de cota-parte decorrentes de remembramento ou desmembramento de imóvel somente poderá se dar pela quitação à vista do débito.
O art. 12 traz as consequências para o descumprimento, a qualquer tempo, dos requisitos previsto na Lei.
O art. 13 esclarece que o recolhimento nas formas elencadas pelo REFIS-DF “2023” não possui efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo fisco posteriormente.
O art. 14 explana que o disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
O art. 15 elucida que o REFIS-DF “2023” não se aplica aos débitos decorrentes da opção do regime instituído pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).
O art. 16 possibilita à Secretaria de Estado de Economia e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal adotarem medidas para a implementação deste Projeto de Lei Complementar, observadas suas respectivas competências.
O art. 17 modifica a redação do art. 33 da Lei do ICMS no DF (nº 1.254, de 8 de novembro de 1996).
O art. 18 veicula a cláusula de vigência da Lei Complementar (a partir da data de sua publicação).
O Excelentíssimo Governador, na Mensagem nº 223/2023-GAG/CJ, justificou a necessidade de apreciação da Proposição em regime de urgência, com amparo no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal que acompanha o projeto, esclarece, dentre outras questões, o seguinte:
4. O objetivo da norma quanto ao REFIS-DF 2023 é incentivar a regularização de débitos tributários e de débitos não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas na proposta de Lei Complementar e regulamento pertinente.
(...)
14. Logo, se por um lado a proposição ora apresentada representa importante instrumento para recuperação de créditos de difícil recebimento, por outro, cria um cenário propício para o saneamento fiscal de empresas e a geração de emprego, renda e arrecadação, permitido, a um só tempo, a regularização fiscal facilitada dos contribuintes e, sob a ótica governamental, o controle do fluxo de caixa.
O projeto, lido em 05 de setembro de 2023, foi distribuído pela Secretaria Legislativa, em Regime de Urgência, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, para análise de admissibilidade a esta CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não houve emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em consonância com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 63, inciso I, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, emitindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Quanto aos aspectos formais da proposição, a Carta Magna confere aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do art. 155, II, a competência para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS. Por sua vez, o art. 155, § 2º, XII, g, da Carta Política, preconiza que cabe à lei complementar federal regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados no âmbito do ICMS, reserva legal que restou concretizada no âmbito infraconstitucional pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. De acordo com o normativo federal de regência do tema, cumpre ao CONFAZ, órgão colegiado formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do DF, autorizar, por meio de Convênio, a concessão desses benefícios tributários.
É nesse contexto que o Convênio n.º 116/2023, de 4 de agosto de 2023, autorizou o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS, na forma que especifica, estando o referido convênio pendente de deliberação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF para que possa surtir efeitos no DF, consoante o disposto nos arts. 60, XXXVII, 135, § 5º, VII, e § 6º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, abaixo transcritos:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXXVII - emendar a Lei Orgânica, promulgar leis, nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
(...)
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
(...)
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
(...)
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
(...)
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa." (grifo nosso)Observa-se, por oportuno, que a legislação de regência do tema, e a doutrina especializada, aponta que a homologação do Convênio ICMS deve ser implementada via decreto legislativo editado pela CLDF, a considerar que se trata de um ato privativo desta Casa, para o qual prescinde a sanção por parte do Chefe do Executivo local.
Não obstante, nada impede que, em circunstâncias excepcionais, a aludida homologação seja veiculada no bojo de outro ato legislativo de competência da CLDF, porquanto, o que efetivamente importa, em última instância, obedecido o quórum estabelecido para a matéria, é a manifestação institucional do Parlamento local quanto ao tema colocado à sua apreciação, no uso de suas competências outorgadas pelo ordenamento jurídico constitucional pátrio.
Vale ressaltar, que já existem vários precedentes nesse sentido, uma vez que a CLDF já utilizou ato normativo diverso do Decreto Legislativo para homologar convênios aprovados pelo CONFAZ, a exemplo do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, veiculado no bojo da Lei nº 5.784, de 21 de dezembro de 2016, que reduziu em 10% o montante dos benefícios e dos incentivos fiscais do ICMS nela especificados, e dos Convênios 155/2019 e 190/2021, que tratam dos últimos dois REFIS instituídos no Distrito Federal e que foram homologados pelas Leis Complementares 976/2020 e 996/2021, respectivamente.
No caso concreto, a matéria objeto da deliberação é ampla e abarca, não apenas o ICMS, mas outros débitos de natureza tributária e não tributária, que importam em veiculação por meio de Lei Complementar a ser aprovada com quórum qualificado, nos termos do art. 131, inciso I, da LODF. Assim, tendo em vista a urgência para deliberação do tema e os precedentes que admitem a homologação de convênios ICMS por outra via legislativa, o projeto de lei complementar em análise mostra-se como o instrumento mais adequado para veicular tanto a homologação do referido Convênio ICMS quanto as demais normas de instituição do REFIS-DF 2023, motivo pelo qual entendemos que a proposição é formalmente adequada do ponto de vista constitucional e jurídico.
De igual modo, em sentido material, não se observam ofensas a preceitos da Carta Magna ou da Lei Orgânica, especialmente àqueles referentes à matéria tributária. No que diz respeito à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos de generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas, resguardando-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, CEOF, a competência para analisar os aspectos referentes à adequação da proposta quanto ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, não havendo ressalvas quanto à técnica legislativa ou à regimentalidade, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 31/2023 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 03 de outubro de 2023.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 10 - CFGTC - Não apreciado(a) - (94091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2023 - CFGTC
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31, de 2023, que “homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023”.
Dê-se ao inciso II do art. 7º do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 7º ……………………………………………………………………..
(….)
II - falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de três meses;
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo dos parcelamentos especiais é o incremento da arrecadação, e possibilitar a redução do estoque das dívidas tributárias. Por outro lado, trata-se de uma forma de incentivar os contribuintes a acertarem suas contas. Todavia, em que pese pressupor de excepcionalidade para sua instituição, os programas de parcelamento tornaram-se rotineiros no Distrito Federal.
Os parcelamentos com grande prazo de pagamento (até 120 vezes), carreiam elevados percentuais de exclusão de contribuintes, ao passo que o aumento significativo do passivo tributário evidencia que os parcelamentos não são instrumentos eficazes para a recuperação do crédito tributário.
Nesse sentido, resta claro que os contribuintes têm fortes incentivos a adotarem a evasão fiscal e a inadimplência como meios preferenciais de financiamento de suas necessidades. As regras oferecidas nos REFIS tornam muito mais vantajoso para deixar de pagar os tributos, já que num futuro próximo poderão parcelar os débitos com grandes descontos e outras vantagens.
Nesse espeque, merece especial relevo as conclusões da Nota técnica Unafisco nº 03/2017.
Veja-se:
1. A criação de sucessivos programas de parcelamentos especiais não atinge seu objetivo, ao contrário, a médio e longo prazo reduz a arrecadação espontânea e aumenta o passivo tributário;
2. Os parcelamentos especiais beneficiam, primordialmente, os grandes contribuintes, pois mais de 68% dos parcelamentos especiais são concedidos a contribuintes diferenciados, aqueles com faturamento anual acima de R$ 150 milhões;
3. Com a implantação de frequentes parcelamentos especiais, o bom cidadão-contribuinte, pequeno, médio ou grande, em qualquer setor, acaba sendo desestimulado a recolher seus tributos espontaneamente;
Ante o exposto, a diminuição de prazo para a falta de pagamento, vai ao encontro da boa prática de educação fiscal, além de criar senso de urgência nos contribuintes para a adimplência e atendimento eficaz dos projetos de incentivo a regularização fiscal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda modificativa.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Aditiva) - 11 - CFGTC - Não apreciado(a) - (94101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA nº /2023 - CFGTC
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31, de 2023, que “homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023”.
Acrescente-se o § 5º ao art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, com a seguinte redação:
Art. 7º ……………………………………………………………………..
(….)
§ 5º Poderá haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento; e
II – cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF ou pela PGR.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo dos parcelamentos especiais é o incremento da arrecadação, e possibilitar a redução do estoque das dívidas tributárias. Por outro lado, trata-se de uma forma de incentivar os contribuintes a acertarem suas contas. Todavia, em que pese pressupor de excepcionalidade para sua instituição, os programas de parcelamento tornaram-se rotineiros no Distrito Federal.
Os parcelamentos com grande prazo de pagamento (até 120 vezes), carreiam elevados percentuais de exclusão de contribuintes, ao passo que o aumento significativo do passivo tributário evidencia que os parcelamentos não são instrumentos eficazes para a recuperação do crédito tributário.
Nesse sentido, resta claro que os contribuintes têm fortes incentivos a adotarem a evasão fiscal e a inadimplência como meios preferenciais de financiamento de suas necessidades. As regras oferecidas nos REFIS tornam muito mais vantajoso para deixar de pagar os tributos, já que num futuro próximo poderão parcelar os débitos com grandes descontos e outras vantagens.
Nesse espeque, merece especial relevo as conclusões da Nota técnica Unafisco nº 03/2017.
Veja-se:
1. A criação de sucessivos programas de parcelamentos especiais não atinge seu objetivo, ao contrário, a médio e longo prazo reduz a arrecadação espontânea e aumenta o passivo tributário;
2. Os parcelamentos especiais beneficiam, primordialmente, os grandes contribuintes, pois mais de 68% dos parcelamentos especiais são concedidos a contribuintes diferenciados, aqueles com faturamento anual acima de R$ 150 milhões;
3. Com a implantação de frequentes parcelamentos especiais, o bom cidadão-contribuinte, pequeno, médio ou grande, em qualquer setor, acaba sendo desestimulado a recolher seus tributos espontaneamente;
Ante o exposto, a proibição de reativação do parcelamento excluído se limitar a uma única vez, vai ao encontro da boa prática de educação fiscal, além de criar senso de urgência nos contribuintes para a adimplência e atendimento eficaz dos projetos de incentivo a regularização fiscal.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 12 - CFGTC - Não apreciado(a) - (94116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA nº /2023 - CFGTC
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31, de 2023, que “homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023”.
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 9º do Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, com a seguinte redação:
Art. 9º ……………………………………………………………………..
Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer parcela impede a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar em exame permite expedição de certidão positiva com efeitos de certidão negativa nos casos de adesão ao parcelamento.
Contudo, a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa fica vinculada à regularidade do pagamento do parcelamento, no sentido de não permitir que devedores contumazes obtenham o documento com o objetivo único de participar, por exemplo, de processos licitatórios, ou receber benefícios de programas advindos do governo local.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CFGTC - Não apreciado(a) - (94122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei Complementar nº 31/2023
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei Complementar nº 31 de 2023, que “homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, através da mensagem n° 223/2023 — GAG/CJ, o Projeto de Lei Complementar n° 31 de 2023, que homologa o Convênio ICMS 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
Trata-se da homologação do Convênio ICMS 116/2023 ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 31/23, de 25 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica, conforme preceitua o artigo 1º do referido projeto.
O art. 2º versa sobre a instituição do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas na Lei Complementar.
O art. 3º preceitua sobre a conceituação de débito incentivado. O art. 4º estabelece que o REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal. O inciso I trata do parcelamento e o inciso II da redução dos juros e multas.
O art. 5º delibera sobre as condições para a adesão ao REFIS-DF 2023, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário.
O art. 6º dispõe que nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 4º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$ 50,00 (cinquenta reais), quando se tratar de débito de pessoa física.
O art. 7º prevê as hipóteses em que o devedor é excluído do parcelamento. O art. 8º preceitua que os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários e não tributários.
O art. 9º estabelece sobre a validade da certidão emitida para pessoa física ou jurídica participante do REFIS-DF 2023 que é de 60 (sessenta) dias.
O art. 10 dispõe que aplicam-se, na concessão de parcelamento do REFIS-DF 2023 as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios.
O art. 11 delibera que para fruição dos benefícios fiscais previstos no REFIS-DF 2023, deverão ser recolhidos à vista os débitos oriundos de cota parte decorrentes de remembramento ou desmembramento de projeção de imóvel.
O art. 12 prevê que o descumprimento de qualquer requisito desta Lei Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 4º.
O art. 13 estabelece que o recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo fisco posteriormente.
Já o art. 14, dispõe que o disposto nesta Projeto de Lei Complementar em análise não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
O art. 15 ordena que o referido neste dispositivo não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Por fim, o Projeto de Lei Complementar explicita que a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 1º, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, de modo a obter pareceres em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g” compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário emitir parecer sobre o mérito de várias matérias, entre as quais destacamos a transparência na gestão pública.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social.
Trata-se de minuta de Lei Complementar que homologa o Convênio ICMS 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
Diante da grande relevância da matéria em pauta no presente projeto de lei complementar, impende ressaltar que esta relatora observou para subsidiar o parecer em tela, diversos estudos que tratam da matéria especialmente a Nota Técnica nº 03/2017 da UNAFISCO - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil0, nota que é muito aderente e repercute de forma clara o nosso pensamento a respeito dos programas de incentivo a regularização fiscal.
Neste sentido, o parcelamento de débitos tributários encontra previsão legal no artigo 151, do Código Tributário Nacional, e pode ser dividido em parcelamento convencional, sempre disponível para adesão do contribuinte, e nos parcelamentos especiais, que possuem regras específicas, definidas em lei própria.
O objetivo inicial dos parcelamentos especiais era o incremento da arrecadação, e mostravam-se como uma possibilidade de reduzir o estoque das dívidas tributárias; por outro lado, eram uma forma de incentivar os contribuintes a acertarem suas contas. Ives Gandra Martins e Fátima de Souza afirmam que a edição de programas de parcelamentos especiais pelo Governo Federal surge “num reconhecimento implícito das dificuldades enfrentadas pelas empresas em arcar com todas as obrigações, principais e acessórias, geradas tanto pelo peso da carga tributária, quanto pela complexidade da legislação (...)”.
No âmbito do Distrito Federal, nos últimos 20 anos foram concebidos cerca de 12 (doze) programas de parcelamentos especiais, conforme quadro abaixo, sendo os principais deles REFAZ I, III e III, RECUPERA-DF I, II e III e REFIS.
LEI
EMENTA
LEI Nº 3.194, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ e dá outras providências. LEI Nº 3.687, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005 Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR Nº 781, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008 Institui o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal – REFAZ III e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR Nº 811, DE 28 DE JULHO DE 2009 Reabre os prazos para adesão ao Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Distrito Federal – REFAZ III, de que trata a Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR Nº 833, DE 27 DE MAIO DE 2011 Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências. LEI Nº 4.960, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012 Institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências. LEI Nº 5.096, DE 10 DE ABRIL DE 2013 Institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – Recupera/DF e dá outras providências. LEI Nº 5.211, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013 Institui a segunda fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA-DF e dá outras providências. LEI Nº 5.365, DE 3 DE JULHO DE 2014 Institui a terceira fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA-DF e dá outras providências. LEI Nº 5.463, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR Nº 976, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020 Homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 996, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 Homologa o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2021. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2023 Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023. O grande chamariz destes programas são os benefícios concedidos aos contribuintes, como alongamento do prazo para pagamento com parcelamento de até 120 parcelas do principal atualizado monetariamente e redução de juros e multas, que podem chegar a até 99% de desconto.
Ao observar os principais programas de parcelamento editados pelo Governo do Distrito Federal nota-se que há um baixo índice de liquidação e uma grande quantidade de exclusões, sendo parte dessas causadas pela inadimplência ou rolagem de dívida, ou seja, a inclusão da dívida já parcelada em outro programa de parcelamento.
Para explicar esse comportamento da migração dos contribuintes de um programa para outro, Antonieta Caetano Gonçalves recorre ao conceito da Economia de risco moral, que é a alteração de comportamento do agente econômico de acordo com determinada situação. Os parcelamentos especiais são uma das situações que geram risco moral, uma vez que os contribuintes postergam o pagamento de suas dívidas tributárias à espera de um novo programa de parcelamento, com descontos generosos de multas e juros. De acordo com Gonçalves, o contribuinte “tende a maximizar seus lucros, assumindo um comportamento de risco moral na expectativa de novos parcelamentos especiais e diante da possibilidade de rolagens intermináveis de dívidas, já que pode transitar de um parcelamento para outro”.
Outro aspecto relevante com relação aos efeitos dos parcelamentos especiais é o que diz respeito ao comportamento dos contribuintes adimplentes, aqueles que arcam com suas obrigações tributárias tempestivamente. Frederico Faber, em estudo dos impactos dos parcelamentos especiais, concluiu que os parcelamentos tributários “influenciam a decisão dos agentes econômicos na manutenção do pagamento de suas obrigações tributárias correntes, ou seja, não se mantém a regularidade da arrecadação induzida”. Por meio de ferramentas econométricas, o autor demonstrou a influência negativa dos parcelamentos no comportamento dos contribuintes e, consequentemente, na arrecadação espontânea.
Nelson Paes, ao tratar sobre o tema, afirma que “as condições ofertadas pela Administração Tributária terão papel decisivo na redução da disposição de pagar tributos espontaneamente”. Antonieta Gonçalves caracteriza a mudança de comportamento dos contribuintes como seleção adversa, pois os contribuintes adimplentes tendem a mudar de comportamento, uma vez que se enxergam em desvantagem em relação aos inadimplentes que optam por algum parcelamento, recebendo em troca benefícios como altos descontos, parcelamento em longo prazo, anistia de crimes, entre outros. “Assim cria-se um ambiente econômico em condições de concorrência desleal entre os contribuintes inadimplentes e os adimplentes. Desta forma, o comportamento dos contribuintes adimplentes tende a se alterar evidenciando a escolha adversa”.
Resta claro, assim, que os parcelamentos especiais interferem negativamente tanto no comportamento dos contribuintes, que optam por algum dos programas, quanto dos contribuintes adimplentes, que costumam arcar com as obrigações tributárias em dia. Inclusive, como exposto, o controverso tema já é objeto de abordagem doutrinária por diversos profissionais da área.
Ademais, os estudos demonstram que não apenas a instituição de parcelamentos especiais afeta o comportamento dos contribuintes, como também os benefícios concedidos em cada programa têm influência na arrecadação. Nelson Paes demonstrou que a quantidade de parcelas e as taxas de juros, juntas, têm grande potencial para enfraquecer a disposição de pagar tributos espontaneamente. De acordo com as pesquisas do referido autor, “a mera expectativa da criação de parcelamentos tributários já tende a enfraquecer a arrecadação atual e que quanto mais favoráveis forem as condições oferecidas menor tendem a serem as receitas presentes”. Em um primeiro momento, é sentido o impacto positivo na arrecadação, decorrente do recebimento das primeiras parcelas, porém esse efeito tende a se reduzir com o passar do tempo.
Destaca-se, por fim, que os benefícios concedidos nos parcelamentos especiais no Brasil não se assemelham a nenhum outro no mundo. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) publicou estudo7 sobre gerenciamento de débitos tributários, em que mostra as condições de parcelamentos oferecidas em 26 países. A maioria dos países oferece parcelamentos dos débitos tributários em 12 ou 24 meses, e, em casos excepcionais, quando o prazo é estendido, é exigida garantia do devedor. No Brasil, o prazo de parcelamentos convencionais é de 60 meses, e nos parcelamentos especiais de 180 meses, podendo, inclusive, não ter prazo definido para quitação da dívida.
A criação de programas de parcelamentos especiais, com grandes reduções de multas, juros e encargos, parcelas a perder de vista e muitas vezes até com anistia de crimes tributários não tem atingido seus objetivos, quais sejam: o incremento na arrecadação (com a consequente redução do passivo tributário) e a promoção da regularidade fiscal dos contribuintes. Ao contrário, o que se observa quando o tema é estudado a fundo é a mudança de comportamento dos contribuintes, de forma negativa, relacionada à instituição dos parcelamentos especiais.
Com base em Nelson Paes, pode-se concluir que os resultados das pesquisas e estudos acerca dos impactos dos parcelamentos especiais na arrecadação e no comportamento dos contribuintes indicam que as autoridades devem ser cautelosas ao estabelecerem tais programas (grifo nosso), uma vez que a perda na arrecadação espontânea não é imediatamente notada, ao contrário do aumento da arrecadação em decorrência do recebimento das parcelas. Contudo, esses ganhos são temporários, e tendem a diminuir com o tempo, enquanto a boa cultura de pagamento torna-se prejudicada, com efeitos negativos por muitos anos seguintes, em razão da expectativa de novos programas de recuperação fiscal.
A concessão de frequentes parcelamentos especiais converte o contribuinte honesto em pateta das autoridades governamentais, conforme a oportuna lição de Klaus Tipke:
“O filósofo do Estado Otfried Höffe constata, de modo geral: Somente é racional, para um indivíduo, ser honesto, caso ele não precise ter medo de ser o único honesto e, portanto, de se apresentar como bobo. Cabe, pois, à administração tributária despertar, na medida do possível, a impressão de que a execução das leis tributárias se faz perfeitamente; de que a administração tributária alcança todos; e de que aplica sobre todos aqueles que não pagam impostos devidos, todas as suas penalidades tributárias justas.”
(...)
“O resultado (...) é que os cidadãos que declaram seus impostos de modo honesto são os bobos, ou, de modo mais sintético, os honestos são bobos. Entretanto, sem controles eficientes, os honestos são apenas uma maior ou menor minoria. Se a maioria dos cidadãos não paga os impostos que deve, os impostos convertem-se, para a minoria honesta, em donativos. Como ninguém quer ser o bobo, também o moral tributário daqueles que até então eram honestos passa a se reduzir, já que nem eles são devotos do Estado, ou os patetas das autoridades credoras.”
E por fim conclui o mesmo autor:
“O legislador deve dar suporte à honestidade tributária, portanto, através de possibilidades de controle suficientes que garantam a igualdade na distribuição da carga tributária.”
Dentre tudo que foi abordado no presente parecer, pise-se, nada foi apresentado de forma irresponsável. Ao contrário, tudo embasado em teoria/doutrina, dados e pesquisas de técnicos que acompanham o tema, ficando muito nítido os efeitos negativos que refletem na arrecadação dos tributos pelo Distrito Federal por meio da adoção dos reiterados parcelamentos especiais.
O que é mais gritante é a ausência de travas em projeto de autoria do próprio Poder Executivo, responsável pela execução da arrecadação e administração dos recursos públicos, de permitir que contribuintes que aderiram em programas especiais de parcelamento anteriores, participem de programas posteriores, como no caso do Projeto sub examine. Ainda mais absurdo é permitir que, mesmo os contribuintes inadimplentes com suas obrigações no programa anterior, possam aderir mais uma vez ao programa especial que ora se pretende instituir.
No que tange a falta de transparência, não se pode olvidar que o Governo, sempre que lança esses programas de parcelamento especial de débitos tributários justifica com base em se aumentar a arrecadação fazendária, de forma que reinvestir esses recursos arrecadados em prol da própria população.
Todavia, é um engodo essa argumentação. De fato, há um aumento imediato na arrecadação, até mesmo porque a adesão exige um pagamento imediato para efetivar a adesão ao programa de parcelamento especial, e com isso, não muito raro, o Governo faz publicidade nesses períodos informando o incremento na arrecadação fazendária. Porém, não há notícias quanto a continuidade e regularidade das arrecadações advindas desses parcelamentos.
Neste contexto, de forma estrita, é que há ampla falta de transparência. Não há dúvidas que esses programas são objeto de auditorias de controle interno e externo, mas a população Distrito Federal, destinatária final e a quem verdadeiramente deveriam ser prestadas as contas públicas, não tem acesso a essas informações. Não para menos, pois de forma assertiva, ficaria claro que para o Estado os lançamentos desses programas especiais de parcelamento de débitos não foram vantajosos, apenas no início, pois o índice de inadimplência permaneceu, e muitas vezes até aumentou.
Isso sem contar na agressão moral indireta que os “bons pagadores” sofrem nesses casos. Ora, beneficiamos os maus pagadores, e os bons pagadores? E aqueles contribuintes que de forma regular honraram suas obrigações tributárias? Esses sim, que deveriam ser beneficiados por programas do Governo que viessem a incentivar e motivar a continuidade de pagamento de tributos de forma regular e tempestiva, como muitos fazem.
Portanto, com o intuito de trazer controle, transparência e um mínimo de coerência moral com o perdão de multas e juros da ora que propõe, apresentamos no âmbito desta Comissão as emendas nº 01, 02 e 03, de forma a aperfeiçoar a proposta que se discute, as quais rogamos sejam acatadas e implementadas ao texto final.
Seguindo a lição de Tipke, mencionado neste parecer, e ciente do elevado espírito público dos parlamentares, a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle defende que todos os projetos futuros que pretendam instituir parcelamentos especiais com perdão de multas e juros sejam, a princípio, vigorosamente rejeitadas.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, quanto ao mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 31, de 2023, com o acatamento das emendas nº 02, 03 e 04 desta relatora.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:01:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (94138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda aditiva
(Do Sr. Relator Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Ficam acrescidos os seguintes artigos 9º, 10º, 11 e 12, renumerando-se os demais:
Art. 9º Fica permitido o uso do saldo credor para pagamento por compensação do crédito tributário constituído relativo ao ICMS, após a aplicação das reduções previstas no art. 4º, observadas as condições postas no artigo 10º.
§1º Relativamente a permissão de que trata o caput, deve-se observar:
I – é condicionada ao pagamento integral à vista ou parcelamento do montante do débito, nos termos previstos no artigo 4º; e
II – o montante do saldo credor a ser utilizado após a aplicação das reduções ali referidas é limitado a 90% do valor do crédito tributário.
§2º A permissão de que trata o caput também se aplica a saldo credor de qualquer estabelecimento do sujeito passivo situado no Distrito Federal, sendo possível ainda a transferência de crédito entre contribuintes, desde que o cedente não possua qualquer débito exigível com o Distrito Federal.
Art. 10º Para utilização do saldo credor, o sujeito passivo deve:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao estorno do saldo credor a ser utilizado para pagamento do crédito tributário nos termos desta Seção;
II – apresentar solicitação de pagamento por compensação à SEFAZ, até o prazo final de adesão ao REFIS-DF 2023 mediante o pagamento de 10% do saldo devedor, informando:
a) o valor do saldo credor, constante na sua escrita fiscal, que deseja utilizar para pagamento por compensação do crédito tributário;
b) se o pagamento do saldo remanescente do crédito tributário se dará à vista ou de forma parcelada e em quantas parcelas; e
c) o número e a série da NF-e mencionada no inciso I e o CNPJ do seu emitente;
Art. 11. O pagamento por compensação de que trata o art. 9º extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua posterior homologação pela SEFAZ.
§1º O prazo para homologação da compensação tratada no caput é de 5 anos, a contar da data da apresentação da solicitação prevista no inciso II do art. 10º após o qual, sem manifestação expressa da SEFAZ, é considerado tacitamente homologado.
§2º Não ocorrendo a homologação prevista no caput, ou na hipótese de homologação parcial, o sujeito passivo fica autorizado, até 30 dias contados da ciência da decisão que não homologou ou homologou parcialmente a compensação a pagar o saldo remanescente do crédito tributário, mantidas as reduções previstas nesta Lei Complementar, observado o disposto no § 3º quanto à hipótese de parcelamento.
§3º Ocorrendo o previsto no §2º, e na hipótese de o saldo remanescente do crédito tributário ter sido parcelado nos termos desta Lei Complementar, observa-se o seguinte quanto à parte do crédito tributário decorrente da não homologação de que trata o caput, desde que não tenha havido a perda do parcelamento:
I – pode ser sujeito a novo parcelamento com o mesmo número de parcelas e nas mesmas condições oferecidas originalmente nos termos desta Lei Complementar, devendo o respectivo valor ser somado ao eventual saldo existente do parcelamento inicial; e
II – deve ser automaticamente incluída no parcelamento, se este ainda estiver ativo e não houver manifestação do sujeito passiva.
§4º Para efeito da autorização prevista no §2º, devem ser observados os mesmos percentuais de redução do crédito tributário e número de parcelas adotados por ocasião da adesão ao PERC pelo sujeito passivo
§5º Enquanto pendente a análise do pedido de pagamento por compensação, o saldo remanescente do crédito tributário fica com sua exigibilidade suspensa.
Art. 11. Portaria da SEFAZ pode estabelecer outros procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Seção.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação da sociedade civil encaminhada à este gabinete no sentido de adequar o texto do PLC 31/2023 à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a obrigação dos Estados de restituir ao contribuinte os valores cobrados em excesso de ICMS calculado na modalidade de substituição obrigatória
O objeto da proposta trata da mera utilização de tais créditos como medida de compensação, portanto, sem impacto no tocante às estimativas presentes no âmbito da proposição original, importando em alívio ao caixa distrital, vez que desobriga a administração pública do pagamento de tais créditos de maneira direta.
Dessa forma, tendo em vista que a presente emenda possui caráter meritório, bem como atende aos requisitos de admissibilidade, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 12:10:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (94139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar o seguinte §1º, renumerando-se os demais parágrafos:
“Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se débito incentivado o montante obtido pela soma dos valores referentes:
(…)
§1º É admitida a redução do principal atualizado previsto no inciso I do caput, nas proporções estabelecidas no Art. 4º, inciso I, da presente Lei.”
O art. 4º do Projeto de Lei Complementar passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I e § 3º, renumerando-se os demais incisos:
“Art. 4º O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no art. 2º, § 3º, mediante:
I – redução do principal atualizado nas seguintes proporções:
a) cinquenta por cento do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
b) quarenta por cento do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008; e
c) trinta por cento do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012;
(…)
§ 3º A redução do principal prevista no inciso I do caput aplica-se aos débitos relacionados nos incisos II a IX, do § 3º, do Art. 2º da presente Lei, e possui um limite máximo de até R$ 100.000.000,00, consolidado por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade ampliar os mecanismos para os contribuintes regularizarem as situações de inadimplência e irregularidades perante o fisco distrital, instituindo a possibilidade de redução do principal atualizado dos débitos tributários ou não, de titularidade do Distrito Federal, como: Simples Candango, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, TLP e outros débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas.
Essa redução se aplicará a débitos com montante consolidado de até R$ 100.000.000,00, registrados por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
O propósito desta medida é proporcionar ao ente público a recuperação de créditos de difícil recebimento e, ao mesmo tempo, criar um cenário propício para o saneamento fiscal de empresas e para a geração de empregos, renda e arrecadação.
Além disso, a redução do principal atualizado dos débitos tributários ou não, contribuirá para a diminuição do estoque da dívida ativa do Distrito Federal, que alcançou R$ 36 bilhões em 2023, representando um entrave para a gestão fiscal e orçamentária, assim como estimulará a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Distrito Federal (REFIS-DF 2023).
Destaca-se também os efeitos benéficos que esta medida poderá proporcionar à economia local. Ao permitir que os contribuintes regularizem suas situações fiscais, fomentaremos a retomada da atividade econômica após um contexto desafiador desencadeado pela pandemia da COVID-19, que, de forma inegável, impôs efeitos perversos sobre as empresas e sobre a população, especialmente os mais vulneráveis social e economicamente.
A redução do endividamento e a melhoria da situação fiscal das empresas permitirão a criação de um ambiente de negócios mais propício a novos investimentos, resultando na geração de empregos e aumento da renda da população. Por conseguinte, o Governo do Distrito Federal poderá arrecadar mais, fortalecendo assim a sua capacidade em prover serviços públicos essenciais e promover o desenvolvimento sustentável do DF.
Há que se ressaltar que a proposta de redução do principal não representa nenhuma novidade em se tratando de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS, para tanto basta que se observe a Lei Complementar nº 996/2021, que “Homologa o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021”, que trouxe em seu bojo medida semelhante que foi inequivocamente exitosa, tendo assegurado um suporte financeiro assaz importante para o Distrito Federal, especialmente no período pós pandemia da Covid-19.
É necessário acrescentar que a referida Lei Complementar nº 996/2021, como dito, cuidou de homologar o Convênio ICMS 190/2021 e, ao mesmo tempo, alterar o Convênio ICMS 155/2019, autorizando a redução do principal no tocante ao ICMS, coisa não prevista no Convênio 116/2023, objeto do Projeto de Lei Complementar nº 31/2023.
Por fim, é importante salientar que esta Emenda Aditiva constituirá um importante estímulo para a promoção de um ambiente de cooperação entre o governo e os contribuintes, fortalecendo a relação de confiança e contribuindo para a estabilidade econômica do Distrito Federal.
Assim sendo, solicitamos o apoio e aprovação desta Emenda Aditiva, confiantes de que ela representará um passo fundamental em direção a um ambiente econômico mais próspero, por meio de um sistema fiscal mais eficiente para o Distrito Federal e seus cidadãos.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 11:55:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (94146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda modificativa
(Do Sr. Relator Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Fica modificado o inciso II, do § 4º, do art. 5º do projeto de lei complementar nº 31 na forma a seguir:
Art. 5º (...)
§4º (...)
II – na hipótese de existir depósito judicial ou valores penhorados em juízo, esses valores poderão ser utilizados para pagamento das parcelas vincendas, mediante conversão do valor em renda, desde que haja formalização do pedido de desistência de qualquer ação e o pedido expresso pelo contribuinte da conversão em renda em favor do Distrito Federal antes do prazo final para adesão ao REFIS-DF 2023
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação da sociedade civil encaminhada à este gabinete no sentido de adequar o texto do PLC 31/2023 à realidade dos procedimentos judiciais, tratando de dar maior celeridade aos atos necessários à adesão do REFIS-DF 2023, tendo em vista o exíguo prazo para sua aderência.
Dessa forma, tendo em vista que a presente emenda possui caráter meritório, bem como atende aos requisitos de admissibilidade, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Deputado joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Emenda (de Plenário) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (94166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Dê-se aos incisos do art. 6º do Projeto de Lei a seguinte redação:
Art. 6º ..........
I - R$ 50,00, quando se tratar de débito de pessoa física ou microempreendedor individual;
II - R$ 200,00, quando se tratar de débito de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - R$ 400,00, quando se tratar de débito das demais pessoas jurídicas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva cumprir a determinação da Constituição Federal (art. 170, IX) de dar tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, bem como igualar o microempreendedor individual à pessoa física no que toca ao valor mínima das parcelas do débito incentivado.
Pelo texto original da proposição, diferencia-se apenas pessoa física de pessoa jurídica.
No entanto, assim como a pessoa física mereceu atenção especial do proponente, cremos necessário equiparar o MEI às pessoas físicas e, ao mesmo tempo, reduzirmos pela metade o valor mínimo das parcelas mensais para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Por isso, entendemos necessário dizer num só dispositivo que a outorga do serviço de iluminação pública não pode ser privatizada.
Brasília-DF, 03 de outubro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:03:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (94167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Adite-se ao art. 5º do Projeto de Lei o seguinte parágrafo:
Art. 5º ..........
§ 8º O valor à vista pode ser dividido em quatro vezes sem juros para o microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva cumprir a determinação da Constituição Federal (art. 170, IX) de dar tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, facilitando o pagamento do valor à vista, mediante divisão para pagamento em quatro vezes.
Por isso, entendemos necessário dizer num só dispositivo que a outorga do serviço de iluminação pública não pode ser privatizada.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (94172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Aditem-se os seguintes artigos ao Projeto de Lei em epígrafe, renumerando-se os demais:
Art. 17. Devem ser publicadas e mantidas atualizadas, no endereço eletrônico do órgão gestor fazendário do Distrito Federal, as informações referentes aos optantes do programa de remissão fiscal previsto nesta Lei Complementar, especialmente as seguintes:
I – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – período de vigência da adesão e informações sobre os prazos, parcelamento concedido; os valores pagos à vista ou por meio de compensação por precatórios e outras vantagens concedidas no âmbito da adesão ao programa;
III – valor principal do débito fiscal a quitar; valor nominal dos descontos concedidos aos juros e multa; valores de cada parcela; situação quanto a regularidade no cumprimento das obrigações contraídas no âmbito do programa e demais informações consideradas relevantes pela administração pública.
Art. 18. O Poder Executivo deve publicar quadrimestralmente, em portal do órgão gestor fazendário do Distrito Federal, relatório de avaliação do programa de regularização, seus impactos na arrecadação tributária; sobre o montante da dívida ativa ajuizada ou não; a situação de inadimplemento junto ao programa e outras medidas consideradas relevantes pela administração pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva cumprir a determinação da Constituição Federal no tocante ao princípio da publicidade e da transparência nos atos da administração pública. É necessário assegurar a divulgação das informações sobre a situação dos contribuintes optantes dos programas de regularização tributária, equiparando-os em relevância, aos favorecidos (fornecedores, servidores, beneficiários de programas de assistência social), expostos no Portal da Transparência do DF.
É também de grande importância, para o controle, principalmente o social, a disponibilização ao público dos optantes dos referidos parcelamentos, com o montante parcelado, o número de parcelas e os valores pagos. Assim, da mesma forma que o cidadão tem direito de saber como estão sendo aplicados os recursos por ele disponibilizados ao Governo, ele também tem o direito de saber quais são as empresas ou pessoas físicas que estão honrando com assuas obrigações tributárias.
Ressaltamos que as informações aqui exigidas sobre o parcelamento, renúncia ou descontos dos débitos fiscais não estão sujeitas ao sigilo (Código Tributário Nacional, art. 198, § 3º, III), razão por que pedimos apoio para aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Emenda (de Plenário) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (94177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Adite-se o seguinte art. 14 ao Projeto de Lei Complementar o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
Art. 14. Ficam sem efeitos os autos de infração sobre ICMS recolhido a menor, no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021, quando a pessoa jurídica tenha recolhido o imposto pela sistemática da Lei nº 5.005/2021 após o desenquadramento, e a Secretaria de Fazenda, posteriormente, tenha deferido pedido de reingresso para apuração do imposto pela sistemática dessa Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva resolver os problemas oriundos daquelas hipóteses em a pessoa jurídica tenha sido desenquadrada da sistemática de apuração do ICMS pela Lei nº 5.005/2021 e, posteriormente, reenquadrada pela Secretaria de Fazenda.
No período de desenquadramento, a sistemática comum acabou por gerar créditos tributários
A medida se torna necessária porque, além de o setor atacadista do Distrito Federal enfrentar forte concorrência dos atacadistas do Estado de Goiás, os débitos tributários gerados com o desenquadramento toram provável a necessidade de fechamento do negócio e consequente aumento do desemprego no DF.
Por isso, entendemos necessário dizer num só dispositivo que a outorga do serviço de iluminação pública não pode ser privatizada.
Brasília-DF, 03 de outubro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (94180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Acrescenta-se o inciso X ao art. 2º, §3º, do projeto Lei Complementar 31 de 2023, com a seguinte redação:
X – Tarifas dos serviços de água e esgotos.
JUSTIFICATIVA
Apesar de se destacar entre os débitos e multas mais comuns acumulados pela população do Distrito Federal, os programas REFIS-DF não contemplam as tarifas dos serviços de água e esgotos cobradas pela CAESB.
Essa hipótese tarifária não é alcançada pelo inciso IX do art. 2º, §3º, e por isso precisa de previsão legal própria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as tarifas de água e esgotos não possuem natureza jurídica tributária. Além disso, a CAESB é uma sociedade de economia mista e não possui natureza equiparada à de autarquia ou fundação do Distrito Federal.
A presente proposição pretende incluir tais débitos no programa para que o Distrito Federal alcance com mais eficiência os objetivos do seu programa REFIS.
Sala de sessões, em
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 15:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (94187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 31/2023
Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 03/10/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CCJ - (94188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 3ª Reunião Extraordinária, em 03/10/2023.
Brasília, 3 de outubro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 04/10/2023, às 13:06:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (94221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 1, do Deputado Joaquim Roriz Neto, pela admissibilidade, aprovado na 7ª Reunião Extraordinária da CEOF, realizada em 03/10/2023. À SELEG para as devidas providências.
Brasília, 03 de outubro de 2023
DANILO BORGES MEIRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/10/2023, às 16:39:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 13 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (94222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda ADITIVA
(Autoria: Bloco PSOL/PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Acrescente-se ao projeto de lei complementar, onde couber, o seguinte artigo.
Art. __ Não poderão participar do Programa a que alude a presente lei aqueles contribuintes que, tendo aderido aos Programas anteriores, não tenham cumprido as regras de pagamento dos valores parcelados, à exceção de pessoas físicas, micro e pequenas empresas e microempresários individuais, na forma da legislação correlata.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo impedir que devedores contumazes, que aguardam a aprovação de programas de parcelamento para obter certidões positivas com efeito de negativas, possam participar de novos programas, mesmo com pendências anteriores.
Assim, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Deputado fábio félix
PSOL
DeputadO MAX MACIEL
PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:48:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (94228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda ADITIVA
(Bloco PSOL/PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Acrescente-se ao projeto de lei complementar, onde couber, o seguinte artigo.
Art. __ Não poderão participar do Programa a que alude a presente lei aqueles contribuintes que, tendo aderido aos Programas anteriores, não tenham cumprido as regras de pagamento dos valores parcelados, à exceção de pessoas físicas, micro e pequenas empresas e microempresários individuais, na forma da legislação correlata.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo impedir que devedores contumazes, que aguardam a aprovação de programas de parcelamento para obter certidões positivas com efeito de negativas, possam participar de novos programas, mesmo com pendências anteriores.
Assim, pedimos aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
PSOL
DEPUTADO MAX MACIEL
PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:55:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:55:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94228, Código CRC: 76329799
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Emenda (Aditiva) - 16 - PLENARIO - Aprovado(a) - (94242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Adiciona-se inciso XX ao § 3º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 31, de 2023, renumerando os demais, com a seguinte redação:
Art. 2º ..................
..............................
§ 3º .......................
XX - débitos de natureza não tributária devidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda inclui a CLDF no REFIS.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (94352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 4 de outubro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/10/2023, às 09:22:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94352, Código CRC: a29690e9
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Despacho - 12 - CCJ - (94441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 31/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original, bem como das emendas nº 1 (94139), 3 (94138), 4 (94166), 5 (94167), 6 (94172), 7 (94177), 8 (92433), 9 (94180), 11 (94101), 12 (94116), 14 (94228) e 16 (94242).
Brasília, 04 de outubro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 04/10/2023, às 10:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94441, Código CRC: c55e077f
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Redação Final - CCJ - (94743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31 DE 2023
redação final
Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que “autoriza o Distrito Federal a conceder anistia e remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica”.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários e de débitos não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º Podem ser incluídos no REFIS-DF 2023 os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, referentes:
I – aos débitos oriundos de declarações espontâneas;
II – aos débitos oriundos de lançamentos de ofício;
III – aos saldos de parcelamentos deferidos;
IV – a multas.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o devedor deve apresentar requerimento no prazo e na forma definidos em regulamento.
§ 3º O REFIS-DF 2023 aplica-se aos débitos relativos a:
I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
IV – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
V – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
VI – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos – ITBI;
VII – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;
VIII – Taxa de Limpeza Pública – TLP;
IX – débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º;
X – tarifas dos serviços de água e esgoto;
XI – débitos de natureza não tributária devidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º.
Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se débito incentivado o montante obtido pela soma dos valores referentes:
I – ao principal atualizado;
II – aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória;
III – aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 1º É admitida a redução do principal atualizado previsto no inciso I, nas proporções estabelecidas no art. 4º, I.
§ 2º Os benefícios previstos na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687,de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008; na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011; na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012; na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013; na Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013; na Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014; na Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015; na Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016; na Lei nº 6.467, de 27 de dezembro de 2019; na Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020; na Lei Complementar nº 996, de 29 de dezembro de 2021; e nas demais legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios desta Lei Complementar.
§ 3º A redução do débito prevista no art. 4º é condicionada ao pagamento ou à compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado.
§ 4º O débito incentivado a que se refere o caput é calculado observando-se os percentuais de descontos estabelecidos no art. 4º, conforme o caso, aplicando-se, respectivamente, as seguintes definições e fórmulas:
I – definições:
a) DI – é o Débito Incentivado;
b) PA – é o Principal Atualizado para a data da consolidação;
c) MAR – é a Multa, de caráter moratório ou não, atualizada para a data da consolidação reduzida;
d) JAR – são os Juros Atualizados para a data da consolidação reduzidos;
II – fórmulas:
a) DI = PA + MAR + JAR, para débitos não inscritos em dívida ativa;
b) DI = (PA + MAR + JAR) x 1,1, para débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 4º O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no art. 2º, § 3º, mediante:
I – redução do principal atualizado nas seguintes proporções:
a) 50% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
b) 40% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008;
c) 30% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012;
II – parcelamento em até 120 parcelas do principal atualizado monetariamente;
III – redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
a) 99% do seu valor, no pagamento à vista;
b) 90% do seu valor, no pagamento em 2 a 12 parcelas;
c) 80% do seu valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;
d) 70% do seu valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do seu valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 50% do seu valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas;
g) 40% do seu valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas.
§ 1º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até o prazo previsto no art. 5º, § 1º.
§ 2º Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos II e III do caput.
§ 3º A redução do principal prevista no inciso I do caput aplica-se aos débitos relacionados no art. 2º, § 3º, II a IX, e possui um limite máximo de R$ 100.000.000,00, consolidado por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Art. 5º A adesão ao REFIS-DF 2023 de que trata esta Lei Complementar, em qualquer das modalidades de extinção do crédito, fica condicionada:
I – ao pagamento à vista de:
a) 100% do montante do débito incentivado;
b) 10% do montante do débito incentivado, na hipótese de parcelamento, independentemente da quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte;
II – quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou por órgão ou entidade responsável pelo lançamento, que informará o débito incentivado, o desconto concedido sobre as multas e juros e a data limite para o pagamento;
III – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios;
IV – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação do Distrito Federal;
V – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.
§ 1º O prazo para a adesão referida no caput inicia-se a partir da data de publicação do regulamento desta Lei Complementar e termina em 10 de novembro de 2023.
§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF 2023, após a apresentação do requerimento, com o pagamento à vista do valor previsto no inciso I do caput.
§ 3º O devedor que não receba o documento de que trata o inciso II do caput deve requerê-lo à Secretaria de Estado de Fazenda ou ao órgão ou entidade responsável pelo lançamento, na forma fixada em regulamento.
§ 4º Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:
I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2023, apenas para quitação total do débito incentivado à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-DF 2023 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
§ 5º A formalização da adesão, na forma do § 2º, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
§ 6º Nos casos em que a adesão seja precedida de declaração ou requerimento do contribuinte, a apresentação de documento correspondente ao fisco ou ao órgão ou entidade responsável pelo lançamento também constitui confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.
§ 7º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 8º O valor à vista pode ser dividido em 4 vezes sem juros para microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte.
Art. 6º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 4º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a:
I – R$ 50,00, quando se tratar de débito de pessoa física ou microempreendedor individual;
II – R$ 200,00, quando se tratar de débito de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – R$ 400,00, quando se tratar de débito das demais pessoas jurídicas.
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:
I – 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
II – 50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020;
III – 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.
§ 2º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I – 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II – 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.
§ 4º As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.
Art. 7º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em seu regulamento específico;
II – falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos.
§ 1º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no caput.
§ 2º Ocorrendo a exclusão do devedor do REFIS-DF 2023, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios previstos nesta Lei Complementar, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela já paga.
§ 3º Considera-se falta de pagamento o recolhimento a menor de qualquer parcela.
§ 4º O disposto no inciso II do caput não se aplica para parcelamentos em até 6 parcelas e quando restarem menos que 6 parcelas para a quitação do parcelamento, aplicando para esses casos a regra prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 833, de 2011.
§ 5º Pode haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão, em até 60 dias após a perda do parcelamento;
II – cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal ou pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 8º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer natureza decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários e não tributários relacionados no art. 2º, § 3º, com as reduções de juros e multas somente na hipóteses previstas no art. 4º, III, a e b, observando-se o disposto no art. 3º.
§ 1º Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
§ 3º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento.
§ 4º A compensação de que trata o caput deve ser requerida na forma do regulamento, no prazo previsto no art. 5º, § 1º.
§ 5º Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem ser atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.
§ 6º O precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.
§ 7º A opção na forma deste artigo é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor do débito incentivado em moeda nacional corrente.
§ 8º A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 7º, e desde que o montante, em valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja correspondente a pelo menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente.
§ 9º A autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o § 8º.
§ 10. Na hipótese de débitos não tributários não lançados ou inscritos nos sistemas administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a autoridade administrativa de que trata o § 9º é a unidade credora responsável pelo lançamento do débito, ou a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma definida em regulamento.
§ 11. Constatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dos precatórios ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito, é emitida notificação na forma do § 3º.
§ 12. Verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os efeitos da certidão positiva emitida na forma do § 8º.
§ 13. Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e as normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento.
Art. 9º Fica permitido o uso do saldo credor para pagamento por compensação do crédito tributário constituído relativo ao ICMS, após a aplicação das reduções previstas no art. 4º, observadas as condições postas no art. 10.
§ 1º Relativamente à permissão de que trata o caput, deve-se observar:
I – é condicionada ao pagamento integral à vista ou ao parcelamento do montante do débito, nos termos previstos no artigo 4º;
II – o montante do saldo credor a ser utilizado após a aplicação das reduções ali referidas é limitado a 90% do valor do crédito tributário.
§ 2º A permissão de que trata o caput também se aplica a saldo credor de qualquer estabelecimento do sujeito passivo situado no Distrito Federal, sendo possível ainda a transferência de crédito entre contribuintes, desde que o cedente não possua qualquer débito exigível com o Distrito Federal.
Art. 10. Para utilização do saldo credor, o sujeito passivo deve:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao estorno do saldo credor a ser utilizado para pagamento do crédito tributário nos termos do art. 9º;
II – apresentar solicitação de pagamento por compensação à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o prazo final de adesão ao REFIS-DF 2023, mediante o pagamento de 10% do saldo devedor, informando:
a) o valor do saldo credor constante na sua escrita fiscal que deseja utilizar para pagamento por compensação do crédito tributário;
b) se o pagamento do saldo remanescente do crédito tributário se dará à vista ou de forma parcelada e em quantas parcelas;
c) o número e a série da NF-e mencionada no inciso I e o CNPJ do seu emitente.
Art. 11. O pagamento por compensação de que trata o art. 9º extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua posterior homologação pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º O prazo para homologação da compensação tratada no caput é de 5 anos, a contar da data da apresentação da solicitação prevista no art. 10, II, após o qual, sem manifestação expressa da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, é considerado tacitamente homologado.
§ 2º Não ocorrendo a homologação prevista no caput, ou na hipótese de homologação parcial, o sujeito passivo fica autorizado a pagar, em até 30 dias contados da ciência da decisão que não homologou ou homologou parcialmente a compensação, o saldo remanescente do crédito tributário, mantidas as reduções previstas nesta Lei Complementar, observado o disposto no § 3º quanto à hipótese de parcelamento.
§ 3º Ocorrendo o previsto no § 2º, e na hipótese de o saldo remanescente do crédito tributário ter sido parcelado nos termos desta Lei Complementar, observa-se o seguinte quanto à parte do crédito tributário decorrente da não homologação de que trata o caput, desde que não tenha havido a perda do parcelamento:
I – pode ser sujeito a novo parcelamento com o mesmo número de parcelas e nas mesmas condições oferecidas originalmente nos termos desta Lei Complementar, devendo o respectivo valor ser somado ao eventual saldo existente do parcelamento inicial;
II – deve ser automaticamente incluída no parcelamento, se este ainda estiver ativo e não houver manifestação do sujeito passivo.
§ 4º Para efeito da autorização prevista no § 2º, devem ser observados os mesmos percentuais de redução do crédito tributário e número de parcelas adotados por ocasião da adesão ao procedimento de que trata o art. 9º pelo sujeito passivo.
§ 5º Enquanto pendente a análise do pedido de pagamento por compensação, o saldo remanescente do crédito tributário fica com sua exigibilidade suspensa.
Art. 12. Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal pode estabelecer outros procedimentos necessários à aplicação do disposto no art. 9º.
Art. 13. A validade da certidão emitida para pessoa física ou jurídica participante do REFIS-DF 2023 é de 60 dias.
Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer parcela impede a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa.
Art. 14. Aplicam-se, na concessão de parcelamento do REFIS-DF 2023, no que não contrarie as disposições desta Lei Complementar, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios.
Art. 15. Para fruição dos benefícios fiscais previstos no REFIS-DF 2023, devem ser recolhidos à vista os débitos oriundos de cota-parte decorrentes de remembramento ou desmembramento de projeção de imóvel.
Art. 16. O descumprimento de qualquer requisito desta Lei Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 4º.
Art. 17. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente pelo fisco ou pelo órgão ou entidade responsável pelo lançamento.
Art. 18. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 19. Ficam sem efeitos os autos de infração sobre ICMS recolhido a menor, no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021, quando a pessoa jurídica tenha recolhido o imposto pela sistemática da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, após o desenquadramento, e a Secretaria de Fazenda, posteriormente, tenha deferido pedido de reingresso para apuração do imposto pela sistemática dessa lei.
Art. 20. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 21. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Art. 22. Devem ser publicadas e mantidas atualizadas, no endereço eletrônico do órgão gestor fazendário do Distrito Federal, as informações referentes aos optantes do programa de remissão fiscal previsto nesta Lei Complementar, especialmente as seguintes:
I – número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II – período de vigência da adesão e informações sobre prazos, parcelamento concedido, valores pagos à vista ou por meio de compensação por precatórios e outras vantagens concedidas no âmbito da adesão ao programa;
III – valor principal do débito fiscal a quitar; valor nominal dos descontos concedidos aos juros e multa; valores de cada parcela; situação quanto à regularidade no cumprimento das obrigações contraídas no âmbito do programa e demais informações consideradas relevantes pela administração pública.
Art. 23. O Poder Executivo deve publicar quadrimestralmente, em portal do órgão gestor fazendário do Distrito Federal, relatório de avaliação do programa de regularização, com dados sobre seus impactos na arrecadação tributária, o montante da dívida ativa ajuizada ou não, a situação de inadimplemento junto ao programa e outras informações consideradas relevantes pela administração pública.
Art. 24. Aplicam-se, no que couber, as regras previstas nesta Lei Complementar aos débitos contraídos junto às empresas públicas e às sociedades de economia mista do Distrito Federal.
Art. 25. Não podem participar do Programa a que alude esta Lei Complementar aqueles contribuintes que, tendo aderido aos programas anteriores, não tenham cumprido as regras de pagamento dos valores parcelados, à exceção de pessoas físicas, microempresas, pequenas empresas e microempresários individuais, na forma da legislação correlata.
Art. 26. O art. 33 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 33. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se à idoneidade da Nota Fiscal Eletrônica."
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 3 de outubro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 14 - CFGTC - (95719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade de tramitação, considerando a aprovação do Parecer da CFGTC em Plenário, no dia 03/10/2023.
Brasília, 5 de outubro de 2023
paula de brito araujo
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 15 - SACP - (95992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para verificação das assinaturas na folha de votação do Parecer 1 CEOF.
Brasília, 5 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/10/2023, às 18:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (96442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao plc 31 de 2023
Durante a elaboração da redação final deste projeto de lei complementar, foram detectadas algumas imprecisões em emendas aprovadas pelo Plenário, para cuja solução prestaram esclarecimentos as assessorias dos deputados autores das respectivas emendas. A seguir, descrevem-se os problemas e as soluções encontradas.
1) A emenda 3 acrescenta 4 artigos ao projeto original. Nos arts. 10 e 12 (erroneamente numerado como 11 na emenda aprovada), faz-se referência a “esta Seção”. Como o projeto não é dividido em seções, tal referência não faz sentido. Alterou-se o trecho, nas duas passagens, para “o art. 9º”.
2) Também na emenda 3, no art. 11, § 2º, o termo “até 30 dias contados da ciência da decisão que não homologou ou homologou parcialmente a compensação” não está claramente relacionado ao verbo ao qual deveria fazer referência, que é “pagar”. Alterou-se o trecho para garantir o sentido pretendido, da seguinte maneira:
§ 2º Não ocorrendo a homologação prevista no caput, ou na hipótese de homologação parcial, o sujeito passivo fica autorizado a pagar, em até 30 dias contados da ciência da decisão que não homologou ou homologou parcialmente a compensação, o saldo remanescente do crédito tributário, mantidas as reduções previstas nesta Lei Complementar, observado o disposto no § 3º quanto à hipótese de parcelamento.
3) Ainda quanto à emenda 3, o art. 11, § 4º, traz a expressão “PERC”, que não é referida em momento algum do projeto. Por clareza, substituiu-se o trecho “adesão ao PERC” por “adesão ao procedimento de que trata o art. 9º”. Os itens 1, 2 e 3 desta Nota Técnica foram corrigidos de acordo com orientação do sr. Diego da Silva Rodrigues (mat. 23.940).
4) Na emenda 11, o § 5º que se adicionou ao projeto original menciona, em seu inciso II, a SEF e a PGR. A referência correta seria à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Alterou-se o trecho, conforme orientação do sr. Paulo Santos de Carvalho (mat. 23.357).
5) Na emenda 6, o art. 18 (nesta redação final é o art. 23) apresenta uma enumeração mal-articulada ao seu referente. Para clareza, reformulou-se o trecho, sob orientação do sr. José Willemann (mat. 11.225), da seguinte forma:
Art. 23. O Poder Executivo deve publicar quadrimestralmente, em portal do órgão gestor fazendário do Distrito Federal, relatório de avaliação do programa de regularização, com dados sobre seus impactos na arrecadação tributária, o montante da dívida ativa ajuizada ou não, a situação de inadimplemento junto ao programa e outras informações consideradas relevantes pela administração pública.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das correções. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
luis tavares ladeira
Consultor Técnico-legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/10/2023, às 16:53:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - CEOF - (96469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto, relator da matéria, para verificação da assinatura no Parecer 1 CEOF (94158), na forma do despacho 15 - SACP (95992).
Brasília, 6 de outubro de 2023
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 06/10/2023, às 22:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 7 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Não apreciado(a) - (96472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 31/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, de autoria do Poder Executivo do Distrito Federal, que homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, “que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica”; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
O projeto contém 18 artigos. O art. 1º estabelece que:
Fica homologado o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia e remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.
O art. 2º institui o REFIS-DF “2023”, e estipula seus objetivos bem como, conforme seu § 1º, determina sua abrangência: I - aos débitos oriundos de declarações espontâneas; II - aos débitos oriundos de lançamentos de ofício; III - aos saldos de parcelamentos deferidos; e IV - multas.
O § 3º do art. 2º indica sobre quais débitos o programa pode ser aplicado: I) ICM e ICMS; II) Simples Candango; III) ISS; IV) IPTU; V) IPVA; VI) ITBI; VII) ITCD; VIII) TLP e IX) débitos não tributários.
O art. 3º define, para fins do Projeto de Lei Complementar ora analisado, o conceito de “débito incentivado” e elenca os benefícios que não são cumulativos com os benefícios constantes da proposição (§ 1º). Já seu § 2º condiciona a redução do crédito ao pagamento ou a compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado. O § 3º determina a forma de cálculo, definições e fórmulas aplicáveis, sem se olvidar dos percentuais de desconto estabelecidos no art. 4º.
O art. 4º elenca medidas concretas que visam à regularização dos débitos tributários que podem ser abarcados no REFIS-DF “2023”.
O art. 5º preconiza as condições para aderir ao REFIS-DF “2023” em qualquer das modalidades de extinção previstas no Projeto ora analisado.
O art. 6º estabelece o piso das parcelas a serem pagas nos casos dos parcelamentos instituídos pelo REFIS-DF “2023”, seus prazos e acréscimos.
O art. 7º determina as hipóteses de exclusão do devedor do parcelamento estipulado pelo REFIS-DF “2023”.
O art. 8º prevê possibilidade de precatórios devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias ou fundações serem compensados com os débitos submetidos ao REFIS-DF “2023”. O § 7º desse artigo traz que, essa opção, é condicionada ao pagamento à vista de 10% (dez por cento) do valor do débito incentivado.
O art. 9º informa que a validade da certidão emitida para pessoa física ou jurídica participante do REFIS-2023 é de 60 (sessenta) dias.
O art. 10 trata da aplicação subsidiária,desde que não colidam com as disposições do Projeto, da legislação tributária existente para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios.
O art. 11 prevê que a fruição dos benefícios previstos no REFIS-DF “2023” quando débitos oriundos de cota-parte decorrentes de remembramento ou desmembramento de imóvel somente poderá se dar pela quitação à vista do débito.
O art. 12 traz as consequências para o descumprimento, a qualquer tempo, dos requisitos previsto na Lei.
O art. 13 esclarece que o recolhimento nas formas elencadas pelo REFIS-DF “2023” não possui efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo fisco posteriormente.
O art. 14 explana que o disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
O art. 15 elucida que o REFIS-DF “2023” não se aplica aos débitos decorrentes da opção do regime instituído pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).
O art. 16 possibilita à Secretaria de Estado de Economia e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal adotarem medidas para a implementação deste Projeto de Lei Complementar, observadas suas respectivas competências.
O art. 17 modifica a redação do art. 33 da Lei do ICMS no DF (nº 1.254, de 8 de novembro de 1996).
O art. 18 veicula a cláusula de vigência da Lei Complementar (a partir da data de sua publicação).
Na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal que acompanha o projeto, esclarece, dentre outras questões, o seguinte:
4. O objetivo da norma quanto ao REFIS-DF 2023 é incentivar a regularização de débitos tributários e de débitos não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas na proposta de Lei Complementar e regulamento pertinente.
(...)
14. Logo, se por um lado a proposição ora apresentada representa importante instrumento para recuperação de créditos de difícil recebimento, por outro, cria um cenário propício para o saneamento fiscal de empresas e a geração de emprego, renda e arrecadação, permitido, a um só tempo, a regularização fiscal facilitada dos contribuintes e, sob a ótica governamental, o controle do fluxo de caixa.
A proposição foi distribuída para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ, para a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e para esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, inciso II, alínea a e c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições:
II- analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
......................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
O § 2º do artigo citado diz ser terminativo o parecer da CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
O exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira consiste em analisar se a proposição se adapta, se ajusta ou está abrangida pelo Plano Plurianual – PPA, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e pela Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como verificar se atende à legislação aplicável às finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
II.1 – DOS DESCONTOS E BENEFÍCIOS VEICULADOS NO PLC nº 31/2023
II.1.1 - Da comparação dos descontos e outros benefícios oferecidos no PLC com os programas distritais e federais anteriores
Nos quadros a seguir são analisados os percentuais de descontos concedidos pelos programas de parcelamento, tanto no âmbito do Distrito Federal quanto no da União, nos últimos 20 anos, comparando-os com aqueles ofertados pelo PLC nº 31/2023.
Comparativo entre PLC nº 31/2023 e Leis Distritais anteriores que concederam parcelamentos
Desconto de Multa
Desconto de Juros
Desconto do Principal
PLC nº 31/2023
Desconto de 99%, 90%, 80%, 70%, 60%, 50% ou 40% a depender do parcelamento adotado.
Desconto de 99%, 90%, 80%, 70%, 60%, 50% ou 40% a depender do parcelamento adotado.
Não houve.
Lei nº 3.194/2003[1]
Desconto de 99%, 95%, 90%, 85%, 80%, 75%, 70%, 65% ou 50%, a depender do parcelamento adotado.
Desconto de 99%, 95%, 90%, 85%, 80%, 75%, 70%, 65%, 50%, a depender do parcelamento adotado.
Não houve.
Lei nº 5.365/2014[2]
Desconto de 99%, 90%, 85%, 80%, 75%, 70%, 65%, 60%, 55% ou 50% a depender do parcelamento adotado.
Desconto de 99%, 90%, 85%, 80%, 75%, 70%, 65%, 60%, 55% ou 50% a depender do parcelamento adotado.
Desconto para penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação acessória, que pode ser de 94%, 85%, 80%, 75%, 70%, 65%, 60%, 55%, 50%, 45%, a depender do parcelamento adotado.
Lei nº 5.463/2015[3]
Desconto de 99%, 90%, 85%, 80%, 75%, 70%, 65%, 60%, 55%, 50% ou 45% a depender do tipo de parcelamento adotado.
Obs. O débito constituído por lançamento de ofício cujo auto de infração incorra nas hipóteses do art. 62, § 1º, da LC nº 04/94 terá desconto de 99%, 80%, 65%, 60% ou 40% a depender do parcelamento adotado.
Desconto de 99%, 90%, 85%, 80%, 75%, 70%, 65%, 60%, 55%, 50% ou 45% a depender do tipo de parcelamento adotado.
Obs. O débito constituído por lançamento de ofício cujo auto de infração incorra nas hipóteses do art. 62, § 1º, da LC nº 04/94 terá desconto de 99%, 80%, 65%, 60% ou 40% a depender do parcelamento adotado.
Desconto para penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação acessória, em 50% do valor originário para pagamento à vista.
Lei nº 5.668/2016[4]
Desconto de 99%, 90%, 85%, 80%, 75%, 70%, 65%, 60%, 55% ou 50% a depender do parcelamento adotado.
Desconto de 99%, 90%, 85%, 80%, 75%, 70%, 65%, 60%, 55% ou 50% a depender do parcelamento adotado.
Não houve.
Lei Complementar nº 976/2020[5]
Desconto de 95%, 90%, 80%, 70%, 60%, 55% ou 50% a depender do parcelamento adotado.
Desconto de 95%, 90%, 80%, 70%, 60%, 55% ou 50% a depender do parcelamento adotado.
Desconto de 50%, 40% ou 30% a depender da inscrição em Dívida Ativa.
***
Comparativo entre PLC 31/2023 e Leis Federais anteriores que concederam parcelamentos
Desconto de Multa
Desconto de Juros
Desconto do Principal
PLC nº 31/2023
Desconto de 99%, 90%, 80%, 70%, 60%, 50% ou 40% a depender do parcelamento adotado.
Desconto de 99%, 90%, 80%, 70%, 60%, 50% ou 40% a depender do parcelamento adotado.
Não houve.
Lei nº 9.964/2000[6]
Não houve.
Não houve.
Não houve.
Lei nº 10.684/2003[7]
Desconto de 50%.
Não houve.
Não houve.
Lei nº 11.941/2009[8]
Desconto de 100%, 90%, 80%, 70% ou 60%, a depender do parcelamento adotado.
Desconto de 45%, 40%, 35%, 30% ou 25%, a depender do parcelamento adotado.
Não houve.
Lei nº 12.865/2013 (REFIS dos Bancos – Art. 39)
Desconto de 100% ou 80% a depender do parcelamento adotado.
Desconto de 100% ou 40% a depender do parcelamento adotado.
Não houve.
Lei nº 12.865/2013 (REFIS dos Lucros no Exterior – Art. 40)
Desconto de 100% ou 80% a depender do parcelamento adotado.
Desconto de 100% ou 50% a depender do parcelamento adotado.
Não houve.
Lei nº 13.494/2017[9]
Desconto de 90%, 60% ou 30% a depender do parcelamento adotado.
Desconto de 90%, 60% ou 30% a depender do parcelamento adotado.
Não houve.
Lei nº 13.496/2017[10]
Desconto de 25%, 50% ou 70% a depender do parcelamento adotado.
Desconto de 50%, 80% ou 90% a depender do parcelamento adotado.
Não houve.
Depreende-se dos quadros anteriormente trazidos que a grande diferença entre os benefícios estipulados pelo PLC nº 31/2023 e os anteriores programas distritais e federais de parcelamento é que a proposição sob exame está concedendo desconto substancial tanto nas multas como também nos juros (até 99%).
Não se desconhece que quando se concede desconto nos juros legais, por eles contemplarem também a correção monetária, está-se, na prática, concedendo desconto no próprio principal do débito, uma vez que se está descontando a sua correção monetária.
Outro ponto que merece atenção é o fato de que se está permitindo na proposição sob exame o pagamento dos débitos por meio da compensação com precatórios.
Com relação aos últimos 20 anos, tanto nos programas de parcelamento lançados, pelo Distrito Federal, quanto pela União, foi concedida a possibilidade de pagamento dos débitos por meio da compensação com precatórios em três ocasiões: no âmbito da Lei nº 3.194/2003[11] (art. 7º), da Lei nº 5.365/2014[12] (art. 10, I) e da Lei Complementar nº 976/2020[13].
Feito este panorama acerca dos descontos concedidos e sobre a possibilidade ou não da utilização de compensação com precatórios para a quitação dos débitos, é importante também analisar a presente proposição, levando em conta os aspectos positivos da implementação do Programa apresentado pelo Poder Executivo e os eventuais impactos negativos que medidas do gênero podem acarretar.
II.1.2 – Análise do custo X benefício da medida que se pretende implementar e eventual óbice orçamentário-financeiro para a implementação da medida
O Poder Executivo expõe que projeto ora analisado foi criado a partir de conclusões advindas de minucioso estudo que não apenas traçou o panorama econômico do Distrito Federal durante a última década, como também ressaltou como os benefícios fiscais ora analisados podem permitir um fomento considerável da atividade econômica.
Nesse sentido, a Análise ex ante de avaliação de Políticas Públicas anexado à exposição de motivos da proposição consignou que apesar da pandemia do COVID-19 ter se encerrado, grande parte das empresas e das famílias tiveram que aumentar o seu grau de endividamento durante o período da pandemia para honrar seus compromissos financeiros. Concluiu que esse movimento gerou um impacto na arrecadação do Distrito Federal, uma vez que a população precisou escolher quais despesas pagar, preterindo muitas vezes o pagamento dos impostos.
O mencionado Estudo salienta ainda que o REFIS-DF “2023” não necessariamente impactará diretamente na geração de novos empregos, mas será suficiente para permitir a manutenção do total atual de empregos das pessoas jurídicas que possuem débitos tributários a pagar. Sobre o tema, vejamos excerto do aludido estudo:
Com base nos dados da RAIS do Ministério do Trabalho, é estimado o número de 97.342 empregos das empresas ativas que possuem débitos de natureza não tributária passíveis de negociação pela lei ora proposta, que deverão ser mantidos.
(...)
Em termos de renda, é expectado, o montante potencial de R$1.882.938.454,94, que representa a economia das empresas com juros e multas, que poderá contribuir para a manutenção dos atuais empregos.
Mais a mais, o Estudo assevera que os benefícios concedidos pelo projeto ora examinado permitirão às empresas, no período de médio e longo prazo, a obtenção de empréstimos e financeiros bancários, o que incentiva a realização de investimentos e, por conseguinte, o aquecimento da economia como um todo.
Consigna ainda que os parcelamentos veiculados pelo projeto ora examinado podem abranger um grande número de contribuintes. A título exemplificativo, expõe que o REFIS-DF “2023” poderá beneficiar mais de 80.000 (oitenta mil) sociedades que recolhem ICMS e mais de 65.000 (sessenta e cinco mil) sociedades que recolhem ISS no Distrito Federal. Nesse sentido, ressalta ser patente que o PLC nº 31/2023 possui capacidade de favorecer ampla gama de setores econômicos no Distrito Federal.
Inegável que, afora a arrecadação em si de valores que dificilmente ingressariam nos cofres públicos, as medidas apresentadas pela proposição podem trazer benefícios à economia do Distrito Federal. Todavia, não se pode descurar que medidas do gênero também são fator de forte incentivo futuro ao inadimplemento ou mesmo à sonegação fiscal.
É bem verdade que o esforço na recuperação de débitos inscritos em dívida ativa é atuação desejável do Estado. Entretanto, tal tarefa deve ser exercida sem se descurar dos efeitos que essas medidas possam desencadear, uma vez que os agentes econômicos podem mudar sua conduta em virtude da edição reiterada de regras especiais que mitiguem os efeitos das penalidades pela sonegação ou pelo recolhimento em atraso de tributos.
Os programas de parcelamento, apesar de objetivarem a diminuição do estoque da dívida, terminam por incentivar os contribuintes a sonegarem ou a postergarem o pagamento de tributos em razão de transmitirem a mensagem de que a transgressão das regras tributárias, caso descobertas, não trarão consequências (penalidades) muito graves.
Os mecanismos utilizados pelo Estado para garantir que suas leis sejam cumpridas (enforcement of law) é tema recorrente ao longo dos tempos. Diversos autores se debruçaram sobre a matéria. Na história menos recente, podem-se citar as contribuições de MONTESQUIEU[14], BECCARIA[15] e BENTHAM[16]. Já no passado mais próximo, tem-se o manuscrito de Gary Becker[17], que tem influenciado diversos autores desde então.
POLINSKY e SHAVELL[18] ressaltam que são quatro as escolhas públicas normalmente tomadas quanto à repressão aos transgressores das leis. A primeira escolha diz respeito ao tipo de pressuposto adotado pelo Estado para atribuir responsabilidade a determinado cidadão pelo descumprimento de regra de Direito, se o pressuposto da responsabilidade objetiva ou se o fundamento da responsabilidade subjetiva. O segundo ponto a ser considerado é se a sanção será monetária ou não monetária, ou se haverá a mescla dos dois tipos de sanção. A terceira escolha a ser feita, segundo os autores, diz respeito ao quantum da pena. E a quarta e não menos importante escolha pública diz respeito à probabilidade de detectar e de efetivamente punir os transgressores. Esta última variável está diretamente relacionada ao montante de recursos que o Estado está disposto a empregar para encontrar e efetivamente punir aqueles que descumprirem as leis.
Todas as quatro escolhas públicas citadas por POLINSKY e SHAVELL influenciam diretamente no retorno esperado do transgressor, ou seja, no proveito que o agente tira do descumprimento da lei.
Embora as quatro variáveis anteriormente referidas sejam igualmente importantes, as sanções certamente são a vertente que mais tem recebido atenção no transcorrer dos tempos. Os Estados têm modulado ao longo da história os mais variados tipos de penalidades, desde sanções pecuniárias a sacrifícios corporais e penas de morte.
Contudo, é importante registrar que nada adianta o tipo de pena e sua quantidade, se a probabilidade de o sujeito ser descoberto e efetivamente punido for irrisória ou quase nula.
Assim, a capacidade de dado sistema estatal de garantir índice maior ou menor de conformidade de seus cidadãos às leis dependerá, em princípio, da correlação entre as sanções aplicáveis (modalidade e quantum) e a probabilidade de descoberta dos infratores e de sua efetiva punição.
Com o fim de garantir o adimplemento tributário, a legislação prevê dois tipos de sanção aos transgressores: sanções penais (neste caso de competência da União) e sanções pecuniárias. Este relator se aterá aqui aos efeitos adversos da mitigação das sanções pecuniárias e outros encargos pelos programas de parcelamento.
O grande ponto é que, embora o sistema tributário brasileiro possua penalidades austeras para aqueles que descumprem a legislação, o intenso abrandamento de tais sanções além dos substanciais descontos nos juros, promovidos pelas diversas edições dos programas de parcelamento, geram fortes incentivos para que os contribuintes a transgridam.
A economia há muito reconhece que os agentes são racionais e agem conforme os custos e benefícios de suas condutas. É inegável também que o Estado influi na conduta dos agentes quando calibra as sanções pelo descumprimento das leis e a probabilidade de os agentes serem descobertos e punidos.
Como visto, os programas de parcelamentos editados aqui no Distrito Federal e no âmbito da União abrandaram substancialmente as penalidades pecuniárias pelo descumprimento das leis tributárias, por meio da anistia total ou parcial das sanções aplicadas e dos juros. Essa conduta do Estado, por um lado, pode gerar potencial ideia àqueles que não pagaram os tributos de que compensa sonegar no Brasil.
Noutro giro, essas anistias incentivam (risco moral) que outros contribuintes também venham a não mais cumprir as normas tributárias em razão da esperança de não serem descobertos e sob a quase certeza, haja vista a edição frequente dos programas de parcelamento, de que, se forem descobertos, terão boa parte ou a integralidade das sanções perdoadas.
Diante do pressuposto de que os contribuintes são racionais maximizadores de riquezas, ou seja, que tenderão a adotar as condutas que lhes tragam maiores benefícios, não se pode descurar que os programas de parcelamento de débitos tributários podem gerar incentivo potencial para os contribuintes alterarem sua conduta no sentido de não mais pagar seus tributos.
Quando um programa de parcelamento, como é o caso do em estudo, concede anistia praticamente integral das penalidades aplicadas e remissão quase que integral dos juros, faz com que a variável sanção passe a ser zero, e pior, torna absolutamente vantajosa a conduta de ter sonegado ou inadimplido o tributo.
Para deixar mais claro o que se aduz aqui, tomemos o seguinte exemplo. Considere-se um contribuinte que não pagou ICMS em agosto de 2013 no montante de R$ 100.000,00 e teve contra si aplicada multa no percentual de 100% sobre o débito e até hoje não honrou o valor. E, noutro polo, considere-se contribuinte que tenha declarado e pago o tributo no mesmo valor, naquele mês de 2013.
Nas tabelas abaixo demonstram-se: i) qual seria hoje o valor do débito do contribuinte inadimplente, sem os descontos; ii) qual o valor do débito com aplicação dos benefícios do pagamento à vista propostos pelo projeto; iii) qual seria o valor corrigido pela Selic de mercado (aplicação no mercado financeiro) caso o contribuinte que honrou o tributo tivesse aplicado no mercado financeiro o valor (R$ 100.000,00) ou até mesmo, caso o contribuinte inadimplente tivesse aplicado em fundos de renda fixa o valor que deixou de recolher aos cofres públicos:
Tabela 1 - Contribuintes: Inadimplente x Adimplente
Constituição do Débito (ago/13) Inadimplente Tributo não Pago 100.000 Multa 100.000 Juros 87.210 Selic para Tributos 87,21% Total 287.210 REFIS (PLC nº 31/2023) Inadimplente Principal (sem desconto) 100.000 Multa (99% desc) 1.000 Juros (99% desc) 872 Total 101.872 Adimplente Tributo Pago 100.000 Multa 0 Juros de Mercado (até ago/2023) 138.798 Selic de Mercado (Juros compostos) 138% Total 238.798 As tabelas acima demonstram que um contribuinte que foi autuado em setembro de 2013 no valor de débito principal de R$ 100.000, contra o qual foi lançada multa de 100%, teria um adicional de juros (correção pela Selic) de R$ 87.210 até agosto/2023. O total do débito na Dívida Ativa seria de R$ 287.210. Pelo REFIS, caso ele opte pelo pagamento à vista, ele terá 99% de desconto nos juros e multas. Assim, o total a pagar, seria de R$ 101.872 (equivalente a um desconto de 64,54% do total).
Os mesmos R$ 100.000,00, se fossem aplicados em um investimento com um retorno equivalente ao da Selic de mercado, teria rendido no mesmo período juros de R$ 138.798, importando em um valor total de R$ 238.798.
Isso significa que, se o contribuinte adimplente optasse por não pagar o tributo e, por exemplo, aplicar o recurso em um investimento que rendeu o mesmo que a Selic de mercado, agora necessitaria usar somente 42% do recurso aplicado para pagar seu débito em Dívida Ativa pelo REFIS.
Em outras palavras, tendo em vista que o rendimento dos R$ 100.000 gerou juros de R$ 138.798, culminou em R$ 238.798 ao investidor. Assim, com a adesão ao REFIS, que o autoriza a efetuar o pagamento de tão somente R$ 101.787 do valor da dívida, somente seria necessário utilizar 42% do saldo total do investimento, e ainda ficaria nas mãos do contribuinte (investidor) o valor de R$ 137.011.
Fica claro, portanto, que a edição de programas de anistia de penalidades e de juros incentiva os contribuintes a alterarem seus comportamentos, no sentido oposto ao desejado pelo Estado. Aqueles que antes pagavam seus tributos têm o incentivo de não mais os recolherem e, por sua vez, aqueles que já sonegavam são incentivados a ampliar tal prática.
Mesmo diante das mais diversas manifestações das Administrações Tributárias de que não realizarão outros programas de descontos nos débitos tributários, não se tem qualquer elemento de convicção que afaste a confiança dos contribuintes de que brevemente haverá outras edições. Enquanto isso, as regras dos programas presentes e passados se prestam como fortes incentivos à sonegação e à inadimplência tributária.
Verifica-se, portanto, que estão em jogo no presente caso duas situações contrastantes: o fomento da economia do Distrito Federal e a busca por resguardar os empregos gerados pelas empresas aqui domiciliadas, sobretudo no momento em que passa o Distrito Federal e; de outro lado, o forte incentivo que programas como o presente oferecem à sonegação e à inadimplência tributárias, potenciais geradoras de quebra na arrecadação em curto, médio e longo prazo.
Diante deste panorama, não se pode dizer que os pontos analisados neste subtópico atraiam necessariamente óbice do ponto de vista orçamentário-financeiro para a admissibilidade da proposição, mas sim, que caberá ao plenário desta casa, realizar o juízo de mérito (conveniência e oportunidade), sopesando os custos e benefícios que o REFIS-DF “2023” poderá trazer à sociedade brasiliense, concluir pela sua aprovação ou rejeição.
II.3 – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO PROJETO
Cabe frisar que o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira consiste em determinar se a proposição se adapta, se ajusta ou está abrangida pelo Plano Plurianual – PPA, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e pela Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como se houve o atendimento à legislação aplicável às finanças públicas, em especial o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A proposição em exame, por veicular remissão e anistia de débitos tributários inegavelmente deve cumprir o disposto no art. 14 da LRF, a seguir transcrito:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (grifos editados)
.................
O Poder Executivo, ao enviar a proposição para esta Casa Legislativa, buscou cumprir os requisitos da LRF com relação aos benefícios que visa conceder aos créditos de natureza tributária e não tributária.
Diante deste cenário, antes de analisar os dados trazidos pelo Poder Executivo acerca da renúncia dos créditos tributários e não tributário, cabe fazer alguns apontamentos sobre a renúncia de créditos.
II.3.1- Da renúncia a créditos à Luz da LRF
Inicialmente, cumpre destacar em linhas gerais que, conforme lição de Ives Granda, a lei tem por escopo sedimentar o regime de gestão fiscal responsável, mediante a implementação de mecanismos legais que deverão nortear os rumos da Administração Pública. Constitui, pois, um código de conduta gerencial a ser observado, doravante, na condução da coisa pública. Traça limites, estabelece controle e oferece elementos balizadores acerca dos gastos públicos, bem como sobre o fluxo de recursos financeiros necessários à sua efetiva realização[19].
O artigo 14 da referida lei trata da possibilidade da renúncia de receita e elenca em quais hipóteses e sob quais condições ela será viável. Ressalte-se que, se é certo que à renúncia fiscal se pode recorrer com o objetivo de estimular as atividades empresariais, não menos verdade é que deve ser permeada de compensações racionais, a não causar prejuízos ao conjunto da economia e aos interesses da sociedade pagadora de tributos[20]. A concessão da renúncia, portanto, deve ter como norte o interesse público, bem como a observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Ocorre que a parte final do § 1° do art. 14, objeto desta análise, suscita dúvidas quanto ao seu alcance e à definição da natureza dos benefícios por ele albergados. In verbis:
Art. 14 ......................
.................................
§ 1º A renúnciacompreende anistia,remissão, subsídio,crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteraçãode alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributosou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (grifo nosso)
A dúvida que paira é saber se quando o legislador se refere a "outros benefícios", faz referência a qualquer um benefício ou apenas àqueles de natureza tributária. Este subscritor tem a opinião pessoal de que o termo “outros benefícios” a exigir o cumprimento dos requisitos do art. 14 da LRF deve ser interpretado como quaisquer benefícios que importem abdicação de receitas, e não somente os benefícios de natureza tributária. Isto porque, como dito, o móvel da criação da LRF foi o equilíbrio das contas públicas por meio da equalização entre receitas e despesas e isto somente é possível se forem cumpridos os requisitos do art. 14 para todas as hipóteses de renúncia.
Neste mesmo sentido, vale lembrar que o relatório de impacto orçamentário- financeiro preconizada pela Constituição de 1988 em seu artigo 165, § 6°, não se restringe às renúncias de natureza tributária e, expressamente, faz referência aos benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, verifique-se:
§ 6º O projetode lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de naturezafinanceira, tributária e creditícia.
No seguinte trecho de artigo de Jozélia Broliani[21], pode-se verificar a mesma compreensão deste subscritor acerca da matéria:
3.7Outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado
A própria Constituição Federal,em seu art. 146, inciso III, “c”, permite (ou determina) o tratamento diferenciado ao ato cooperativo. Se no âmbitotributário as Cooperativas receberem tratamento diferenciado, seja por meio de benefícios tributários ou de incentivosfiscais, subvenções, subsídios, créditospresumidos, ou por qualquer outra forma, este “tratamento diferenciado” deverá ser quantificado (relatório de impacto) e também submeter-se ao menos a uma das duas condições contidasno art. 14 da LRF.
Também ingressam nesseconceito: a) as restituições, que são incentivos que não transitam pelo orçamento, operando pelo mecanismo da anulaçãoda receita, a exemplodos estímulos concedidos à exportação para o IPI, e ao Fundo 157, empregado no passado para o Imposto de Renda; b) as subvenções, que são transferências de dinheiro dos cofrespúblicos destinadas a cobrir despesas de custeio de entidadesou empresas (públicasou privadas), de caráterindustrial, comercial, agrícola ou pastoril.E, também, outros incentivos financeiros, como: c) restituição de tributo a título de incentivo, operada em favor do sujeito passivo do tributo (não como uma obrigação tributária, mas financeira), nos termos da Lei e desde que constantedo orçamento.
Todavia, não se pode deixar de consignar que existem divergências do entendimento até aqui sustentado, a exemplo do que Kyoshi Harada em seu artigo sobre “Incentivos fiscais. Limitações constitucionais e legais”, in verbis:
Como se vê, esse art. 14 objetiva alcançar as metas previstasno art. 1° da LRF, por meio de uma gestão fiscalresponsável, planejadae transparente, a fim de prevenirsituações de desequilíbrio orçamentário.
Por isso,impõe limites e condições para a concessão ou ampliação de incentivoou benefício que implique renúnciade receita pública.Não interfere, nem cria obstáculos à concessãode benefícios ligadosàs receitas não tributárias, como é o caso dos privilégios outorgados aos usuários de serviços públicosconcedidos.[22]
No mesmo sentido do que sustentado por Harada é a posição do Tribunal de Contas da União. De acordo com o entendimento do TCU acerca do art. 70 da Constituição Federal e do art. 1°, § 1°, da Lei nº 8.443/1992, no julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, cabe a ele decidir sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas.
II.3.2 - Da Análise do montante informado na proposição a título de renúncia de receita tributária. Não preenchimento dos requisitos do art. 14 da LRF.
As tabelas abaixo colacionadas são mera reprodução do quanto informado no Estudo Técnico Econômico anexado ao PLC nº 31/2023.
O valor da Dívida Ativa que estamos considerando para efeitos de estimativa de impacto é de R$ 36,6 bilhões:
De acordo com o Estudo, que levou em consideração a adesão de programas de incentivo anteriores e calculada com a participação da Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (COAP), a estimativa de renúncia equivale, até 2033, quase R$ 2 bilhões, com expectativa de receita de quase R$ 3,5 bilhões, o que geraria um saldo positivo de quase R$ 1,5 bilhão:
Os dados acima consideraram a seguinte porcentagem de contribuintes em cada modalidade de parcelamento, levando em consideração o REFIS 2020/22, com relação ao percentual da Dívida Ativa negociada para débitos tributários e não tributários:
Desconto
Modalidade
Porcentagem de Contribuintes
99%
À vista
25%
90%
2 a 12 parcelas
15%
80%
13 a 24 parcelas
15%
70%
25 a 36 parcelas
12%
60%
37 a 48 parcelas
11%
50%
49 a 60 parcelas
11%
40%
61 a 120 parcelas
11%
Ressalta-se que, é de conhecimento desse Relator de que existe, tamitando nesta Casa, o Projeto de Lei nº 640 de 2023 que visa à alteração da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências”, mais especificamente, os anexos: II - Anexo de Metas Fiscais e complementos; e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento, na forma dos anexos I e II desta Lei.
Cabe salientar que a referida proposição trata da adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 para atendimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando do requisito de admissibilidade da proposição ali previsto.
Dessa forma, tendo em vista que a supracitada alteração encontra-se pautada na presente Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, uma vez aprovada, não há que se falar em óbice à admissibilidade da proposição em análise.
Quanto ao aspecto do mérito, a proposição se mostra oportuna e conveniente, pois, apesar dos eventuais aspectos controversos inerentes ao seu objeto, estabelece medida de fomento à economia do Distrito Federal, bem como de ingresso de valores tidos como perdidos ou de difícil recuperação por parte da administração pública.
Por fim, foram apresentadas duas emendas de relator que tratam de mecanismos de compensação complementares àqueles estabelecidos no texto original da proposição, não incorrendo em impacto orçamentário, vez que tratam meramente de criação modalidades diversas de compensação de créditos tributários e judiciais, não incorrendo em novas renúncias.
II.5 - CONCLUSÃO
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, nos termos do art. 64, II, “a” e “c” do RICLDF, pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, com as 2 emendas apresentadas por este Relator.
Sala das Comissões, em …
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[1] Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ
[2] Institui a terceira fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA-DF e dá outras providências
[3] Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF e dá outras providências
[4] Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal e dá outras providências
[5] Homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF2020
[6] Institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis.
[7] Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.
[8] É o chamado “REFIS da Crise”.
[9] Institui o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários – PRD – nas autarquias e fundações públicas federais.
[10] Institui o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.
[11] Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ
[12] Institui a terceira fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA-DF e dá outras providências
[13] Homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF2020
[14] MONTESQUIEU, Charles de Scondat. O Espírito das Leis. Fernando Henrique Cardoso (Trad.). 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
[15] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. José Cretella Júnior (Trad.). 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
[16] BENTHAM, Jeremy. An introduction to the principles of morals and legislation. Oxford: Clarendon Press, 1996.
[17]BECKER, Gary Stanley. Crime and punishment: an economic approach 1976. The Journal of Political Economy, n. 2, p. 169-217, mar./abr.1968.
[18]POLINSKY, A. Mitchell; SHAVELL, Steven. Handbook of law and economics. North-Holland: Amsterdam, 2008. p. 406-407.
[19] Martins, Ives Gandra da, S. e Carlos Valder do Nascimento. Comentários à lei de responsabilidade fiscal. 7ª edição. Editora Saraiva, 2014, p. 20.
[20] Idem, p. 56.
[21] BROLIANE, Jozélia Nogueira. A&CR. de Dir. Administrativo e Constitucional, Belo Horizonte, ano 4, n.18, out./dez. 2004, p.72.
[22] HARADA, Kyioshi. Incentivos Fiscais. Limitações Constitucionais e Legais. Revista Âmbito Jurídico. n94. 2011. Disponível em <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/incentivos-fiscais- limitacoes-constitucionais-e-legais/> acesso em 23.10.2020
DEPUTADO EDUARDO PREDROSA
Presidente
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2023, às 20:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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