Proposição
Proposicao - PLE
PLC 31/2023
Ementa:
Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
Tema:
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Resultados da pesquisa
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Emenda (de Plenário) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (94166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Dê-se aos incisos do art. 6º do Projeto de Lei a seguinte redação:
Art. 6º ..........
I - R$ 50,00, quando se tratar de débito de pessoa física ou microempreendedor individual;
II - R$ 200,00, quando se tratar de débito de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - R$ 400,00, quando se tratar de débito das demais pessoas jurídicas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva cumprir a determinação da Constituição Federal (art. 170, IX) de dar tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, bem como igualar o microempreendedor individual à pessoa física no que toca ao valor mínima das parcelas do débito incentivado.
Pelo texto original da proposição, diferencia-se apenas pessoa física de pessoa jurídica.
No entanto, assim como a pessoa física mereceu atenção especial do proponente, cremos necessário equiparar o MEI às pessoas físicas e, ao mesmo tempo, reduzirmos pela metade o valor mínimo das parcelas mensais para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Por isso, entendemos necessário dizer num só dispositivo que a outorga do serviço de iluminação pública não pode ser privatizada.
Brasília-DF, 03 de outubro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:03:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (94167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Adite-se ao art. 5º do Projeto de Lei o seguinte parágrafo:
Art. 5º ..........
§ 8º O valor à vista pode ser dividido em quatro vezes sem juros para o microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva cumprir a determinação da Constituição Federal (art. 170, IX) de dar tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, facilitando o pagamento do valor à vista, mediante divisão para pagamento em quatro vezes.
Por isso, entendemos necessário dizer num só dispositivo que a outorga do serviço de iluminação pública não pode ser privatizada.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (94172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Aditem-se os seguintes artigos ao Projeto de Lei em epígrafe, renumerando-se os demais:
Art. 17. Devem ser publicadas e mantidas atualizadas, no endereço eletrônico do órgão gestor fazendário do Distrito Federal, as informações referentes aos optantes do programa de remissão fiscal previsto nesta Lei Complementar, especialmente as seguintes:
I – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – período de vigência da adesão e informações sobre os prazos, parcelamento concedido; os valores pagos à vista ou por meio de compensação por precatórios e outras vantagens concedidas no âmbito da adesão ao programa;
III – valor principal do débito fiscal a quitar; valor nominal dos descontos concedidos aos juros e multa; valores de cada parcela; situação quanto a regularidade no cumprimento das obrigações contraídas no âmbito do programa e demais informações consideradas relevantes pela administração pública.
Art. 18. O Poder Executivo deve publicar quadrimestralmente, em portal do órgão gestor fazendário do Distrito Federal, relatório de avaliação do programa de regularização, seus impactos na arrecadação tributária; sobre o montante da dívida ativa ajuizada ou não; a situação de inadimplemento junto ao programa e outras medidas consideradas relevantes pela administração pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva cumprir a determinação da Constituição Federal no tocante ao princípio da publicidade e da transparência nos atos da administração pública. É necessário assegurar a divulgação das informações sobre a situação dos contribuintes optantes dos programas de regularização tributária, equiparando-os em relevância, aos favorecidos (fornecedores, servidores, beneficiários de programas de assistência social), expostos no Portal da Transparência do DF.
É também de grande importância, para o controle, principalmente o social, a disponibilização ao público dos optantes dos referidos parcelamentos, com o montante parcelado, o número de parcelas e os valores pagos. Assim, da mesma forma que o cidadão tem direito de saber como estão sendo aplicados os recursos por ele disponibilizados ao Governo, ele também tem o direito de saber quais são as empresas ou pessoas físicas que estão honrando com assuas obrigações tributárias.
Ressaltamos que as informações aqui exigidas sobre o parcelamento, renúncia ou descontos dos débitos fiscais não estão sujeitas ao sigilo (Código Tributário Nacional, art. 198, § 3º, III), razão por que pedimos apoio para aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94172, Código CRC: dea23990
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Emenda (de Plenário) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (94177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Adite-se o seguinte art. 14 ao Projeto de Lei Complementar o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
Art. 14. Ficam sem efeitos os autos de infração sobre ICMS recolhido a menor, no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021, quando a pessoa jurídica tenha recolhido o imposto pela sistemática da Lei nº 5.005/2021 após o desenquadramento, e a Secretaria de Fazenda, posteriormente, tenha deferido pedido de reingresso para apuração do imposto pela sistemática dessa Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva resolver os problemas oriundos daquelas hipóteses em a pessoa jurídica tenha sido desenquadrada da sistemática de apuração do ICMS pela Lei nº 5.005/2021 e, posteriormente, reenquadrada pela Secretaria de Fazenda.
No período de desenquadramento, a sistemática comum acabou por gerar créditos tributários
A medida se torna necessária porque, além de o setor atacadista do Distrito Federal enfrentar forte concorrência dos atacadistas do Estado de Goiás, os débitos tributários gerados com o desenquadramento toram provável a necessidade de fechamento do negócio e consequente aumento do desemprego no DF.
Por isso, entendemos necessário dizer num só dispositivo que a outorga do serviço de iluminação pública não pode ser privatizada.
Brasília-DF, 03 de outubro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94177, Código CRC: 6cff1c88
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