Proposição
Proposicao - PLE
PLC 31/2023
Ementa:
Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
Tema:
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Emenda (Aditiva) - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (94138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda aditiva
(Do Sr. Relator Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Ficam acrescidos os seguintes artigos 9º, 10º, 11 e 12, renumerando-se os demais:
Art. 9º Fica permitido o uso do saldo credor para pagamento por compensação do crédito tributário constituído relativo ao ICMS, após a aplicação das reduções previstas no art. 4º, observadas as condições postas no artigo 10º.
§1º Relativamente a permissão de que trata o caput, deve-se observar:
I – é condicionada ao pagamento integral à vista ou parcelamento do montante do débito, nos termos previstos no artigo 4º; e
II – o montante do saldo credor a ser utilizado após a aplicação das reduções ali referidas é limitado a 90% do valor do crédito tributário.
§2º A permissão de que trata o caput também se aplica a saldo credor de qualquer estabelecimento do sujeito passivo situado no Distrito Federal, sendo possível ainda a transferência de crédito entre contribuintes, desde que o cedente não possua qualquer débito exigível com o Distrito Federal.
Art. 10º Para utilização do saldo credor, o sujeito passivo deve:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao estorno do saldo credor a ser utilizado para pagamento do crédito tributário nos termos desta Seção;
II – apresentar solicitação de pagamento por compensação à SEFAZ, até o prazo final de adesão ao REFIS-DF 2023 mediante o pagamento de 10% do saldo devedor, informando:
a) o valor do saldo credor, constante na sua escrita fiscal, que deseja utilizar para pagamento por compensação do crédito tributário;
b) se o pagamento do saldo remanescente do crédito tributário se dará à vista ou de forma parcelada e em quantas parcelas; e
c) o número e a série da NF-e mencionada no inciso I e o CNPJ do seu emitente;
Art. 11. O pagamento por compensação de que trata o art. 9º extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua posterior homologação pela SEFAZ.
§1º O prazo para homologação da compensação tratada no caput é de 5 anos, a contar da data da apresentação da solicitação prevista no inciso II do art. 10º após o qual, sem manifestação expressa da SEFAZ, é considerado tacitamente homologado.
§2º Não ocorrendo a homologação prevista no caput, ou na hipótese de homologação parcial, o sujeito passivo fica autorizado, até 30 dias contados da ciência da decisão que não homologou ou homologou parcialmente a compensação a pagar o saldo remanescente do crédito tributário, mantidas as reduções previstas nesta Lei Complementar, observado o disposto no § 3º quanto à hipótese de parcelamento.
§3º Ocorrendo o previsto no §2º, e na hipótese de o saldo remanescente do crédito tributário ter sido parcelado nos termos desta Lei Complementar, observa-se o seguinte quanto à parte do crédito tributário decorrente da não homologação de que trata o caput, desde que não tenha havido a perda do parcelamento:
I – pode ser sujeito a novo parcelamento com o mesmo número de parcelas e nas mesmas condições oferecidas originalmente nos termos desta Lei Complementar, devendo o respectivo valor ser somado ao eventual saldo existente do parcelamento inicial; e
II – deve ser automaticamente incluída no parcelamento, se este ainda estiver ativo e não houver manifestação do sujeito passiva.
§4º Para efeito da autorização prevista no §2º, devem ser observados os mesmos percentuais de redução do crédito tributário e número de parcelas adotados por ocasião da adesão ao PERC pelo sujeito passivo
§5º Enquanto pendente a análise do pedido de pagamento por compensação, o saldo remanescente do crédito tributário fica com sua exigibilidade suspensa.
Art. 11. Portaria da SEFAZ pode estabelecer outros procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Seção.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação da sociedade civil encaminhada à este gabinete no sentido de adequar o texto do PLC 31/2023 à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a obrigação dos Estados de restituir ao contribuinte os valores cobrados em excesso de ICMS calculado na modalidade de substituição obrigatória
O objeto da proposta trata da mera utilização de tais créditos como medida de compensação, portanto, sem impacto no tocante às estimativas presentes no âmbito da proposição original, importando em alívio ao caixa distrital, vez que desobriga a administração pública do pagamento de tais créditos de maneira direta.
Dessa forma, tendo em vista que a presente emenda possui caráter meritório, bem como atende aos requisitos de admissibilidade, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 12:10:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (94139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar o seguinte §1º, renumerando-se os demais parágrafos:
“Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se débito incentivado o montante obtido pela soma dos valores referentes:
(…)
§1º É admitida a redução do principal atualizado previsto no inciso I do caput, nas proporções estabelecidas no Art. 4º, inciso I, da presente Lei.”
O art. 4º do Projeto de Lei Complementar passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I e § 3º, renumerando-se os demais incisos:
“Art. 4º O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no art. 2º, § 3º, mediante:
I – redução do principal atualizado nas seguintes proporções:
a) cinquenta por cento do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
b) quarenta por cento do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008; e
c) trinta por cento do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012;
(…)
§ 3º A redução do principal prevista no inciso I do caput aplica-se aos débitos relacionados nos incisos II a IX, do § 3º, do Art. 2º da presente Lei, e possui um limite máximo de até R$ 100.000.000,00, consolidado por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade ampliar os mecanismos para os contribuintes regularizarem as situações de inadimplência e irregularidades perante o fisco distrital, instituindo a possibilidade de redução do principal atualizado dos débitos tributários ou não, de titularidade do Distrito Federal, como: Simples Candango, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, TLP e outros débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas.
Essa redução se aplicará a débitos com montante consolidado de até R$ 100.000.000,00, registrados por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
O propósito desta medida é proporcionar ao ente público a recuperação de créditos de difícil recebimento e, ao mesmo tempo, criar um cenário propício para o saneamento fiscal de empresas e para a geração de empregos, renda e arrecadação.
Além disso, a redução do principal atualizado dos débitos tributários ou não, contribuirá para a diminuição do estoque da dívida ativa do Distrito Federal, que alcançou R$ 36 bilhões em 2023, representando um entrave para a gestão fiscal e orçamentária, assim como estimulará a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Distrito Federal (REFIS-DF 2023).
Destaca-se também os efeitos benéficos que esta medida poderá proporcionar à economia local. Ao permitir que os contribuintes regularizem suas situações fiscais, fomentaremos a retomada da atividade econômica após um contexto desafiador desencadeado pela pandemia da COVID-19, que, de forma inegável, impôs efeitos perversos sobre as empresas e sobre a população, especialmente os mais vulneráveis social e economicamente.
A redução do endividamento e a melhoria da situação fiscal das empresas permitirão a criação de um ambiente de negócios mais propício a novos investimentos, resultando na geração de empregos e aumento da renda da população. Por conseguinte, o Governo do Distrito Federal poderá arrecadar mais, fortalecendo assim a sua capacidade em prover serviços públicos essenciais e promover o desenvolvimento sustentável do DF.
Há que se ressaltar que a proposta de redução do principal não representa nenhuma novidade em se tratando de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS, para tanto basta que se observe a Lei Complementar nº 996/2021, que “Homologa o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021”, que trouxe em seu bojo medida semelhante que foi inequivocamente exitosa, tendo assegurado um suporte financeiro assaz importante para o Distrito Federal, especialmente no período pós pandemia da Covid-19.
É necessário acrescentar que a referida Lei Complementar nº 996/2021, como dito, cuidou de homologar o Convênio ICMS 190/2021 e, ao mesmo tempo, alterar o Convênio ICMS 155/2019, autorizando a redução do principal no tocante ao ICMS, coisa não prevista no Convênio 116/2023, objeto do Projeto de Lei Complementar nº 31/2023.
Por fim, é importante salientar que esta Emenda Aditiva constituirá um importante estímulo para a promoção de um ambiente de cooperação entre o governo e os contribuintes, fortalecendo a relação de confiança e contribuindo para a estabilidade econômica do Distrito Federal.
Assim sendo, solicitamos o apoio e aprovação desta Emenda Aditiva, confiantes de que ela representará um passo fundamental em direção a um ambiente econômico mais próspero, por meio de um sistema fiscal mais eficiente para o Distrito Federal e seus cidadãos.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 11:55:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94139, Código CRC: 84e84331
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Emenda (Modificativa) - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (94146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda modificativa
(Do Sr. Relator Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Fica modificado o inciso II, do § 4º, do art. 5º do projeto de lei complementar nº 31 na forma a seguir:
Art. 5º (...)
§4º (...)
II – na hipótese de existir depósito judicial ou valores penhorados em juízo, esses valores poderão ser utilizados para pagamento das parcelas vincendas, mediante conversão do valor em renda, desde que haja formalização do pedido de desistência de qualquer ação e o pedido expresso pelo contribuinte da conversão em renda em favor do Distrito Federal antes do prazo final para adesão ao REFIS-DF 2023
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação da sociedade civil encaminhada à este gabinete no sentido de adequar o texto do PLC 31/2023 à realidade dos procedimentos judiciais, tratando de dar maior celeridade aos atos necessários à adesão do REFIS-DF 2023, tendo em vista o exíguo prazo para sua aderência.
Dessa forma, tendo em vista que a presente emenda possui caráter meritório, bem como atende aos requisitos de admissibilidade, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Deputado joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 12:10:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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