Proposição
Proposicao - PLE
PLC 31/2023
Ementa:
Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
Tema:
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 10 - CFGTC - Não apreciado(a) - (94091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2023 - CFGTC
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31, de 2023, que “homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023”.
Dê-se ao inciso II do art. 7º do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 7º ……………………………………………………………………..
(….)
II - falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de três meses;
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo dos parcelamentos especiais é o incremento da arrecadação, e possibilitar a redução do estoque das dívidas tributárias. Por outro lado, trata-se de uma forma de incentivar os contribuintes a acertarem suas contas. Todavia, em que pese pressupor de excepcionalidade para sua instituição, os programas de parcelamento tornaram-se rotineiros no Distrito Federal.
Os parcelamentos com grande prazo de pagamento (até 120 vezes), carreiam elevados percentuais de exclusão de contribuintes, ao passo que o aumento significativo do passivo tributário evidencia que os parcelamentos não são instrumentos eficazes para a recuperação do crédito tributário.
Nesse sentido, resta claro que os contribuintes têm fortes incentivos a adotarem a evasão fiscal e a inadimplência como meios preferenciais de financiamento de suas necessidades. As regras oferecidas nos REFIS tornam muito mais vantajoso para deixar de pagar os tributos, já que num futuro próximo poderão parcelar os débitos com grandes descontos e outras vantagens.
Nesse espeque, merece especial relevo as conclusões da Nota técnica Unafisco nº 03/2017.
Veja-se:
1. A criação de sucessivos programas de parcelamentos especiais não atinge seu objetivo, ao contrário, a médio e longo prazo reduz a arrecadação espontânea e aumenta o passivo tributário;
2. Os parcelamentos especiais beneficiam, primordialmente, os grandes contribuintes, pois mais de 68% dos parcelamentos especiais são concedidos a contribuintes diferenciados, aqueles com faturamento anual acima de R$ 150 milhões;
3. Com a implantação de frequentes parcelamentos especiais, o bom cidadão-contribuinte, pequeno, médio ou grande, em qualquer setor, acaba sendo desestimulado a recolher seus tributos espontaneamente;
Ante o exposto, a diminuição de prazo para a falta de pagamento, vai ao encontro da boa prática de educação fiscal, além de criar senso de urgência nos contribuintes para a adimplência e atendimento eficaz dos projetos de incentivo a regularização fiscal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda modificativa.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 11 - CFGTC - Não apreciado(a) - (94101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA nº /2023 - CFGTC
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31, de 2023, que “homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023”.
Acrescente-se o § 5º ao art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, com a seguinte redação:
Art. 7º ……………………………………………………………………..
(….)
§ 5º Poderá haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento; e
II – cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF ou pela PGR.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo dos parcelamentos especiais é o incremento da arrecadação, e possibilitar a redução do estoque das dívidas tributárias. Por outro lado, trata-se de uma forma de incentivar os contribuintes a acertarem suas contas. Todavia, em que pese pressupor de excepcionalidade para sua instituição, os programas de parcelamento tornaram-se rotineiros no Distrito Federal.
Os parcelamentos com grande prazo de pagamento (até 120 vezes), carreiam elevados percentuais de exclusão de contribuintes, ao passo que o aumento significativo do passivo tributário evidencia que os parcelamentos não são instrumentos eficazes para a recuperação do crédito tributário.
Nesse sentido, resta claro que os contribuintes têm fortes incentivos a adotarem a evasão fiscal e a inadimplência como meios preferenciais de financiamento de suas necessidades. As regras oferecidas nos REFIS tornam muito mais vantajoso para deixar de pagar os tributos, já que num futuro próximo poderão parcelar os débitos com grandes descontos e outras vantagens.
Nesse espeque, merece especial relevo as conclusões da Nota técnica Unafisco nº 03/2017.
Veja-se:
1. A criação de sucessivos programas de parcelamentos especiais não atinge seu objetivo, ao contrário, a médio e longo prazo reduz a arrecadação espontânea e aumenta o passivo tributário;
2. Os parcelamentos especiais beneficiam, primordialmente, os grandes contribuintes, pois mais de 68% dos parcelamentos especiais são concedidos a contribuintes diferenciados, aqueles com faturamento anual acima de R$ 150 milhões;
3. Com a implantação de frequentes parcelamentos especiais, o bom cidadão-contribuinte, pequeno, médio ou grande, em qualquer setor, acaba sendo desestimulado a recolher seus tributos espontaneamente;
Ante o exposto, a proibição de reativação do parcelamento excluído se limitar a uma única vez, vai ao encontro da boa prática de educação fiscal, além de criar senso de urgência nos contribuintes para a adimplência e atendimento eficaz dos projetos de incentivo a regularização fiscal.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 12 - CFGTC - Não apreciado(a) - (94116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA nº /2023 - CFGTC
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31, de 2023, que “homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023”.
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 9º do Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, com a seguinte redação:
Art. 9º ……………………………………………………………………..
Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer parcela impede a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar em exame permite expedição de certidão positiva com efeitos de certidão negativa nos casos de adesão ao parcelamento.
Contudo, a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa fica vinculada à regularidade do pagamento do parcelamento, no sentido de não permitir que devedores contumazes obtenham o documento com o objetivo único de participar, por exemplo, de processos licitatórios, ou receber benefícios de programas advindos do governo local.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CFGTC - Não apreciado(a) - (94122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei Complementar nº 31/2023
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei Complementar nº 31 de 2023, que “homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, através da mensagem n° 223/2023 — GAG/CJ, o Projeto de Lei Complementar n° 31 de 2023, que homologa o Convênio ICMS 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
Trata-se da homologação do Convênio ICMS 116/2023 ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 31/23, de 25 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica, conforme preceitua o artigo 1º do referido projeto.
O art. 2º versa sobre a instituição do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas na Lei Complementar.
O art. 3º preceitua sobre a conceituação de débito incentivado. O art. 4º estabelece que o REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal. O inciso I trata do parcelamento e o inciso II da redução dos juros e multas.
O art. 5º delibera sobre as condições para a adesão ao REFIS-DF 2023, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário.
O art. 6º dispõe que nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 4º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$ 50,00 (cinquenta reais), quando se tratar de débito de pessoa física.
O art. 7º prevê as hipóteses em que o devedor é excluído do parcelamento. O art. 8º preceitua que os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários e não tributários.
O art. 9º estabelece sobre a validade da certidão emitida para pessoa física ou jurídica participante do REFIS-DF 2023 que é de 60 (sessenta) dias.
O art. 10 dispõe que aplicam-se, na concessão de parcelamento do REFIS-DF 2023 as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios.
O art. 11 delibera que para fruição dos benefícios fiscais previstos no REFIS-DF 2023, deverão ser recolhidos à vista os débitos oriundos de cota parte decorrentes de remembramento ou desmembramento de projeção de imóvel.
O art. 12 prevê que o descumprimento de qualquer requisito desta Lei Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 4º.
O art. 13 estabelece que o recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo fisco posteriormente.
Já o art. 14, dispõe que o disposto nesta Projeto de Lei Complementar em análise não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
O art. 15 ordena que o referido neste dispositivo não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Por fim, o Projeto de Lei Complementar explicita que a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 1º, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, de modo a obter pareceres em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g” compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário emitir parecer sobre o mérito de várias matérias, entre as quais destacamos a transparência na gestão pública.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social.
Trata-se de minuta de Lei Complementar que homologa o Convênio ICMS 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
Diante da grande relevância da matéria em pauta no presente projeto de lei complementar, impende ressaltar que esta relatora observou para subsidiar o parecer em tela, diversos estudos que tratam da matéria especialmente a Nota Técnica nº 03/2017 da UNAFISCO - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil0, nota que é muito aderente e repercute de forma clara o nosso pensamento a respeito dos programas de incentivo a regularização fiscal.
Neste sentido, o parcelamento de débitos tributários encontra previsão legal no artigo 151, do Código Tributário Nacional, e pode ser dividido em parcelamento convencional, sempre disponível para adesão do contribuinte, e nos parcelamentos especiais, que possuem regras específicas, definidas em lei própria.
O objetivo inicial dos parcelamentos especiais era o incremento da arrecadação, e mostravam-se como uma possibilidade de reduzir o estoque das dívidas tributárias; por outro lado, eram uma forma de incentivar os contribuintes a acertarem suas contas. Ives Gandra Martins e Fátima de Souza afirmam que a edição de programas de parcelamentos especiais pelo Governo Federal surge “num reconhecimento implícito das dificuldades enfrentadas pelas empresas em arcar com todas as obrigações, principais e acessórias, geradas tanto pelo peso da carga tributária, quanto pela complexidade da legislação (...)”.
No âmbito do Distrito Federal, nos últimos 20 anos foram concebidos cerca de 12 (doze) programas de parcelamentos especiais, conforme quadro abaixo, sendo os principais deles REFAZ I, III e III, RECUPERA-DF I, II e III e REFIS.
LEI
EMENTA
LEI Nº 3.194, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ e dá outras providências. LEI Nº 3.687, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005 Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR Nº 781, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008 Institui o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal – REFAZ III e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR Nº 811, DE 28 DE JULHO DE 2009 Reabre os prazos para adesão ao Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Distrito Federal – REFAZ III, de que trata a Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR Nº 833, DE 27 DE MAIO DE 2011 Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências. LEI Nº 4.960, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012 Institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências. LEI Nº 5.096, DE 10 DE ABRIL DE 2013 Institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – Recupera/DF e dá outras providências. LEI Nº 5.211, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013 Institui a segunda fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA-DF e dá outras providências. LEI Nº 5.365, DE 3 DE JULHO DE 2014 Institui a terceira fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA-DF e dá outras providências. LEI Nº 5.463, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR Nº 976, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020 Homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 996, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 Homologa o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2021. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2023 Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023. O grande chamariz destes programas são os benefícios concedidos aos contribuintes, como alongamento do prazo para pagamento com parcelamento de até 120 parcelas do principal atualizado monetariamente e redução de juros e multas, que podem chegar a até 99% de desconto.
Ao observar os principais programas de parcelamento editados pelo Governo do Distrito Federal nota-se que há um baixo índice de liquidação e uma grande quantidade de exclusões, sendo parte dessas causadas pela inadimplência ou rolagem de dívida, ou seja, a inclusão da dívida já parcelada em outro programa de parcelamento.
Para explicar esse comportamento da migração dos contribuintes de um programa para outro, Antonieta Caetano Gonçalves recorre ao conceito da Economia de risco moral, que é a alteração de comportamento do agente econômico de acordo com determinada situação. Os parcelamentos especiais são uma das situações que geram risco moral, uma vez que os contribuintes postergam o pagamento de suas dívidas tributárias à espera de um novo programa de parcelamento, com descontos generosos de multas e juros. De acordo com Gonçalves, o contribuinte “tende a maximizar seus lucros, assumindo um comportamento de risco moral na expectativa de novos parcelamentos especiais e diante da possibilidade de rolagens intermináveis de dívidas, já que pode transitar de um parcelamento para outro”.
Outro aspecto relevante com relação aos efeitos dos parcelamentos especiais é o que diz respeito ao comportamento dos contribuintes adimplentes, aqueles que arcam com suas obrigações tributárias tempestivamente. Frederico Faber, em estudo dos impactos dos parcelamentos especiais, concluiu que os parcelamentos tributários “influenciam a decisão dos agentes econômicos na manutenção do pagamento de suas obrigações tributárias correntes, ou seja, não se mantém a regularidade da arrecadação induzida”. Por meio de ferramentas econométricas, o autor demonstrou a influência negativa dos parcelamentos no comportamento dos contribuintes e, consequentemente, na arrecadação espontânea.
Nelson Paes, ao tratar sobre o tema, afirma que “as condições ofertadas pela Administração Tributária terão papel decisivo na redução da disposição de pagar tributos espontaneamente”. Antonieta Gonçalves caracteriza a mudança de comportamento dos contribuintes como seleção adversa, pois os contribuintes adimplentes tendem a mudar de comportamento, uma vez que se enxergam em desvantagem em relação aos inadimplentes que optam por algum parcelamento, recebendo em troca benefícios como altos descontos, parcelamento em longo prazo, anistia de crimes, entre outros. “Assim cria-se um ambiente econômico em condições de concorrência desleal entre os contribuintes inadimplentes e os adimplentes. Desta forma, o comportamento dos contribuintes adimplentes tende a se alterar evidenciando a escolha adversa”.
Resta claro, assim, que os parcelamentos especiais interferem negativamente tanto no comportamento dos contribuintes, que optam por algum dos programas, quanto dos contribuintes adimplentes, que costumam arcar com as obrigações tributárias em dia. Inclusive, como exposto, o controverso tema já é objeto de abordagem doutrinária por diversos profissionais da área.
Ademais, os estudos demonstram que não apenas a instituição de parcelamentos especiais afeta o comportamento dos contribuintes, como também os benefícios concedidos em cada programa têm influência na arrecadação. Nelson Paes demonstrou que a quantidade de parcelas e as taxas de juros, juntas, têm grande potencial para enfraquecer a disposição de pagar tributos espontaneamente. De acordo com as pesquisas do referido autor, “a mera expectativa da criação de parcelamentos tributários já tende a enfraquecer a arrecadação atual e que quanto mais favoráveis forem as condições oferecidas menor tendem a serem as receitas presentes”. Em um primeiro momento, é sentido o impacto positivo na arrecadação, decorrente do recebimento das primeiras parcelas, porém esse efeito tende a se reduzir com o passar do tempo.
Destaca-se, por fim, que os benefícios concedidos nos parcelamentos especiais no Brasil não se assemelham a nenhum outro no mundo. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) publicou estudo7 sobre gerenciamento de débitos tributários, em que mostra as condições de parcelamentos oferecidas em 26 países. A maioria dos países oferece parcelamentos dos débitos tributários em 12 ou 24 meses, e, em casos excepcionais, quando o prazo é estendido, é exigida garantia do devedor. No Brasil, o prazo de parcelamentos convencionais é de 60 meses, e nos parcelamentos especiais de 180 meses, podendo, inclusive, não ter prazo definido para quitação da dívida.
A criação de programas de parcelamentos especiais, com grandes reduções de multas, juros e encargos, parcelas a perder de vista e muitas vezes até com anistia de crimes tributários não tem atingido seus objetivos, quais sejam: o incremento na arrecadação (com a consequente redução do passivo tributário) e a promoção da regularidade fiscal dos contribuintes. Ao contrário, o que se observa quando o tema é estudado a fundo é a mudança de comportamento dos contribuintes, de forma negativa, relacionada à instituição dos parcelamentos especiais.
Com base em Nelson Paes, pode-se concluir que os resultados das pesquisas e estudos acerca dos impactos dos parcelamentos especiais na arrecadação e no comportamento dos contribuintes indicam que as autoridades devem ser cautelosas ao estabelecerem tais programas (grifo nosso), uma vez que a perda na arrecadação espontânea não é imediatamente notada, ao contrário do aumento da arrecadação em decorrência do recebimento das parcelas. Contudo, esses ganhos são temporários, e tendem a diminuir com o tempo, enquanto a boa cultura de pagamento torna-se prejudicada, com efeitos negativos por muitos anos seguintes, em razão da expectativa de novos programas de recuperação fiscal.
A concessão de frequentes parcelamentos especiais converte o contribuinte honesto em pateta das autoridades governamentais, conforme a oportuna lição de Klaus Tipke:
“O filósofo do Estado Otfried Höffe constata, de modo geral: Somente é racional, para um indivíduo, ser honesto, caso ele não precise ter medo de ser o único honesto e, portanto, de se apresentar como bobo. Cabe, pois, à administração tributária despertar, na medida do possível, a impressão de que a execução das leis tributárias se faz perfeitamente; de que a administração tributária alcança todos; e de que aplica sobre todos aqueles que não pagam impostos devidos, todas as suas penalidades tributárias justas.”
(...)
“O resultado (...) é que os cidadãos que declaram seus impostos de modo honesto são os bobos, ou, de modo mais sintético, os honestos são bobos. Entretanto, sem controles eficientes, os honestos são apenas uma maior ou menor minoria. Se a maioria dos cidadãos não paga os impostos que deve, os impostos convertem-se, para a minoria honesta, em donativos. Como ninguém quer ser o bobo, também o moral tributário daqueles que até então eram honestos passa a se reduzir, já que nem eles são devotos do Estado, ou os patetas das autoridades credoras.”
E por fim conclui o mesmo autor:
“O legislador deve dar suporte à honestidade tributária, portanto, através de possibilidades de controle suficientes que garantam a igualdade na distribuição da carga tributária.”
Dentre tudo que foi abordado no presente parecer, pise-se, nada foi apresentado de forma irresponsável. Ao contrário, tudo embasado em teoria/doutrina, dados e pesquisas de técnicos que acompanham o tema, ficando muito nítido os efeitos negativos que refletem na arrecadação dos tributos pelo Distrito Federal por meio da adoção dos reiterados parcelamentos especiais.
O que é mais gritante é a ausência de travas em projeto de autoria do próprio Poder Executivo, responsável pela execução da arrecadação e administração dos recursos públicos, de permitir que contribuintes que aderiram em programas especiais de parcelamento anteriores, participem de programas posteriores, como no caso do Projeto sub examine. Ainda mais absurdo é permitir que, mesmo os contribuintes inadimplentes com suas obrigações no programa anterior, possam aderir mais uma vez ao programa especial que ora se pretende instituir.
No que tange a falta de transparência, não se pode olvidar que o Governo, sempre que lança esses programas de parcelamento especial de débitos tributários justifica com base em se aumentar a arrecadação fazendária, de forma que reinvestir esses recursos arrecadados em prol da própria população.
Todavia, é um engodo essa argumentação. De fato, há um aumento imediato na arrecadação, até mesmo porque a adesão exige um pagamento imediato para efetivar a adesão ao programa de parcelamento especial, e com isso, não muito raro, o Governo faz publicidade nesses períodos informando o incremento na arrecadação fazendária. Porém, não há notícias quanto a continuidade e regularidade das arrecadações advindas desses parcelamentos.
Neste contexto, de forma estrita, é que há ampla falta de transparência. Não há dúvidas que esses programas são objeto de auditorias de controle interno e externo, mas a população Distrito Federal, destinatária final e a quem verdadeiramente deveriam ser prestadas as contas públicas, não tem acesso a essas informações. Não para menos, pois de forma assertiva, ficaria claro que para o Estado os lançamentos desses programas especiais de parcelamento de débitos não foram vantajosos, apenas no início, pois o índice de inadimplência permaneceu, e muitas vezes até aumentou.
Isso sem contar na agressão moral indireta que os “bons pagadores” sofrem nesses casos. Ora, beneficiamos os maus pagadores, e os bons pagadores? E aqueles contribuintes que de forma regular honraram suas obrigações tributárias? Esses sim, que deveriam ser beneficiados por programas do Governo que viessem a incentivar e motivar a continuidade de pagamento de tributos de forma regular e tempestiva, como muitos fazem.
Portanto, com o intuito de trazer controle, transparência e um mínimo de coerência moral com o perdão de multas e juros da ora que propõe, apresentamos no âmbito desta Comissão as emendas nº 01, 02 e 03, de forma a aperfeiçoar a proposta que se discute, as quais rogamos sejam acatadas e implementadas ao texto final.
Seguindo a lição de Tipke, mencionado neste parecer, e ciente do elevado espírito público dos parlamentares, a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle defende que todos os projetos futuros que pretendam instituir parcelamentos especiais com perdão de multas e juros sejam, a princípio, vigorosamente rejeitadas.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, quanto ao mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 31, de 2023, com o acatamento das emendas nº 02, 03 e 04 desta relatora.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:01:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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