Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
Tema:
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 257/2023-GAG/CJ, de 25 de outubro de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, de autoria do Pode Executivo, que homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.
Foram vetados pelo Governadoros incisos X e XI, ambos do § 3º do art. 2º; o § 1º do art. 3º; o inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e § 3º, todos do art. 4º; o § 8º do art. 5º; o § 5º, incisos I e II do art. 7º; o art. 9º; o art. 10; o art. 11; o art. 12; o parágrafo único do art. 13; o art. 19; o art. 22; o art. 23; o art. 24; e o art. 25, referentes às Emendas nº 1, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 14 e 16, sob a justificativa de que, muito embora a proposta legislativa originalmente versasse sobre anistia de tributos, com a inclusão do art. 3º, §1º, do art. 4º, I e §3º, e do art. 19, do PLC nº 31/2023, passou-se a prever também hipótese de remissão do crédito tributário. Situação que reclamaria, quanto a esta, a adequada e prévia estimativa do impacto orçamentário e financeiro ou a adoção de medidas compensatórias, e que o Estudo Técnico realizado não englobou a hipótese de remissão do crédito tributário.
Aduz que os artigos 22 e 23 trouxeram deveres anexos ao GDF, como a publicação e manutenção de informações atualizadas dos débitos dos optantes do programa, o que confrontaria as normas de proteção e sigilo fiscal, em especial, a prevista no art. 198 do Código Tributário Nacional - CTN, bem como a realização de relatórios de avaliação dos participantes do programa, o que, na visão do Governador, seria desnecessário, diante da imposição, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de publicação de relatórios periódicos.
Cita diversos precedentes jurisprudenciais que tratam da inconstitucionalidade de normas que não realizam análise prévia de impacto orçamentário de leis que criam despesas ou concedem benefícios fiscais, conforme prevê o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para concluir, nesse aspecto, que os artigos 3º, §1º, 4º, I e §3º, 19, 22 e 23, do PLC nº 31/2023, revelam-se formalmente inconstitucionais.
Aponta, ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 3º, §1º; 4º, I e §3º; 5º, §8º; 7º, §5º; 9º; 10; 11; 12; 13, parágrafo único; 19; 22; 23 e 25, em razão da ausência de previsão no Convênio ICMS nº 116/2023, situação que traz inovação unilateral aos benefícios tributários referentes ao ICMS, uma vez que o referido Convênio não contempla: i. qualquer renúncia de receitas principais, permitindo, apenas e tão somente, a redução de juros e multas em proporções previamente definidas em tal instrumento; ii. a compensação de crédito tributário constituído administrativamente, mas somente os reconhecidos via decisão judicial e já formalizados em precatório judicial; iii. a reativação do parcelamento dos devedores excluídos do programa.
Conclui que os dispositivos acima apontados contrariam o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, em razão da ausência da previsão de tais benefícios no Convênio ICMS nº 116/2023.
Reforça ser manifesta a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, e do art. 4º, I e §3º, do PLC nº 31/2023, uma vez que o favorecimento conferido não é razoável ou proporcional, bem como viola o postulado da justiça e da solidariedade (art. 3º, I, da CF), pois privilegia o mal pagador, possibilitando a ele o pagamento de um valor inferior ao originalmente devido.
Por fim, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial oposto às Emendas nº 1, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 14 e 16,ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, especificamente, quanto os incisos X e XI, ambos do § 3º do art. 2º; ao § 1º do art. 3º; ao inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e § 3º, todos do art. 4º; ao § 8º do art. 5º; ao § 5º, incisos I e II do art. 7º; ao art. 9º; ao art. 10; ao art. 11; ao art. 12; ao parágrafo único do art. 13; ao art. 19; ao art. 22; ao art. 23; ao art. 24; e ao art. 25.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 18:03:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site